SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CNPJ n. 08.027.674/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ORIGENES MONTE NETO e por seu Presidente, Sr(a). ARNALDO GASPAR JUNIOR;
E
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST CIV E DO MOB DO EST DO RN, CNPJ n. 09.109.075/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO DE ASSIS PACHECO TORRES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores da Indústria da Construção Civil e Consultoria de Engenharia, agrupados nas seguintes categorias: Mestre de Obras, Contra Mestres, Profissionais Qualificados, Auxiliares de Profissional Qualificado e Servente.Parágrafo Primeiro - Considera-se Mestre de Obra, aquele trabalhador que tem experiência e vastos conhecimentos sobre as áreas de atuação dos Profissionais Qualificados, inclusive lendo e entendendo Plantas e Projetos das Áreas de Arquiteturas, Estrutura, Instalações e outros que sejam necessários ao desenvolvimento da obra;Parágrafo Segundo - Considera-se Contra Mestre ou Encarregado, aquele trabalhador que tem experiência e conhecimento de projetos sobre uma área específica de atuação dos Profissionais Qualificados e colaborando com as tarefas do Mestre;Parágrafo Terceiro - Considera-se Profissional Qualificado, todo trabalhador que possuindo amplos e especializados conhecimentos de seu ofício, tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço; Parágrafo Quarto - Considera-se Auxiliar de Profissional Qualificado, todo trabalhador que embora com relativo conhecimento do oficio, não possui a capacidade e o desempenho do Profissional Qualificado; Parágrafo Quinto - Considera-se Servente, todo trabalhador que não possuindo qualquer qualificação profissional, executa atividades de apoio aos Profissionais; Parágrafo Sexto – Serão incluídas em FUTURAS convenções os estabelecimento de Grupos de Profissionais, sendo o Grupo A composto por: Profissional I – Soldadores, Encanador Industrial, Caldeireiro e outros com semelhança a estes; Profissional II – Eletricistas de Força e Controle, Montador, Lixador e outros com semelhança a estes e Ajudante Prático – Aqueles que auxiliam com perfeição a área de Montagem Industrial. O Grupo B será composto por: Profissional I – Operadores de Motoscraper, Motoniveladora, Pá Mecânica, Patrol, Rolo Compressor, Retro-Escavadeira, Escavadeira Nivelador, Operador de Usina, Trator de Esteira, Guindaste, Mecânico de Equipamento Pesado; Profissional II – Ringueiro e Sinalizador. Parágrafo Sétimo - Inclui-se na presente Convenção, todos trabalhadores que exerçam função de Chefe de Pessoal, Escriturário, Datilógrafo, Secretário, Digitador, Topógrafo, Tesoureiro, e todo aquele que exerça na Empresa, qualquer função burocrática; Parágrafo Oitavo - Ficam excluídos da presente Convenção, os integrantes de atividades diferenciadas tais como: Contador, Economista, Telefonista e outros segundo o preceituado no Parágrafo Terceiro do Artigo 511 da CLT , com abrangência territorial em Acari/RN, Alto do Rodrigues/RN, Angicos/RN, Arês/RN, Baía Formosa/RN, Barcelona/RN, Bento Fernandes/RN, Bom Jesus/RN, Brejinho/RN, Caiçara do Norte/RN, Caiçara do Rio do Vento/RN, Campo Redondo/RN, Canguaretama/RN, Carnaubais/RN, Ceará-mirim/RN, Cerro Corá/RN, Espírito Santo/RN, Extremoz/RN, Goianinha/RN, Guamaré/RN, Ielmo Marinho/RN, Ipanguaçu/RN, Itajá/RN, Jandaíra/RN, Januário Cicco/RN, João Câmara/RN, Lagoa Salgada/RN, Lajes/RN, Macaíba/RN, Macau/RN, Maxaranguape/RN, Montanhas/RN, Monte Alegre/RN, Natal/RN, Nísia Floresta/RN, Nova Cruz/RN, Parnamirim/RN, Passa e Fica/RN, Passagem/RN, Pedra Preta/RN, Pedro Velho/RN, Pendências/RN, Poço Branco/RN, Pureza/RN, Riachuelo/RN, Rio do Fogo/RN, Ruy Barbosa/RN, Santa Cruz/RN, Santa Maria/RN, Santo Antônio/RN, São Gonçalo do Amarante/RN, São José de Mipibu/RN, São Paulo do Potengi/RN, Senador Elói de Souza/RN, Senador Georgino Avelino/RN, Taipu/RN, Tangará/RN, Tibau do Sul/RN, Touros/RN, Várzea/RN, Vera Cruz/RN e Vila Flor/RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam assegurados a partir de 1º de Outubro de 2014, os seguintes pisos salariais por hora, ou seu equivalente em mês ou dia, aos segmentos da categoria profissional abaixo:
MESTRE DE OBRA
R$ 1.711,57
por mês
R$ 7,78
por hora
R$ 12,06
por hora extra
CONTRA-MESTRE OU ENCARREGADO
R$ 1.178,66
por mês
R$ 5,36
por hora
R$ 8,30
por hora extra
PROFISSIONAL QUALIFICADO
R$ 1.059,50
por mês
R$ 4,82
por hora
R$ 7,46
por hora extra
AUXILIAR DE PROFISSIONAL QUALIFICADO
R$ 810,03
por mês
R$ 3,68
por hora
R$ 5,71
por hora extra
SERVENTE
R$ 795,42
por mês
R$ 3,62
por hora
R$ 5,60
por hora extra
VIGIAS
Aos Vigias da Construção, fica estabelecido o Salário de R$ 795,42 limitada a sua carga horária diária em 6 (seis) horas ou 12 por 36.
Parágrafo Primeiro - Os trabalhadores de que trata esta cláusula, quando em trabalho noturno, respeitando os limites e as prescrições legais, farão jus ao adicional calculado em função das horas trabalhadas, passando a ser as seguintes hipóteses da sua remuneração:
SALÁRIO DE VIGIA: Demonstrativo Básico
Mensal
R$ 795,42
(jornada de 180 horas, conforme a CCT)
Hora normal ..
R$ 4,42
Hora extra .
R$ 6,85
Das 06:00 às 14:00horas ou das 14:00 às 22:00 horas
Mensal ..
R$ 795,42
(jornada de 180 horas, conforme a CCT)
52 Horas Extras.
R$ 356,17
(02 horas extras para 26 dias úteis)
Total ...........................
R$ 1.151,59
(Valor mensal acrescido as horas extras)
Das 22:00 às 06:00 horas
Mensal .
R$ 795,42
(jornada de 180 horas, conforme a CCT))
78 Horas extras
R$ 534,26
(02 h.extras + 01 da Súmula 65 do TST p/ 26 dias úteis)
20% Adic. Noturno .
R$ 183,83
(08 horas noturnas por 26 dias úteis)
Total. .
R$ 1.513,51
(Valor mensal acrescidos das h.extras + adic. noturno)
Parágrafo Segundo – Estes cálculos se aplicam aos vigias cumprindo as jornadas de trabalho acima mencionadas, com 01 (uma) folga semanal.
Parágrafo Terceiro - Obedecendo-se ao estatuído no caput Cláusula Primeira, as Categorias Profissionais farão jus ao salário discriminado na Cláusula Terceira, de acordo com a tabela acima, onde são especificadas as respectivas distribuições dos salários, em razão do mês, semana, dia e hora.
Parágrafo Quarto - Na hipótese do descumprimento do que estabelece esta cláusula, o empregador receberá do sindicato uma advertência por escrito, com prazo de 30 (trinta) dias para a devida regularização, permanecendo a infração, o empregador será multado em 10% (dez por cento) sobre o valor do salário do empregado e, na reincidência, multa de 20% (vinte por cento) sobre o salário do empregado, enquanto perdurar a infração;
Parágrafo Quinto - A penalidade estabelecida no Parágrafo anterior será revertida em favor do empregado, calculada mensalmente e paga juntamente com a remuneração, no mês seguinte ao da notificação expedida pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Sexto - Os empregadores fornecerão aos empregados, envelope ou documento hábeis, no qual conste obrigatoriamente o nome do empregador e do empregado, o salário recebido e os descontos efetuados.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de Outubro de 2014, as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo segundo convenente concederão aos empregados integrantes da categoria profissional, representada pelo primeiro convenente, correção salarial de 8% (oito por cento) a ser aplicada sobre salários-base de 1° de outubro de 2013.
Parágrafo único: Fica convencionado entre as partes, que as tarefas sofrerão um reajuste de 5,00 % (Cinco por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Fica convencionado que, os empregadores efetuarão o pagamento mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente a todos os empregados incluídos nos parágrafos primeiro ao sexto da Cláusula Primeira desta Convenção; fica convencionado o adiantamento de 40% (quarenta por cento) do salário mensal até o dia 20 (vinte) do respectivo mês.
Parágrafo Único - O empregador que adotar o pagamento na rede bancária, ficará obrigado a custear e fornecer o cartão magnético
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS DE OUTROS ESTADOS
As empresas de outras bases territoriais, que contratarem profissionais para trabalhar na abrangência de nossa base, cujo à representação de sua categoria sindical se der em base territorial diversa, farão jus a uma gratificação de 30% sob o salário sob o título de auxilio transferência limitado a um período de 06 (seis) meses.
Parágrafo Único: Nos casos em que a transferência se der num prazo inferior a 06 meses, predominará o tempo a menor.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
O trabalho aos sábados, domingos, feriados e após às 19 hrs, só poderá acontecer, desde que seja realizado a consulta aos trabalhadores com a presença do representante sindical para elaboração do termo de acordo, mediante comprovação de freqüência e posterior remuneração de serviço com hora extra. Sendo que, de segunda a sexta, a Hora Extra, será acrescida de 55% (cinqüenta e cinco por cento), aos sábados de 60% (sessenta por cento) e aos domingos e feriados de 100% (cem por cento).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Fica convencionado que a cada 2 (dois) anos, com o mesmo contrato de trabalho, o Mestre e o Contra Mestre fará jus a uma Gratificação Extraordinária de 50% (cinqüenta por cento) do salário correspondente ao da categoria profissional.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores são obrigados a fornecer, sem ônus, aos empregados lotados nos canteiros e escritório da obra, café da manhã, composto de no mínimo: 01 (um) copo de café com leite, 02 (dois) pães com manteiga ou margarina; ou cuscuz com salsicha, servidos até (10) dez minutos antes da jornada de trabalho; e almoço, com ônus, composto de: feijão, arroz ou macarrão, carne ou frango ou peixe, verduras, farinha e rapadura.
Parágrafo Primeiro - O empregador descontará mensalmente pelo o custo da refeição do empregado o valor de R$ 1,00 (Um Real). Este desconto é exclusivo aos empregados lotados nos canteiros e escritório da obra.
Parágrafo Segundo - Fica convencionado que, será formada uma comissão com representante de empregador e empregado, que acompanhará o custo, a qualidade e a higiene do almoço;
Parágrafo Terceiro - Fica convencionado, em caso de conveniência do trabalhador, desde que haja acordo entre as partes com intermédio do Sindicato Laboral, o fornecimento de cesta básica ou Vale Alimentação em substituição ao almoço. A cesta básica em questão deverá ter a seguinte composição: de 04 Kg de feijão;04 Kg Arroz;04 Kg de Açúcar;04 Kg de Farinha de mandioca; 03 pc de Macarrão 500g; 03 pc de farinha de milho para cuscuz; 01 lata de óleo 900ml; 01 margarina 500g;01 Kg de Carne de Charque; 01 tempero completo; 01 pc de biscoito cream cracker; 04 rapadura de 500g; 01 pc de café de 500g; 01 lata de doce; 01 creme dental 90g;01 Kg de sal refinado 05 unidades de sabão em pedra; 02 sabonetes; 04 unidades de papel higiênico.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de jornada de trabalho extra o empregado requisitado para o trabalho após a jornada vespertina, fará jus a um lanche fornecido pelo empregador.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores fornecerão vale transporte aos seus empregados, na forma da legislação vigente, quando não fornecer transporte.
Parágrafo Primeiro Quando o empregador não fornecer transporte aos seus empregados residentes no interior do estado, ou tendo em vista dificuldades administrativas para aquisição do vale transporte, decorrentes das peculiaridades próprias da indústria da Construção Civil, acordam os Sindicatos convenentes, com base no disposto no Parágrafo único do Artigo 5º do Decreto n.º 95.247/87, que com a concordância expressa do empregado e da representação sindical, poderão os empregadores fazer a antecipação em espécie na folha de pagamento da parcela de sua responsabilidade, correspondente ao vale transporte tal como definido pela legislação.
Parágrafo Segundo – Fica convencionado a concessão de vale transporte adicional, mediante comprovação de assiduidade, ao trabalhador participante de curso profissionalizante na área da construção civil, desde que o curso seja realizado fora do local de trabalho, bem como não seja no horário do expediente.
Parágrafo Terceiro: Fica convencionado que o empregador fornecerá sem ônus aos empregados: Mestre de obra e Contra Mestre, 60 (sessenta) vales transporte mensal ou o correspondente em moeda corrente do país.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), em caso de Morte Natural do empregado(a), independentemente do local ocorrido;
II - Até R$ 8.000,00 (Oito mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado(a), causada por acidente, quando o empregado estiver no local de trabalho, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
III - R$ 8.000,00 (Oito mil reais), em caso de morte por acidente, quando o empregado estiver no local do trabalho.
Parágrafo Primeiro - As indenizações, independentes da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo legal estipulado, após a entrega da documentação completa exigida pela seguradora;
Parágrafo Segundo - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições no “caput” desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não do desconto no salário do empregado, o qual deverá se for o caso, incidir apenas na parcela que exceder ao limite acima.
Parágrafo Terceiro - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive às empreiteiras e subempreiteiras, ficando a empresa que subempreitar serviços, responsável, subsidiariamente, pelo cumprimento desta obrigação
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DE TRABALHO
O Sindicato Laboral não poderá recusar-se a efetuar homologação nos termos de rescisão. Na hipótese de alguma irregularidade, será ressalvada no verso após dar ciência ao empregado e ao empregador ou preposto
Parágrafo Primeiro - Documentos necessários para a homologação: rescisão de contrato em quatro vias, livro ou ficha do empregado, guias de seguro desemprego, extrato do FGTS, ou as 06 (seis) últimas guias de depósito, atestado ocupacional demissional e certidão negativa de débito do SINDUSCON/RN e do SINTRACOMP/RN;
Parágrafo Segundo – O pagamento da rescisão, em dinheiro ou cheque visado, deve ser feito na frente do homologador, a exceção de comprovação de depósito bancário feito em momento anterior à homologação, com a devida autenticação bancária.
Parágrafo Terceiro – Obrigam-se as empresas a agendar as homologações rescisórias com uma antecedência mínima de 05 cinco dias úteis através de agendamento.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO E A REDUÇÃO DA JORNADA
O empregado que estiver de Aviso Prévio e conseguir novo emprego, será dispensado do restante do Aviso Prévio, desde que o mesmo faça comprovação por escrito do novo emprego.
Parágrafo Único : O Aviso Prévio deverá ser por escrito, constando a data, local, e a opção de redução da carga horária de 02 (duas) horas por dia ou 07 (sete) dias no mês.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO
Fica instituído para as empresas e trabalhadores pelo SINDUSCON/RN e pelos Sindicatos Laboral, o contrato de trabalho por prazo determinado, na forma do disposto na Lei nº 9.601 de 21/01/98, regulamentada pelo Decreto nº 2490 de 04/02/98.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO POR OBRA CERTA
Fica estabelecido contrato de trabalho por obra certa de acordo com a Lei 2.959.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
As empresas somente poderão contar com serviços das empresas de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74) para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente em caso de férias, licença médica ou acidental.
Não é admitida a contratação de empresas de trabalho temporário em caso de acréscimo extraordinário de serviços;
Se o trabalhador vinculado a uma empresa de trabalho temporário prestar serviços a uma empresa contratante por prazo contínuo superior a 90 (noventa) dias, sua relação com a empresa contratante será considerada para todos os fins como contrato de trabalho indeterminado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE EMPREITEIROS
Na hipótese de contratação de empresa ou cooperativa de locação e sublocação de mão de obra para quaisquer atividades, o contratante principal ficará solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes, na forma do artigo 455 da CLT.
Parágrafo Primeiro - As empresas subcontratados deverão atender ao fiel cumprimento de todas as Cláusulas desta convenção, desde que sejam do segmento da construção civil;
Parágrafo Segundo - Nos casos de prestação de serviços por empresas pertencentes a outro segmento empresarial contratadas como sub-empreiteiras, os empregados a elas pertencentes e que foram, classificados com funções idênticas às dos operários qualificados da construção civil, farão jus ao piso salarial estabelecido nesta convenção;
Parágrafo Terceiro - A contratante principal deverá fazer a retenção de um percentual das faturas de pagamento dos empreiteiros e/ou sub-empreiteiros suficiente para garantia do cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte destes, em relação ao empregado contratado, exigido-lhes, a cada mês, prova de quitação dos encargos pertinentes à mão de obra utilizada, inclusive o seguro de vida em grupo e demais condições prevista nesta convenção.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado que tenha sido afastado e retornado ao mesmo empregador, não será celebrado Contrato de Experiência, desde que, exerça a mesma função.
Parágrafo Único - Nas admissões em outras empresas na mesma função, não será exigido do empregado o Contrato de Experiência, desde que o mesmo comprove experiência anterior mediante apresentação de CTPS, de no mínimo 5 anos de experiência, na função ao qual esta sendo contratado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanal, será cumprida de segunda à sexta-feira com descanso nos dias de sábado e domingo.
Parágrafo Primeiro - Recomenda-se o seguinte horário:
SEGUNDA-FEIRA – 7:30 às 11:00 horas – 12:00 às 17:00 horas;
TERÇA/QUARTA/QUINTA-FEIRA – 7:00 às 11:00 horas – 12:00 às 17:00 horas;
SEXTA-FEIRA – 7:00 às 11:00 horas – 12:00 às 16:30 horas
Parágrafo Segundo - Assegurado o repouso para o almoço, o empregado não poderá reivindicar sob nenhuma hipótese, remuneração de serviço extraordinário deste intervalo, tendo direito, entretanto, a compensar o período eventualmente trabalhado, imediatamente após o término da tarefa.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Fica para as empresas e trabalhadores representados pelo SINDUSCON-RN e SINTRACOMP-RN, a aplicação do regime de compensação de horas de trabalho, denominado banco de horas, na forma do que dispõe os parágrafos 2º e 3º do Art. 59 da CLT, com redação dada pelo Art. 6º da Lei de nº 9.601 de 21/01/98 e desde que obedecidas as seguintes condições:
I - A implantação do Banco de Horas só poderá ser efetivada mediante assinatura de TERMO DE ADESÃO AO REGIME DE BANCO DE HORAS, que constitui parte integrante desta Convenção Coletiva de Trabalho, sob forma de anexo;
II - O Termo de adesão referido na alínea I, será protocolado pela empresa no Sindicato Patronal, em (02) duas vias, e este encaminhará uma delas para o Sindicato laboral sob protocolo, num prazo máximo de (03) três dias úteis;
III - O regime de Banco de Horas deverá ser negociado previamente com os trabalhadores de um ou mais setores ou departamentos da empresa;
IV - As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional.
V - O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado, tanto para compensação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior;
a) O regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho de Segunda a Sexta-feira, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias e 50 (cinqüenta) horas semanais;
Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como 1 (uma) hora de liberação;
A compensação deverá está completa no período máximo de l20 (cento e vinte) dias, podendo a partir daí ser negociado novo regime de compensação, sempre um período máximo de 120 (cento e vinte) dias;
No caso de haver crédito ao final de 120 (cento e vinte) dias, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas extras trabalhadas com o adicional de 55% (cinqüenta e cinco por cento).
VII - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas de trabalho, será feito o acerto de conta nas verbas rescisórias, ficando certo que havendo crédito a favor do trabalhador, este fará jus ao pagamento das horas devidas, com o adicional de hora extra de 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre o valor na data da rescisão;
VIII - No caso do trabalhador alojado, a empresa se obriga a garantir ao mesmo no período de liberação do trabalho, a permanência no alojamento com o fornecimento obrigatório do café da manhã, e de refeição quando e nas mesmas condições oferecidas pela a empresa em jornada normal de trabalho;
IX - As empresas se obrigam, sempre que solicitadas a prestar a Comissão de Conciliação Prévia, instituída na Cláusula 29ª, desta Convenção, todas as informações e esclarecimentos que permitam a verificação do fiel cumprimento dos requisitos previstos na legislação e nesta Cláusula, bem como submeta sua apreciação e homologação, qualquer acordo negociado com seus trabalhadores que implique em alterações das condições estabelecidas nesta cláusula, sob pena de nulidades.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário, mediante comprovação junto ao empregador, nas seguintes situações:
a) Até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento ou falecimento de filho, no decorrer da primeira semana, ficando o empregado obrigado a apresentar um documento comprobatório do fato, ao empregador dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não fazendo, sofrer o desconto dos dias que tiver faltado;
b) Na ocorrência de internação da esposa ou filho do empregado, o empregador concederá a liberação do empregado nos horários de visita, uma vez por semana, desde que, apresente um documento que comprove;
c) Até 05 (cinco) dias consecutivos em virtude de seu casamento;
d) Nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimento de ensino reconhecidos, desde que comprovada a realização dos trabalhos escolares e, sendo tal garantia, exclusiva aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei;
e) Até 01 (um) dia para recebimento de sua parcela do PIS, caso o empregador não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar o referido pagamento;
f) Até 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento dos pais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, todos os equipamentos necessários à sua segurança, como previsto na NR 18.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
Recomenda-se que o empregador faça plano de saúde para os empregados, ficando a critério do empregador a escolha do referido plano.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FISCALIZAÇÃO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES
Fica assegurado a Diretoria Sindical Laboral, que o acesso nos canteiros de obras no horários das refeições é livre. Porém, nas hipóteses em que a visita seja necessária durante a jornada, esta deverá ser precedida de uma comunicação escrita previa ao chefe da obra, pelo menos 24 horas, desde que apresente credencial onde conste assinatura do presidente do sindicato laboral e presidente ou diretor de Relações Trabalhistas e Sindicais do patronal. Esta credencial só terá validade de no máximo 90 (noventa) dias. Caso a empresa permita o acesso do Sindicato Labora sem a credencial acima citada, poderá sofrer penalidades, conforme previsto na Clausula 30. A penalidade também se aplica ao SINTRACOMP, no caso de forçar a entrada ao canteiro de obra sem a devida credencial.
Parágrafo Único - Nos casos excepcionais situações em que afete os trabalhadores, poderá o Sindicato Laboral, solicitar ao chefe da obra uma visita, fora do horário anteriormente previsto, desde que haja um comunicado de no mínimo 02 (duas) horas de antecedência, desde que possua a credencial validada.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIA DE ELEIÇÃO NO SINDICATO LABORAL
O Presidente do Sindicato Laboral poderá requisitar aos empregadores, empregados necessários para trabalharem na realização do pleito eleitoral, por 02 (dois) dias, sem prejuízo salarial para o empregado. Onde no máximo 2 dos funcionários por empresa poderão ser cedidos.
Parágrafo único - Fica deliberado que quadrienalmente, no dia da eleição do Sindicato laboral as empresas liberarão seus obreiros, em um único turno de trabalho para participarem da votação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Obrigam-se os empregadores a descontar dos seus empregados no mês de outubro de 2014, uma vez beneficiados na presente convenção, o correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário do empregado, uma vez que ficou aprovado na Assembléia Geral da Categoria Profissional, e recolhida à tesouraria do Sindicato até o décimo dia do mês subseqüente
Parágrafo Primeiro - Incidirá igualmente, o desconto referido nesta Cláusula, sobre o salário do empregado no primeiro mês de trabalho posterior a outubro de 2014;
Parágrafo Segundo - Fica facultado a todos os empregados, o prazo de 10 (dez) dias, anterior ao desconto, a manifestação do empregado de oposição ao desconto, perante a empresa (setor de pessoal), sob o desconto da Taxa Assistencial de que trata a Cláusula acima pactuada. (Precedente normativo 74 TST).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Obedecendo-se ao que ficou determinado na assembléia geral da Categoria Profissional, os empregadores são obrigados a descontar mensalmente 2,0% (dois por cento) da folha de pagamento dos empregados associado ao SINTRACOMP. Sendo o recolhimento feito em favor da entidade sindical, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, sob pena de pagamento de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento), com base no salário em vigor, de acordo com o Artigo 545 Parágrafo Único da CLT.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GREVE
O Sindicato Laboral se compromete a informar ao Sindicato Patronal, com 03 (três) dias úteis de antecedência, a intenção de paralisação a lei de greve, informando claramente o objetivo e os motivos da paralisação.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIA DO OPERÁRIO DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Fica reconhecida entres as partes, 19 DE DEZEMBRO COMO O DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL , data que será considerado feriado onde o Sindicato Profissional mantém sua base territorial.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA
Fica autorizada a instituição de Comissão de Conciliação Prévia, tendo como membros às partes convenentes, devendo seus atos constitutivos – instalação e funcionamento -, serem depositados na DRT/RN. A CCP funcionará de modo bi-partite e paritária, composta de 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes, indicados pelo Sindicato Patronal e pelo Sindicato Laboral, a qual se instalará no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a assinatura desta Convenção.
Parágrafo Único - Esta CCP funcionará nas dependências do Tribunal de Justiça Arbitral do Brasil.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
Pelo descumprimento dos itens relacionados nesta cláusula, será aplicada a multa de 01 (um) Salário Mínimo, por cláusula revertendo esta, a favor do Sindicato correspondente.
a) Falta de anotação da CTPS no prazo da Lei;
b) Atraso nos pagamentos dos salários dos seus empregados;
c) Atraso nos repasses das contribuições Sindicais mencionadas na presente convenção. Os repasses deverão ocorrer à Conta Corrente nº26-0 Ag: 0035 Banco Caixa Econômica Federal , ou pago na tesouraria do Sindicato Laboral.
d) Falta de comprovação do pagamento da Contribuição Sindical Anual para o SINDUSCON, no prazo da Lei;
e) Permitir acesso a obra do Sindicato Laboral a canteiro de obra, sem a credencial devidamente assinada pelo Presidente do SINTRACOMP;
Parágrafo Primeiro – Antes de Executar a penalidade estipulada no caput, o Sindicato notificará a empresa para proceder a sua regularização no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do seu recebimento. Caso na seja solucionada a irregularidade apontada, cabe ao SINTRACOMP/RN tomar as providências cabíveis.
Parágrafo Segundo – Em caso do não cumprimento pós-prazo notificatório incorrerá em pagamento da multa diária equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo.
Parágrafo Terceiro - Desde que solicitado e subscrito em conjunto pelo SINTRACOMP e SINDUSCON que firmam a presente convenção, as empresas se obrigam a prestar informações dos admitidos e demitidos, bem como a relação nominal de todos os trabalhadores e respectivos descontos das mensalidades associativas, inclusive de terceirizados ou subempeiteiros, informações estas que deverão estar acompanhadas de documentação comprobatória, exceto livro de inspeção.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CASOS OMISSOS E CONTROVÉRSIAS
Os casos omissos e as controvérsias serão regulados pela Justiça do Trabalho, podendo opcionalmente e a critério das partes, nos casos de conflitos individuais decorrente das relações de trabalho e penalidades previstas nesta convenção, serem mediados por um Tribunal de Arbitragem.
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ORIGENES MONTE NETO
Diretor
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ARNALDO GASPAR JUNIOR
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
FRANCISCO DE ASSIS PACHECO TORRES
Presidente
SIND DOS TRAB NA IND DA CONST CIV E DO MOB DO EST DO RN