SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REGIS NORBERTO CARVALHO;
E
VENTURUS CENTRO DE INOVACAO TECNOLOGICA, CNPJ n. 96.499.728/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). RONALDO FRANCISCO BERTOLI e por seu Diretor, Sr(a). JOAO CARLOS TOKUI SATO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia , com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara D'oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O VENTURUS concederá a seus empregados regidos pela CLT, ativos em 01.11.14, reajuste salarial, conforme IPCA do período 11/2013 à 10/2014, equivalente a 6,5872 % , a partir de 01/11/2014.
Parágrafo Único - O VENTURUS concederá adiantamento quinzenal de 40% do salário até o dia 15 de cada mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUINTA - ABONO
As partes pactuam o pagamento de abono, de caráter indenizatório, em parcela única, o que será quitado até o dia 31 de janeiro de 2015 e cujo valor será equivalente a 80% do salário base de dezembro de 2014.
Parágrafo Primeiro - Terão direito ao Abono os trabalhadores que estiverem ativos em 31/10/2014.
Parágrafo Segundo - Para os trabalhadores admitidos até o dia 31/12/2013, o Abono será pago de forma integral.
Parágrafo Terceiro - Para os trabalhadores admitidos entre os meses de janeiro a outubro de 2014, e que estiverem ativos em 31/10/2014, o Abono será pago na proporcionalidade de 01/12 para cada mês trabalhado, desde que a fração seja igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
Parágrafo Quarto - Para os trabalhadores admitidos em novembro e dezembro de 2014, o Abono será pago na proporcionalidade de 01/12 para cada mês trabalhado, desde que a fração seja igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
Parágrafo Quinto - Para os trabalhadores que foram imotivadamente dispensados em novembro ou dezembro de 2014, será pago o Abono na proporcionalidade de 01/12 para cada mês trabalhado, obedecendo as regras anteriores.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O VENTURUS concederá mensalmente, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, que, a partir de novembro de 2014 o valor mensal será de R$ 330,00, mantida a participação do trabalhador, no importe de R$ 5,00.
Parágrafo Primeiro - O trabalhador admitido após a celebração do presente acordo receberá o auxílio alimentação proporcional aos dias trabalhados no mês da contratação.
Parágrafo Segundo - nas hipóteses de rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador e/ou por falta grave, o Venturus fica autorizado a efetuar os descontos dos valores proporcionais.
Parágrafo Terceiro - O auxílio alimentação, de caráter indenizatório, terá o reajuste aqui pactuado aplicado a partir da data base.
Parágrafo Quarto - Fica facultada ao VENTURUS a substituição do referido auxílio em espécie, pela concessão in natura.
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO REFEIÇÃO
O VENTURUS concederá mensalmente AUXILIO REFEIÇÃO, conforme as especificações abaixo:
Parágrafo Primeiro - 20 (vinte) refeições mensais, a partir de novembro de 2014, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por refeição, mantida a participação do trabalhador, no importe de R$ 2,00 (dois reais), por refeição.
Parágrafo Segundo - fica facultado ao Venturus instituir a marcação de horário, no intervalo para refeição e repouso.
Parágrafo Terceiro - o trabalhador admitido após a celebração do presente acordo receberá o auxílio refeição proporcional à utilização que será realizada no mês da contratação.
Parágrafo Quarto - nas hipóteses de rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador e/ou por falta grave, o Venturus fica autorizado a efetuar os descontos das refeições excedentes.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO TRANSPORTE
O VENTURUS continuará praticando os mesmos valores cobrados dos funcionários para o custeio do transporte fretado (Indaiatuba e Campinas), exceto se os preços forem reajustados pelo fornecedor, estando eventual reajuste limitado ao percentual do reajuste salarial concedido.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O VENTURUS manterá a concessão de plano de assistência médica, com a participação do trabalhador e, por ocasião do próximo reajuste estipulado pela operadora, será repassado aos trabalhadores, o índice correspondente à majoração salarial aqui estipulada conforme IPCA, no equivalente a 6,5872 % .
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO DOENÇA
O VENTURUS complementará a remuneração do empregado afastado em auxílio doença previdenciário ou acidentário, de modo a que continue percebendo a remuneração líquida em exercício, o que será devido somente enquanto o trabalhador estiver afastado, observando-se, porém, o prazo máximo de seis meses, limitando-se a um período de afastamento por ano.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja interrompido por motivos de auxílio doença, acidente de trabalho, férias, licença maternidade, licença não remunerada, desde que conte com mais de três anos no emprego, o VENTURUS concederá a seus dependentes previdenciários, ou na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.
Parágrafo Único - A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE
O VENTURUS pagará auxílio creche, de caráter indenizatório, à trabalhadora, no importe de um salário mínimo nacional, durante 9 (nove) meses, a partir do nascimento do filho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BOLSA DE ESTUDO
O VENTURUS poderá conceder bolsa de estudo, observando-se para tanto, a política interna da Empresa.
Parágrafo Único - A aprovação do curso será feita conforme critérios da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
O VENTURUS manterá a pesquisa para implementação de um plano de previdência privada para todos os trabalhadores, comprometendo-se a, trimestralmente, informar os trabalhadores acerca dos andamentos dos trabalhos.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao trabalhador que ao tempo da obteção do benefício da aposentadoria, conte com, no mínimo, oito anos de trabalho no VENTURUS, será devida gratificação, de caráter indenizatório, no valor equivalente a 150% do último salário, mediante apresentação junto ao Empregador dos documentos expedidos pelo INSS que comprovem a efetiva obtenção do benefício.
Parágrafo Único - O benefício será quitado tão somente na ocasião do desligamento do trabalhador de suas atividades laborais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS
O VENTURUS tem implantado o plano de carreira, o que permanecerá sendo desenvolvido ao longo de 2015. As revisões e alterações do plano de carreira deverão ser apresentadas aos trabalhadores nas reuniões trimestrais.
Parágrafo Único - O VENTURUS, assim que aplicado o plano, dará total transparência do seu conteúdo, de acordo com a particularidade e interesse de cada trabalhador.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse do empregador, os empregados poderão se ausentar do trabalho, por até 18 (dezoito) horas anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafo Único - A utilização das horas previstas no parágrafo anterior, depende de prévia e expressa autorização do empregador e posterior comprovação da frequência do empregado ao curso realizado.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
Aos trabalhadores que contarem com no mínimo cinco anos de trabalho no VENTURUS e estiverem a menos de um ano para aquisição do direito à aposentadoria proporcional será garantido emprego ou salário, pelo tempo correspondente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Os trabalhadores cumprirão jornada semanal de 40 horas.
As horas extraordinárias, que não forem objeto de compensação, sofrerão a incidência dos percentuais abaixo indicados:
60% - para as duas primeiras horas-extras no dia;
80% - para as horas-extras excedentes das duas primeiras diárias;
100% - para horas-extras de domingos, feriados e dias já compensados.
Fica facultada a realização de horário móvel, conforme estabelecido pelo Empregador.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA COMPENSAÇÃO ANUAL
A jornada semanal de trabalho dos empregados do VENTURUS é de 40 (quarenta) horas, de segunda a sexta-feira.
Fica pactuado que os trabalhadores realizarão a compensação anual, conforme cronograma que integra este acordo.
Calendário Anual de Compensação de 2015
MÊS
DIA
DIA DA SEMANA
MOTIVO
TIPO
QTDE. DE MINUTOS A COMPENSAR
Nº DE DIAS ÚTEIS PÔR MÊS
JANEIRO
01
QUINTA-FEIRA
CONFRATERNIZAÇÃO UNIVERSAL
FERIADO
20
02
SEXTA-FEIRA
CONFRATERNIZAÇÃO UNIVERSAL
COMPENSAÇÃO
480
FEVEREIRO
16
SEGUNDA-FEIRA
CARNAVAL
COMPENSAÇÃO
480
17
17
TERÇA-FEIRA
CARNAVAL
COMPENSAÇÃO
480
18
QUARTA-FEIRA
CARNAVAL
COMPENSAÇÃO
480
MARÇO
22
ABRIL
03
SEXTA-FEIRA
PAIXÃO DE CRISTO
FERIADO
19
20
SEGUNDA-FEIRA
TIRADENTES
COMPENSAÇÃO
480
21
TERÇA-FEIRA
TIRADENTES
FERIADO
MAIO
01
SEXTA-FEIRA
DIA DO TRABALHO
FERIADO
20
JUNHO
04
QUINTA-FEIRA
CORPUS CHRISTI
FERIADO
20
05
SEXTA-FEIRA
CORPUS CHRISTI
COMPENSAÇÃO
480
JULHO
09
QUINTA-FEIRA
REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA
FERIADO
21
10
SEXTA-FEIRA
REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA
COMPENSAÇÃO
480
AGOSTO
21
SETEMBRO
07
SEGUNDA-FEIRA
INDEPENDÊNCIA DO BRASIL
FERIADO
21
OUTUBRO
12
SEGUNDA-FEIRA
NOSSA SENHORA DA APARECIDA
FERIADO
21
NOVEMBRO
02
SEGUNDA-FEIRA
FINADOS
FERIADO
19
15
DOMINGO
PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA
FERIADO
20
SEXTA-FEIRA
ZUMBI DOS PALMARES
FERIADO
DEZEMBRO
07
SEGUNDA-FEIRA
PADROEIRA DA CIDADE
COMPENSAÇÃO
480
15
08
TERÇA-FEIRA
PADROEIRA DA CIDADE
FERIADO
24
QUINTA-FEIRA
NATAL
COMPENSAÇÃO
480
25
SEXTA-FEIRA
NATAL
FERIADO
28
SEGUNDA-FEIRA
NATAL
COMPENSAÇÃO
480
29
TERÇA-FEIRA
NATAL
COMPENSAÇÃO
480
30
QUARTA-FEIRA
NATAL
COMPENSAÇÃO
480
31
QUINTA-FEIRA
NATAL
COMPENSAÇÃO
480
RESUMO DA COMPENSAÇÃO ANUAL DE 2015:
A compensação terá início no dia 05/01/2015 e término no dia 23/12/2015 .
Minutos a Compensar por Dia: 27 min
Quantidade de Dias a Compensar: 13 (treze) dias
Quantidade de Minutos a Compensar no Ano: 6.240 min
Quantidade de Dias Úteis para Compensação: 236
Obs.: No dia 23/12/2015 a carga horária de trabalho será reduzida em 02 horas para abater os 132,16 minutos compensados a mais durante o ano de 2015.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
Parágrafo Primeiro - até dois dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica.
Parágrafo Segundo - até três dias úteis consecutivos em virtude de casamento.
Parágrafo Terceiro - até 16 horas por semestre, a fim de levar filho menor ao médico condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico ou sem limite de idade, se o filho for inválido ou deficiente mental.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES VESTIBULARES
Para prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até três dias úteis consecutivos por ano condicionadas as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro - Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável.
Parágrafo Segundo - Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana; As horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO PONTO ALTERNATIVO DE CONTROLE DA JORNADA
Com base nos artigos 611 da CLT, 7º, inciso XXVI da Constituição da República de 1988, e no artigo 2º da Portaria nº 373, de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, as partes decidem manter, na forma de Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, sem qualquer modificação, o atual Sistema Eletrônico de Captação de Ponto ora utilizado nas dependências internas do Venturus, que atende o previsto na aludida portaria 373.
Com adoção do Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho de que trata a Portaria nº 373, de 25/02/2011, fica acordado que o Venturus está liberado da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no artigo 31 da Portaria nº 1.510 de 21/08/2009, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, não caracterizando tal comportamento descumprimento da mencionada Portaria, isentando-o das penalidades previstas no artigo 28 da mesma.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA TURNOS EM HORÁRIOS DIFERENCIADOS
As partes concordam em instituir turno diferenciado, o que se faz necessário para atendimento ao projeto Suporte Técnico em Sistemas de Telecomunicações, em especial para permitir o contato com empresas localizadas em outros países e, portanto, para observância de fuso horário diverso, consoante permissão disposta no artigo 7º. XIV da Constituição Federal.
Considerando a alternância de horários as partes decidem consignar que se entende como jornada regular a realizada em oito horas diárias e 40 semanais, podendo ser consideradas extraordinárias somente as que excederem os limites aqui fixados, excetuando-se as horas prorrogadas em razão de acordos de compensação.
Fica autorizado o regime de sobreaviso que será remunerado à base de 1/3 do valor da hora normal.
A jornada aqui estabelecida passou a ser realizada em 01/12/2013 e tal pactuação se renova pelo período de vigência do presente acordo, envolvendo a inclusão de novos trabalhadores no sistema aqui pactuado fica condicionada ao encaminhamento do convite escrito pelo Venturus e aceitação expressa pelos trabalhadores.
Consoante escala que será previamente noticiada, fica estabelecido que, durante uma ou duas semanas, a cada mês, cada trabalhador exercerá atividades nos horários abaixo indicados:
Durante o horário de verão no Brasil, das 18:00hs às 03:00hs de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo para refeição .
Fora do horário de verão no Brasil, das 16:00hs às 01:00hs de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo para refeição .
Durante o horário de verão na Europa, das 17:00hs às 02:00hs de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo para refeição.
Nas demais semanas, deverá ser observada a jornada contratual.
As atividades poderão ser realizadas na sede do Venturus e/ou na localidade da empresa cliente, inclusive em outro município. Enquanto em atividades no horário deslocado, supra descrito, os trabalhadores poderão utilizar veículo próprio para acesso ao local de trabalho e retorno à respectiva residência e, nesta condição, o Venturus deverá reembolsar o valor suportado, mediante pagamento por quilômetro rodado, cujos parâmetros estão fixados em política interna da Empresa, de pleno conhecimento do trabalhador.
Poderá, ainda, o trabalhador, negociar previamente com sua gerência imediata a possibilidade de utilização de táxi, cujas despesas, se expressamente autorizadas, serão reembolsadas pelo Venturus, mediante a comprovação por recibo.
Fica expressamente autorizada a prorrogação da jornada laboral, em duas horas extraordinárias diárias, consoante permissivo legal. Da mesma forma, fica aqui pactuada a possibilidade de compensação semanal, de forma que, não sendo ultrapassadas 40 horas semanais, não serão consideradas extraordinárias as horas laboradas além da oitava diária, desde que compensadas, com o equivalente em descanso, dentro da mesma semana.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
Fica autorizada a fruição de férias de forma fracionada, independentemente de justificativa do Empregador/Empregado e, ainda que haja concessão do abono.
Parágrafo Primeiro - As férias poderão ser concedidas em 02 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo Segundo - Após o retorno do período de férias, os trabalhadores gozarão de garantia de emprego, pelo tempo equivalente ao período de fruição.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
Havendo disponibilidade do Empregador e mediante solicitação do Empregado, poderá ser concedida licença não remunerada aos trabalhadores que contem com mais de um ano de trabalho, o que não será computado para efeito de tempo de trabalho, inclusive, para cálculo de décimo terceiro salário e demais verbas inerentes ao contrato de trabalho.”
Caso o período de afastamento seja igual ou superior a 180 dias, o trabalhador perderá o direito às férias proporcionais, iniciando-se um novo período aquisitivo quando do efetivo retorno ao trabalho.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE
O Venturus concederá Licença Maternidade pelo período de 120 dias a partir do afastamento da trabalhadora, conforme determina a CLT e concederá mais 60 dias, por iniciativa própria, conforme lei específica que faculta a concessão de 180 dias.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SINDICATO/EMPRESA
Desde que agendado previamente, o Venturus receberá os Diretores do Sindicato, quando se fizer necessário.
O Venturus disponibilizará espaço em suas dependências, para que o SinTPq possa fazer sua campanha de filiação, pelo menos durante cinco dias ao ano.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUSÊNCIAS DOS DIRIGENTES SINDICAIS
O Dirigente Sindical eleito, no limite de um, desde que não afastado de suas funções na empresa, poderá ausentar-se do trabalho para cumprimento das atividades sindicais, sem prejuízo de sua remuneração, por até oito horas por semestre civil, desde que o sindicato comunique à empresa, por escrito, com antecedência mínima de cinco dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO PARA O SINDICATO
O Venturus se compromete a descontar de seus empregados, diretamente na folha de pagamento, em favor do SINDICATO, as mensalidades daqueles que forem associados, contribuições financeiras obrigatórias, quando cabíveis e aplicáveis, observadas as categorias por profissão, e outras aprovadas em Assembleia Geral da categoria.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA PENAL
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas estipuladas no presente instrumento, será aplicada ao Venturus a multa de 2% (dois pontos percentuais) do salário do empregado atingido pela infração, revertendo esta a favor do empregado.
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REGIS NORBERTO CARVALHO
Presidente
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG
RONALDO FRANCISCO BERTOLI
Procurador
VENTURUS CENTRO DE INOVACAO TECNOLOGICA
JOAO CARLOS TOKUI SATO
Diretor
VENTURUS CENTRO DE INOVACAO TECNOLOGICA