SIND SERV EMP ADM DIR FUND AUT EMP PUB SOC ECO MISTA DF, CNPJ n. 03.657.293/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDRE LUIZ DA CONCEICAO;
E
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, CNPJ n. 00.359.877/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JULIO CESAR DE AZEVEDO REIS e por seu Diretor, Sr(a). RENATO JORGE BROWN RIBEIRO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Públicos da TERRACAP, com abrangência territorial em DF , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE DA TEP, TEC, FG E DOS VALORES DAS INCORPORAÇÕES DE EC E FG
A TERRACAP reabrirá as negociações desta cláusula no início do mês de abril de 2019, para tratar das perdas salariais acumuladas desde o último reajuste concedido em Acordos Coletivos de Trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO MENSAL DOS SALÁRIOS
A TERRACAP pagará o salário mensal de seus empregados até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A TERRACAP pagará a primeira parcela do 13º salário entre os meses de janeiro a maio, ao ensejo das férias, e aos demais empregados no mês de junho. A segunda parcela será paga no mês de dezembro.
Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - DA GRATIF. DE CHEFES DE EQUIPE/OPERAD.DE PÁ MECÂNICA OUTRAS MÁQ. PESADAS
O Empregado que for designado chefe de equipe ou operador de pá mecânica e outras máquinas pesadas do Núcleo de Transporte receberá, mensalmente, função gratificada símbolo FG-02 não cumulativos entre si.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SÉTIMA - DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO
A TERRACAP concederá, mensalmente, gratificação de qualificação aos empregados da Tabela de Emprego Permanente – TEP, na forma estabelecida nos parágrafos seguintes:
Parágrafo Primeiro – Gratificação não cumulativa de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) e 35% (trinta e cinco por cento), do valor do primeiro nível da CS-05 da TEP, aos empregados que, respectivamente, possuírem diploma de conclusão do nível médio, graduação, pós-graduação em nível de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, desde que não seja pré-requisito no Plano Empregos, Cargos e Salários - PECS.
Parágrafo Segundo – A gratificação de qualificação deverá ser paga em rubrica separada e não será incorporada ao salário do empregado em nenhuma hipótese.
Parágrafo Terceiro – Os empregados farão jus ao recebimento da gratificação a partir do mês da entrega dos comprovantes, desde que apresentem o diploma/certificado/declaração, até a véspera do fechamento da folha de pagamento do mês.
Parágrafo Quarto – Constituem títulos os certificados, diplomas de cursos e instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.
Parágrafo Quinto – A gratificação de qualificação não será concedida quando o empregado apresentar certificado/diploma do mesmo nível exigido no PECS.
Parágrafo Sexto - Para ter validade, a declaração de que trata o parágrafo terceiro deverá conter a data da colação de grau, nos casos de conclusão de graduação.
CLÁUSULA OITAVA - DA INCORPORAÇÃO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
O Empregado da TEP que na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho tiver exercido quaisquer funções de confiança no âmbito da TERRACAP, do Governo Federal ou do Governo do Distrito Federal, após a data de sua admissão na TEP/TERRACAP, fará jus à incorporação dos valores dessas funções, segundo reiteradas jurisprudências e súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, na forma especificada nos parágrafos a seguir:
Parágrafo Primeiro – O direito à incorporação proporcional poderá ser exercido pelo empregado, mediante requerimento, até 31/12/2018, quando o empregado tiver exercido alguma das funções de confiança previstas no caput desta cláusula, por no mínimo 5 (cinco) anos, proporcionalmente aos valores recebidos e ao tempo exercido em cada função, ocasião na qual deverão ser indicadas pelo requerente as funções e o tempo que serão computados, este sempre múltiplo de 360 dias, conforme tabela abaixo. A partir desta data só será concedida a INCORPORAÇÃO PLENA, prevista no parágrafo segundo.
Tempo de Função
Razão Considerada
% de Incorporação dos valores recebidos pelas funções
05 anos completos (1800 dias)
1800/3600
50% (Incorporação Proporcional)
06 anos completos (2160 dias)
2160/3600
60% (Incorporação Proporcional)
07 anos completos (2520 dias)
2520/3600
70% (Incorporação Proporcional)
08 anos completos (2880 dias)
2880/3600
80% (Incorporação Proporcional)
09 anos completos (3240 dias)
3240/3600
90% (Incorporação Proporcional)
10 anos completos (3600 dias)
3600/3600
100% (Incorporação Plena)
Parágrafo Segundo – Para efeito de cálculo do tempo de função apresentado na tabela do parágrafo anterior, considerar-se-á o ano comercial de 360 (trezentos e sessenta) dias, portanto, para fazer jus à INCORPORAÇÃO PLENA, o empregado deverá contar com pelo menos 10 (dez) anos no exercício de funções de confiança, ou 3600 (três mil e seiscentos) dias, sendo considerada a razão de 1/3600 dias, para cada dia de função.
Parágrafo Terceiro – O valor a ser incorporado será o resultado da multiplicação do valor recebido pela função que exerceu, constante na tabela de funções vigente na TERRACAP, na data do requerimento, pela razão correspondente, disposta na tabela do parágrafo primeiro.
Parágrafo Quarto - Se durante o período disposto no parágrafo primeiro, o empregado tiver ocupado funções de confiança de diferentes retribuições pecuniárias, o valor da incorporação será calculado mediante a soma dos valores, calculados na forma do parágrafo anterior.
Parágrafo Quinto – Se porventura alguma das funções de confiança exercida pelo empregado tenha sido extinta anteriormente à data do requerimento, não tendo correlação com as funções de confiança vigentes na TERRACAP e/ou tenham sido exercidas fora do âmbito da TERRACAP, terão como referência para efeito de cálculo para incorporação, o último valor recebido pelo empregado o qual será atualizado por meio da aplicação dos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que se encontra no site www.tjdft.jus.br , até a data do efetivo protocolo do pedido de incorporação.
Parágrafo Sexto – O empregado poderá solicitar, até 31/12/2018, a incorporação proporcional do valor das funções exercidas, conforme tabela do parágrafo primeiro, após esse período só poderá solicitar a incorporação plena, observados todos os critérios dispostos nesta cláusula.
Parágrafo Sétimo – Para solicitar complemento da incorporação proporcional, até 31/12/2018, o empregado deverá ter exercido no mínimo mais 360 (trezentos e sessenta) dias além do tempo já utilizado para o cálculo da incorporação proporcional anterior, em alguma das funções de confiança previstas no caput desta cláusula.
Parágrafo Oitavo – Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o valor já incorporado proporcionalmente não será objeto de cálculo para efeito da nova incorporação, situação na qual o valor da nova incorporação será o resultado da soma da incorporação proporcional anterior, acrescido do valor proporcional solicitado, calculado conforme dispositivos desta cláusula, até o alcance da incorporação plena.
Parágrafo Nono - O valor da incorporação proporcional ou plena será sempre pago em rubrica própria e destacada, integrando a remuneração para todos os efeitos legais.
Parágrafo Décimo - Os efeitos econômicos, financeiros e administrativos desta cláusula não retroagirão sob qualquer hipótese.
Parágrafo Décimo Primeiro - O empregado que tiver valor incorporado, proporcional ou pleno, na forma disposta nesta cláusula, que vier a ocupar função Gratificada ou Emprego em Comissão da Tabela da TERRACAP, fará jus à diferença entre 100% (cem por cento) da FG ou 60% (sessenta por cento) do EC e o valor incorporado, não podendo essa diferença ser inferior a 20% (vinte por cento) do valor da respectiva função.
Parágrafo Décimo Segundo - O empregado que preencher os requisitos estabelecidos nesta cláusula, e que vier a requerer incorporações previstas no caput, estará sujeito aos limites recebidos, praticados e vigentes na TERRACAP na data do requerimento.
Parágrafo Décimo Terceiro - A Terracap levará em conta, para efeito da contagem de tempo para a incorporação, às funções de chefe/responsável de equipe, de operador de pá mecânica e de condutor de veículos.
Parágrafo Décimo Quarto - Os empregados incorporados, a qualquer tempo, em funções de confiança, conforme caput desta cláusula, poderão exercer atividades relativas às funções incorporadas, sem que isso se configure ou caracterize desvio de função.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A TERRACAP manterá o percentual do adicional por tempo de serviço que cada empregado já adquiriu até 31/10/2017 e concederá, a partir de 01 de novembro de 2017, a seus empregados da Tabela de Emprego Permanente um adicional de 1% (um por cento) por ano de serviço completado, calculado sobre o salário e incorporações, limitado a 35% (trinta e cinco por cento).
Parágrafo Único - A TERRACAP manterá os percentuais já adquiridos que, até 31/10/2017, ultrapassaram o limite de 35% (trinta e cinco por cento) estabelecido no caput desta cláusula, no entanto, nesses casos, não haverá mais progressão anual nos respectivos percentuais.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - DA INSALUBRIDADE
A TERRACAP concederá adicional de insalubridade a todos os empregados que fizerem jus, conforme laudo pericial elaborado por perito credenciado, retroagindo seus efeitos à data da constatação pelo respectivo laudo.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A TERRACAP concederá aos seus empregados a participação nos Resultados, instituída pela Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, no seu art. 7º, inciso XI, e regulamentada pela Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, por intermédio de programas de metas de resultados para 2018 e 2019 a serem aprovadas pela Diretoria da Empresa até 15 (quinze) de Dezembro do ano anterior ao cumprimento das metas, desde que a soma dos valores de ARRECADAÇÃO constante do Relatório de Receitas (Órgão Arrecadador do GAI 99) superar a soma das DESPESAS OPERACIONAIS (Conta 7), expurgados as Contas 71.1.00713, 71.1.00714, 71.1.00715, 71.1.00716, 71.1.00752, 71.1.00753, 71.1.00754, 71.1.00755, 71.1.00756, 71.1.009.107, 71.1.009.108, 71.5.002.001, 71.5.002.002, 71.5.004.012, 71.7.001.026, 71.7.001.027, 71.7.011.011, 72.7021.026 e Desconto Financeiro decorrentes da venda Direta e, desde que, haja dividendos a distribuir aos acionistas, apurados no exercício anterior.
Parágrafo Primeiro - Para cada um dos períodos de 01/01/2018 a 30/09/2018 e 01/01/2019 a 30/09/2019, os valores a serem distribuídos, por ocasião da apuração das metas, serão de uma folha de pagamento bruta do mês de dezembro de 2017 e 2018, respectivamente, mais a média da folha de ressarcimento dos servidores/empregados requisitados dos anos de 2017 e 2018 distribuídos da seguinte forma: 70% (setenta por cento) de forma linear e 30% (trinta por cento) da remuneração de cada empregado, que serão pagos em 2 (duas) parcelas na forma estabelecida no programa de participação nos resultados.
Parágrafo Segundo - Ficam expurgadas do cálculo das folhas de pagamento brutas dos meses de dezembro de 2017 e 2018, respectivamente, as seguintes verbas: 13º Salário (décimo terceiro salário), Participação nos Resultados; Licença Administrativa Remunerada convertida em pecúnia; Salário Maternidade, Auxílio Doença, Acidente de Trabalho, Devolução de 13° (décimo terceiro) Salário/Adiantamento, e Devolução para rescisão de dias não trabalhados.
Parágrafo Terceiro - A primeira parcela será paga nos meses de março dos exercícios de 2018 e 2019, a título de antecipação, e as segundas parcelas serão pagas até o dia 20 (vinte) de outubro, de acordo com o percentual alcançado no cumprimento das metas, conforme estabelecido no Programa.
Parágrafo Quarto - Farão jus ao recebimento do benefício somente os empregados da Tabela de Empregos Permanentes – TEP, da Tabela de Empregos em Comissão - TEC da TERRACAP, desde que cumpram as metas estabelecidas no PPR.
Parágrafo Quinto - Os empregados requisitados, que tiverem Programa de Participação nos Resultados ou nos Lucros no órgão de destino/origem, deverão optar, mediante requerimento, pelo recebimento em um único Programa.
Parágrafo Sexto - A TERRACAP constituirá comissão de empregados no prazo de até 15 (quinze) dias contados a partir da data de início da vigência deste Acordo para elaborar e acompanhar a execução dos Programas de Participação nos Resultados durante a vigência deste, devendo ser composta pelos Gerentes de cada Diretoria, pelos coordenadores das Diretorias, pelos chefes das Coordenações subordinadas à Presidência, pelo chefe da OUVID, ACJUR, ASCOM e COINT e por 2 (dois) empregados indicados pelo SINDSER.
Parágrafo Sétimo – Os empregados cedidos a outros Órgãos receberão somente o percentual equivalente ao cumprimento da meta individual, com exceção dos empregados cedidos à FUNTERRA, SINDSER e ASTER, bem como o vice-presidente da CIPA, que receberão os valores financeiros do Programa integralmente.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE CONTRATOS E/OU CONVÊNIOS
A TERRACAP concederá ajuda de custo mensal, no percentual de 5% (cinco por cento) do FG-01, aos empregados executores de contrato/convênio, seja de natureza externa ou interna.
Parágrafo Primeiro - A ajuda de custo será devida a cada empregado e não será incorporada à remuneração, em nenhuma hipótese.
Parágrafo Segundo – Nos termos do § 3º, I, art. 41, do Decreto nº 32.598/2010, que faculta a indicação de um mesmo executor para até 3 (três) contratos e/ou convênios, da Tabela de Empregos Permanentes (TEP), a TERRACAP, excepcionalmente, remunerará o executor de contrato ou convênio que, dada a insuficiência de profissionais no quadro funcional desta Companhia, acumule quantidade de execução de contrato e/ou convênio superior à acima referida, por contrato e/ou convênio executado, no percentual de 5% (cinco por cento) da função gratificada símbolo FG-01.
Parágrafo Terceiro – A nomeação para execução de contrato e/ou convênio em quantidade superior a 3 (três) é transitória, justificada pela insuficiência de profissionais legalmente aptos ao atendimento do § 3º, I, art. 41, do Decreto nº 32.598/2010.
Parágrafo Quarto - Os contratos terão como executor, preferencialmente, empregado pertencente à Tabela de Emprego Permanente (TEP), carreira de nível superior, ou ocupante de emprego em comissão, desde que possua vínculo com a Administração Pública Direta ou Indireta, e seja ocupante de cargo/emprego da carreira de nível superior em seu órgão de origem.
Parágrafo Quinto - Na impossibilidade de atendimento ao parágrafo quinto, facultar-se-á a indicação de empregados da TEP, pertencentes às demais carreiras, desde que detenham conhecimento técnico comprovado do objeto da contratação, indicado pelo representante da Área Requisitante. Nessa situação, o empregado designado receberá a ajuda de custo prevista no caput a partir do primeiro contrato.
Parágrafo Sexto - Quando o trabalho do executor de contrato for inferior a 30 (trinta) dias, a ajuda de custo será paga proporcionalmente ao número de dias.
Parágrafo Sétimo – O empregado executor de contrato/convênio fará jus ao recebimento da ajuda de custo, por cada contrato/convênio, a partir da comprovação de sua nomeação por meio de ordem de serviço, portaria ou documento similar.
Parágrafo Oitavo - o disposto no caput não se aplica aos empregados cedidos, e aos ocupantes de cargos diretivos na FUNTERRA, SINDSER, CIPA e ASTER.
Parágrafo Nono – O benefício de que trata esta cláusula não será estendido aos empregados que ocupem funções de confiança, e aos integrantes de comissões permanentes com dedicação exclusiva.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
A TERRACAP fornecerá aos seus empregados, mensalmente e na vigência deste acordo, 22 (vinte e dois) vales alimentação/refeição, no valor unitário de R$ 59,09 (cinquenta e nove reais e nove centavos), sem cota parte do Empregado(a).
Parágrafo Primeiro - Os empregados cedidos a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta do GDF, da União, dos Estados e Municípios, ou deles requisitados poderão optar, mediante requerimento, pelo recebimento único de vales alimentação/refeição da TERRACAP ou do órgão onde estiverem prestando os seus serviços.
Parágrafo Segundo - A concessão de vales alimentação/refeição não tem natureza salarial e nem indenizatória e não se incorpora ao salário sob hipótese nenhuma.
Parágrafo Terceiro - As partes dão por cumprida a Lei nº 6.321, de 1976, que substitui o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Parágrafo Quarto - Os empregados requisitados de outros órgãos, para exercerem o direito de opção previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, deverão apresentar declaração de não recebimento do benefício no órgão de origem. Declaração falsa acarretará abertura de processo criminal por falsidade ideológica.
Parágrafo Quinto - A TERRACAP concederá, no mês de dezembro, mais 22 (vinte e dois) vales alimentação/refeição, a título de bônus natalino, na forma estabelecida no caput .
Parágrafo Sexto - O empregado que estiver em gozo de férias ou licença administrativa remunerada também fará jus ao recebimento do auxílio alimentação.
Parágrafo Sétimo - A duplicidade de recebimento de vales alimentação/refeição em desobediência ao descrito no parágrafo primeiro, e a apresentação de declaração falsa do órgão de origem de que trata o parágrafo quarto serão consideradas faltas graves, incorrendo o empregado faltoso nas penalidades legais cabíveis, inclusive de natureza criminal.
Parágrafo Oitavo - A TERRACAP concederá, a partir de 01/11/2018, a reposição da inflação, medida pelo IPCA, apurada entre 01/11/2017 a 31/10/2018.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
A TERRACAP manterá o fornecimento do vale transporte na forma da lei.
Parágrafo Único – Na vigência deste acordo, não havendo impedimento legal, a TERRACAP concederá o vale transporte em pecúnia.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PROG. DE EDUC. PARA OS EMPREG. DA TEP/TEC CRIADO PELA LEI 2.583/2000
A TERRACAP se compromete por meio do Programa de Educação, a conceder incentivos aos empregados da Tabela de Emprego Permanente – TEP e Empregos em Comissão criados pela Lei 2.583/2000, na forma estabelecida nos parágrafos seguintes:
Parágrafo Primeiro - Reembolso de 80% (oitenta por cento) das despesas de matrículas e mensalidades, no curso de formação no Ensino Superior (graduação ou licenciatura ou bacharelado ou sequencial), mediante apresentação do comprovante de pagamento.
Parágrafo Segundo - Reembolso de 80% (oitenta por cento) das despesas de matrículas e mensalidades para o curso de pós-graduação (lato sensu ou strictu sensu), mediante apresentação do comprovante de pagamento.
Parágrafo Terceiro - Os cursos de graduação e pós-graduação (lato sensu ou strictu sensu) deverão ser relacionados com áreas de interesse da TERRACAP.
Parágrafo Quarto - Os empregados beneficiados nos cursos de graduação ou pós-graduação terão o compromisso de não se desligarem da empresa, a pedido, após a conclusão dos cursos, por um período igual à duração do curso, sob pena de restituição dos valores recebidos devidamente corrigidos.
Parágrafo Quinto - A TERRACAP ficará totalmente isenta do reembolso de quaisquer matérias/disciplinas em que o empregado tenha sido reprovado.
Parágrafo Sexto - O reembolso previsto nos parágrafos primeiro e segundo ocorrerá no dia do pagamento dos empregados, desde que apresentem os comprovantes de pagamentos até o dia 10 (dez), caso contrário o reembolso se dará no pagamento do mês subsequente.
Parágrafo sétimo – Os empregados contratados nos empregos em comissão de que trata a Lei nº 2.583/2000 ficarão isentos da restituição dos valores recebidos a título de reembolso em face de eventual decisão desfavorável de que trata o processo judicial nº 2000002005016-7 (RO 376440/2003).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSO DE LINGUAS ESTRANGEIRAS
A TERRACAP assegurará aos empregados da TEP e TEC (Lei nº 2.583/2000) reembolso para curso de línguas estrangeiras no percentual de 60% (sessenta por cento), nos moldes do reembolso do Programa de Educação da TERRACAP.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PLANO DE SAÚDE
A TERRACAP garantirá aos seus empregados e dependentes legais de que trata a Norma Organizacional Vigente sobre o assunto, o plano de saúde atual até a sua vigência, comprometendo-se à contratação de um novo plano ou a prorrogação do contrato vigente.
Parágrafo Primeiro - Os empregados aposentados e respectivos dependentes/cônjuges/companheiros(as) poderão optar pela permanência no plano de saúde, mediante pagamento integral per capita, desde que seja cumprido o disposto no contrato com a prestadora de serviço e conforme Resolução nº 21 – CONSU/MS, de 23 de março de 1999 e a Lei nº 9656/98.
Parágrafo Segundo - Os benefícios do plano de saúde concedidos pela Empresa aos seus empregados serão estendidos aos filhos maiores de 21 (vinte e um) anos. Estes valores serão custeados integralmente pelos empregados titulares.
Parágrafo Terceiro – O benefício previsto no caput desta cláusula será extensivo aos filhos universitários dos empregados de até 24 (vinte e quatro) anos.
Parágrafo Quarto – A TERRACAP concederá aos dependentes legais do empregado que vier a falecer, já inserido no plano de saúde, a garantia de permanência de cobertura no plano de saúde, sem ônus, por 12 (doze) meses a contar da data do óbito.
Parágrafo Quinto – A TERRACAP concederá ao empregado que vier a se aposentar por INVALIDEZ, já inserido no plano de saúde, a garantia da permanência de cobertura no plano de saúde, sem ônus para o empregado até a sua data do seu óbito.
Parágrafo Sexto - A TERRACAP garantirá plano de saúde, com a participação dos seus empregados, na forma da tabela a seguir, de acordo com faixa de remuneração:
FAIXA ETÁRIA
até 3500,00
de 3500,01 a 6000,00
Valor individual
Valor individual
00 a 18
R$ 22,98
R$ 30,64
19 a 23
R$ 26,43
R$ 35,23
24 a 28
R$ 37,00
R$ 49,33
29 a 33
R$ 44,40
R$ 59,19
34 a 38
R$ 51,05
R$ 68,07
39 a 43
R$ 51,56
R$ 68,75
44 a 48
R$ 56,30
R$ 75,06
49 a 53
R$ 68,27
R$ 91,03
54 a 58
R$ 96,07
R$ 128,09
Acima de 58
R$ 101,59
R$ 135,45
FAIXA ETÁRIA
de 6000,00 a 9000,00
9000,01 a 12000,00
Valor individual
Valor individual
00 a 18
R$ 38,30
R$ 53,62
19 a 23
R$ 44,04
R$ 61,66
24 a 28
R$ 61,66
R$ 86,32
29 a 33
R$ 73,99
R$ 103,59
34 a 38
R$ 85,09
R$ 119,13
39 a 43
R$ 85,94
R$ 120,32
44 a 48
R$ 93,83
R$ 131,36
49 a 53
R$ 113,78
R$ 159,29
54 a 58
R$ 160,12
R$ 224,16
Acima de 58
R$ 169,32
R$ 237,04
FAIXA ETÁRIA
12000,01 a 15000,00
15000,01 a 18000,00
Valor individual
Valor individual
00 a 18
R$ 68,94
R$ 84,26
19 a 23
R$ 79,28
R$ 96,90
24 a 28
R$ 110,99
R$ 135,65
29 a 33
R$ 133,19
R$ 162,78
34 a 38
R$ 153,16
R$ 187,20
39 a 43
R$ 154,69
R$ 189,07
44 a 48
R$ 168,89
R$ 206,43
49 a 53
R$ 204,81
R$ 250,32
54 a 58
R$ 288,21
R$ 352,25
Acima de 58
R$ 304,77
R$ 372,50
FAIXA ETÁRIA
18000,01 a 21000,00
21000,01 a 24000,00
Valor individual
Valor individual
00 a 18
R$ 99,57
R$ 114,89
19 a 23
R$ 114,51
R$ 132,13
24 a 28
R$ 160,32
R$ 184,98
29 a 33
R$ 192,38
R$ 221,98
34 a 38
R$ 221,23
R$ 255,27
39 a 43
R$ 223,45
R$ 257,82
44 a 48
R$ 243,96
R$ 281,49
49 a 53
R$ 295,83
R$ 341,34
54 a 58
R$ 416,30
R$ 480,35
Acima de 58
R$ 440,22
R$ 507,95
FAIXA ETÁRIA
24000,01 a 27000,00
27000,01 a 30000,00
Valor individual
Valor individual
00 a 18
R$ 130,21
R$ 145,53
19 a 23
R$ 149,75
R$ 167,36
24 a 28
R$ 209,64
R$ 234,31
29 a 33
R$ 251,57
R$ 281,17
34 a 38
R$ 289,31
R$ 323,34
39 a 43
R$ 292,20
R$ 326,57
44 a 48
R$ 319,02
R$ 356,56
49 a 53
R$ 386,86
R$ 432,37
54 a 58
R$ 544,39
R$ 608,44
Acima de 58
R$ 575,68
R$ 643,40
FAIXA ETÁRIA
Acima de 30000,01
Valor individual
00 a 18
R$ 153,19
19 a 23
R$ 176,17
24 a 28
R$ 246,64
29 a 33
R$ 295,97
34 a 38
R$ 340,36
39 a 43
R$ 343,76
44 a 48
R$ 375,32
49 a 53
R$ 455,13
54 a 58
R$ 640,46
Acima de 58
R$ 677,27
Parágrafo Sétimo – A empresa se limitará a pagar até 5% da folha de pagamento bruta, acrescida dos encargos, benefícios e despesas com pessoal requisitado, a título de benefício social do Plano de Saúde, baseado na média dos 12 (doze) meses referentes ao exercício anterior ao início da vigência do acordo.
Parágrafo Oitavo – Caso os ressarcimentos ordinários dos empregados ativos, recolhidos na forma do Parágrafo Sexto, somado aos 5% calculados na forma do parágrafo sétimo, não cubra as despesas com o Pano de Saúde, metade do valor excedente será dividido aos empregados com base na quantidade de vidas inseridas no plano de saúde.
Parágrafo Nono - Não entra no custo do plano de saúde as despesas decorrentes de acordos onde a empresa se comprometa a pagar integralmente ou em parte as despesas médicas de empregados desligados, tais como: empregados aposentados por invalidez decorrente de acidente de trabalho e os abrangidos pelos programas de desligamento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AUXÍLIO DOENÇA
A TERRACAP garantirá ao empregado acometido de doença ou em benefício de acidente de trabalho, e ainda durante o período de recurso/requerimento junto ao INSS, caso o afastamento seja reconhecido pelo serviço médico da Empresa, a totalidade da diferença entre o valor da remuneração que faria jus se em exercício estivesse e o valor a título de Auxílio Doença recebido pelo INSS, além de todos os demais direitos da Relação Empregatícia.
Parágrafo Primeiro - O valor previsto no "caput" não se incorporará à remuneração do empregado, sob nenhuma hipótese, causa ou efeito.
Parágrafo Segundo - O empregado da Tabela de Emprego Permanente - TEP ou da Tabela de Emprego em Comissão - TEC, que vier a ser afastado da empresa por mais de seis meses por doença ou acidente do trabalho não fará jus à complementação de sua remuneração referente ao valor de Funções Gratificadas e Empregos em Comissão, ficando garantidos os demais direitos da Relação Empregatícia.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO ODONTÓLOGICO
A TERRACAP garantirá reembolso de 70% (setenta por cento), pagos diretamente ao empregado, sobre o valor fixo previsto em Plano Odontológico em grupo, contratado pela Associação de Servidores da Terracap – ASTER, desde que não haja duplicidade em face de outros benefícios similares concedidos, devendo o empregado, nesses casos, fazer a opção.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL
Por ocasião de falecimento de empregados das Tabelas de Emprego Permanente e de Tabela de Emprego em Comissão, bem como pai, mãe, filhos, cônjuge ou companheiro (a), a TERRACAP concederá, a título de ressarcimento, Auxílio Funeral no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual será reajustado nos mesmos índice e datas do reajuste salarial, mediante comprovação do dispêndio por meio de nota fiscal, desde que não haja duplicidade em face de outros benefícios similares concedidos, devendo o empregado, nesses casos, fazer a opção.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO CRECHE
A TERRACAP concederá, mensalmente, mediante comprovação de dependência, auxílio creche aos empregados que tiverem filhos menores de até 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, no valor de R$ 791,98 (setecentos e noventa e um reais e noventa e oito centavos) e àqueles empregados que possuam termo de guarda judicial. A TERRACAP reabrirá as negociações desta cláusula no início do mês de abril de 2019, quando tratará das perdas salariais.
Parágrafo Primeiro - Caso ambos os cônjuges sejam empregados públicos ou servidores públicos, somente a um deles será concedido o auxílio.
Parágrafo Segundo - O benefício de que trata a presente cláusula será estendido aos empregados que possuam filhos portadores de necessidades especiais, de qualquer idade, mediante comprovação em processo individual, emissão de relatório médico assistencial e laudo do serviço médico da TERRACAP, renovados anualmente, e aos empregados que possuam o respectivo termo de guarda expedido através do competente processo judicial.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A TERRACAP garantirá reembolso de 70% (setenta por cento), pagos diretamente ao empregado, sobre o valor fixo previsto em Plano de Seguro de Vida em Grupo contratado pela Associação de Servidores da Terracap - Aster desde que não haja duplicidade em face de outros benefícios similares concedidos, devendo o empregado, nesses casos, fazer a opção.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS EMPREGOS EM COMISSÃO
Fica garantido 50% (cinquenta por cento) dos Empregos em Comissão – EC existentes na TERRACAP aos empregados pertencentes à Tabela de Emprego Permanente – TEP. O restante, de livre provimento, poderá ser ocupado por pessoas com ou sem vinculo aos Órgãos das Administrações Direta e Indireta. A aplicação desta cláusula fica condicionada à liberação, pelo Judiciário, da nomeação de pessoas sem vínculo com a Administração Pública.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO PLANO DE EMPREGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS - PECS
Para os empregados que já estiverem no último nível da TEP a aprovação da avaliação de mérito, nos termos da Norma Organizacional vigente, importará um acréscimo ou na manutenção mensal de 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), no valor do respectivo salário, até que ocorra a próxima avaliação de merecimento.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA GARANTIA DE EMPREGO
A TERRACAP assegurará aos empregados da Tabela de Empregos Permanente - TEP plena garantia de emprego, e as punições e demissões serão precedidas de regular Processo Administrativo, sendo este Processo Administrativo submetido à Comissão de Composição de Conflitos, desde que suscitada pelo interessado, para análise e deliberação, assegurando ao trabalhador amplo direito de defesa, mediante apresentação de razões escritas no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data em que receber a notificação por escrito.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ESTABILIDADE DOS EMPREGADOS ELEITOS PARA OS CONSELHOS DA FUNTERRA
A TERRACAP garantirá a estabilidade no emprego ao empregado eleito para os Conselhos da FUNTERRA, durante seu respectivo mandato.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
A partir de 1º de novembro de 2017, os empregados da Terracap cumprirão duas modalidades de jornada de trabalho, conforme segue:
Parágrafo Primeiro - Os empregados que não exercem funções de confiança, cumprirão jornada de 06 (seis) horas diárias, sem prejuízo de sua remuneração e demais benefícios.
Parágrafo Segundo - Os empregados que exercem funções de confiança, cumprirão jornada de 08 (oito) horas diárias.
Parágrafo Terceiro - A jornada de trabalho de que trata o parágrafo primeiro será realizada em 02 (dois) turnos, sendo o primeiro das 07 (sete) horas às 13 (treze) horas e o segundo das 13 (treze) horas às 19 (dezenove) horas.
Parágrafo Quarto - Os empregados que estiverem cumprindo a jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias de que trata o parágrafo primeiro não terão direito a apresentação de atestado de comparecimento, devendo os mesmos marcarem seus compromissos em turno distinto à sua escala de trabalho. Em casos extraordinários, o empregado poderá cumprir sua jornada laboral em turno contrário ao do afastamento, devidamente autorizado pela Chefia Imediata.
Parágrafo Quinto - Para cento) dos cumprimento da jornada de trabalho de 06 (seis) horas deverá ficar garantindo o contingente de 50% (cinquenta por empregados em cada unidade administrativa da Empresa.
Parágrafo Sexto - A jornada de trabalho de que trata o parágrafo primeiro será mantida neste formato, acima definido, até 31/10/2018. Até julho de 2018 a cláusula será reaberta para discussão quanto a manutenção ou não do formato atual, com base em Estudos Técnicos que serão entregues num prazo de 6 (seis) meses, por Comissão Paritária instituída pela empresa em até 5 (cinco) dias após a assinatura deste Acordo.
Parágrafo Sétimo – A Terracap adotará, a partir de 01/01/2018, regime único de controle de frequência para todos os empregados da Tabela de Empregos Permanente (TEP) e/ou da Tabela de Empregos em Comissão (TEC).
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO HORÁRIO ESPECIAL
Os empregados que sejam pais ou responsáveis por portadores de necessidades especiais, farão jus à redução de até 02 (duas) horas diárias de trabalho para acompanhamento do dependente mediante comprovação em processo individual, na forma estabelecida no Decreto Distrital n.º 14.970 de 27 de agosto de 1993.
Parágrafo Primeiro - Os empregados que necessitarem se ausentar durante o expediente, para se submeter a tratamento de saúde de caráter continuado, devidamente comprovado através de laudo médico e homologado pelo médico da TERRACAP, terão a sua jornada de trabalho reduzida em até 02 (duas) horas, durante o período do tratamento.
Parágrafo Segundo - O disposto nesta cláusula só se aplica aos empregados que laborem 8 (oito) horas diárias.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Os empregados poderão fracionar em três períodos o gozo de suas férias regulamentares, não podendo cada período ser inferior a 10 (dez) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO ADIANTAMENTO POR OCASIÃO DE FÉRIAS
Por ocasião de férias, o empregado poderá parcelar o adiantamento de até 100% (cem por cento) da sua remuneração em até 10 (dez) vezes. Não poderá ser concedido novo adiantamento de férias antes da quitação do anterior.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
O valor da gratificação de férias previsto no inciso XVII, do artigo 7º, da Constituição Federal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do empregado.
Parágrafo Único - A gratificação de férias será paga juntamente com o salário do mês imediatamente anterior ao do início do gozo de férias.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONVERSÃO EM PECÚNIA E GOZO DO PATRIMÔNIO PESSOAL DO EMPREGADO DA LAR
A TERRACAP converterá em pecúnia para os empregados que possuam patrimônio pessoal decorrente de Licenças Administrativas Remuneradas, mediante pedido de conversão em pecúnia e fixação do período de gozo, sob pena de não autorização da conversão, conforme tabela a seguir:
Patrimônio Pessoal
Licença Administrativa
Converter em Pecúnia
Gozo Obrigatório
01 a 30 dias
1 a 30 dias
Nenhum
Acima de 30 dias
30 dias
Até 60 dias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA LICENÇA REMUNERADA PARA QUALIFICAÇÃO
A TERRACAP concederá licença remunerada para qualificação aos empregados de Nível Superior da TEP, a partir de 1º/11/2015, de acordo com os critérios estabelecidos na Norma Vigente, mediante definição das áreas de interesse da Empresa.
Parágrafo Único - Do estabelecimento das áreas de interesse da Terracap participarão dois empregados da carreira de nível superior, sendo um da atividade meio e outro da atividade fim, indicados pelo SINDSER.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PRÊMIO REMUNERADA
A Terracap concederá aos empregados da TEP licença prêmio remunerada de 30 (trinta) dias, não acumulável, para cada quinquênio de serviço efetivamente prestado à empresa ou para órgão governamental.
Parágrafo Primeiro – A contagem de tempo de que trata esta cláusula retroagirá aos últimos 5 (cinco) anos para os empregados que ainda não adquiriram o benefício.
Parágrafo Segundo – Aos empregados que já adquiriram o benefício, a contagem retroagirá à data de concessão do último.
Parágrafo Terceiro – a contagem do prazo para aquisição da licença prêmio remunerada é interrompida quando o empregado, durante o período aquisitivo:
I – sofrer sanção disciplinar de suspensão;
II – licenciar-se ou afastar-se do emprego sem remuneração.
Parágrafo Quarto – as faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão nesta cláusula, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Parágrafo Quinto – somente poderá ser convertida a licença prêmio em pecúnia em caso de aposentadoria e desde que não tenha havido gozo da licença por parte do empregado.
Parágrafo Sexto - Não poderão gozar licença prêmio, no mesmo período, mais de 1/3 (um terço) dos empregados lotados na mesma unidade orgânica, conforme procedimento monitorado pelo sistema Gestão de Recursos Humanos - GRH no ato da referida marcação.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA LICENÇA ADMINISTRATIVA NÃO REMUNERADA
A TERRACAP, resguardadas as conveniências administrativas, concederá aos seus empregados licença administrativa não remunerada, por um período de no máximo 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, uma única vez, para trato de interesses particulares.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA LICENÇA MATERNIDADE
A TERRACAP concederá a prorrogação de 60 (sessenta) dias da licença maternidade nos termos da Lei nº 11.770 , de 9 de setembro de 2008, independentemente de requerimento.
Parágrafo Primeiro - Finda a licença maternidade, a empregada beneficiada que atue em jornada de trabalho de 8 (oito) horas, retornará ao trabalho em regime excepcional de 6 horas, até que a criança complete 1 ano de idade, quando retornará então a sua jornada normal, sem prejuízo de sua remuneração e benefícios.
Parágrafo Segundo - A partir do início da vigência deste acordo, as empregadas com filhos menores de 1 (um) ano de idade poderão requerer o benefício de que trata o parágrafo anterior.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE DEPENDENTES
A TERRACAP concederá licença para o empregado acompanhar seus dependentes quando hospitalizados ou em caso de tratamento domiciliar, sem prejuízo de sua remuneração e benefícios, mediante homologação de atestado por parte do médico do trabalho da TERRACAP.
Parágrafo Único – Nenhum período de licença poderá ser superior a 15 (quinze) dias e o somatório dos períodos não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias por ano, iniciando-se a contagem com a primeira licença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO ABONO ASSIDUIDADE
A TERRACAP concederá o abono assiduidade anual de 5 (cinco) dias por ano, não cumulativos, para todos os empregados, a serem gozados da seguinte forma:
Parágrafo Primeiro – Da data de admissão até o final do exercício, será concedido da seguinte forma:
PERÍODO DE TRABALHO
DIREITO A DIAS DE ABONO
Até 3 meses e 15 dias
Nenhum
De 3 meses e 16 dias a 4 meses e 15 dias
1
De 4 meses e 16 dias a 6 meses e 15 dias
2
De 6 meses e 16 dias a 8 meses e 15 dias
3
De 8 meses e 16 dias a 11 meses e 29 dias
4
A partir de 12 meses
5
Parágrafo Segundo - Para fazer jus ao abono assiduidade, o empregado não poderá ter faltas injustificadas no período anterior à concessão de novo benefício.
Parágrafo Terceiro - No início de cada exercício, os empregados farão jus a 5 (cinco) dias, observado o disposto do parágrafo anterior.
Parágrafo Quarto - As chefias imediatas das unidades orgânicas dos empregados poderão conceder o abono de até 5 (cinco) dias consecutivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA LICENÇA PATERNIDADE
A TERRACAP concederá a seus empregados 20 (vinte) dias úteis, a título de Licença Paternidade, inclusive mediante adoção, nos termos da Lei n.º 13.257, de 08 de março de 2016.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA LICENÇA GALA
A TERRACAP concederá a seus empregados 5 (cinco) dias úteis, a título de Licença Gala.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ESTAGIO OBRIGATÓRIO
A TERRACAP liberará os Empregados para realização de estágio obrigatório de conclusão de curso, sem prejuízo na remuneração e benefícios, desde que comprovada a impossibilidade de realização fora do horário de expediente na empresa.
Parágrafo Único - O disposto nesta cláusula só se aplica aos empregados que laborem 8 (oito) horas diárias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA LICENÇA NOJO
A TERRACAP concederá 5 (cinco) dias úteis, a título de Licença Nojo, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, devidamente declarada pelo empregado, viva sob sua dependência econômica.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
A TERRACAP manterá a liberação de até 3 (três) empregados eleitos para cargos de direção sindical e federação, mediante indicação do SINDSER, sem quaisquer prejuízos da remuneração e benefícios.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DO VICE-PRESIDENTE DA CIPA
A TERRACAP liberará o Vice-Presidente da CIPA para dedicação exclusiva à comissão, durante seu mandato, sem prejuízo de sua remuneração e benefícios.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA ELEIÇÃO DO EMPREGADO CONSELHEIRO
A TERRACAP promoverá eleição de representante dos empregados no Conselho de Administração, nos termos do Art. 19, da Lei 13.303, observando o prazo máximo previsto no Art. 91 da referida Lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA TERRACAP–ASTER
A TERRACAP manterá a liberação de até 2 (dois) empregados eleitos para cargos de direção da Associação, mediante indicação da ASTER, sem quaisquer prejuízos da remuneração e benefícios.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA COMISSÃO DE COMPOSIÇÃO DE CONFLITOS
A Comissão de Composição de Conflitos deverá ser paritária e obrigatoriamente composta por 6 (seis) membros da TEP, sendo 3 (três) indicados pela Empresa e 3 (três) indicados pelo SINDSER.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA RETROATIVIDADE DO PRESENTE ACT
Os efeitos financeiros das cláusulas deste acordo coletivo retroagirão a 01/11/2017.
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ANDRE LUIZ DA CONCEICAO
Presidente
SIND SERV EMP ADM DIR FUND AUT EMP PUB SOC ECO MISTA DF
JULIO CESAR DE AZEVEDO REIS
Presidente
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
RENATO JORGE BROWN RIBEIRO
Diretor
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
ANEXOS
ANEXO I - ATA TERRACAP ACT 2017-2019
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.