SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC, CNPJ n. 78.472.032/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVANIR MARIA REISDORFER;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC, CNPJ n. 78.471.745/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). SERGIO ROQUE AGOSTINI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2015 a 30 de novembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores do Comércio Varejista e Atacadista em Geral, para prorrogação de horários de trabalho no Natal/2015, e sábados especiais 2016, domingos e feriados 2016, e carnaval 2016 , com abrangência territorial em Campo Erê/SC .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão obrigatoriamente e gratuitamente alimentação adequada para suprir a necessidade alimentar, sendo lanches ou janta a seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horário dilatado conforme estabelecido na presente CCT, nos dias 21, 22 e 23 de Dezembro de 2015.
Parágrafo 1º - As empresas que não dispuserem de cantinas ou refeitórios deverão destinar um local em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam se alimentar.
Parágrafo 2ª – As empresas fornecerão alimentação com valor não inferior a importância de R$ 16,00 (dezesseis reais) por noite a cada empregado que estiver trabalhando em regime de hora especial, nos dias 21, 22 e 23/12/2015 , letra " g" , sob pena da multa prevista na presente CCT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUARTA - DO HORÁRIO PARA O PERÍODO NATALINO/2015
Fica estabelecida a seguinte jornada máxima de trabalho, no comércio de Campo Erê - SC, nos seguintes períodos:
a) Dias 05, 12 e 19/12/2015 - Sábados - das 8h00min. às 12h00min. e das 13h30min às 16h00min;
b) Dia 06/12/2015 - domingo - fechado, proibido o uso da mão de obra dos trabalhadores;
c) Dias 09 a 11/12/2015 - Horário normal;
d) Dia 13/12/2015 - domingo - fechado, proibido uso da mão de obra;
e) Dias 14 a 18/12/2015 - horário normal;
f) Dia 20/12/2015 - domingo, fechado, proibido uso da mão de obra;
g) Dias 21/12/2015 a 23/12/2015: das 8h00 às 12h00min, e das 13h30min às 20h00min;
h) Dia 24/12/2015 - das 8h00 às 12h00min, e das 13h30min ás 17h00min
i) Dia 31/12/2015 - das 8h00min. as 12h00min, excluindo-se revendas de ferragem, material de construção, empresas revendedoras e recauchutados de pneus, concessionárias de veículos automotores, farmácias, agropecuárias, supermercados, mercados, mini-mercados, armazéns de vendas exclusivas de gêneros alimentícios, sendo que estas empresas terão seu horário normal de funcionamento.
j) Dia 02/01/2016 - FECHADO, proibido uso mão de obra;
k) Dia 09/02/2016 - terça- feira de carnaval - FECHADO proibido uso mão de obra;
l) Aos domingos e feriados do ano de 2016, fica proibido o uso da mão de obra e o comércio deverá permanecer fechado.
Parágrafo único - As disposições estabelecidas nesta cláusula, letras “a”, “g”, “h” “i”, "j", não se aplicam às revendas de ferragem, lojas de venda exclusiva de material de construção, empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, nem às farmácias, nem às agropecuárias e nem aos supermercados, mercados, mini-mercados, armazéns, e outras lojas exclusivas de gêneros alimentícios que terão seu horário normal de funcionamento.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO
O excesso de horas trabalhadas no período de Natal/2015 conforme estabelecido na presente CCT, poderá ser compensado até dia 31 de janeiro de 2016 . Caso não haja a referida compensação, deverão ser pagas as horas, com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal, até o quinto dia útil do mês de fevereiro/2016.
Parágrafo 1º - As horas não trabalhadas nos dias 24 e 31/12/2015 e 02/01/2016, poderão ser descontadas das horas já trabalhadas no mês de dezembro de 2015, até o limite máximo de 09 (nove) horas, e as horas da terça-feira de carnaval poderão ser descontadas de horas extras realizadas até 30 de novembro de 2016, no limite Maximo de 08 (oito) horas.
Parágrafo 2º - Caso haja demissão de funcionários nos meses de dezembro/2015 e janeiro/2016 as horas extras não compensadas conforme a presente CCT, deverão ser pagas na rescisão de contrato de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXTA - DO LIMITE DE TOLERÂNCIA
Fica vedado a entrada de novos clientes ao interior dos estabelecimentos após o horário estipulado pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de aplicação de multa prevista na mesma.
Parágrafo único: O atendimento aos clientes que já estiverem no interior da loja não será prejudicado, sendo que o tempo empregado para tal, obrigatoriamente computara com hora extra devendo ser anotada no controle de horários para posterior compensação ou pagamento, sendo que o atendimento se dará com as portas fechadas e exclusivamente aos clientes que já estiverem no interior do estabelecimento comercial.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO HORÁRIO ESPECIAL PARA OS SÁBADOS DE 2016:
Nos sábados do ano de 2016 abaixo relacionados o horário de funcionamento será das 08h00min às 12h00min e das 13h30min às 16h00min:
- 26 de Março de 2016; (véspera de páscoa)
- 07 de Maio de 2016 (véspera dia das mães)
- 11 de Junho de 2016 (véspera dia dos namorados)
- 13 de Agosto de 2016 (véspera dia dos pais)
- 08 de Outubro de 2016 (véspera dia das crianças)
Parágrafo 1º.: As horas extras realizadas nos sábados acima citados, no período da tarde, deverão ser compensadas dentro de 30 dias, não havendo a compensação deverão ser pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) até o quinto dia útil de mês subseqüente.
Parágrafo 2º.: Aos sábados que não constam no presente acordo, no período da tarde, bem como domingos e feriados, durante o ano de 2016, fica proibido o uso da mão de obra dos trabalhadores e as empresas deverão permanecer fechadas, sob pena de multa prevista no presente acordo. Os Supermercados, mercados, minimercados e Farmácias, permanecerão com seu horário normal de funcionamento.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso de até 03 (três) dirigentes sindicais às empresas, para o desempenho de suas funções e fiscalização.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - DA MULTA
Fica estabelecida a multa de 100% (cem por cento) do salário normativo da categoria, para cada ato de descumprimento e por cada empregado prejudicado pelo não cumprimento de qualquer uma das cláusulas da presente Convenção Coletiva de trabalho, sendo a multa revertida 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato representante da categoria e 50% (cinqüenta por cento) para o trabalhador prejudicado.
Parágrafo Único: A presente Convenção Coletiva de Trabalho se estende também para as empresas sem funcionários, que estarão sujeitas a multa pelo descumprimento do acordo, no valor de R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais) por infração, e em favor do Sindicato Patronal representante da categoria, sendo de responsabilidade do mesmo os encaminhamentos necessários a cobrança estipulada.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA LEGITIMIDADE PARA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual das Entidades Sindicais profissional e patronal signatárias, perante a Justiça do Trabalho para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de números de associados ou mandato dos mesmos, em relação a quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho de horário especial.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FECHO
E, por se acharem justos e contratados, os representantes das entidades sindicais, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, de Campo Erê - SC.
S ão Miguel do Oeste, SC., 11 de novembro de 2015
}
IVANIR MARIA REISDORFER
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC
SERGIO ROQUE AGOSTINI
Vice-Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.