SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE RONDONIA, CNPJ n. 03.172.051/0001-99, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO DE PAULA FREITAS JUNIOR;
E
SIND DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS DO ESTADO DE RO, CNPJ n. 34.717.678/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GLADSTONE NOGUEIRA FROTA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 09 de dezembro de 2015 a 30 de junho de 2016 e a data-base da categoria em 30 de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICOS E FARMACÊUTICOS-BIOQUÍMICOS , com abrangência territorial em RO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica convencionado que o Piso Salarial da Categoria será de:
1º R$: 3.000,00 para uma jornada de 44 h semanais; + R$:15,00 (vale Ticket alimentação por dia).
2º R$: 2.448,00 para uma jornada de 36 h semanais; + R$: 10,00 (vale Ticket alimentação por dia).
3º R$: 1.632,00 para uma jornada de 24 h semanais;
4º R$: 1.360,00 para uma jornada de 20 h semanais;
§1º Será garantido ao Profissional Farmacêutico Substituto o mesmo Salário e garantias do substituto pelo tempo que durar a substituição, excetuando as estabilidades.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Que ocorrerá, preferencialmente, por meio de deposito em conta bancária, estabelecendo-se, ainda, que a questão pode ser negociada entre empregador em empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Ao profissional Farmacêutico que desempenhar a função de Gerente, Subgerente, Coordenador ou Supervisor, será concedido um adicional de 25%(vinte e cinco por cento), calculado sobre o Piso Salarial.
Parágrafo único – A aplicação desse índice não exclui a aplicação do Adicional de Direção Técnica quando for o caso.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
O Profissional Farmacêutico que vier assumir a Direção Técnica na empresa terá direito a um adicional, correspondente a 5% (cinco por cento), pagos mensalmente, calculado sobre o Piso Salarial, tendo como referência para 44 h semanais.
Parágrafo Único – O adicional que se trata nesse artigo deve ser discriminado e anotado no contrato de trabalho ou CTPS.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS
As horas trabalhadas que excederem a jornada prevista na cláusula terceira e não forem compensadas serão consideradas como horas extraordinárias e remuneradas com acréscimo de acordo a CLT.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - DO TEMPO DE SERVIÇO
A cada período de vinte e quatro meses trabalhando na mesma empresa, o farmacêutico (a) terá direito a um adicional de 1% (um por cento) sobre o piso salarial, sem prejuízo em relação a reajustes salariais.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - DO TRABALHO NOTURNO
O Trabalho realizado no período entre 22h00min e 05h00min terá valor correspondente à hora trabalhada majorada em 20% (vinte por cento
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL
Fica vedada a determinação ao Farmacêutico para execução de funções e serviços não pertinentes ao exercício profissional, que contrarie as Resoluções do Conselho Federal de Farmácia, de modo a garantir a plenitude das ações relacionadas à assistência Farmacêutica, excetuando-se quando no exercicio da Função de Gerente, Subgerente, Coordenador ou Supervisor.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA APOSENTADORIA
O Profissional Farmacêutico terá garantia de emprego nos últimos 12 (doze) meses anteriores á aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de Trabalho do Farmacêutico (a) será de:
44 horas semanais
36 horas semanais
24 horas semanais
20 horas semanais
Parágrafo Único: Fica permitida a realização de contratos de trabalho inferior a 20 horas semanais devendo ser observada proporcionalidade entre a jornada semanal e o piso salarial, ficando estabelecido que nenhum contrato poderá ser de valor inferior a 01 (um) Salário Mínimo Nacional vigente. A Jornada para qual o Farmacêutico (a) foi contratado deverá ser discriminado na CTPS no Campo de Anotações Gerais.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS FALTAS JUSTIFICADAS
Será considerada como falta justificada, não causando prejuízos na remuneração do Farmacêutico, as ausências do profissional deste de que comunicado com antecedência ao Empregador, que participar com comprovação posterior de congressos, seminários, simpósios, pós-graduação, cursos e/ou encontros profissionais, deste que traga, não apenas melhor conhecimento técnico-profissional, mas também aplicabilidade na empresa que trabalha.
§1º Tais ausências também serão objeto de comunicação por parte do Farmacêutico aos órgãos fiscalizadores, com cópia ao empregador, para prévia ciência;
§2º As ausências mencionadas no caput desta cláusula se restringem ao numero máximo de 10 dias não consecutivos por ano;
§3º Uma vez atingindo o numero, o afastamento do profissional para participação em atividades mencionadas no caput desta cláusula será objeto de livre negociação e acordo entre Empregador e Empregado;
§4º Ao Farmacêutico membro do Sistema Diretivo do SINFAR-RO será garantida, sem qualquer prejuízo trabalhista, a participação em Reuniões Ordinárias do Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Rondônia e será facilitada sua participação em Reuniões Extraordinárias e Representação da Entidade, quando designado, mediante convocação prévia pelo Presidente da Entidade e posterior comprovação de presença, devendo o profissional enviar comunicação aos órgãos fiscalizadores.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE FINAIS DE SEMANA E FERIADOS
Fica permitida a realização de contratos com anotações na CTPS para trabalho aos sábados e domingos e feriados.
Parágrafo único: Nesta modalidade de contratação, a formalização deve ser feita mediante anotação na CTPS, calculando-se a proporcionalidade entre a jornada semanal e o piso salarial, com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS
A cada período de doze meses de trabalho o trabalhador terá direito a férias, nos termo da Lei.
§1º As férias serão pagas com até 02 (dois) dias de antecedência do inicio de sua concessão, sob pena do pagamento de multa no valor de 5% do piso normativo, por mês de atraso, em favor do profissional, limitando ao valor da obrigação.
§2º As férias, coletivas ou individuais, não terão inicio nos domingos e feria
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO REPOUSO
As empresas irão se adequar as normas ergonômicas constantes NR 17
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO MATERIAL DE TRABALHO E UNIFORME
As empresas empregadoras fornecerão uniformes gratuitamente, devendo privilegiar a cor branca quando exigidos para execução do trabalho, bem como equipamento de proteção individual, estabelecida pela legislação vigente, e o crachá de identificação.
Parágrafo Único: A roupa branca e jaleco longo branco podem ser considerados uniformes para o farmacêutico.
§1º A empresa DEVERÁ ter a disposição dos profissionais, para uso no melhor desempenho de sua função, 01 DEF atualizado ou 01 P.R.VADE MECUM E 01 DICIONÁRIO DOS MEDICAMENTOS GENÉRICOS.
§2º A empresa PODERÁ manter, conforme indicação do Farmacêutico, um acervo bibliográfico composto de títulos essenciais para melhor desempenho na Assistência Farmacêutica.
§3º O Farmacêutico deverá ter, obrigatoriamente, sua identificação feita de forma destacada e diferenciada dos demais colaboradores da Empresa, visando facilitar á identificação do mesmo junto á sociedade de maneira clara e imediata, dando prioridade á utilização de vestimenta de cor branca.
Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS EXAMES MÉDICOS
Os Exames médicos de admissão, demissão e/ ou periódicos serão custeados pelas empresas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS ATESTADOS EMITIDOS POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE
Serão reconhecidos como válidos, para abono de faltas, os atestados fornecidos por profissionais devidamente inscritos e regulares com os respectivos Conselhos de Classe, desde que comprove que o Profissional esteja em consulta ou em tratamento de saúde, desde que contenham o carimbo com identificação do profissional emissor e assinatura.
§1º Todas as ausências deverão ser comunicadas documentalmente aos órgãos fiscalizadores, em conformidade com as legislações vigentes.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO TRABALHADOR
Será procedido conforme disposto na CLT, resguardando o direito ao trabalhador de contribuir diretamente ao SINFAR-RO, também conforme legislação.
§1º Em caso de contribuição direta ao SINFAR-RO, o farmacêutico (a) deverá enviar cópia da quitação á empresa juntamente com comunicado avisando da opção feita, de modo a evitar dupla contribuição.
§2º Se até o fechamento da folha de pagamento do salário do mês de março o profissional não tiver apresentado comprovação da contribuição sindical, a Empresa deverá proceder conforme legislação vigente efetuar o desconto do valor referente a um dia de trabalho e efetuar o repasse ao sindicato obreiro, através de deposito em conta corrente do SINFAR-RO.
§3º O desconto do valor referente a Contribuição Sindical de Farmacêutico, quando realizado pela Empresa, deverá ser repassado ao SINFAR-RO mediante deposito bancário ao SINFAR-RO.
§4º Caso haja recolhimento de contribuição sindical a outro sindicato que não ao SINFAR-RO, deve o responsável pelo equivoco efetuar o correto recolhimento, independentemente de solicitação de devolução do valor recolhido indevidamente à outra entidade sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os empregadores descontarão com anuência do empregado de uma só vez e quando do pagamento do salário referente mês de agosto, a importância de R$: 80,00 (oitenta reais), a titulo de contribuição assistencial, devendo a referida importância ser recolhida por boleto bancário com vencimento em 15 de setembro do ano em exercicio, nos termos do art. 8º, inciso 4 da constituição federal.
§1º O boleto mencionado no Caput será emitido e enviado ás Empresas pelo SINFAR-RO.
§2º Quando o farmacêutico exercer sua atividade em mais de uma Empresa, caberá o estabelecimento onde ele cumpre a maior jornada de trabalho efetuar tal desconto e repasse.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA PRESENTE CONVENÇÃO
A presente convenção coletiva de Trabalho terá vigência em todo Estado de Rondônia, pelo período de 09/12/2015 á 30/06/2016.
Parágrafo Único: A presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser alterada no todo ou em partes mediante termo aditivo firmado entre as partes, ficando previamente acordado que em 2016 serão discutidas novamente as questões econômicas, respeitando a data base da categoria; acórdão as partes que a vigência dos termos da convenção acordada será de 09/12/2015 (data da audiência) até 30/06/2016, estabelecendo-se, por fim, que a data base da categoria será 30/06/201
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Em caso de descumprimento desse instrumento coletivo, no todo em parte, fica a parte causadora penalizada a pagar em favor da parte prejudicada uma multa no valor de 10% (dez por cento) calculados sobre o piso salarial referente a jornada máxima de trabalho, devendo o valor ser pago de uma só vez no prazo máximo de 30 dias após a constatação e confirmação da referida falta.
Parágrafo Único – essa cláusula somente pode ser aplicada mediante constatação e confirmação do ocorrido, mediante a assinatura de termo de declaração de descumprimento pelas partes envolvidas e mediada pelos sindicatos patronal e laboral.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO FORO
Em caso demanda judicial fica eleito o foro da cidade de Porto Velho - RO.
}
ANTONIO DE PAULA FREITAS JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO ESTADO DE RONDONIA
GLADSTONE NOGUEIRA FROTA
Presidente
SIND DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS DO ESTADO DE RO
ANEXOS
ANEXO I - ATAS DE AUDIENCIA DISSIDIO COLETIVO REALIZADA NO TRT 14 PORTO VELHO
ANEXO II - TERMO DE AUDIENCIA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.