SIND D E VEND V DO COM PROP P VEND E VEND D P F D E GO, CNPJ n. 02.805.125/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). PAULO GUARDALUPE DE SIQUEIRA;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS QUIMICAS NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 25.067.018/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JAIR JOSE DE ALCANTARA;
SIND DAS IND DE CARNES E DERIVADOS NOS ESTS GO E TO, CNPJ n. 01.640.531/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MAGNO PATO;
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO NO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 01.640.572/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SANDRO ANTONIO SCODRO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio do plano da CNTC , com abrangência territorial em GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurada a todos os integrantes da categoria, mesmo para o que recebe salário somente à base de comissões, uma remuneração mensal nunca inferior a R$ 1.212,13 (hum mil, duzentos e doze reais e treze centavos) para o Vendedor em geral e Motorista-Vendedor; para o que exerce o cargo de chefia, como Chefe de Equipe, Supervisor, 25% (vinte e cinco inteiros por cento); para o Gerente 30% (trinta inteiros por cento), a mais sobre o valor estipulado nesta cláusula.
§ ÚNICO - Para os demais integrantes da categoria (promotor, demonstrador, repositor e degustador), fica estipulado um piso salarial mensal de R$ 908,76 (novecentos e oito reais e setenta seis centavos) nunca inferior ao valor do salário mínimo .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica concedido em 1° de setembro de 2017, aos empregados representados pelo Sindicato ora convenente (Sindvendas), um reajuste equivalente a 2, 5% (dois virgula cinco por cento) , a ser calculado sobre o salário vigente em 1° de setembro de 2016.
§ 1° - E para os empregados admitidos após o mês de setembro/2016 o reajuste salarial a viger a partir de 1° de setembro/2017, será calculado mediante a proporcionalidade.
§ 2° - Sobre os salários já reajustados nesta cláusula, fica concedido a título de assiduidade 4% (quatro inteiros por cento), pago mensalmente, no mês em que o empregado não tiver faltado, injustificadamente, nenhum dia de serviço, exceto para aquelas empresas que mantiver com o empregado acordo de participação nos lucros e resultados.
§ 3° - Os reajustes legais e automáticos, espontâneos ou compulsórios, havidos no período entre 1° de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2017 ficam compensados com a aplicação dos percentuais supra.
§ 4° - O percentual de reajuste constante no caput desta cláusula será aplicado na data prevista sobre as seguintes formas de remuneração:
a) salário fixo e partes fixas de salário;
b) valores mensais pagos a título de ajuda de custo, diárias ou coberturas de despesas, mesmo aquelas que não excedam a 50% (cinqüenta inteiros por cento).
§ 5º - A assiduidade constante do parágrafo 2º desta cláusula não será paga aos diretores, aos gerentes, aos empregados que exercem cargo de chefia e supervisão e nem aos empregados que exercem função externa a empresa e que não estejam sujeitos a controle de ponto. A assiduidade será aplicada somente sobre os valores dos pisos salariais previstos na cláusula terceira desta convenção
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - RECIBO DE SALÁRIO
As empresas fornecerão aos empregados, no final de cada mês, o comprovante de seus salários especificadamente.
CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE APURAÇÃO DA MÉDIA DO SALÁRIO VARIÁVEL
Para o empregado que recebe comissões e quaisquer outras parcelas variáveis componentes de sua remuneração, o 13º salário, as férias, as verbas rescisórias e indenizatórias, serão calculadas tomando-se por base a média dos 6 (seis) últimos meses trabalhados, inclusive o mês de férias.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NO SALÁRIO
Não será descontado da remuneração do empregado nenhum valor correspondente a cheques sem provisão de fundos, duplicatas, notas promissórias e outros descontos semelhantes, quando recebidos no exercício de sua função, salvo havendo normas escritas sobre o assunto e o empregado desrespeitá-las.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Fica concedido aos empregados da categoria, além do reajuste previsto no caput da cláusula 4ª e do índice de assiduidade assegurada no seu § 2°, sob a parte fixa dos salários dos empregados, os seguintes adicionais pagos mensalmente:
I - 5% (cinco inteiros pôr cento) aos empregados que venham completar mais de 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa;
II - 10% (dez inteiros por cento) aos empregados que venham completar 10 (dez) anos, e daí por diante, 1% (um inteiro por cento) a mais para cada ano de serviço prestado na mesma empresa.
§ 1° - Os benefícios desta cláusula não serão deferidos cumulativamente.
§ 2° - Para efeito de pagamento dos adicionais supra, em caso do empregado não ter salário fixo estipulado, considerar-se-á como parâmetro o valor do piso da categoria.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DO TRABALHADOR EM MOTOCICLETA
A empresa signatária desta Convenção Coletiva que mantiver trabalhador motociclista, se obriga ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT acrescentado pela Lei 12.997/2014.
§ ÚNICO - A base de cálulo do adicional em referência será o salário base, ou, o piso da categoria previsto nesta Convenção, garantia mínimo de salário caso este seja maior do que o piso, não compreendida nenhuma outra parcela variável.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE QUILOMETRAGEM
Quando o empregado utilizar o seu carro próprio para o exercício da atividade, o ressarcimento será de R$ 0,75 (setenta e cinco centavos) por quilômetro rodado.
§ 1º - Estão excluídas da aplicação desta cláusula, as empresas que concedem condições especiais para aquisição do veículo ao empregado. Também está excluída da aplicação desta cláusula, o empregado que receba vales transportes para o exercício do seu trabalho.
§ 2º - Estão excluídas, também, da aplicação desta cláusula, as empresas que adotam critérios e condições específicas mais favoráveis aos empregados.
§ 3º - Caberá à empresa o controle da quilometragem, a ser efetuado por uma das seguintes formas exemplificativas, a seu critério:
a) Conferência de anotação em relatórios elaborados pelo vendedor; ou
b) Leitura do velocímetro do veículo; ou
c) Qualquer outra forma de controle a escolha da empresa, inclusive, por estimativa.
§ 4º - Nos respectivos valores do quilômetro rodado estabelecidos nesta cláusula estão incluídas as estimativas de despesas com combustíveis, troca de óleo, depreciação e manutenção do veículo.
§ 5º - Além do contido no caput desta cláusula, para fazer jus ao benefício, o empregado deverá, obrigatoriamente, no ato da sua contratação prestar ao empregador, declaração por escrito, comprovando a posse e informando a marca, tipo, ano, placa e chassi do veículo a ser utilizado no seu trabalho.
§ 6º - Para haver a troca do tipo do veículo ou de motocicleta para carro de passeio no curso da relação de trabalho, somente será efetivada a troca por meio de comum acordo por escrito entre empregador e empregado, sob pena da perda do benefício ao reembolso de quilometragem pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Na hipótese de transferência, em definitivo ou não, para outra cidade, a empresa pagará ao empregado transferido adicional de 25% (vinte e cinco inteiros por cento) sobre o salário fixo, ajuda de custo e diárias, mesmo as que não excedam a 50% (cinqüenta inteiros por cento) do salário.
§ ÚNICO - Fica assegurado ao empregado transferido, estabilidade mínima de 6 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Ao empregado atingido por dispensa sem justa causa, que possua mais de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, e que concomitantemente, falte no máximo 12 (doze) meses para aposentar-se por tempo de serviço, a empresa reembolsará as contribuições da previdência social, tendo pôr base o último salário recebido, devidamente reajustado, enquanto não conseguir outro emprego, até o prazo máximo correspondente àqueles 12 (doze) meses.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO RESTANTE DO PRAZO
Fica assegurado ao empregado pré-avisado pelo empregador e que obtenha novo emprego no seu curso, a dispensa do cumprimento do restante do prazo percebendo salário pelo período em que prestou serviço.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORMES E OUTROS MATERIAIS DE TRABALHO
A empresa fica obrigada a fornecer gratuitamente ao empregado, uniformes e todo o material burocrático e de expediente necessários ao desenvolvimento do trabalho por ela exigido.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE APÓS ALTA MÉDICA
Fica concedida a estabilidade provisória de 30 (trinta) dias, após o retorno as atividades normais, aos empregados, inclusive as gestantes, em gozo de licença médica e ou auxílio previdenciário, sendo estes iguais ou superiores a 15 (quinze) dias, sem prejuízo da estabilidade constitucional.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
Quando por determinação da empresa, o empregado prestar serviços extraordinários junto a Simpósios, Congressos, Feiras, Jornadas, em dias de sábado, domingo e feriado, onde nos eventos não houver comercialização direta, fará jus às diárias correspondentes a 1/30 (um trinta avos) do piso da categoria conforme a cláusula 3ª (terceira).
§ 1° - O pagamento previsto nesta cláusula não será devido quando a Empresa conceder descanso em outro dia útil.
§ 2° - Para a Empresa que tem o sábado como dia útil de trabalho, estes não serão considerados como extraordinários desde que não ultrapassado horário normal.
§ 3° - A empresa que determinar a locomoção de seu empregado, para reunião ou outro trabalho, em dia de domingo ou feriado, terá que compensá-lo em outro dia previamente estabelecido.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA REMUNERADA PARA DIRIGENTE SINDICAL
Será concedida licença remunerada aos dirigentes do Sindicato, para participação em Congresso, Cursos, Conferências, Reuniões, Seminários sempre que houver necessidade do Sindicato, pelo período de até 5 (cinco) dias úteis, uma vez por ano, com prévia comunicação à empresa. Será, concedida, também, licença remunerada ao dirigente sindical que necessitar de se ausentar do trabalho para executar atividades junto ao sindicato, para o que, deverá comunicar formalmente à empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL
O empregador se obriga ao desconto da contribuição sindical na folha de pagamento de seus empregodos, pertencentes à categoria profissional representada pelo Sindvendas , relativa ao mês de março de cada ano, desde que prévia e expressamente autorizada pelo funcionário e comunicado à empresa com 30 dias de antecedência da data do recolhimento. . § ÚNICO - A contribuição sindical será recolhida anualmente, de uma só vez, na importância correspondente a um dia de trabalho sobre qualquer forma de remuneração.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MULTA POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA
As homologações realizadas após o prazo legal para quitação das verbas rescisórias sujeitam o empregador ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
§ 1° - A indenização de que se trata nesta cláusula, não será devida quando o empregador não der causa ao atraso da homologação.
§ 2° - É assegurado aos empregados dispensados com menos de um ano de casa, os mesmos direitos, menos a homologação que será opcional.
§ 3° - Para homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho, deverá acompanhar além da documentação exigida para conferência, os comprovantes dos Recolhimentos das Contribuições efetuadas a favor do Sindicato.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORO COMPETENTE
Os dissídios trabalhistas entre os integrantes desta Categoria bem como os decorrentes de violação desta convenção serão todos dirimidos pela Justiça do Trabalho, ficando eleito o foro de Goiânia Goiás.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADE
Cada infração cometida a esta Convenção seja pelas entidades patronais ou Sindicato Obreiro, será punida com 165 (cento e sessenta e cinco) UFIRs do mês, relativo a cada empregado em questão.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RENOVAÇÃO
O processo de prorrogação total ou parcial da presente Convenção bem como os direitos e deveres dos empregados serão os estabelecidos na legislação em vigor.
§ ÚNICO -Fica estabelecida a data de até o dia 1° de agosto de 2018 para revisão desta Convenção.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PUBLICIDADE
As Entidades convenentes se obrigam a promover ampla publicidade do inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA VONTADE DAS PARTES
E por estarem assim justos e convencionados, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
}
PAULO GUARDALUPE DE SIQUEIRA
Membro de Diretoria Colegiada
SIND D E VEND V DO COM PROP P VEND E VEND D P F D E GO
JAIR JOSE DE ALCANTARA
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS QUIMICAS NO ESTADO DE GOIAS
JOSE MAGNO PATO
Presidente
SIND DAS IND DE CARNES E DERIVADOS NOS ESTS GO E TO
SANDRO ANTONIO SCODRO
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO NO ESTADO DE GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.