EXPRESSO SAO JOSE LTDA, CNPJ n. 01.627.142/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). MARIO FONSECA FILHO ;
E
SIN DOS TRA EM E DE T T DE P U I E E T E DE T CARGAS DF, CNPJ n. 00.701.847/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JORGE DE FARIAS PATROCINIO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange a categoria profissional dos condutores de veículos rodoviários de Brasília, Distrito Federal (trabalhadores nas empresas de transportes terrestres de passageiros urbanos, interestaduais, especiais, escolares, turismo e de carga do Distrito Federal).
Considerando que a Cláusula XVI do Contrato de Concessão firmado com as atuais concessionárias por força da homologação do resultado do procedimento licitatório n. 001/2011 determina que o percentual de aumento dos encargos salariais comporá a fórmula paramétrica de reajuste tarifário devido em 14 de setembro de cada ano, desde que o Poder Concedente participe do Acordo Coletivo na qualidade de interveniente anuente;
Considerando que o Poder Concedente participou das negociações na condição de terceiro interessado/interveniente para fins de conclusão do presente instrumento, nos termos da Cláusula XVI, as partes ora acordantes firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho cujas condições são aplicáveis aos trabalhadores da empresa acordante.
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá a vigência, a partir da sua assinatura, até a data de 30/04/2017, restando mantida a data-base da categoria profissional em 1º (primeiro) de maio , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL E DO TICKET-REFEIÇÃO:
As empresas concederão reajuste, a partir de 1º de maio de 2016, nos salários de todos os seus empregados, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor praticado em abril de 2016, à título de reajuste.
Parágrafo Primeiro - As diferenças dos meses de maio/16 e junho/16 decorrentes da aplicação do percentual de que trata o caput da presente, serão pagas, 50% (cinquenta por cento) da diferença dos valores, no dia 20 de julho de 2016, e no dia 20 de agosto de 2016 os 50% (cinquenta por cento) restantes, ambos os pagamentos a título de abono salarial.
Parágrafo Segundo – Com a aplicação do percentual de reajuste disposto no caput, os pisos salariais da categoria passam a ser os seguintes:
MOTORISTA - R$ 2.333,46
COBRADOR - R$ 1.220,26
Parágrafo Terceiro – Os valores pagos a título de antecipação de reajuste, adiantamento de direitos negociados no acordo coletivo ou abono serão consideradas como adiantamento de reajuste do período da negociação.
CLÁUSULA QUARTA - DO TICKET REFEIÇÃO - ALIMENTAÇÃO
As empresas reajustarão, a partir de 1º de maio de 2016, os valores do tíquete alimentação, no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor praticado em abril de 2016.
Parágrafo Primeiro - O valor do ticket refeição, a partir de primeiro de maio de 2016, passará a ser de R$ 513,05 (quinhentos e treze reais e cinco centavos), valor este calculado a partir da aplicação do índice de reajuste.
Parágrafo Segundo – As diferenças dos meses de maio/2016, junho/2016 e julho/2016, decorrentes da aplicação do percentual de que trata o caput da presente, serão creditadas, 50% (cinquenta por cento) do valor total das diferenças no dia 20 de julho de 2016, e no dia 20 de agosto de 2016 os 50% (cinquenta por cento) restantes.
Parágrafo Terceiro - O ticket-refeição será creditado antecipadamente com o pagamento mensal, mediante cartão específico, sendo também devido durante as férias regulamentares ou quando de atestado médico.
Parágrafo Quarto - Os tickets-refeição serão fornecidos aos empregados ativos no mesmo dia e junto com os contracheques pertinentes aos pagamentos dos salários de cada mês.
Parágrafo Quinto - Na hipótese de faltas injustificadas ao serviço, estes dias não serão computados para efeito de recebimento dos tickets, ficando autorizado o desconto no mês seguinte.
Parágrafo Sexto - O ticket refeição será fornecido nos termos do artigo terceiro da Lei 6.321/1976 e artigo 6° do Decreto nº 78.676/1976 (PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT), não tendo natureza salarial e, portanto, não integrando o salário para nenhum efeito.
Parágrafo Sétimo - As empresas subsidiarão 90% (noventa por cento) do valor total dos tickets, devidos à cada empregado, ficando autorizado o desconto dos restantes 10% (dez por cento) do valor total do ticket, do salário do empregado.
Parágrafo Oitavo - Com a concessão do reajuste constante desta Cláusula, restam contempladas e quitadas todas e quaisquer eventuais perdas, a título de ticket alimentação ou ticket restaurante, porventura ocorridas até a data da assinatura do presente acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DA CESTA-BÁSICA:
As empresas reajustarão, a partir de 1º de maio de 2016, os valores da cesta básica no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor praticado em abril de 2016.
Parágrafo Primeiro - As diferenças dos meses de maio/2016 e junho/2016, decorrentes da aplicação do percentual de que trata o caput da presente, serão creditadas, 50% (cinquenta por cento) do valor total das diferenças no dia 20 de julho de 2016, e no dia 20 de agosto de 2016 os 50% (cinquenta por cento) restantes.
Parágrafo Segundo - O valor da cesta básica, a partir de 1º de maio de 2016, passará ser de R$ 242,17 (duzentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos) pela aplicação do reajuste, e será pago através de cartão específico até o dia 20 de cada mês.
Parágrafo Terceiro -A cesta básica também será devida ao empregado no mês em que se encontrar em gozo de férias.
Parágrafo Quarto -O benefício que trata esta cláusula será devido ao empregado que vier a se afastar em decorrência de gozo de Auxílio Doença e Auxílio Acidente, limitado ao período de quatro meses a contar da data da concessão do benefício.
Parágrafo Quinto -O beneficio subsidiado e estabelecido na presente cláusula possui caráter de ajuda de custo, meramente indenizatório e não integrará o salário para qualquer efeito.
Parágrafo Sexto - Com a concessão do reajuste constante desta Cláusula, restam contempladas e quitadas todas e quaisquer eventuais perdas, a título de cesta-básica, porventura ocorridas até a data da assinatura do presente acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO DE FISCAIS E DESPACHANTES:
Os salários dos empregados exercentes das funções de FISCAIS E DESPACHANTES não poderão ser inferiores aos valores pagos aos motoristas, a quem se equiparam para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS SALÁRIOS DE MANOBREIROS:
O salário de manobreiro será equivalente a 1,5 (um e meio) salário pago ao cobrador, ressalvadas as hipóteses de pagamento superior.
CLÁUSULA OITAVA - DO SALÁRIO/GUINCHEIRO:
O salário do motorista socorrista ou guincheiro, em qualquer hipótese, será 25% (vinte e cinco por cento) superior ao do motorista convencional.
CLÁUSULA NONA - DO SALÁRIO/COMISSÃO/JORNADA MOTORISTA DE ZEBRINHA:
Os motoristas de zebrinhas, são aqueles que conduzem mino ônibus nas linhas 0.006 - Cruzeiro/Octogonal/Sudoeste/W3 Sul, 0.007-SQS 616 (SQS 216-416)/W3 Sul-Esplanada, 0.016-SQS 616 (SQS 216-416)/W3 Sul-Esplanada, 0.022-SQS 616 (SQS216-416)/W3 Sul-L2 Norte (SDN)/W3 Norte-L2 Sul (SDN), 0.023-SQS 616 (SQS216-416)/W3 Sul-L2 Norte (SDN)/W3 Norte-L2 Sul (SDN), 0.024- Cruzeiro/Sudoeste/Esplanada (CNB), 0.025 Cruzeiro/Octogonal/ Sudoeste/Esplanada (CNB), 0.031-SQS616 (SQS 216-416)/W3 Sul-Norte (SQN 212-213)/L2 Norte-Sul/Esplanada, 0.032-SQS 616 (SQS 216-416)/L2 Sul-Norte (Esplanada)/W3 Norte-Sul e 0.035-Qd.716 Norte(SQN212-213)/W3Norte-Sul/Octogonal(Parkshopping)/ Telebrasília.
Considerando as condições especiais dessa operação, os motoristas de zebrinha terão piso salarial de R$ 1.911,90 (hum mil novecentos e onze reais e noventa centavos) e comissão no valor de R$ 0,06 (seis centavos) por passageiro transportado.
Os motoristas de zebrinhas trabalharão em regime de compensação de jornada, com duração diária de 7h.20min., de segunda à sexta, com folgas aos sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:
É terminantemente proibida a contratação de substitutos com salários inferiores aos dos empregados substituídos, para exercício das mesmas atividades.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO:
A empresa adiantará 50% (cinqüenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário, por ocasião das férias regulamentares, desde que este benefício seja requerido pelo empregado até o dia 20 de janeiro de cada ano, mediante apresentação de formulário próprio pela empresa, contra recibo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DATA DO PAGAMENTO:
As empresas se obrigam a fazer, mensalmente e até o dia 20 de cada mês, o adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário, sendo o saldo do pagamento até o dia 05 (cinco) do mês subsequente.
Parágrafo único - A empresa não poderá suspender ou retardar o vale de adiantamento ou pagamento mensal sob qualquer pretexto, salvo os casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO VIA BANCO:
A empresa concorda em proceder ao pagamento dos salários dos seus empregados mediante o depósito em conta corrente do Banco de Brasília ou outra instituição financeira, de acordo com as normas das referidas instituições, desde que sem ônus financeiro para a empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS MOTORISTAS DOS VEÍCULOS ARTICULADOS
Os motoristas dos veículos articulados farão jus a uma gratificação no percentual de 10% (dez por cento), que será calculada sobre o salário-base.
Parágrafo Primeiro – A gratificação somente será devida sobre as horas trabalhadas nos veículos articulados.
Parágrafo Segundo – A gratificação em questão não integrará, sob nenhuma hipótese, a base salarial do empregado para qualquer efeito.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO:
A partir do dia primeiro de novembro de 2015 as empresas reajustararâo o valor do plano de saúde ( assistencia médica) R$ 16,80 ( dezesseis reias e oitenta centavos), que corresponde a 10%( dez por cento), o qual passará a ser pago no valor de R$ 184,80, ( cento e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) e vigerá até 30\04\2016.
Paragrafo Primeiro - As empresas reajustarão, apartir de primeiro de maio de 2016,o valor do plano de saúde ( assistencia médica) em 11%,( onze por cento), e em 30 % (trinta por cento) o valor do plano odontologico, sobre o valor praticado em abril de 2016
Paragrafo Segundo – em razão do disposto no parágrafo primeiro, as empresas repassarão ao Sindicato o valor do plano de saúde (assistência médica), no importe de R$205,12 (duzentos e cinco reais e doze centavos), e do plano odontológico no valor de R$21,84 (vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), por empregado ativo a serem pagos a partir de 1º de maio de 2016.
Parágrafo Terceiro – os residuos financeiros dos meses de novembro/2015 a abril/2016, decorrentes da aplicação do percentual de que trata o caput da presente, serão pagos nos meses de outubro/2016, novembro/2016, dezembro/2016, janeiro/2017, fevereiro/2017 e março/2017.
Parágrafo Quarto – as diferenças dos meses de maio/2016 e junho/2016, decorrentes da aplicação do percentual de que trata o parágrafo primeiro da presente, serão pagos, 50% (cinquenta por cento) do valor total das diferenças no cento) restantes.
Parágrafo Quinto - As empresas custearão o valor referente à mensalidade do plano de saúde pelos 2 (dois) primeiros meses de afastamento do trabalho, contados a partir da data da apresentação do atestado.
Parágrafo Quinto - Para o plano de saúde e odontológico:
I – As empresas arcarão com o pagamento de valor por empregado, devendo tal valor ser repassado ao sindicato, que contratará e administrará o plano contratado;
II – Os valores versados nesta Cláusula deverão ser repassados, pela empresa, ao sindicato da seguinte forma:
A) os valores inerentes ao Plano de Saúde serão repassados até o 10º dia de cada mês, sendo que corresponderão ao período de 1 a 30 do mês anterior;
B) os valores inerentes ao Plano Odontológico serão repassados até o 10º dia de cada mês, sendo que corresponderão ao período de 1 a 30 do mês anterior.
III – As empresas remeterão ao sindicato profissional, até o dia 20 de cada mês, lista nominal dos empregados que estão na ativa ou que, no mês, tenham se afastado, em gozo de benefício previdenciário ou aposentadoria;
IV – Ajustam as partes que restam contempladas e quitadas todas e quaisquer eventuais perdas, a título do plano de saúde e odontológico, porventura ocorridas até a data da assinatura do presente acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA LISTAGEM DE AFASTADOS PELO INSS:
As empresas se obrigam em apresentar ao sindicato dos trabalhadores, mensalmente, listagem dos empregados que estiverem afastados em gozo de auxilio previdenciário/acidentário.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PLANTÃO MÉDICO:
A empresa se obriga a manter em suas dependências um plantão médico nos turnos matutino ou vespertino e atendimento ambulatorial de emergência exclusivamente para atendimento dos empregados.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO:
O sindicato profissional e as empresas subscreverão seguro de vida em Grupo de seus empregados e dependentes
FUNCIONÁRIOS
FUNCIONÁRIOS ATIVOS
MORTE NATURAL
R$ 12.000,00
MORTE ACIDENTAL
R$ 24.000,00
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
R$ 12.000,00
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA
R$ 12.000,00
INCLUSÃO AUTOMÁTICA DOS CÔNJUGES
R$ 6.000,00
INCLUSÃO AUTOMÁTICA DE FILHOS – ENTEADOS
R$ 3.000,00
AUXÍLIO FUNERAL
R$ 1.800,00
PRÊMIO MENSAL INDIVIDUAL
R$ 3,92
Parágrafo primeiro - o custo total das apólices de seguro de que trata o caput desta cláusula, será dividido entre as empresas e os empregados na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada parte (empresas e empregados).
Parágrafo segundo - os valores estabelecidos no caput desta cláusula serão corrigidos nas mesmas bases, épocas e mesmos índices aplicáveis a correção salarial da categoria profissional.
Parágrafo terceiro - a parte do custo devido pelo empregado será descontado em folha de pagamento, obrigando-se as empresas a efetuarem o pagamento global à Companhia Seguradora até o dia 05 (cinco) de cada mês, acompanhado de listagem dos segurados, com cópia para o Sindicato dos Rodoviários.
Parágrafo quarto - a inadimplência total ou parcial no que tange ao repasse dos valores devidos à Seguradora, na forma estipulada no parágrafo terceiro, não implicará nenhum acréscimo financeiro para os empregados e nenhum ônus para o Sindicato dos Rodoviários do DF.
Parágrafo quinto - o Seguro de Vida em Grupo será estendido também, aos empregados que estiverem em gozo de beneficio da Previdência Social, desde que cumprida a condição dos parágrafos primeiro e terceiro desta cláusula, ficando o disposto neste parágrafo condicionado a aceitação por parte da Seguradora.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO:
A empresa complementará o auxílio previdenciário e o auxílio por acidente de trabalho na seguinte base: do 16° dia de afastamento até 45 dias, será complementado de forma que o empregado receba 100% (cem por cento) do que perceberia do salário base na atividade; do 46° dia até 75° dias a complementação será de 90% (noventa por cento) e após o 76° ela será correspondente a 80% (oitenta por cento). Quando estiver neste beneficio não receberá o ticket refeição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATS / QUINQUENIO
Para cada 05 (cinco) anos completos de serviço ou que venha a completar-se, será pago adicional de 5% (cinco por cento) sobre o salário base, a título de quinquenio, desde que não haja solução de continuidade na prestação de serviços por período superior a 90 (noventa) dias entre o contrato anterior e o vigente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
Em nenhuma hipótese poderá ser celebrado contrato de experiência superior a 60 (sessenta) dias.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO DE CONTRATO/HOMOLOGAÇÃO:
Todas as rescisões de contrato de trabalho do empregado que conte com mais de 60 (sessenta) dias de serviço serão, necessariamente, levadas à homologação junto ao Sindicato profissional.
Parágrafo primeiro - O Sindicato profissional receberá as homologações até às 16:00 (dezeseis horas).
Parágrafo segundo - O pagamento após as 14 horas das verbas rescisórias somente poderá ser feito em espécie.
Parágrafo terceiro - Sindicato profissional homologará as rescisões negativas e por justa causa, apontando as ressalvas pertinentes, bem como emitirá a competente certidão para os casos de ausência do empregado ou empregador, ou ainda a recusa no recebimento pelo empregado, quando comprovada a convocação ao empregado para comparecimento ao ato de homologação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA ARRECADAÇÃO:
Os postos de arrecadação já existentes serão mantidos e quando da automação a discussão do assunto será retomada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO ARRECADADOR/GRATIFICAÇÃO:
Todo empregado que exercer a função de arrecadador fará jus ao recebimento do salário de cobrador, acrescido de uma gratificação no valor de l0% (dez por cento) do salário nominal do cobrador.
Parágrafo único - Todo empregado que exercer a função de auxiliar de arrecadador também fará jus ao recebimento do salário de cobrador, acrescido de uma gratificação no valor de 5% (cinco por cento) do salário nominal do cobrador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS BCO’S E BTC’S:
As situações de irregularidades no preenchimento de BCOs e BTCs que venham a provocar prejuízo ao funcionamento do sistema serão analisadas caso a caso com a participação do Sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA CARTA DE APRESENTAÇÃO/NÃO EXIGÊNCIA:
Para admissão de novo empregado, a empresa não poderá exigir Carta de Apresentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS CONTRACHEQUES:
A empresa fornecerá, mensalmente, contra-cheques a seus empregados por ocasião do pagamento, com discriminação pormenorizada das colunas de crédito e de débito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS/DIREITOS:
Quaisquer direitos e/ou obrigações não previstos no presente instrumento, mas contemplados nos acordos e/ou contratos individuais de trabalho, deverão ser respeitados na sua integralidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS DANOS CULPOSOS/VEDAÇÃO/DESCONTOS
É vedado o desconto de danos culposos causados pelo empregado à empresa ou a terceiros, desde que no exercício de sua normal atividade.
Parágrafo único – Fica mantido o desconto pelo extravio de bens da empresa ou os de sua responsabilidade, que estejam sob a posse ou guarda de seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA FICHA DE MANUTENÇÃO:
A empresa deverá fornecer, obrigatoriamente, uma via da ficha de manutenção ao motorista, quando a ordem de serviço for aberta por ele.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA FOLGA SEMANAL:
Será adotada escala de revezamento, de forma que todos os empregados possam gozar de folga semanal. Essa folga será necessariamente no domingo, pelo menos uma vez por mês, ou no sábado, a requerimento dos empregados, quando por motivo religioso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS MULTAS DO DETRAN/DFTRANS/DER/PRF/PMDF/SUFISA:
A empresa fornecerá a cada empregado o auto de infração aplicado pelo DETRAN/DFTRANS/DER/PRF/PMDF/SUFISA, decorrentes do exercício de sua atividade laboral. Caso o empregado manifeste desejo de recorrer ou não possuindo legitimidade ad causam para fazê-lo, os empregados deverão procurar o sindicato profissional para a defesa de seus interesses.
Parágrafo único- Somente poderá ser descontado do salário do empregado a multa de que trata o caput da presente Cláusula, após 60 (sessenta) dias do recebimento da notificação, com o objetivo de garantir o direito de defesa do empregado junto aos órgãos competentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO PARCELAMENTO DAS MULTAS
O Parcelamento será feito em até 3 vezes, mediante manifestação do empregado e respeitando a margem de endividamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO PONTO DO MOTORISTA E DO COBRADOR:
O ponto do motorista será aberto no momento que antecede o deslocamento do veículo, no início da jornada de trabalho, encerrando-se após o recolhimento do veículo. O ponto do cobrador será aberto no momento em que se apresentar para o trabalho e será encerrado após a prestação de contas de féria arrecadada, que será feita mediante recibo, não podendo exceder 20 minutos.
Parágrafo primeiro -Os empregados de serviço interno terão seus horários controlados através de ponto mecânico e os de natureza externa estarão sujeitos à folha de ponto equivalente a de serviços externos, nos moldes a serem definidos entre as empresas e o sindicato profissional, inclusive o pessoal de tráfego, e os chefes se assim o desejarem sendo vedada a exigência de viagens (ou dobras) sem registro expresso nas folhas de ponto.
Parágrafo segundo -Dada às peculiaridades do transporte urbano de passageiros e dos empregados que prestam serviços externos, assim entendidos aqueles que trabalham fora dos estabelecimentos, as fichas ou folhas de ponto ficarão em poder dos empregados sendo que os horários serão por eles assinalados e conferidos pelos fiscais e/ou encarregados e/ou despachantes e/ou administradores com os respectivos vistos dos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO PORTEIRO:
Os empregados que exercem as funções de porteiro terão os seus registros funcionais efetuados como porteiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO QUADRO DE AVISOS:
A empresa concorda que o sindicato profissional mantenha em suas dependências, em local previamente autorizado e fixado, um quadro de avisos, para divulgação de matérias do interesse da categoria profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA READMISSÃO:
As empresas facilitarão a readmissão de empregados após 90 (noventa) dias da rescisão contratual, desde que o desligamento tenha se dado sem justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO RECURSO/MULTA/PUNIÇÃO:
A todos os empregados fica garantido o direito de recurso, por intermédio do sindicato profissional, contra punições e multas dos órgãos de fiscalização de trânsito e transporte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO RETORNO DO SEGURADO/GARANTIA DE EMPREGO:
Ao empregado que retornar do beneficio previdenciário terá assegurado o emprego por 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA SALA DE DESCANSO:
A empresa procederá a construção e/ou adequação de espaços nos Terminais Rodoviários destinados à sala de descanso dos rodoviários, desde que o GDF conceda as áreas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO TROCO PARA COBRADOR:
A empresa se compromete a fornecer, diariamente, dinheiro trocado para os cobradores. O mesmo compromisso fica assumido com os motoristas dos ônibus executivos e transporte de vizinhança (zebrinhas), responsáveis pela cobrança.
Parágrafo único - Dado a peculiaridade e distinção do trabalho dos motoristas dos ônibus executivos e dos micro-ônibus em relação ao trabalho daqueles do transporte urbano de linha comum, fica convencionado que a responsabilidade dos motoristas pela cobrança das passagens não implica no exercício nem acúmulo de outra função, pois tal serviço está ligado aos contratos e tarefas desses motoristas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA VEDAÇÃO DE DESCONTO/EXCESSO/CONSUMO:
É vedado qualquer desconto a título de excesso de consumo de óleo diesel. Este e outros descontos só serão permitidos desde que comprovada a culpa ou dolo do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO EMPRÉSTIMO:
A empresa fica obrigada a instruir as bases e condições para a aplicação do disposto na Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre autorização de desconto em folha de pagamento, de empréstimos requeridos pelos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO REPRESENTATIVA EMPREGATIVOS
Fica criada uma Comissão Representativa de Empregados, por empresa, composta de 05 (cinco) membros eleitos entre seus servidores, por escrutinio secreto.
Paragrafo Primeiro – 02 (dois) membros terão garantia de emprego durante o mandato (estabilidade) que será de 01 (um) ano.
Paragrafo Segundo – para empresas com menos de duzentos empregados haverá garantia de emprego (estabilidade) apenas de 01 (um) dos membros eleitos.
Paragrafo Terceiro – somente haverá garantia de emprego a partir da comunicação escrita à empresa da eleição do(s) empregado(s).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CARTA DE FIANÇA
As empresas não poderão exigir de seus empregados carta de fiança.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOS CONVÊNIOS CRECHES:
A empresa se compromete a cumprir o parágrafo 2°, do artigo 389 da CLT, ficando, ainda, incumbida de encaminhar, ao sindicato dos trabalhadores, as cópias dos respectivos convênios.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DOS CONVÊNIOS ABC:
A empresa se compromete a descontar, em folha de pagamento mensal, os débitos dos empregados decorrentes de utilização de convênios em geral, firmados pela Associação Beneficente e Cultural dos Rodoviários — ABC, a favor da associação, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) do salário mensal do empregado, desde que por ele autorizado por escrito e de acordo com as normas da Associação — ABC.
Parágrafo primeiro - A empresa descontará, no mesmo mês, todas as autorizações que lhes forem entregues, mediante recibo, pela Associação, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Parágrafo segundo - Em caso de demissão do empregado, a empresa se obriga a descontar o total do débito do ex-empregado no termo de rescisão de contrato de trabalho, ficando ajustado que os débitos do ex-empregado para com a empresa serão considerados prioritários para efeitos de desconto.
Parágrafo terceiro - Não havendo saldo de salário suficiente, a empresa descontará parte do débito até o limite do saldo existente, obrigando-se ainda a comunicar à Associação a existência de saldo devedor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a efetiva rescisão.
Parágrafo quarto - Os valores de que tratam o caput e o Parágrafo primeiro desta cláusula serão repassados à ABC no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados a partir do efetivo desconto, acompanhado da lista de desconto.
Parágrafo quinto - A empresa fica isenta de quaisquer ônus decorrentes da utilização dos convênios por ex-empregados, no caso do saldo de salário não absorver o valor total da dívida assumida pelo empregado junto à Associação a quando da rescisão contratual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA ESCOLINHA:
A empresa se compromete a manter “Escolinhas” para treinamento de seus empregados habilitados, sem quaisquer ônus, que pretendam elevar-se à categoria de manobreiro ou motorista.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO ESTUDANTE:
As faltas ao serviço do empregado estudante por motivo de prestação de provas obrigatórias de acesso ou conclusão de curso, em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, serão abonadas desde que o empregado avise por escrito ao empregador, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e posteriormente comprove a sua efetiva participação.
Parágrafo primeiro -As faltas justificadas mediante apresentação de atestado médico serão abonadas e pagas no mesmo mês em que ocorreram, desde que apresentado antes do fechamento do ponto e folha.
Parágrafo segundo - As faltas legalmente justificadas não interromperão a contagem do tempo de serviço para todos os fins legais.
Parágrafo terceiro - A empresa compatibilizará o horário de trabalho do empregado estudante, e com o das aulas, preferencialmente fixando sua escala de serviço com aviso de 10 (dez) dias de antecedência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DAS INSTALAÇÕES/MANUTENÇÃO:
Os banheiros localizados no setor de manutenção da empresa ou servidos pelos empregados desse setor serão dotados de chuveiro elétrico.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DO LANCHE PARA OS FUNCIONÁRIOS DA MANUTENÇÃO
As empresas se obrigam a fornecer café da manhã e lanche da noite gratuitamente aos empregados da manutenção, composto dos seguintes itens: café, leite ou suco, e pães com manteiga.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DO UNIFORME DA MANUTENÇÃO
Ao pessoal da manutenção serão fornecidos 4 (quatro) jogos de uniforme anualmente, sendo 2(dois) a cada semestre, sem nenhum ônus para o empregado, sendo os uniformes diferenciados dos concedidos ao pessoal de tráfego, atendendo as necessidades das funções exercidas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DO PASSE LIVRE:
As empresas concederão, a todos os seus empregados inclusive aos jovens aprendizes no transporte urbano de passageiros do DF, passe livre em todos os seus ônibus da linha tarifária, mediante identificação documental, acesso pela porta de embarque com passagem pela roleta.
Parágrafo Primeiro - A concessão de que se trata a presente Cláusula é extensiva aos seus empregados aposentados. A identificação do empregado dar-se-á mediante crachá / folha de ponto, a ser expedida pelas empresas, identificando a condição de aposentado do empregado, ou outra modalidade.
Parágrafo Segundo - Tal benefício é extensivo aos diretores e funcionários do sindicato profissional mediante identificação prévia por meio de carteira emitida pelo DFTrans, especificadamente para essa finalidade.
Parágrafo Terceiro – A alteração da forma de embarque prevista no caput da presente cláusula fica condicionada à resolução de questão envolvendo o embarque e desembarque dos trabalhadores rodoviários no entorno do DF, que ficará dependendo de reunião entre as empresas do entorno e DF com participação do Sindicato, em conformidade com que foi aprovado em assembleia.
Parágrafo Quarto – Fica pactuado que em nenhuma hipótese haverá extinção ou limitação no uso do passe livre, nem para os trabalhadores ativos nem para trabalhadores inativos.
Paragrafo Quinto – Fica autorizado o acesso sem obrigatoriedade da passagem pela catraca, desde que o funcionário esteja devidamente uniformizado e apresentando o cartão funcional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA SEGURANÇA E INFRAESTRUTURA NOS TERMINAIS:
A empresa procederá a melhoria da infraestrutura de segurança em todos os postos de arrecadação instalados nos terminais rodoviários.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DO TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS:
As empresas manterão o serviço especial de transportes de seus funcionários já existentes, e fornecerão vale-transporte aos que residem fora do Distrito Federal e que não são atendidos pelo referido serviço especial de transporte.
Parágrafo único - A concessão do transporte referido nesta cláusula não integrará o salário para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DO TRANSPORTE ESPECIAL NOTURNO:
As empresas se obrigam a fornecer transporte especial, dentro do DF, para os empregados que laboram em jornada noturna, fora do horário do sistema de transporte urbano, pegando-os e deixando-os próximos de suas residências, não se caracterizando hora extra in tinere .
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DOS UNIFORMES:
Aos motoristas, cobradores, fiscais e despachantes será fornecido um jogo completo de uniforme, composto de três camisas, duas calças, um cinto e um par de sapatos, a cada ano de serviço efetivamente prestado à empresa, sem nenhum ônus para os empregados.
Parágrafo primeiro - Ao pessoal da manutenção serão fornecidos três macacões anualmente, sem nenhum ônus para o empregado.
Parágrafo segundo - Será confeccionado uniformes diferenciados para as mulheres com modelos femininos.
Parágrafo terceiro - As gestantes terão direito a uniformes que lhes garantam maior conforto durante o estado gestacional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA CONTRATAÇÃO DE MULHERES
As empresas, no momento de contratação, não poderão fazer qualquer tipo de discriminação às mulheres, dando-lhes preferência, desde que estas preencham os mesmos requisitos exigidos aos homens.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DOS FUNCIONÁRIOS ATLETAS
As empresas incentivarão seus empregados atletas a participar de competições e eventos esportivos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA JORNADA DE TRABALHO:
Tendo em vista as peculiaridades que envolvem o sistema de transporte público coletivo, em que há uma forte demanda pelos serviços de forma concentrada em determinados horários, chamados de horários de pico, a jornada dos trabalhadores do sistema seguirá a regulamentação a frente, de forma a preservar os direitos dos trabalhadores e ao mesmo tempo assegurar à população, o transporte na medida da sua necessidade.
A jornada do pessoal de tráfego poderá ser desempenhada nos modelos: escala direta e dupla pegada.
Parágrafo Primeiro - A escala direta compreende a jornada de 06 horas corridas com uma folga semanal.
Parágrafo Segundo - As jornadas diretas que ultrapassem às 06 (seis) horas e não excedam 08 (oito) horas diárias terão o intervalo intrajornada reduzido para no mínimo 30 minutos, que poderá ser fracionado, nos moldes do Art. 71, §5º da CLT (redação alterada pela Lei 13.103/2015).
Parágrafo Terceiro - A dupla pegada consiste em escala de 06 (seis) horas não corridas, com uma folga semanal, autorizando-se intervalo intrajornada superior a 02 horas, nos termos do art. 71 da CLT. A pegada de maior duração será remunerada sem adicional e a pegada de menor duração será remunerada com adicional de 50%. Eventuais horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal sem acréscimos, com vigência a partir de 20 de outubro de 2014.
Parágrafo Quarto - Admitir-se-á a jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais, concedidas duas folgas consecutivas, autorizando-se intervalo intrajornada superior a 02 horas, nos termos do art. 71 da CLT.
Parágrafo Quinto – Relativamente à jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais, a empresa adotará o limite de 75 escalas com esse tipo de jornada, totalizando 150 trabalhadores (os quais já aderiram ou aderirão voluntariamente a esse tipo de escala).
Parágrafo Sexto: Obedecendo ao limite de escalas estabelecido no parágrafo anterior (75 escalas e 150 trabalhadores), poderá haver o ingresso de outros trabalhadores nas referidas escalas (em substituição), desde que a adesão seja voluntária do trabalhador e Empresa e Sindicato estejam de comum acordo.
Parágrafo Sétimo - A dupla pegada e a jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais são autorizadas para os trabalhadores que circulam exclusivamente nas linhas determinadas pelo órgão concedente para atender o aumento da oferta de serviço nos horários de pico (viagens iniciadas nos períodos das 05:00 às 09:30, das 11:00 as 13:00 e das 15:00 às 19:30).
Paragrafo Oitavo - Na hipótese da impossibilidade da concessão das 02 (duas) folgas consecutivas poderá ser concedida folga e meia em algum setor da manutenção desde que haja acordo com os respectivos empregados e sem prejuízo das 42 horas semanais.
Parágrafo Nono - A jornada do pessoal de manutenção e administração terão jornada de 42 horas com duas folgas semanais consecutivas.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DO ABONO DE FÉRIAS:
O empregado que não tiver nenhuma falta injustificada ao longo do período aquisitivo de férias, fará jus a uma gratificação correspondente a 07 (sete) dias de salário, pagos na mesma oportunidade das férias, sobre a qual não haverá a incidência do terço legal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA ESCALA DE FÉRIAS:
A empresa fica obrigada a elaborar escalas prévias de férias semestralmente, sendo facultado aos empregados, na medida de seus interesses, a troca com outro colega exercente da mesma função, emitindo-se aviso à empresa com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes dos respectivos períodos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DO INÍCIO DAS FÉRIAS:
Fica assegurado a todos os empregados que o início das férias não recairá no dia de sua folga.
Parágrafo único - O pagamento das férias será feito com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes do início do gozo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DAS ELEIÇÕES DAS CIPA’S:
O sindicato profissional será comunicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias a respeito da realização do processo eleitoral das CIPA’s, sob pena de sua nulidade e da convocação de nova eleição.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DOS DIRETORES/LIVRE ACESSO:
Os diretores do sindicato, bem como seus suplentes, poderão ter livre acesso às dependências da empresa, a qual está obrigada a prestar todas as informações solicitadas, desde que relacionadas com os integrantes da categoria profissional dos rodoviários.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DO DESCONTO DAS MENSALIDADES:
A empresa se obriga a repassar ao sindicato dos rodoviários do DF o valor das mensalidades descontadas a seu favor, até o dia 10 do mês do efetivo desconto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRETORES ELEITOS:
As empresas se obrigam a liberar diretores eleitos, para direção do Sindicato dos Rodoviários do DF, com frequência livre e sem prejuizos financeiros e funcionais e de outros direitos decorrentes do contrato de trabalho, nas seguintes bases:
Quantidade de diretores empregados
Nome da empresa
03 (três)
Viação Marechal
03 (três)
Viação Piracicabana
04 (quatro)
Viação Pioneira
03 (três)
Viação São José
03 (três)
Viação Urbi Mobilidade Urbana
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DA LIBERAÇÃO CONGRESSOS/SEMINÁRIOS
Ajustam as partes a liberação da prestação de serviços, com ônus para as empresas, dos diretores e outros que façam parte da organização sindical, ou eleitos em assembléia, desde que não ultrapasse o número de 200 (duzentos) funcionários para participar de seminários e congressos promovidos pela entidade sindical. Os aludidos congressos/seminários acontecerão no máximo 4 (quatro) vezes ao ano, permitindo o número máximo de 50 (cinquenta) funcionários participantes em cada congresso/seminário, sendo este número dividido entre as 5 (cinco) empresas, sendo que o funcionário deverá comunicar expressamente a empresa com aviso de no mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DA MENSALIDADE:
A empresa se obriga a descontar 3% (três por cento) da remuneração mensal de cada empregado associado, em favor do sindicato profissional, mediante autorização expressa de cada empregado, em conformidade com a decisão da assembleia geral da categoria, ficando a empresa isenta de qualquer responsabilidade e ônus decorrentes do referido desconto.
Parágrafo primeiro -O desconto de que trata o caput desta Cláusula será efetuado também nas férias dos empregados.
Parágrafo segundo - A mensalidade do mês de dezembro de cada ano passará de 3% (três por cento) para 4% (quatro por cento) da remuneração de cada empregado associado, ficando a empresa obrigada a proceder o respectivo desconto em folha de pagamento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DA MENSALIDADE DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE:
A empresa descontará em folha de pagamento de seus empregados ou outra modalidade, a mensalidade devida à Associação Beneficente e Cultural dos Rodoviários do DF, sendo que o produto do desconto será repassado à entidade até 05 (cinco) dias após a sua efetivação, tendo a empresa a obrigação de remeter, à Associação, relação nominal dos contribuintes.
Parágrafo primeiro - O desconto fica condicionado à anuência expressa do empregado.
Parágrafo segundo - O recolhimento das mensalidades junto à associação se dará mediante depósito bancário, junto ao Banco de Brasília S/A, agência 201, CNB, conta n°. 640540-0, ou mediante cheque nominal pago diretamente na sede da associação.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO:
As empresas facilitarão a sindicalização dos seus empregados integrantes da categoria profissional, apresentando a estes, quando da admissão, ficha de proposta de sindicalização.
Parágrafo único — as fichas de sindicalização serão inteiramente preenchidas e devolvidas ao Sindicato profissional a cada 15 (quinze) dias, ficando com as empresas a parte que autoriza os descontos das mensalidades.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DA TAXA EXTRA/DOAÇÕES ABC:
A empresa se obriga a descontar em folha de pagamento taxas extras e doações e a repassar a ABC/DF até o segundo dia após o desconto, os valores autorizados pelos associados em assembleia geral, acompanhado da respectiva relação nominal dos contribuintes.
Parágrafo único — qualquer reclamação relativamente ao desconto efetuado a favor da ABC/DF deverá ser feita por escrito, individualmente, sendo vedado o recebimento diretamente pela empresa e entregue pessoalmente pelo rodoviário à ABC/DF, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias após o desconto, ficando a empresa isenta de qualquer responsabilidade e ônus quanto ao desconto realizado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS
As empresas se comprometem a cumprir o paragrafo segundo, Inciso IV, do Artigo 389 da CLT, ficando ainda as mesmas encumbidas de encaminhar ao Sindicato dos Trabalhadores as cópias dos respectivos convênios.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DO NUMERO DE PASSAGEIROS
Ficam as empresas obrigadas a enviar ao Sindicato laboral, informações com base em relatórios remetidos ao DF-Trans, especificando o número de passageiros transportados por dia, discriminados as quantidades de passageiros em vale-transportes, passes estudantis, integrais e gratuidades, bem como o número dos carros e linhas, quando solicitado pelo Sindicato Profissional.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DO SEST/SENAT - SOBRADINHO
As empresas envidarão esforços para implantar uma extensão do CAPIT/SENAT em Sobradinho, objetivando atender os trabalhadores em transportes e comunidades residentes na região e suas adjacências.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - DA QUITAÇÃO:
O presente acordo encerra toda controvérsia existente entre as partes decorrentes de dissídios coletivos de natureza econômica, englobando todos os processos judiciais e administrativos, dando-se às partes plena, geral e irrevogável quitação, em quaisquer perdas anteriores porventura existentes, valendo este acordo como termo de extinção dos processos eventualmente em curso.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - DOS ACORDO E DAS CONVENÇÕES COLETIVAS ANTERIORES:
Ficam revogadas todas as cláusulas dos Acordos e das Convenções Coletivas anteriores.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - ANUÊNCIA DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Para cumprimento do disposto na cláusula XVI do Contrato de Concessão para prestação e exploração de serviço básico rodoviário do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal STPC/DF, firmado entre o Distrito Federal e cada uma das Empresas Concessionarias do sistema de transporte público coletivo do DF, acima identificadas, o Governo do Distrito Federal comparece e anui com os percentuais concedidos para reajuste salarial e dos tíquetes alimentação e cesta básica e suas repercussões financeiras.
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MARIO FONSECA FILHO
Procurador
EXPRESSO SAO JOSE LTDA
JORGE DE FARIAS PATROCINIO
Presidente
SIN DOS TRA EM E DE T T DE P U I E E T E DE T CARGAS DF
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA SINDICATO
Anexo (PDF) - ATA ASSEMBLEIA SINDICATO
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.