SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ANDERSON BORJA DA CAMARA e por seu Presidente, Sr(a). LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA;
E
VALENCA E ASSOCIADOS RECUPERACAO DE CREDITO LTDA. - EPP, CNPJ n. 16.708.732/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). DANIEL CIDRAO FROTA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em telemarketing e empregados de empresas de telemarketing , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de janeiro de 2014 a empresa pertencentes à categoria econômica de telemarketing (telemarketing, teleatendimento, contact centers, call centers ), atividades de cobranças e informações cadastrais adotarão como piso salarial da categoria o valor de R$ 745,00.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
É concedido a partir de 1º de janeiro de 2014, o reajuste salarial de 6,1% (seis vírgula um por cento) aos trabalhadores abrangidos por este acordo que percebam salário acima do piso estabelecido na cláusula anterior, incidentes sobre os salários praticados em 31.12.2013.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo Primeiro - Fica estipulada uma multa de 2 % (dois por cento) do valor do salário, por dia de atraso, revertida em beneficio do empregado prejudicado a partir do 6º (sexto) dia útil, salvo se a mora se der por culpa do empregado.
Parágrafo Segundo - Os pagamentos serão efetuados preferencialmente nos locais de trabalho ou em estabelecimentos bancários, diretamente em conta corrente do empregado. Caso não haja condição e os pagamentos forem efetuados fora do local de trabalho, o empregador fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados comprovante de pagamento dos salários, formalmente preenchidos, discriminando o valor do salário recebido e seus respectivos descontos, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá vale-alimentação no valor de R$ 9,00 (nove reais) aos empregados contratados para jornada de trabalho de 06 horas diárias, em quantidade igual aos dias trabalhados.
Parágrafo Único - Os empregados que recebam vale alimentação igual ou superior a R$ 9,00 terão o benefício reajustado em 6,1% (seis vírgula um por cento).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
Os vales transportes devidos aos empregados serão a estes entregues no primeiro dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro – Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o salário.
Parágrafo Segundo – Os vales transporte serão entregues, preferencialmente, nos locais de trabalho ou creditados em cartão magnético ou serviços similares. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues fora do local de trabalho, o empregador fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa concederá auxílio-funeral, a ser pago aos dependentes do empregado falecido, durante a vigência do contrato de trabalho, em valor equivalente a 02 (dois) pisos salariais da categoria, na faixa que o empregado falecido estiver enquadrado, que será pago em até 15 dias após o óbito.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa deverá pagar auxilio creche mensal aos seus empregados a incidir no mês do nascimento da criança até o 8º mês de vida, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por mês. Para obtenção do benefício basta o interessado entregar na empresa, mediante protocolo, em duas vias, a copia da certidão de nascimento do filho(a).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da homologação da demissão sem justa causa, a empresa fornecerá aos seus empregados Carta de Referência, relativa ao respectivo Contrato de Trabalho, no sentido de contribuir para que os empregados consigam novos empregos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE EM PRE-APOSENTADORIA
Fica Garantido o emprego e salário aos empregados que estejam há menos de 12 meses da aposentadoria, e desde que tenham no mínimo 36 meses de trabalho contínuo e ininterrupto no atual empregador no momento da aquisição do direito. Adquirido o direito, cessa a estabilidade.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTO À PREVIDENCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pelos empregadores, quando solicitada pelo empregado, em 15 (quinze) dias corridos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho é de seis horas diárias, de segunda a sábado, totalizando 36 horas semanais.
Parágrafo primeiro – as pausas definidas pela NR 17 computam-se na jornada de trabalho estipulada no caput d a presente cláusula.
Parágrafo segundo – Por opção do empregado, poderá ser dispensado o trabalho aos sábados, sendo que as horas de trabalho do sábado serão distribuídas na semana, de segunda a sexta-feira, totalizando uma jornada diária de 7h07min, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo terceiro – Na jornada fixada no parágrafo anterior haverá um intervalo de 40 minutos, aos quais serão acrescidos o intervalo de 20 minutos fixado pela NR 17, totalizando uma hora de intervalo para repouso e alimentação.
Parágrafo quarto – A primeira pausa de dez minutos deverá ser gozada após a primeira hora trabalhada e a segunda pausa também de dez minutos deve ser gozada antes da ultima hora trabalhada.
Parágrafo quinto – Os trabalhadores que optarem pela distribuição das horas do sábado para serem distribuídos na semana, terão seu horário de trabalho das 07:53 às 16:00. Os demais trabalhadores, permanecem com a jornada já praticada atualmente, que é de 07:45 às 14:00 e 14:00 às 20:15, com todas as pausas previstas na NR 17.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante não sofrerá descontos nos seus salários em virtude de falta ao serviço por motivo de realização de exames vestibulares ou provas ENEM (no máximo dois por semestre), desde que comunique a ausência com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Esta concessão não prevalecerá se o empregado não comprovar a sua participação no exame ou prova, até o 10º dia útil subsequente à da realização do mesmo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA DA CATEGORIA
O dia 4 de julho de cada ano, data considerada como dia do operador de telemarketing, será considerado dia útil não trabalhado, não havendo, portanto, expediente normal, ficando acertado que os trabalhadores que por necessidade dos serviços trabalharem nesse dia, terão direito a remuneração em dobro.
Parágrafo Único – quando a tomadora do serviço possuir dia específico de sua categoria e o empregado receber benefício semelhante ao disposto no caput por esse dia, o disposto nesta cláusula não se aplicará
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESVIO DE FUNÇÃO
É vedada a utilização de empregado em serviços para os quais não foram contratados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CIPA
A empresa assegurará as eleições da CIPA – Comissão Interna de Acidentes de Trabalho, observados todos os requisitos previstos em lei.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitará como válidos os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado em até 48 (quarenta e oito) horas após o seu retorno, desde que não ultrapasse os 15 dias, para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médicos contratados diretamente pela empresa, convênios médicos ou por médicos vinculados à Previdência Social e ao SUS (Sistema Único de Saúde).
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DE FALTAS PARA ASSISTÊNCIA MATERNA
Serão abonadas as faltas da empregada, limitadas a 04 (quatro) dias anuais, em decorrência da necessidade de assistir seus filhos ou outros dependentes menores de 12 (doze) anos e inválidos, desde que declarados perante a empresa, ficando a empregada obrigada ao fornecimento de atestado ou declaração médica para comprovação do fato.
Parágrafo Único - O limite estabelecido no caput poderá ser prorrogado, desde que comprovada a necessidade da assistência maternal por médico que realizou o atendimento ou o acompanhamento.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa obriga-se a garantir o transporte gratuito do empregado no dia do acidente de trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local do atendimento médico, se o acidente ocorrer nas dependências do empregador e as circunstâncias permitirem que a remoção seja feita por pessoal não especializado e na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até a sua residência.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE E CONVÊNIOS MÊDICOS E ODONTOLÓGICOS
A empresa se compromete a negociar Plano de Saúde para beneficiar seus empregados, respeitando-se o limite mínimo de segurados exigidos pelas empresas operadoras credenciadas.
Parágrafo Primeiro – Os referidos planos, contratados pela empresa, deverá ser disponibilizados aos empregados que formalmente desejarem aderir aos mesmos, seguindo os critérios de adesão e participação financeira estipuladas por cada empresa.
Parágrafo Segundo - A opção do empregado só terá validade se feita por escrito.
Parágrafo Terceiro - O empregado que dela desistir antes do prazo definido em contrato, não terá 6 direito aos benefícios decorrentes do convênio a partir da data que efetuar desistência.
parágrafo quarto – O sindicato e a empresa que integram o presente acordo Coletivo de Trabalho formarão comissão paritária com o fito de estudar proposta de viabilização de fornecimento de plano de saúde ou serviço similar a ser disponibilizado aos empregados da empresa..
Parágrafo Quinto – Tal proposta deverá ser apresentada ao sindicato para analise e discussão durante o exercício de 2014.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA GINÁSTICA LABORAL
Será facultado à empresa implementar programa educativo de ginástica laboral, para prevenir sobrecarga psíquica muscular estática de pescoço, ombros dorso e membros superiores, sendo facultativa ao empregado a sua participação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIA
A empresa compromete-se a procurar fazer convênios com as farmácias objetivando a que seus empregados adquiram remédios para desconto mensal em folha de pagamento, desconto que será procedido pelo preço cobrado pela farmácia de uma só vez.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DELEGADO SINDICAL
Os delegados sindicais eleitos pela categoria, de acordo com regulamento interno da entidade sindical convenente, gozarão de estabilidade ao emprego, no período de um ano, de acordo com o artigo 8º,inciso VIII, da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro: A estabilidade referida no caput inicia-se a partir da comunicação da candidatura do empregado, que será realizada diretamente à empresa ou por carta com aviso de recebimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurada a liberação remunerada de até 4 (quatro) dirigentes sindicais efetivos ou suplentes eleitos para o sindicato profissional, até o término da vigência do presente acordo coletivo de trabalho, respeitado o seguinte limite:
I) empresa com até 100 empregados: sem liberação remunerada;
II) empresa com mais de 100 e até 3000 empregados: um dirigente liberado;
III) empresa com mais de 3001 e até 6000 empregados: dois dirigentes liberados;
IV) empresa com mais de 6001 empregados: três dirigentes liberados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADES SINDICAIS
A empresa se compromete a descontar de todos os trabalhadores associados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembleia Geral e será repassado ao sindicato até o 10º(décimo) dia útil do mês subsequente ao efetivo desconto, sob pena de multa de 10% e juros mensais de 2% sobre o montante a ser recolhido pela empresa, a contar do dia após o término do prazo para recolhimento.
Parágra Único - serão fornecidas ao empregador as devidas autorizações de desconto assinadas pelos empregados. O repasse será efetuado em conta corrente a ser indicada pelo sindicato laboral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A empresa se obriga, salvo oposição (que deverá ser protocolada, mediante carta individual do próprio punho, na sede do sindicato laboral no prazo de dez dias corridos após o pedido de registro do presente acordo na SRTE/CE), a descontar de seus empregados beneficiários do presente acordo, 4%(quatro por cento) do salário de cada empregado, devendo esse desconto ser efetuado e processado sobre os salários do mês posterior ao homologação deste Acordo Coletivo de Trabalho . A referida importância será recolhida aos cofres do sindicato laboral, por meio de deposito na conta da caixa econômica federal, conta 629-0 , agência 0031, operação 003, titulada pelo sindicato laboral, ou via boleto bancário emitido pelo sindicato dos trabalhadores, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao efetivo desconto, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 2%, ao mês, sobre o montante a ser recolhido pela empresa, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para recolhimento.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRANSPORTE NA GREVE DOS ÔNIBUS
A empresa se compromete a adotar medidas alternativas que possibilitem a realização do percurso residência/trabalho/residência na ocorrência de greve oficialmente deflagrada para os empregados que façam uso do vale transporte e desde que comprovada a impossibilidade de utilização de outros meios alternativos de transporte.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
A empresa concederá espaço em local por elas determinado, para a afixação de quadro de avisos para comunicados oficiais do Sindicato dos Trabalhadores. Os comunicados devem estar assinados pela presidência ou diretor do Sindicato Laboral, com o prévio conhecimento e concordância escrita da empresa no que diz respeito ao conteúdo dos citados comunicados.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA MULTA POR VIOLAÇÃO DO PRESENTE ACORDO COLETIVO
Na hipótese de violação de qualquer cláusula do presente acordo coletivo, fica o infrator obrigado a pagar a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do sindicato prejudicado. Fica acordado que, antes da cobrança da multa, os convenentes deverão primeiramente instituir mesa de entendimento, visando à composição amigável do conflito. O sindicato interessado na mediação deverá suscitar a empresa por escrito e este no prazo de 72 horas deverá envidar esforços para mediar o conflito.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS DIFERENÇAS MONETÁRIAS
As diferenças monetárias decorrentes da aplicação dos reajustes de salário, do piso salarial, do vale alimentação e do auxilio creche fixados no presente acordo serão retroativas a 01/01/2014 e serão pagas no mês subsequente a assinatura desse acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa enviará à entidade sindical profissional até o dia 15 de maio de cada ano, o comprovante de recolhimento da contribuição sindical descontada no mês de março de cada ano, acompanhada da relação de descontos em que conste nome do empregado, cargo/função, valor do salário e valor da contribuição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS EMPREGADOS ABRANGIDOS
As cláusulas do presente acordo coletivo de trabalho abrangem os trabalhadores das empresas com CNAE 8220200 (serviços de teleatendimento, telemarketing, contactcenter, callcenter, SAC ) e com CNAE 8291100 ( atividades de cobranças e informações contábeis).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho de Fortaleza, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
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ANDERSON BORJA DA CAMARA
Tesoureiro
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
LOUISE MARA PEREIRA DA SILVA
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
DANIEL CIDRAO FROTA
Diretor
VALENCA E ASSOCIADOS RECUPERACAO DE CREDITO LTDA. - EPP