SIND. DOS TRABALHADORES EM EMP. DE LOC. DE VIDEOS ESC. DE ADV.CONSULTORIA DO DF, CNPJ n. 03.204.979/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WASHINGTON DOMINGUES NEVES;
COBRAFIX COBRANCAS EXTRA JUDICIAIS LTDA - ME, CNPJ n. 00.528.935/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). LUIZ CARLOS RAYA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
Os estabelecimentos comerciais que funcionam em regime de 24 horas e quando os funcionários trabalharem além do horário que não tenha ônibus para a sua locomoção, as empresas providenciarão condução para os empregados até sua residência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL.
Os empregados receberão uniformes gratuitos e demais meios de identificação, quando do uso obrigatório, ressalvados o direito das empresas à indenização por extravio ou inutilização dolosa pelo empregado, bem como a devolução dos mesmos ao final do contrato de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTOS.
As empresas colocarão assentos para os empregados que habitualmente trabalham em pé no atendimento ao público, que serão utilizados nas pausas que o trabalho permitir.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BALANÇO DAS EMPRESAS
É vedada às empresas a realização de balanços em domingos e feriados, devendo os mesmos serem realizados em dia útil de trabalho, exceto quando houver pagamento das horas extras ou compensação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DOS VALORES DE CAIXA.
A conferência dos valores de caixa será realizada na presença do operador responsável, caso este seja impedido pela empresa de acompanhar a conferência dos valores relativos ao fechamento de seu caixa ficará isento de responsabilidade por eventuais erros verificados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CHEQUES DEVOLVIDOS.
Fica proibido descontar da remuneração dos empregados os valores de cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou irregularidades, exceto nos casos em que não tenham sido obedecidas as normas da empresa.
PARÁGRAFO 1º - O empregador informará ao empregado por escrito e contra-recibo as normas para recebimento de cheques.
PARÁGRAFO 2º - Em caso de não atendimento dessa exigência por parte do empregador, o empregado não poderá ser responsabilizado pela devolução de cheque.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUÍDO.
Ocorrendo substituição de função, de caráter não eventual, o empregado substituto receberá a diferença entre seu salário e do substituído, caso o salário do substituído seja superior ao percebido pelo substituto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ARMÁRIOS.
Os estabelecimentos em que a atividade exija troca de roupas no local de trabalho, haverá local apropriado para troca, dotado de armários individuais, com chave privativa, e que somente poderão ser abertos pela empresa na presença do respectivo usuário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de ausência do empregado, poderá ser aberto pelo empregador na presença de 02 (dois) funcionários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INSPEÇÃO DOS ARMÁRIOS
Os empregados não poderão recusar, quando solicitado pela empresa, a abrir os armários individuais, gavetas ou escaninhos proporcionados ao seu uso, facultada a inspeção em sua presença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os pagamentos de salários, horas extras, gratificações e comissões, deverão ser efetuados até o 05º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, sob pena de multa diária, equivalente a 1/30 (um trinta avos) do valor devido em favor do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS.
As empresas se comprometem a afixar em seus estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados, internamente em seus quadros de avisos, informações de interesse dos empregados e procedentes do Sindicato Profissional, desde que não contenham a divulgação de matérias política partidária, conceitos ou expressões injuriosas que disponham os empregados contra a empresa ou autoridades.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO
Quando da demissão do empregado às empresas homologarão no Sindicato da categoria a rescisão do contrato de trabalho, a partir de 12 (doze) meses, até o 10º dia, quando o aviso prévio for indenizado e no 1ºdia útil imediatamente após o desligamento quando o aviso prévio for trabalhado, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) recusar-se o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação;
b) assinada, deixar de comparecer ao ato;
c) comparecendo o empregado ou o empregador e, não se realizando a homologação por motivos alheios a sua vontade. Nessa hipótese deverá, necessariamente, o sindicato profissional atestar o comparecimento;
d) Obrigatoriedade das empresas aceitarem a por ressalvas no termo de rescisão do Contrato de trabalho, quando solicitado pelos empregados, conforme precedente 330 do TST;
e) no caso de depósito em conta bancária do empregado, este tem que estar liberado no dia da homologação no termo do art. 477, parágrafo 4º da CLT.
f) as homologações das rescisões contratuais em dia de sexta feira e véspera de feriado, só serão homologadas até as 11:00 horas.
PARÁGRAFO ÚNICO – caso a empresa não homologue as rescisões de contrato de trabalho nas datas conforme prazo estipulado por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO fica estipulado uma multa a favor do empregado no valor do seu salário acrescido dos seus reflexos legais ou convencionados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS NO ATO DA HOMOLOGAÇÃO DO T.R.C.T.
- Aviso prévio ou pedido de demissão em 03 (duas) vias.
- Carta de Preposto;
- Rescisão de contrato em 05 (cinco) vias originais;
- CTPS atualizada;
- Carta de apresentação nas demissões sem justa causa ou pedido;
- Livro ou ficha de registro de empregados atualizados;
- Extrato de FGTS analítico;
- A.A.S (atestado de afastamento de salários) dos últimos 24 (vinte quatro meses) ou período trabalhado;
- Guias de seguro desemprego para os que tenham sido demitidos sem justa causa;
- Pagamento em cheque visado, depósito ou em dinheiro conforme o art. 477 da CLT;
- A. S. O atestado de saúde demissional em 03 (três) vias;
- Apresentação da chave de liberação do FGTS (chave de conectivade)
- Apresentação das guias de recolhimento da Taxa Assistencial e sindical tanto patronal e laboral, e taxa referente à ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS.
- as homologações das rescisões contratuais em dia de sexta feira e véspera de feriado, só serão homologadas até as 11:00horas.
- nas demissões por dispensa sem justa causa, o valor relativo à importância dos 50% do FGTS e do FGTS do mês da rescisão e o anterior, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS do Trabalhador, de acordo com a lei 9491/97 e circular Nº 116 de 23/12/97, DOU 01 do dia 31/12/97 em três vias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE
Dos empregados associados, as empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades devidas ao Sindicato, nos termos do art. 545 da CLT, mediante autorização dos empregados, repassando os respectivos valores, no prazo de 10 (dez) dias do efetivo desconto, diretamente na rede bancária, em conta da entidade profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PREVALÊNCIA DE CONDIÇÕES
As cláusulas estabelecidas no presente instrumento normativo referem-se ao seu período de vigência e não prevalecerão nos casos de condições mais favoráveis já concedidas espontaneamente pelas empresas ou em lei, a seus empregados, mantidas, pois, as vantagens desta sobre aquelas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso haja necessidade de adequação de qualquer benefício pactuado nesta convenção, o sindicato laboral e patronal celebrarão termos aditivos à mesma.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ARTIGO 9º.
No período de 30 dias que antecede a DATA BASE o empregado não poderá ser demitido sob o risco de pagamento do citado artigo, salvo se por falta grave que resulte em demissão por justa causa.
PARÁGRAFO 1º - A indenização adicional, prevista no art.9º das leis 6.708/79 e 7.238/84, correspondente ao salário mensal, no valor devido à data da comunicação de despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês.
PARÁGRAFO 2º - O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9º das leis 6.708/79 ou 7.238/84.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TOLERÂNCIA PARA INÍCIO DA JORNADA.
As empresas concederão aos seus trabalhadores uma tolerância de 15 (quinze) minutos por semana, no início da jornada de trabalho, desde que a somatória das mesmas não ultrapasse uma hora por mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FREQÜÊNCIA OBRIGATÓRIA ÀS REUNIÕES.
As reuniões de trabalho, de comparecimento obrigatório, a que convocados os empregados, deverão ser realizadas durante o expediente normal, e, se ultrapassarem estas o horário normal de trabalho, serão remuneradas as horas excedentes como serviço extraordinário, por representarem tempo à disposição da empresa, exceto se houver compensação do horário trabalhado a mais.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS (LEI Nº 9.601/98 E MP Nº 1.709/98)
O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS LOCADORAS DE VÍDEO, ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA, ESCRITÓRIOS DE ASSESSORIA, COBRANÇA E CONSULTORIA DO DISTRITO FEDERAL, poderá firmar acordos coletivos prevendo que as empresas que assim desejarem possam estabelecer que as horas extras trabalhadas em dia poderão ser compensadas com folgas em outro dia, desde que a compensação ocorra dentro dos 12 (doze) meses subseqüentes à sua prestação, e o somatório não exceda as jornadas semanais da categoria, nem às dez horas diárias.
PARÁGRAFO UNICO: O empregador, para adotar o regime de banco de horas a que se refere o caput desta cláusula, deverá dar ciência aos sindicatos convenentes.
Aos empregados que recebem salário fixo e verbas variáveis habituais, comissões, horas extras, e outras verbas variáveis, receberão o RSR calculado sobre todas as verbas variáveis dividindo-se pelo número de dias úteis e o resultado multiplicando-se pelo número de domingos e feriados
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIVRO DE PONTO OU CARTÃO MECANIZADO
É obrigação das empresas que possuam mais de 10 (dez) empregados o controle de freqüência, onde fique registrada a presença ao trabalho, com o horário de início e término da jornada de trabalho, além do horário extraordinário, sendo vedada anotação por apontador.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS
Ficam estabelecidas as seguintes regras para ausências legais a contar dos DIAS ÚTEIS;
a) 05 (cinco) dias em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendentes, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência Econômica;
b) 05 (cinco) dias no caso de nascimento de filho;
c) 10 (dez) dias no caso de adoção de criança;
d) por todos os dias de prova quando for prestar vestibular;
e) 10 (dez) dias em virtude do casamento.
f) Liberação de meio período a cada bimestre letivo, de forma não cumulativa, para reunião escolar, desde que comprovado com declaração da direção da escola, das pessoas que estejam sob a sua guarda legal.
PARÁGRAFO 1º - Todas as ausências estipuladas no “caput” da presente cláusula serão consideradas mediante documentação que as comprovem, devendo haver a comunicação no prazo máximo de 48 horas a contar da 1ª ausência, não fazendo poderá o empregador efetuar o desconto dos dias faltosos até 30º dia subseqüente.
PARÁGRAFO 2º - A documentação comprobatória do motivo das ausências deverá ser entregue por ocasião do retorno do empregado à atividade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS POR NECESSIDADE PARTICULAR
A critério do empregador, o empregado terá direito a 03 (três) faltas abonadas, a cada período de janeiro a dezembro, sem prejuízo da integração dessas ausências em descansos semanais remunerados, férias e verbas rescisórias. Não podendo ser consecutivas, nem coincidir com início ou término de férias ou feriados.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO DO VIGIA, PORTEIRO OU SEGURANÇA.
A jornada de trabalho do vigia poderá ser em escala de 12:00 x 36:00 (Doze Horas de Trabalho por Trinta e Seis de Descanso).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO DO CAIXA.
Fica assegurada a jornada de trabalho de 06 (seis) horas corridas para operadores de caixa, e que é improrrogável, perfazendo, assim, uma carga semanal de 36 (trinta e seis) horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS EM DIAS DE PROVAS
Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o seu horário de trabalho, o abono do tempo necessário à realização das provas e locomoção, desde que pré-avisado o empregador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e, o prazo de 05 (Cinco) dias, para comprovar o comparecimento às provas, por documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E DE COMPARECIMENTO
Serão aceitos para fins de comprovação de comparecimento, de faltas e ausências temporárias, atestados médicos e ou odontológicos, concedidos por profissionais conveniados com o SINDIAPOIO DF ou por profissionais do SESC, desde que credenciados pelo SUS exceto quando as empresas oferecerem assistência médica aos seus empregados, ainda que através de convênio, quando somente serão aceitos os atestados passados por médicos a elas conveniados.
PARÁGRAFO 1º- As empresas aceitarão atestado de comparecimento do empregado, quando mãe ou pai, desde que sejam da rede pública ou conveniada com a mesma, para acompanhamento de filho de até 14 anos, até o limite de 04 (quatro) atestado por ano.
PARÁGRAFO 2º- OS ATESTADOS ADMISSIONAL, DEMISSIONAL, PERIÓDICO, MUDANÇA DE FUNÇÃO, deverão ser custeados pela empresa conforme prevê a NR 07 – PCMSO.
PARÁGRAFO 3º- as empresasque possuírem o sistema de homologação do atestado ficam obrigado o empregado a trocar o mesmo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALOS PARA ATIVIDADES REPETITIVAS OU EXIGENTES DE ESFORÇOS
Todos os trabalhadores que exercem atividade exigente de movimentos repetitivos ou esforço dos membros superiores e coluna vertebral, inclusive, caixas, escriturários, digitadores, mecanógrafos, operadores de máquinas copiadoras, telex e telefonia, gozarão de 10 (dez) minutos de intervalo a cada 60 (sessenta) minutos trabalhados, que deverão ser gozados fora do ambiente de trabalho, garantindo-se que não ocorra aumento do ritmo ou carga de trabalho em razão deste intervalo.
PARÁGRAFO 1º - Os intervalos referidos no “caput” não serão deduzidos da duração normal de trabalho.
PARÁGRAFO 2º - Serão realizados exames semestrais, oftalmológicos e ortopédicos, nos empregados digitadores.
PARÁGRAFO 3º - A comissão paritária fica encarregada de desenvolver estudos e técnicas preventivas para prevenção das doenças ocupacionais, que deverão ser implantadas nas empresas no prazo de 90 (noventa) dias da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ACESSO PARA DIVULGAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO
As empresas permitirão o livre acesso de membros credenciados do sindicato Laboral, junto aos estabelecimentos do DF, para sindicalização e divulgação aos Empregados, dos benefícios e serviços disponíveis a categoria, desde que pré-acordado o dia entre o sindicato e empresa, e desde que não contenham a divulgação de matérias política partidária, conceitos ou expressões injuriosas que disponham os empregados contra a empresa ou autoridades.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DELEGADO E DIRIGENTE SINDICAL
As empresas com quadro a partir de 20 (vinte) empregados arcarão com o pagamento dos salários e encargos do dirigente sindical eleito e empossado como dirigente sindical requisitado.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE EMPREGADOS
A empresa descontará de seus empregados, associados 2% (dois por cento) no mês de dezembro de 2014, 2% (dois por cento) no mês de janeiro de 2015 e 2% (dois por cento) no mês de agosto de 2015, o valor correspondente as remunerações percebidas nesses meses, em favor da entidade profissional, para a ampliação da assistência prestada e desenvolvimento patrimonial, recolhendo ao Sindicato Obreiro até o 5º dia após o seu desconto.
PARÁGRAFO 1º - Subordina-se o presente Desconto Assistencial, à não oposição do empregado, manifestada pessoal e individualmente perante o Sindicato Laboral e de próprio punho até 20 (vinte) dias a contar da data da homologação desta na DRT.
PARÁGRAFO 2º - O valor acima deverá ser depositado, mediante Guia à disposição do empregador no site: WWW.SINDAPOIO.COM.BR, na sede do Sindicato Profissional, Na conta: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGENCIA 0002 OPERAÇÃO 003 CONTA Nº. 5346-0 (AGENCIA PLANALTO) OU DIRETAMENTE NA TESOURARIA DO SINDICATO.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS
Após terem efetuado os descontos e recolhidos os valores descontados, no prazo estabelecido, as empresas deverão enviar ao Sindicato dos Empregados, no máximo em 30 (trinta) dias contados a partir do recolhimento, a cópia da guia da contribuição assistencial correspondente, acompanhada de relação nominal dos empregados com os respectivos valores.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA.
As empresas descontarão, deste que devidamente comunicadas, dos salários de seus empregados, caso haja deliberação da categoria obreira, os valores que vierem a ser estipulado em assembléia específica objetivando atender a previsão constitucional relativa à contribuição confederativa, mantido o direito de oposição ao desconto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS, CONGRESSOS, ASSEMBLÉIAS OU ENCONTROS SINDICAIS.
Os dirigentes ou delegados sindicais não afastados de suas funções na empresa poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo dos salários, férias, 13º salário e o DSR, desde que pré-avisada a empresa por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas), pelo prazo de 05 (cinco) dias ao ano, desde que devidamente comprovada à participação no evento.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fica estipulada multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário de ingresso da categoria, para cada obrigação descumprida, a cada mês, a ser paga pela parte que descumprir obrigação de fazer, decorrente de disposições desta CCT, revertendo em favor da parte prejudicada.
As cláusulas econômicas e financeiras negociadas terão vigência de 01 de novembro de2013 a31 de outubro de 2014, devendo ser negociado na próxima data-base novo reajuste para vigência de 01/11/2014 a 31/10/2015.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DA ABRANGÊNCIA
A presente Norma Coletiva de Trabalho abrange os empregados integrantes das categorias mencionadas nas cláusulas desta convenção, representados pelo sindicato profissional conveniente, incluindo-se os motoristas empregados nas empresas citadas, aqueles que não sejam integrantes da categoria como trabalhadores em transporte rodoviários estarão fora.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS
A empresa se compromete pagar o valor de R$ 20,00 (vinte reais) mensais a título de contribuição para desenvolvimento e ampliação de benefícios próprios para categoria.
a)Assistência Médica Ambulatorial;
b)Clinica Geral;
c)Pediatria:
d)Ginecologia:
e)Tratamento Estético;
f)Odontologia.
Observação: Terá direito a assistência médica somente o empregado sindicalizado sendo que a consulta será gratuita e o empregado só pagará o exame no laboratório credenciado pelo sindicato; Tratamentos odontológicos e estéticos serão cobrados a valores de convênio.
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor acima será depositado, mediante Guia à disposição do empregador na sede do Sindicato Profissional ou Na CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0002 003 CONTA Nº. 5346-0 (AGENCIA PLANALTO) OU DIRETAMENTE NA TESOURARIA DO SINDICATO.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Quando da demissão do empregado as empresas homologarão no Sindicato da categoria a rescisão do contrato de trabalho, a partir de 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO – Sindicato laboral avisará a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com relação à cláusula de exclusividade conforme entendimento da DRT.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - FERIADO DIA DO COMERCIÁRIO.
No dia 30 de outubro de 2014 será comemorado o dia do comerciário, ficando assegurados o trabalho e a remuneração normal, sendo compensado pela segunda feira de carnaval 2015.
PARAGRAFO ÚNICO – voltando a trabalhar após 12:00 (meio dia) na quarta feira de cinza.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
As partes contratantes se comprometem a fazerem gestões junto ao SESC para atendimento específico aos empregados abrangidos por esta CCT, em todos os seus serviços sociais e de lazer, em especial na área da saúde odontológica e alimentação, inclusive através do serviço móvel.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA
As empresas pagarão integralmente para todos os seus funcionários, um seguro de vida e acidentes pessoais, de livre escolha pelo empregador.
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WASHINGTON DOMINGUES NEVES
Presidente
SIND. DOS TRABALHADORES EM EMP. DE LOC. DE VIDEOS ESC. DE ADV.CONSULTORIA DO DF
LUIZ CARLOS RAYA
Sócio
COBRAFIX COBRANCAS EXTRA JUDICIAIS LTDA - ME