SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REGIS NORBERTO CARVALHO;
E
NXP SEMICONDUTORES BRASIL LTDA., CNPJ n. 06.136.786/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ARMANDO GOMES DA SILVA JUNIOR;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia , com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo Do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara D'Oeste/SP, Santo Antônio De Posse/SP, São João Da Boa Vista/SP, São José Do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos funcionários da NXP, em efetivo exercício em suas funções em 31/10/2017, serão reajustados da seguinte forma:
Os empregados cujos salários não ultrapassem R$ 10.000,00 (Dez mil reais) os terão reajustados, a partir de 01 de novembro de 2017, com o percentual de 3,70% ;
Os empregados cujos salários estejam compreendidos na faixa entre R$ 10.000,01 (Dez mil reais e um centavo) e R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) os terão reajustados, a partir de 01 de Novembro de 2017, com o percentual de 3, 50%;
Os empregados cujos salários ultrapassem R$ 15.000,01 (Quinze mil reais e um centavo) os terão reajustados, a partir de 01 de novembro 2017, com o percentual de 3,40%.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas de segunda a sábado serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal. As horas extras trabalhadas em domingos e feriados serão remuneradas com o adicional legal de 100% (cem por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A NXP manterá a concessão mensal de auxilio refeição no valor de R$ 32,00 (Trinta e dois reais) por dia útil, mediante aos descontos nos salários dos empregados que ficam aqui expressamente autorizados conforme abaixo:
Parágrafo Primeiro - Os empregados cujos salários não ultrapassem R$ 8.000,00 (Oito mil reais) terão um desconto de 7% (sete pontos percentuais) sobre o valor total mensal oferecido como vale refeição;
Parágrafo Segundo - Os empregados cujos salários estejam compreendidos na faixa entre R$ 8.000,01 (Oito mil reais e um centavo) e R$ 13.000,00 (Treze mil reais) terão um desconto de 8% (oito pontos percentuais) sobre o valor total mensal oferecido como vale refeição;
Parágrafo Terceiro - Os empregados cujos salários ultrapassem R$ 13.000,01 (Treze mil reais e um centavo) terão um desconto de 9% (nove pontos percentuais) sobre o valor total mensal oferecido como vale refeição.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SEXTA - TRANSPORTE
A NXP fornecerá transporte fretado aos funcionários residentes em Campinas desde que a residência do funcionário respeite a rota das linhas já estabelecidas pela NXP. Para aqueles que optarem pelo benefício à empresa efetuará o desconto de R$ 18,26 reais em folha de pagamento mensal.
Parágrafo Primeiro – Para os trabalhadores que residentes em Campinas mas não são atendidos pela fretado será concedido o vale transporte para deslocamento com desconto de R$ 18,26 reais em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo – O trabalhador poderá optar apenas por um benefício de transporte, os benefícios não são acumulativos.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A NXP manterá a co-participação de 20% a partir da primeira consulta ou exame simples, prevista no benefício Assistência Médica, para os funcionários e seus dependentes diretos, ficando expressamente autorizado o desconto do valor da co-participação dos salários dos trabalhadores.
Parágrafo Único – O trabalhador poderá optar pela mudança de assistência médica oferecida pela empresa a qualquer momento, desde que respeite as regras de transição estabelecidas pela empresa.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Ao empregado em gozo de beneficio auxilio acidente de trabalho ou auxílio-doença fica garantida, entre o 16° (décimo sexto) e o 90° (nonagésimo) dia de afastamento, uma complementação do salário em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO CRECHE
A NXP concederá o benefício auxílio-creche para todos os empregados, no valor mensal de R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais) em 24 vezes até a criança complentar 30 meses de vida.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXPERIÊNCIA
Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido até 24 meses para o exercício da mesma função na NXP.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será concedido na forma determinada pela Lei n° 12.506/2011, ou seja, na proporção de 30 dias aos empregados que contem até um ano de serviço na NXP, acrescendo-se 3 dias por ano de serviço prestado na mesma NXP, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único - Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercestes o cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EQUIDADE DE GÊNERO
A NXP deverá assegurar a todas as funcionárias os mesmos tratamentos dispensados aos funcionários garantindo assim justiça e imparcialidade frente aos desafios no trabalho entre eles:
a) Mesmas oportunidades de trabalho e ascensão aos cargos de direção na empresa;
b) Mesmas condições de salário e beneficio para a função exercida.
c) Mesmos benefícios para os companheiros das funcionárias.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade.
Parágrafo Único - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à NXP atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE POR SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir da data do alistamento compulsório, desde que este seja realizado no período de 01 de janeiro até 30 de abril do ano em que o alistando completar 18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do serviço militar ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo Único - Estarão excluídos da hipótese prevista no caput desta cláusula os refratários, omissos, desertores e facultativos.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AFASTAMENTO POR DOENÇA
Ao empregado (a) afastado por motivo de doença, fica concedida, nas licenças acima de 15 (quinze) dias, a partir da alta previdenciária, garantia de emprego ou salário por período igual ao do afastamento até o limite máximo de 30 (trinta) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA PARA FUTURO APOSENTADO
Fica assegurada aos empregados em geral, em vias de aposentadoria, assim considerada aqueles que estão a menos de 12 meses de completar os prazos mínimos legais para o requerimento da aposentadoria, nos termos do art. 188 do Decreto n° 3.048/99 (redação dada pelo Decreto n° 4.729/03), garantia de emprego, como segue:
Parágrafo Primeiro - Para a concessão das garantias acima, o empregado deverá apresentar extrato de informações previdenciárias, nos termos do art. 130 do Decreto n° 6.722/08, o período faltante para a implementação do direito ao benefício, a contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação do comprovante pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para se aposentar.
Parágrafo Segundo - A concessão prevista nesta cláusula, não se aplica nas hipóteses de encerramento das atividades da NXP, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de dispensa sem justa causa o empregado deverá apresentar a NXP o extrato de informações previdenciárias, dentro de 30 (trinta) dias após a data do recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula, podendo ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não implementado da garantia.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A NXP fica obrigada a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo sua identificação e a do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
A NXP não fará nenhum tipo de discriminação aos seus funcionários quanto sua orientação sexual, reconhecendo e garantindo aos relacionamentos homossexuais os mesmos direitos e benefícios praticados para os relacionamentos heterossexuais.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, é permitida à NXP, atendidas as seguintes condições:
Parágrafo Primeiro - Na forma do disposto nos parágrafos 2° e 3° do artigo 59 da CLT, não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, desde que compensadas dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da data do trabalho extraordinário.
Parágrafo Segundo - Desde que expressamente aprovadas pela gerência imediata, cada hora extra trabalhada aos sábados, domingos e feriados serão computadas como crédito no banco de horas na paridade 1 (uma) para 1,5 (uma e meia).
Parágrafo Terceiro - As horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional conforme cláusula quarta deste acordo;
Parágrafo Quarto - As regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00 (vinte e duas), obedecido, porém, o disposto no inciso I do artigo 413 da CLT;
Parágrafo Quinto - Para o controle das horas extras e respectivas compensações, a NXP fica obrigada a fazer constar no extrato de compensação de horas o montante das horas laboradas no mês, as horas extras compensadas e o saldo eventualmente existente para compensação, e, na rescisão contratual por iniciativa do empregador, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas;
Parágrafo Sexto - A critério exclusivo da NXP, os empregados poderão praticar jornada de trabalho flexível, antecipando ou adiando o início e o término de suas jornadas de trabalho em até 1 (uma) hora em um mesmo dia, sem que tal vantagem integre seus contratos de trabalho.
Parágrafo Sétimo - A critério exclusivo, a NXP poderá liberar o trabalho em dias úteis intercalados com feriados e finais de semana, por meio de compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, mediante acréscimo na jornada, de segunda a sábado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PONTO ELETRÔNICO
A empresa adorará o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico”, para controle da jornada de trabalho de seus empregados.
Parágrafo Primeiro - O sistema de Ponto Eletrônico não admite: Restrições à marcação de ponto, marcação automática do ponto, exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada, alteração ou eliminação, pelo gestor, dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Segundo - O Sistema de Ponto Eletrônico adotado deverá reunir, também, as seguintes condições: Encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta, permitir a identificação de empregador e empregado, possibilitar ao empregado, a qualquer tempo, através do Portal Corporativo ou da central de atendimento, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas, possibilitar, através de central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado, mediante solicitação da fiscalização.
Parágrafo Terceiro - O Controle de Frequência é o registro de ponto realizado pelo empregado, verificado por sua chefia imediata, de todas as entradas e saídas de expediente, registradas durante a jornada diária.
Parágrafo Quarto - As partes signatárias reconhecem que o Sistema de Ponto Eletrônico das empresas atende às exigências do art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e ao disposto no art. 2 da Portaria 373/11, podendo assim a jornada de trabalho ser computada através do Registro Eletrônico de Ponto(REP) na empresa ou pelo dispositivo disponibilizado a todos os funcionários via computador pessoal (LAPTOP).
Parágrafo Quinto - A ausência de registro no início ou no final de qualquer expediente implicará o desconto das horas correspondentes àquele período, caso não seja justificada pelo empregado e abonada pelo gestor.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA PARA MÃES
A empregada que deixar de comparecer ao serviço para acompanhamento em consultas médicas de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, inválidos ou incapazes, no limite de uma por mês, e em casos de internações, devidamente comprovadas nos termos da Cláusula Vigésima Sétima, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência do presente Acordo.
Parágrafo Único - O direito previsto no caput somente será extensivo ao pai pesquisador, se o mesmo comprovar sua condição de único responsável.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTUDANTES
O empregado estudante que deixar de comparecer para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia a NXP com antecedência de 5 (cinco) dias e com comprovação posterior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FALECIMENTOS
No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
Com a concordancia do empregado, as férias poderão ser dividas em até 3 periodos, desde que ao menos um periodo seja de no minimo 14 dias e nenhum periodo pode ser inferior a 5 dias. Funcionários menores de 18 anos e maiores de 50 anos poderão fracionar as férias.
Parágrafo Primeiro - As férias não poderão iniciar no periodo de 2 dias que antecede os feriados ou dia de repouso semanal remunerado.
Parágrafo Segundo - As férias com pagamento de abono pecuniário não poderão ser concedidas em 3 periodos.
Parágrafo Terceiro - Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento e/ou nascimento de filho (a) condicionado à faculdade a não coincidência com o mês de pico dos projetos da NXP, por ela estabelecido, e comunicação com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE
A duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7° da CF será prorrogada por 60 dias, totalizando 180 dias, desde que a empregada faça opção por escrito solicitando referida prorrogação, antes do início do período da licença-maternidade.
Parágrafo Único - a prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da licença que trata o inciso XVIII do caput do art. 7° da CF.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
A NXP concederá licença paternidade de 5 (cinco) dias e, quando do nascimento da criança, a empresa concorda em conceder as férias ao pai, desde que solicitado pelo funcionário antes do início da licença paternidade e em acordo com a cláusula vigésima deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pela NXP, fica esta obrigada a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS
Atendida a ordem de prioridade estabelecida no artigo 75 do Decreto 3.048/99 e entendimento da Súmula n.º 15 do TST, serão reconhecidos os atestados e/ou declarações, médicos ou odontológicos, firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato profissional ou por médicos e/ou dentistas dos órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que estes mantenham convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde.
Parágrafo Único - Os atestados médicos deverão obedecer aos requisitos previstos na Portaria MPAS 3.291/84, devendo constar, inclusive, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), nesse caso, com a concordância do empregado, bem como deverão ser apresentados à NXP em até 05 (cinco) dias de sua emissão.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - NOVOS EMPREGADOS
Para todos os empregados admitidos durante a vigência deste acordo, a NXP entregará carta de apresentação do SINTPq e formulários para filiação ao sindicato.
Parágrafo Único - O SINTPq se compromete a disponibilizar a área de Recursos Humanos da NXP todos os documentos e formulários do sindicato para entrega e apresentação aos novos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
A NXP disponibilizará espaço em suas instalações, para que o SINTPq possa fazer sua campanha de filiação, pelo menos uma vez por semestre.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIVRE ACESSO AS INFORMAÇÕES
O SINTPq deve solicitar as informações e dados a NXP e esta por sua vez atenderá ao pedido em um prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Primeiro - Somente serão fornecidos informações e dados de domínio público;
Parágrafo Segundo - Em nenhuma hipótese serão entregues informações individuais de empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO PARA SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA SINDICAL
A NXP deverá encaminhar aos trabalhadores durante o mês de março/2018, formulário sobre o recolhimento da contribuição para sustentabilidade financeira do SINTPq, neste formulário deverá constar a opção de oposição ou contribuição, respeitando os seguintes percentuais: 1%, 1,5%, 2%, 2,5%, 3% ou 3,5%. A opção desejada será dividida em 6 (seis) vezes iguais, a partir de Abril de 2018.
Parágrafo Primeiro – A empresa deverá enviar a via original do respectivo formulário ao SINTPq, juntamente com uma relação contendo nome de todos os trabalhadores, a opção sim ou não de contribuição e o valor a ser recolhido.
Parágrafo Segundo - O repasse do respectivo valor deverá ser feito através de boleto bancário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
A NXP entregará até o dia 10 de maio do ano vigente a relação dos funcionários que tiveram a contribuição sindical recolhida ao SINTPq conforme prevê a portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, e informará o nome e cargo, juntamente com a cópia da guia de recolhimento nos casos em que o empregado recolheu diretamente em favor do sindicato de sua categoria profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO
Para os trabalhadores da NXP, com contrato de trabalho superior a 1 (um ano) a homologação poderá ser realizada na empresa ou no SINTPq, por escolha do mesmo.
Parágrafo Único - Se, por conveniência da NXP, está desejar ser atendida de forma especial, em caráter urgente, em dia e hora de sua preferência, ficará sujeita ao pagamento de uma taxa retributiva a ser fixada de comum acordo entre as Partes, destinada a despesas do setor de homologação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CADASTRO DE TRABALHADORES
A NXP entregará na secretaria sindical do SINTPq até o dia 10 de janeiro do ano vigente uma relação contendo nome, data de admissão, cargo e função de todos os trabalhadores. Mensalmente até o dia 02 de cada mês a NXP encaminhará a relação dos trabalhadores admitidos no período de 01 a 30 do mês anterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DISTRIBUIÇÃO DE COMUNICADOS
O SINTPq terá livre acesso de comunicação com os funcionários da NXP através de e-mail sendo que a NXP não fará o bloqueio dos mesmos.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - NÃO INTEGRAÇÃO AOS CONTRATOS
As vantagens estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho não se integram aos contratos de trabalho dos empregados da NXP.
}
REGIS NORBERTO CARVALHO
Presidente
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG
ARMANDO GOMES DA SILVA JUNIOR
Diretor
NXP SEMICONDUTORES BRASIL LTDA.
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.