SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, CNPJ n. 61.186.888/0085-00, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). MARCELO ANTONIO RAMOS ESTEVES e por seu Gerente, Sr(a). CESAR ANTONIO ORTIZ ;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SETE LAGOAS E REGIAO, CNPJ n. 25.004.565/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RONALDO RODRIGUES SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2015 a 31 de maio de 2016 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados no comércio varejista e atacadista , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado, para os empregados abrangidos por este acordo, um salário normativo, vigente a partir de 1º de junho de 2015 , no valor de R$ 946,77 (novecentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos) de salário fixo. Para os cargos que possuem salário variável o salário normativo será composto de R$ 946,77 (novecentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos) de salário fixo, acrescido de um salário variável de R$ 120,66 (cento e vinte reais e sessenta e seis centavos) , incluindo o valor do DSR, totalizando R$ 1.067,43 (hum mil, sessenta e sete reais e quarenta e três centavos) .
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Excluem-se da aplicação desta cláusula, os menores aprendizes, que serão tratados na forma da lei que rege a espécie.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O salário normativo, previsto nesta cláusula, será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos percentuais que a lei vier a estipular, para corrigir os salários da categoria.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Empresa concede aos seus empregados do estabelecimento sito no Município de Sete Lagoas, representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista de Sete Lagoas e Região, no dia 1º de junho de 2015, reajuste salarial a incidir sobre os salários vigentes em maio de 2015, conforme segue:
I) Reajuste de 12,71% no salário fixo dos colaboradores que recebem o piso salarial da categoria , passando para R$ 946,77;
II) Reajuste de 9,0% no salário variável dos colaboradores que recebem o piso salarial da categoria;
III) Reajuste de 9,0% no salário fixo e variável para os colaboradores que recebem até o salário fixo de R$ 2.000,00;
IV) Reajuste de 8,76% no salário fixo e variável para os colaboradores que recebem o salário fixo acima de R$ 2.000,01 , com exceção dos cargos de Gerência e Diretoria, que são tratados por política própria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na aplicação do índice acima já se acham compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais concedidos no período de 1º de junho de 2014 a 31 de maio de 2015 .
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
Exclusivamente, e por liberalidade da Empresa, para os empregados que exercem os cargos de ajudante operacional, operador de empilhadeira, conferente, estoquista, promotor e repositor, que tenham a remuneração fixa, a Empresa pagará uma remuneração variável mensal. O pagamento da remuneração variável será condicionado ao cumprimento de metas dos indicadores direcionados para cada cargo. A remuneração variável será reajustada conforme o índice e condições a que se refere a cláusula quarta e seus parágrafos do presente Acordo.
CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As partes ajustam que eventuais diferenças salariais sobre o salário fixo e variável, relativas aos meses de junho e julho de 2015 , poderão ser pagas, sem qualquer acréscimo ou penalidade, juntamente com o pagamento do salário de julho de 2015 .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas trabalhadas em regime extraordinário, admitindo-se a excepcionalidade, serão remuneradas na forma abaixo discriminada:
a) 50% (cinquenta por cento) de acréscimo , em relação à hora normal, para as 2 (duas) primeiras horas ;
b) 100% (cem por cento) de acréscimo , em relação à hora normal, para as horas subsequentes às 2 (duas) primeiras .
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
O período entre 22h00 às 5h00 passa a ser remunerado pela Empresa, com adicional de 30% (trinta por cento) em relação à hora normal.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O PPR tem como objetivo reconhecer e compensar os empregados da Empregadora pelo alcance e superação de metas especificadas e será regulamentado em Acordo Coletivo de Trabalho específico.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
A Empresa concederá a todos os seus empregados CARTÃO ALIMENTAÇÃO, mensal, que não integrará a remuneração para qualquer efeito legal, conforme condições a seguir:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - APLICAÇÃO
I. O benefício se aplica aos empregados da Empresa acordante;
II. A concessão do Cartão Alimentação, com a coparticipação mensal de 5% (cinco por cento) do valor bruto do CA para o empregado beneficiário, ou seja, R$ 11,94 (onze reais e noventa e quatro centavos) ;
III. O empregado beneficiado receberá o crédito mensalmente no Cartão Alimentação, até o dia 15 (quinze) de cada mês;
IV. O valor do crédito mensal do Cartão Alimentação concedido será de R$ 238,70 (duzentos e trinta e oito reais e setenta centavos) , a partir do mês de junho de 2015.
PARÁGRAFO SEGUNDO - ALTERAÇÃO
A Empresa acordante reserva para si o direito de proceder qualquer alteração na presente cláusula, desde que ratificada pelo Sindicato acordante, sem que assista aos interessados qualquer direito ou indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO REFEIÇÃO
A Empresa concederá o beneficio do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), na forma da Lei 6.321/76, podendo deduzir dos salários dos empregados beneficiários do "vale-refeição" até a quantia de 10% (dez por cento) do valor facial dos vales, que numericamente corresponderão aos dias úteis do mês, independente da duração da jornada. O valor facial de cada "vale-refeição" será equivalente a R$ 14,65 (quatorze reais e sessenta e cinco centavos) , a partir do mês de junho de 2015 .
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MATERIAL ESCOLAR
A Empresa fornecerá no mês de janeiro, um Kit escolar para os empregados e seus dependentes que estejam cursando do pré-primário ao ensino médio (segundo grau), devidamente matriculados.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
A Empresa se compromete a manter convênio médico com a Unimed, para atendimento do trabalhador e seus dependentes, sendo este benefício disponibilizado aos seus empregados e extensivo aos seus dependentes, prevendo ainda a coparticipação em seu custeio pelo empregado, respeitando as diretrizes da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
A Empresa se compromete em caso de falecimento de empregados a pagar um auxílio-funeral, ao cônjuge, na falta deste a um dos filhos com autorização dos demais ou responsável legal, e na falta destes, aos pais, no valor total e único de 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do óbito, e ao empregado 4 (quatro) salários-mínimos em caso de falecimento da esposa ou filhos até a idade de 21 (vinte e um) anos e aos ascendentes do empregado, desde que vivam em sua companhia.
PARÁGRAFO ÚNICO
O auxílio-funeral previsto na presente cláusula prevalece tão somente para os trabalhadores da Empresa acordante, e se não contemplado este benefício no seguro de vida oferecido pela Empresa.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA E ESTABILIDADE DA GESTANTE
A Empresa facultará às Empregadas a prorrogação por mais 60 (sessenta) dias a duração da Licença Maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal e o correspondente período do salário-maternidade de que trata os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Este período adicional de 60 (sessenta) dias será opcional à Empregada, e nele já estarão considerados 30 dias de licença aleitamento e 28 dias de antecipação ao parto a fim de assegurar a saúde e bem estar de mãe e filho(s).
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso opte pela licença maternidade de 180 dias a empregada fará a requisição junto ao Departamento de Recursos Humanos e deverá afastar-se das atividades 28 dias antes da previsão do parto.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral paga pela Empresa, nos mesmos moldes devidos.
PARÁGRAFO QUARTO
A empregada não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sendo que o descumprimento destas condições implicará em perda do direito à prorrogação, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente ao início da licença maternidade.
PARÁGRAFO QUINTO
A prorrogação da Licença Maternidade aplica-se também à Empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança até 8 (oito) anos, pelos períodos abaixo definidos:
I - por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de criança de até 1 (um) ano de idade;
II - por 30 (trinta) dias, quando se tratar de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade completos;
III - por 15 (quinze) dias, quando se tratar de criança a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos de idade.
Este período adicional será opcional à Empregada Adotante, que deverá requerer à Empresa até o final do 1º (primeiro) mês da adoção ou da guarda judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - KIT BEBÊ
A Empresa fornecerá um Kit bebê, quando do nascimento de filho de empregado. Ocorrendo vínculo empregatício dos pais, será fornecido somente um Kit bebê, conforme relacionado a seguir:
a) 01 pacote de fraldas descartáveis;
b) 01 jogo integrado (virol, lençol e fronha);
c) 02 toalhas de fralda;
d) 01 toalha de banho;
e) 01 mamadeira;
f) 01 chuca;
g) 02 caixas de bastonetes;
h) 01 pacote de lenços umedecidos;
i) 02 sabonetes;
j) 01 banheira.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
Absorção, pela Empresa, de 100% (cem por cento) dos custos com as mensalidades dos funcionários e seus dependentes do Seguro de Vida conforme contrato da Empresa Acordante com a segurada.
PARÁGRAFO ÚNICO
O seguro de que trata a presente cláusula, contempla todos os empregados da Empresa.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS
A Empresa possibilitará a todos os empregados e seus dependentes legais, a aquisição de medicamentos através de convênios com farmácias, mediante apresentação do receituário médico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecido que as compras efetuadas até o dia 21 (vinte e um) serão descontadas do empregado no mesmo mês e, as efetuadas após este dia serão descontadas no mês subsequente, ficando assegurado à Empresa o direito de efetuar o desconto em qualquer hipótese no caso de desligamento daquele.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A critério da Empresa esta avaliará a possibilidade de parcelamento das compras de medicamentos efetuadas pelos empregados, desde que os mesmos venham a ser adquiridos nas farmácias conveniadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os descontos nos pagamentos dos empregados serão autorizados pelos mesmos, através de anuência por escrito em poder da Empresa, não se admitindo, em hipótese alguma, qualquer contestação nesse sentido.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CESTA DE NATAL
A Empresa concederá aos seus empregados ativos e com até 01(um) ano de afastamento, no mês de dezembro, um cartão vale cesta de natal, independente da faixa salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BRINQUEDOS DE NATAL
A Empresa concederá aos seus empregados ativos e com até 01(um) ano de afastamento, no mês de dezembro, um cartão vale brinquedo para os seus filhos com idade de até 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, independentemente de faixa salarial.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
A Empresa se compromete a pagar 4 (quatro) salários nominais no caso de aposentadoria do empregado, que contar com o mínimo de 8 (oito) anos de vínculo empregatício sem interrupção na SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A , a qual será devida tão somente se o empregado se desligar da Empresa na data da concessão da aposentadoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VÉSPERAS DE APOSENTADORIA
O empregado que contar com o mínimo de 8 (oito) anos de vínculo empregatício sem interrupção com a SPAL – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A , e que comprovadamente estiver ao máximo de 36 (trinta e seis) meses para a aquisição da aposentadoria por tempo de serviço, bem como por idade, ou especial, que for dispensado sem justa causa, fará jus a uma indenização complementar no valor correspondente a 12 (doze) salários nominais vigentes na data da sua dispensa, ressalvando os casos de pedido de demissão, dispensa por justa causa e contrato a termo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para ter direito à indenização garantida na presente cláusula, o empregado deverá comunicar à Empresa, previamente e por escrito que se encontra dentro do prazo e da forma estabelecida na presente cláusula, juntando a contagem de tempo fornecida pelo INSS.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para fins de contagem do período de 8 (oito) anos de serviços ininterruptos prestados a SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A , estabelecido na presente cláusula, computar-se-á o tempo de serviço efetivamente prestado sem interrupção pelos empregados da REFRIGERANTES MONTES CLAROS LIMITADA , transferidos para a SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Consoante o disposto no § 2º, do art. 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e nos moldes do art. 2º da Portaria nº 373, de 25/02/2011, do MTE, faculta-se as empresas a adoção de sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O sistema alternativo de ponto eletrônico previsto no caput, em nenhuma hipótese, poderá admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada, e;
IV - alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O sistema alternativo de ponto eletrônico adotado deverá reunir, também, as seguintes condições:
I - encontrar-se disponível no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado;
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro das marcações realizadas pelo empregado;
IV - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado, mediante solicitação da fiscalização.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Somente será admitida a marcação do ponto eletrônico nas dependências internas das empresas, sendo vedada a utilização de outros meios.
PARÁGRAFO QUARTO - O sistema alternativo de ponto eletrônico poderá conferir ao empregador a opção entre a impressão do comprovante de cada marcação do ponto ou entrega obrigatória do espelho de ponto mensal juntamente com o pagamento do salário do respectivo mês.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias deverá coincidir sempre com o primeiro dia útil do mês, ressalvadas situações especiais.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Empresa, como intermediária, descontará da remuneração de todos os seus empregados, a importância de 5% (cinco por cento) dos salários do mês de janeiro de 2016 , limitado o valor do desconto a R$95,00 (noventa e cinco reais) , recolhendo os valores em prol do Sindicato dos Empregados no Comércio de Sete Lagoas e Região, a título de contribuição assistencial, como deliberada e aprovada pela Assembleia Geral, e conforme artigo 8 da Convenção 95 da OIT, e na forma do Termo de Adesão ao Termo de Ajustamento de Conduta – TAC nº 454/2004, firmando perante o Ministério do Trabalho e Emprego, processo nº 46211.015793/2004-19, realizando o recolhimento através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional, até 15 de fevereiro de 2016 .
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A porcentagem mencionada no caput da presente cláusula foi deliberada e aprovada em Assembleia da Entidade Profissional, não cabendo nenhuma responsabilidade à Empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Ao empregado que não concordar com o desconto ficará assegurado o direito de oposição direta e pessoalmente à Entidade Sindical ou mediante correspondência com AR (Aviso de Recebimento) enviada pelos Correios à Entidade Profissional, no prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RENOVAÇÃO
Enquanto não houver renovação do Acordo vencido, as partes comprometem-se a cumprir e fazer cumprir as disposições, em todos os seus termos e condições, do presente Acordo, até a celebração de um novo instrumento.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EFEITOS
E estando, assim, justas e acordadas as partes assinam o presente instrumento o qual será devidamente formalizado através do sistema Mediador no Ministério do Trabalho e Emprego.
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MARCELO ANTONIO RAMOS ESTEVES
Gerente
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
CESAR ANTONIO ORTIZ
Gerente
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
RONALDO RODRIGUES SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SETE LAGOAS E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA_APROVAÇÃO ASSEMBLÉIA_ACT 2015-2016 - SIND. COMÉRCIO - SETE LAGOAS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.