FERRAMENTARIA ITUPEVA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CNPJ n. 52.646.635/0001-64, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ROBERTO DE BIASI GUIDO e por seu Sócio, Sr(a). LAERCIO TESTA ;
E
SINDICATO DOS TRAB NAS I M M MAT EL DE ITATIBA, CNPJ n. 58.386.327/0001-23, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). LUCIO MAURO LIMA DA CUNHA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO - PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico - Programa de Proteção ao Emprego no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 09 de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico - Programa de Proteção ao Emprego, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria Metalúrgica
, com abrangência territorial em Itupeva/SP .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Programa de Proteção ao Emprego (PPE) - Lei nº 13.189/2015
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA
A compensação pecuniária de que trata a Medida Provisória nº 680/2015 (também denominado Benefício PPE pela Portaria MTE nº 1.013, de 21/07/2015), subsidiada com recursos do FAT, será paga pela empresa aos trabalhadores abrangidos pelo PPE, relação anexa, em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da redução salarial, limitado a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, atualmente correspondendo a R$ 900,84 (novecentos reais e oitenta e quatro centavos).
Para atendimento da condição acima, fica estabelecido que a compensação pecuniária (Benefício PPE ) corresponde ao percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da redução salarial, ajustado pelas partes em 30% (30% por cento) dos salários.
Os valores referentes à compensação pecuniária (Benefício PPE ) serão pagos mensalmente pela empresa, por meio de crédito em folha de pagamento, e integrarão a base de cálculo para os depósitos do FGTS e do salário-de-contribuição para fins das contribuições destinadas à Seguridade Social, nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º da Medida Provisória nº 680/2015.
A Empresa compromete-se a efetuar os pagamentos mensais da ajuda compensatória (Benefício PPE ), aos trabalhadores, mesmo havendo atraso nos repasses pela Caixa Econômica Federal.
Para fim de cumprimento do disposto no artigo 2º, bem assim do § 1º do artigo 3º da Portaria Nº 1013, a empresa informará ao Ministério do Trabalho e Emprego, no ato de solicitação de adesão ao programa, os dados de sua conta bancária e código da agência bancária da Caixa Econômica Federal, com a qual se relacionará para tratar de questões operacionais relativas ao pagamento da compensação pecuniária.
Em nenhuma hipótese o salário do empregado poderá ser reduzido a menos que o respectivo piso normativo da categoria.
A empresa complementará os valores da compensação pecuniária aos empregados em que os 50% (por cento) da redução salarial sejam superiores ao teto da referida compensação pecuniária, estipulado em 65%(sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, R$900,84 (novecentos reais e oitenta e quatro centavos), valores de hoje, garantindo com isso que a redução salarial final não seja superior 15% (por cento).
CLÁUSULA QUARTA - REDUÇÃO DO SALARIO
A empresa reduzirá, temporariamente, em 30% (trinta por cento) a jornada de trabalho de seus empregados, com redução proporcional de 30% (trinta por cento) do salário, a partir do deferimento da solicitação de adesão ao PPE.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO
Durante o período de adesão ao PPE, a empresa não realizará dispensas arbitrárias ou sem justa causa em seu quadro de empregados.
CLÁUSULA SEXTA - FUNDAMENTO LEGAL
As partes firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO com base no artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal, na Medida Provisória Nº 680, no Decreto nº 8.479, ambos de 06 de julho de 2015, na Portaria Nº 1013, de 21 de julho de 2015, do Ministério do Trabalho e Emprego, da Resolução Nº 02, de 21 de julho de 2015, do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego. As partes firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO com base no artigo 7º, inciso VI da Constituição Federal, na Medida Provisória Nº 680, no Decreto nº 8.479, ambos de 06 de julho de 2015, na Portaria Nº 1013, de 21 de julho de 2015, do Ministério do Trabalho e Emprego, da Resolução Nº 02, de 21 de julho de 2015, do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONSIDERAÇÕES E PREMISSAS
Considerando a publicação do Programa de Proteção ao Emprego - PPE, que autoriza a redução da jornada de trabalho acompanhada de redução salarial em empresas que se encontrem em dificuldades econômico-financeiras momentâneas;
Considerando que o PPE é um programa de redução temporária da jornada de trabalho e tem como premissa a preservação do emprego;
Considerando que esse programa tem vantagens para todas as partes envolvidas;
Considerando que a empresa vem sofrendo e absorvendo, até o presente momento, os efeitos ocasionados pelo acúmulo de queda na produção industrial e nas vendas de produtos;
Considerando que, por isso, a empresa encontra-se em situação de dificuldade econômico-financeira em razão desta retração pontual da atividade econômica;
Considerando que durante o processo negocial a empresa prestou informações sobre este cenário;
Considerando que a empresa tem adotado diversas medidas de administração do cenário como paradas de manutenção, férias, banco de horas, entre outras;
Considerando, entretanto, que tais medidas adotadas não foram suficientes para a reversão do cenário de dificuldades econômico-financeira da empresa;
Considerando que as partes têm claro que as dificuldades são pontuais, e que por isso é necessário o investimento em produtividade, ciência, tecnologia e inovação para, em conjunto com o consumo, sustentar o crescimento;
Considerando que as adequações autorizadas pela nova legislação permitirão à empresa ajustar seu fluxo de produção à demanda, preservar os empregos e manter os quadros profissionais já qualificados;
Considerando que os empregados que tiverem a jornada de trabalho e o salário reduzidos, nos termos do artigo 3º da Medida Provisória 680/2015, farão jus a uma compensação pecuniária (denominada Benefício PPE ) custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, equivalente a cinquenta por cento do valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, pelo período de redução da jornada de trabalho; nesta data, referido teto é de R$ 900,84 (novecentos reais e oitenta e quatro centavos);
Considerando que nos termos da legislação que regula a matéria, a redução salarial não atinge títulos como o décimo terceiro salário e a remuneração de férias;
Considerando, finalmente, que as condições de trabalho pactuadas no presente acordo terão duração de no máximo doze meses , na forma permitida pela Medida Provisória nº 680, de 06 de julho de 2015.
CLÁUSULA OITAVA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A empresa reduzirá, temporariamente, em 30% (trinta por cento) a jornada de trabalho de seus empregados.
A redução da jornada de trabalho terá duração até o dia 31 de janeiro de 2016 , podendo ser prorrogada até o limite de doze meses, e abrangerá todos os setores da empresa, exceto o setor de “Ferramentaria e Engenharia”.
Os concluintes de curso de aprendizagem na empresa, admitidos após a assinatura deste acordo , ficarão automaticamente abrangidos pela adesão ao programa.
A redução da jornada de trabalho e dos salários mediante a adesão da empresa ao Programa de Proteção ao Emprego - PPE foi aprovada por unanimidade pelos trabalhadores abrangidos no programa, em assembleia realizada pelo SINDICATO , em 08 de Dezembro de 2015, nas dependências da empresa, no endereço declinado na qualificação.
CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO
A Empresa declara possuir registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas há mais de dois anos e encontrar-se em situação de regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do artigo 6º, do Decreto 8.479/2015, conforme certidões por ela obtidas perante os órgãos responsáveis, documentos estes que deverão ser encaminhados à Secretária Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego – SE-CPPE para análise e deferimento;
A Empresa apresentou ao Sindicato documentos que demonstram sua situação econômico-financeira, de acordo com o disposto no artigo 6º do Decreto 8.479/2015, combinado com o artigo 4º, da Resolução nº 02, de 21 de julho de 2015, os quais serão juntados ao processo de solicitação de Adesão ao Programa de Proteção ao Emprego, perante o SE-CPPE.
Para sua manutenção no programa e operacionalização do pagamento da compensação pecuniária, a Empresa prestará informações mensais ao Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do artigo 3º, incisos I e II, da Portaria Nº 1013/2015.
Eventuais alterações na relação de empregados abrangidos serão objeto de análise e aprovação pela Comissão Paritária, na forma do §5º, do artigo 5º, da Resolução Nº 2, do CPPE.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIVERGÊNCIAS
Na hipótese de ocorrerem divergências relativas ao cumprimento das cláusulas deste Acordo, as partes se comprometem a negociar diretamente entre si. Caso não alcancem um acordo, poderão encaminhar a demanda para ser apreciada e julgada pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ENCAMINHAMENTO DA SOLICITAÇÃO DE ADESÃO AO PPE À SE-CPPE
A solicitação de adesão ao “Programa de Proteção ao Emprego” será formulada e encaminhada pela empresa à Secretaria-Executiva do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego, nos termos do artigo 3º, Inciso I, da Resolução Nº 02, do CPPE, imediatamente à assinatura do presente instrumento, e far-se-á acompanhar de cópia deste e outros documentos, ainda que não obrigatórios, mas que atestam o cumprimento das condições avençadas.
Imediatamente após o comunicado de deferimento de Adesão da ao PPE, a empresa informará ao Sindicato e à Comissão Paritária, para os devidos fins.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PENALIDADES
Conforme dispõe o inciso VIII do Artigo 613 da CLT, no caso de violação das cláusulas, a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas na legislação vigente, especialmente naquelas previstas na Medida Provisória Nº 680/2015 e no Decreto Nº 8.479/2015.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA
Para fins de acompanhamento e fiscalização do Programa e do Acordo, as partes constituíram Comissão composta por dois representantes da empresa e dois representantes dos empregados abrangidos pelo PPE, sendo os mesmos:
Da empresa: Patrícia Silva Mendonça e Marcelo Ferreira de Sousa
Dos empregados: Sergio Donizete Soares e Renan Augusto Randa
A Comissão, instituída nos termos acima, foi devidamente submetida ao crivo dos trabalhadores reunidos na assembleia.
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ROBERTO DE BIASI GUIDO
Sócio
FERRAMENTARIA ITUPEVA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
LAERCIO TESTA
Sócio
FERRAMENTARIA ITUPEVA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
LUCIO MAURO LIMA DA CUNHA
Diretor
SINDICATO DOS TRAB NAS I M M MAT EL DE ITATIBA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA PPE
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE ASSEMBLEIA PPE 2
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DE ASSEMBLEIA PPE 3
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.