SIND EMP ENT CULT REC ASSIST SOC ORIEN FORM PROF MUN RJ, CNPJ n. 33.647.389/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ERALDO ROSA;
SIND EMP ENT CULT RECREATIVAS ASSIST SOC ORIENT PROF RJ, CNPJ n. 30.132.856/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALCIDES AVELINO FREIRE;
E
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 03.621.867/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). MARON EMILE ABI ABIB;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional integrante do 2° Grupo - Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Cursos de Informática no âmbito da categoria de Trabalhadores em Estabelecimento de Educação e Cultura , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Não Informado/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O SESC-ARRJ concederá a seus empregados, representados pelos SINDICATOS, reajuste salarial de 7,50% (sete vírgula cinquenta por cento), a partir de 01.05.2013, incidente sobre os salários vigentes em 30.04.2013.
§1º - Todos os valores devidos em razão do reajuste sobre os salários já pagos serão adimplidos na folha de pagamento relativa ao mês de dezembro de 2013 ou no mês imediatamente subsequente ao da assinatura do presente instrumento coletivo.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE 13 SALÁRIO
O pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração do empregado será efetuado no mês das férias, por opção do empregado.
§1º - O pagamento poderá ser feito a partir do mês de janeiro.
§2º Caso não haja opção do empregado para o pagamento na ocasião das férias, o pagamento será feito na data própria, conforme previsto na legislação vigente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas serão pagas da seguinte forma:
§1º - com acréscimo de 100% (cem por cento), se trabalhadas nos dias destinados aos repousos semanais e nos feriados.
§2º - com acréscimo de 50%, se prestadas nos dias de trabalho normal.
§3º - Será admitida a compensação das horas extraordinárias prestadas, que ultrapassem a carga horária semanal contratual. Fica estabelecido, ainda, que a concessão pelo SESC-ARRJ de períodos de pontes de feriados e recessos, serão objeto de compensação de horas pelos funcionários e se submeterão às regras previstas a seguir:
I - O período de apuração do banco de horas passa a ser de janeiro à dezembro;
II - A cada 180 (cento e oitenta) dias será apurado o total de horas positivas dos funcionários. Sobre este total, serão subtraídas as horas necessárias para a compensação das pontes de feriados e recesso do período de apuração previsto no §3º, inciso I desta cláusula;
III – Após apuração prevista no inciso anterior, havendo saldo remanescente de horas positivas, deverão ser pagas em folha de pagamento do mês subsequente com os acréscimos previstos nos § 1º e § 2º desta cláusula;
IV – Após o período previsto no § 3º, inciso I, desta cláusula, será apurado o saldo do banco de horas negativo dos funcionários, que será descontado da folha de pagamento competência janeiro de 2014;
§4º - No caso de rescisão de contrato de trabalho, o saldo positivo ou negativo do banco de horas do empregado, se existente, será pago ou descontado juntamente com a quitação das verbas rescisórias, observado o limite de desconto mensal de até 30% (trinta por cento) do salário-base do empregado.
§5º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 05(cinco) minutos, observado o limite máximo de 10(dez) minutos diários.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Será computado como tempo de serviço, para efeito de promoção por antiguidade e, se for o caso o adicional de antiguidade, bem como para o de indenização e de estabilidade, o período em que seus empregados estiverem exercendo mandato nos sindicatos, exclusivamente à disposição do Sindicato, excluindo desse cômputo os demais direitos e vantagens concedidos por Lei ou por norma interna, tais como férias, 13º salário, outros adicionais, inclusive de produtividade ou de promoção por merecimento.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
O SESC/ARRJ pagará, a título de quebra de caixa, ao empregado que estiver atuando na atividade de caixa, o valor diário de R$ 10,00 (dez reais), nos dias de efetivo trabalho no setor, conforme norma interna.
Prêmios
CLÁUSULA OITAVA - LICENÇA PRÊMIO
Será concedida licença-prêmio de 01(um) mês de folga remunerada aos empregados, após 10 (dez) anos de efetivo exercício, e depois desse decênio, 01(um) mês de folga para cada 5 (cinco) anos, também de efetivo exercício.
§1º - Fica ainda estipulado que as licenças adquiridas pelo empregado, pela forma estipulada no item 16.2 desta cláusula, poderão se convertidas em pecúnia, se assim o requerer o empregado.
§2º - O empregado que se aposentar antes de completar cada período, receberá em pecúnia, licença prêmio proporcional aos anos trabalhados.
CLÁUSULA NONA - PROMOÇÃO POR MÉRITO
A promoção por mérito não interromperá a contagem de tempo para a promoção por antiguidade, a partir de 01/04/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE/MÉRITO - PRAZOS PARA PAGAMENTO
As promoções serão concedidas, alternativamente, nos dias 1º de janeiro e 1º de julho, sendo por antiguidade as efetuadas em janeiro e por mérito as efetuadas em julho, a partir de 01/04/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO DE APOSENTADORIA
Prêmio de aposentadoria, previsto em suas normas internas, aos empregados admitidos até 27.04.90, que se aposentarem por idade, tempo de serviço ou invalidez, desde que preencham os demais requisitos exigidos nas mencionadas normas.
§1º - O prêmio estipulado no item 16.5 desta cláusula será calculado com base no salário percebido pelo empregado por ocasião de seu desligamento e pago juntamente com as verbas rescisórias.
§2º - Os empregados que desejarem receber o prêmio de aposentadoria antes do INSS converter em definitivo a aposentadoria por invalidez, deverão pedir demissão e se desligar, em definitivo, do SESC – ARRJ, desde que o pedido de dispensa seja homologado pelo SENALBA que representa, aplicando-se então o § 1º supra.
§3º - Os empregados que continuarem a gozar do benefício do INSS serão encaminhados ao Plano de Saúde, na forma da Lei nº 9.656/98 e as normas internas que forem estabelecidas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
O SESC concederá “ticket refeição/alimentação”, garantido o mínimo de 21 (vinte e um) tickets por mês, no valor unitário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para os empregados com jornada diária de 06 (seis) ou mais horas e que trabalhem pelo menos 05(cinco) dias por semana, ficando desobrigado de fornecer alimentação gratuita para os empregados nas Unidades Operacionais em que conceder refeições, nas seguintes condições:
§1º - Os empregados que fizerem refeição no SESC-ARRJ pagarão o preço padrão que é cobrado em seus restaurantes.
§2º - Os empregados admitidos ou demitidos no curso do mês terão direito aos tickets na proporção dos dias trabalhados.
§3º - o SESC ARRJ garantirá “ticket refeição – alimentação” aqueles que estiverem em gozo de férias e de licença maternidade, na mesma proporção do que lhes era pago quando em efetivo exercício.
§4º - Todos os funcionários, inclusive aqueles que não recebem ticket mensalmente, que constarem do quadro de pessoal efetivo do SESC – ARRJ no mês de dezembro, receberão em dezembro de 2013, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de Cesta de Natal, independente dos tickets mencionados no parágrafo primeiro. Este valor não repercutirá nas demais verbas quitadas no mês, bem como não integrará o salário para qualquer fim.
§5º - Será concedido aos empregados em licença pelo INSS (acidente ou doença), e que recebam salário mensal de até R$ 2.434,88 (dois mil quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), pelo período de 06(seis) meses, podendo ser prorrogado e limitado por igual período, mediante avaliação médica, a partir da concessão do benefício pela Previdência Social.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Será mantida a assistência Médica Hospitalar, conforme Normas Internas do SESC-ARRJ, que poderão ser modificadas em virtude de Lei ou de Regras emanadas pelos prestadores de serviço, bem como critérios internos da Instituição.
Parágrafo único - Será garantido aos empregados que recebam até (5 salários mínimos) por mês, e que ingressaram na assistência Médica Hospitalar até a data da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, a contribuição no pagamento do benefício na proporção de 10% (dez por cento) ao empregado e os 90% (noventa por cento) restantes ao SESC-ARRJ.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL - AUXÍLIO DOENÇA
Será concedida ao empregado em licença pelo INSS, por acidente ou doença, uma complementação salarial, pagando o SESC-ARRJ a diferença entre o percebido pelo empregado quando em atividade e o benefício concedido pelo órgão previdenciário, durante 01 (um) ano, contemplando o tempo do benefício concedido a partir da data de sua concessão pela Previdência Social, sem prorrogação.
§1º - Para concessão do benefício, o empregado deverá comparecer, se necessário, no local indicado pelo SESC-ARRJ, para realização da avaliação médica. A avaliação médica deverá ser renovada após 06 (seis) meses da realização do 1º exame, para manutenção do benefício.
§2º - Poderá o SESC-ARRJ, se entender necessário, encaminhar o empregado a médico especialista para efetuar o exame.
§3º - O médico deverá, no relatório que encaminhar à Diretoria Regional para decisão, emitir parecer sobre a concessão, manutenção ou supressão do benefício, fundamentando-o.
§4º - O não comparecimento do empregado nos prazos estabelecidos no §1º, bem como o não atendimento às exigências do médico e das recomendações da Previdência Social, importará no cancelamento automático do pagamento da complementação salarial prevista.
§5º - Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Regional, que poderá, inclusive, baixar normas regulamentando a concessão deste benefício.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE / BABÁ
O auxílio creche / babá passa a ter o valor de até R$ 324,65 (trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos), por mês e por filho, e será aplicado, conforme Norma Interna, da seguinte forma:
§1º - Poderá o empregado optar em perceber auxílio-babá, ao invés de auxílio-creche, segundo normas estabelecidas.
§2º - A opção deverá ser manifestada por escrito, ficando, ainda, estabelecido que o valor do auxílio-babá não é considerado salário, para nenhum efeito legal.
§3º - Terá direito ao recebimento do auxílio creche/babá todos os empregados que tenham filho de até 6 (seis) anos incompletos de idade, sem restrição salarial na proporção de 01 (um) benefício por filho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO NECESSIDADES ESPECIAIS
O empregado portador de necessidades especiais ou que possua filhos portadores de necessidades especiais, sem limite de idade, e que exijam cuidados permanentes, terá direito a receber o valor de R$ 324,65 (trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos), por mês, a título de auxílio necessidades especiais, que não é considerado salário para nenhum efeito legal, desde que atenda aos requisitos que forem estabelecidos em Normas Internas.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS
Será concedido empréstimo de férias a todos os funcionários no valor de até 01 (um) salário-base, mediante solicitação do funcionário, concedido no retorno das férias e será descontado em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas. Um novo empréstimo só poderá ser concedido após a quitação do empréstimo anterior.
§1º - Havendo rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, as parcelas devidas do empréstimo serão descontadas por ocasião do pagamento das verbas rescisórias.
§2º - Em caso de licença sem vencimentos, será necessária a quitação do empréstimo por ocasião da licença.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPRÉSTIMO EMERGENCIAL
O empréstimo emergencial será concedido a todos os empregados, que comprovarem necessitar para atender situações emergenciais, imprevisíveis e de atendimento inadiável, para fins de moradia, conforme política interna.
Parágrafo único – Havendo rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, as parcelas devidas do empréstimo serão descontadas por ocasião do pagamento das verbas rescisórias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO NA PRE-APOSENTADORIA
Fica vedada a dispensa, sem justa causa, do empregado que estiver há 12 (doze) meses da aquisição de qualquer tipo de aposentadoria pelo INSS, desde que tenha, no mínimo, 10 (dez) anos de serviço efetivo, ininterruptos, ao SESC – ARRJ.
§1º - Para os fins do disposto nesta cláusula o empregado deverá comunicar, por escrito, com apresentação de documentação comprobatória, ao SESC – ARRJ, com antecedência de 13 (treze) meses, o dia em que adquirirá direito a se aposentar, sob pena de perder o benefício estabelecido no caput deste dispositivo.
§2º - O empregado, ao ter seu requerimento de aposentadoria deferido pelo INSS, perderá o direito à garantia de emprego prevista nesta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO CONTROLE DE JORNADA
Fica o SESC-ARRJ autorizado a manter o atual sistema de controle de jornada de trabalho dos empregados, devendo, entretanto, disponibilizar aos trabalhadores informação sobre qualquer ocorrência que ocasione a alteração do pagamento, referente ao período em que foi aferida a frequência.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ISENÇÃO DE PONTO - PERÍODO REPOUSO / ALIMENTAÇÃO
Os empregados ficam isentos de assinalar em cartão de ponto o início e o término dos períodos destinados à alimentação e repouso, os quais, inclusive, poderão ser superiores a 02 (duas) horas, a critério da administração.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL AO SENALBA RJ
De acordo com art. 153 da CLT, Alínea “E”, amparado pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e em consonância com a deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, o SESC-ARRJ descontará no mês seguinte ao da assinatura deste Acordo Coletivo, de cada trabalhador representado pelo SENALBA-RJ, a título de contribuição assistencial, o percentual de 1%, calculado sobre o salário base de cada um vigente em maio de 2013. O recolhimento ao SENALBA se dará até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao desconto, devendo o empregador depositar o total arrecadado na Caixa Econômica Federal, Agência 0174, conta corrente 0690-6.
§1º - Poderá o empregado, no prazo de 10 (dez) dias a contar do registro deste Acordo na SRT, se opor, por escrito ao desconto, em requerimento dirigido diretamente ao Sindicato.
§2º - O SENALBA - Município do Rio de Janeiro declara, neste ato, que dispensa todos os empregados por ele representados do recolhimento da contribuição assistencial prevista nesta cláusula, não devendo o SESC-ARRJ, por conseguinte, efetuar qualquer desconto a esse título.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPROMISSO DOS SENALBA´S
Comprometem-se os SENALBA’S a incluírem, em eventual Convenção Coletiva que firmarem com qualquer órgão sindical, norma excluindo, expressamente, o SESC – ARRJ do que ali ficar estipulado.
}
ALCIDES AVELINO FREIRE
Presidente
SIND EMP ENT CULT RECREATIVAS ASSIST SOC ORIENT PROF RJ
ERALDO ROSA
Presidente
SIND EMP ENT CULT REC ASSIST SOC ORIEN FORM PROF MUN RJ
MARON EMILE ABI ABIB
Procurador
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO