SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DE BRASILIA, CNPJ n. 00.531.178/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HELIO JOSE DE ARAUJO;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 00.113.647/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO MESSIAS VASCONCELOS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS FARMACEUTICOS , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO MENSAL DO FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016 os farmacêuticos passam a ter as seguintes remunerações e cargas horárias diárias e semanais:
a) R$ 4.985,54 (quatro mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
b) R$ 4.659,78 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos) para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais ;
c) R$ 3.565,30 (três mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos) para uma jornada de 34 (trinta e quatro) horas semanais;
d) R$ 3.493,29 (três mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos) para uma jornada de 30 (trinta) horas semanais ;
e) R$ 2.466,78 (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos) para uma jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais;
f) R$ 2.332,09 (dois mil, trezentos e trinta e dois reais e nove centavos) para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais ;
g) R$ 1.166,03 (um mil, cento e sessenta e seis reais e três centavos) para uma jornada de 10 (dez) horas semanais;
h) Piso opcional de 44 horas para jornada 12 x 36 (jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, com uma hora de intervalo intrajornada).
CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO DO FARMACÊUTICO
O salário do farmacêutico não poderá ser inferior aos previstos nesta Convenção.
CLÁUSULA QUINTA - DA MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA
As dúvidas relacionadas a presente convenção serão resolvidas com a participação dos Sindicatos signatários ou no Foro competente.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE SALARIAL
As empresas empregadoras representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO DISTRITO FEDERAL (SINCOFARMA-DF) concedem à categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DE BRASILIA (SINDIFAR-DF), a partir de 1º de setembro de 2015, um reajuste salarial de 9,0% (nove por cento) para os farmacêuticos com ou sem responsabilidade técnica e para os farmacêuticos substitutos, incidente sobre todos os salários de setembro de 2015, resultante da negociação coletiva para a recomposição dos salários, incluindo neste salário a produtividade, mais aumento real, zerando qualquer resíduo inflacionário do período anterior à assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA FORMA DE PAGAR O REAJUSTE SALARIAL
Os valores referentes às Cláusulas Terceira e Quarta, terão vigência já no contracheque referente a setembro de 2015.
CLÁUSULA OITAVA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas empregadoras, em livre acordo com seus farmacêuticos empregados, poderão efetuar, a cada mês, adiantamentos quinzenais de até 50% (cinquenta por cento) sobre os seus vencimentos.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA NONA - DO FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO SUBSTITUTO
O Farmacêutico substituto do responsável técnico receberá salário igual ao do substituído, nos termos da legislação em vigor, desde que cumprida á mesma jornada de trabalho. O farmacêutico substituído, quando não responsável técnico, deverá receber salário negociado livremente entre as partes, ficando assegurada uma remuneração mínima inicial de R$ R$ 2.924,31 (dois mil, novecentos e vinte quatro reais e trinta e um centavos), para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRAZO PARA AS ANOTAÇÕES NA CTPS
Fica estabelecido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura desta Convenção, para que as empresas façam as anotações na CTPS de seus funcionários, adequando-as as diversas formas de remuneração das Cláusulas Terceira e Quarta desta Convenção. Ressalvado os direitos adquiridos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS COMPENSAÇÕES E ANTECIPAÇÕES
Poderão ser compensados os reajustes e as antecipações espontâneas concedidas a partir de 1º de setembro de 2015.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Fica assegurado aos empregados farmacêuticos responsáveis técnicos o Princípio da Irredutibilidade Salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS FOLGAS NOS DOMINGOS
A partir desta convenção o farmacêutico poderá gozar de 02 (duas) folgas por mês aos domingos, desde que não comprometa a presença do farmacêutico durante todo o horário de funcionamento da Drogaria ou Farmácia.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Os profissionais que percebam parcelas variáveis do salário receberão repouso semanal remunerado de acordo com o seguinte cálculo: divide-se a parte variável pelo número de dias do mês e o resultado multiplica-se pelo número de domingos e feriados ocorridos no mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO QUINQUÊNIO
A partir desta convenção o farmacêutico que completar 05 (cinco) anos de trabalho na empresa receberá, além do salário, mais 1% (um por cento) desse valor a título de quinquênio.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO VALE-TRANSPORTE
Quando da concessão de Vale-Transporte, as empresas poderão efetuar o seu pagamento em espécie, no valor equivalente à passagem do dia, podendo o pagamento se dar de forma semanal, quinzenal ou mensal, procedendo ao desconto na forma da lei.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
1. Cópia das guias de depósitos do FGTS dos últimos 6 meses;
2. Cópia dos 6 (seis) últimos contracheques;
3. Carteira de trabalho atualizada;
4. Aviso prévio;
5. Carta de preposto ou procuração (caso o proprietário não possa comparecer);
6. Livro de registro de empregados ou fichas;
7. Cópia da guia da Contribuição Sindical do Farmacêutico para o SINDIFAR-DF;
8. Cópia da guia da Contribuição Sindical da empresa para o SINCOFARMA-DF;
9. Termo de rescisão do contrato de trabalho em 05 vias;
10. Dinheiro ou Deposito em conta;
11. Termo de Seguro Desemprego;
12. Atestado Demissional;
13. Recibo de depósito da multa do FGTS, quando houver e nos termos da lei;
14. Relatório de Inventário de produtos regidos pelo SNGPC da ANVISA.
Parágrafo Único: O Sindicato dos Farmacêuticos não poderá se negar a proceder à homologação em qualquer hipótese, inclusive quando houver acordo para os farmacêuticos contratados das demais faixas salariais, previstas na Convenção Coletiva de Trabalho, devendo, se for o caso, efetuar as ressalvas que se fizerem necessárias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS ATRIBUIÇÕES DO FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Além da responsabilidade técnica e o desempenho de funções especializadas exercidas em Drogarias e Farmácias, observando sempre a legislação vigente, são recomendações para as atribuições do exercício das atividades profissionais farmacêuticas:
a) Escriturar e conferir rotineiramente o estoque dos medicamentos controlados conforme as normas editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
b) Desenvolver mecanismos e rotinas para verificar se os produtos comercializados nas Drogarias e Farmácias estão registrados corretamente nos órgãos competentes;
c) Desenvolver mecanismos e rotinas para verificar se os produtos recebidos estão com a data de validade em condições de serem comercializados, se os números dos lotes de todos os produtos estão discriminados nas Notas Fiscais, bem como o estoque dos medicamentos existentes nas Drogarias e Farmácias estão em condições de serem comercializados;
d) Desenvolver programas de Assistência Farmacêutica que contemplem o cadastro de pacientes crônicos, aferição de pressão arterial, testes bioquímicos e outros que não houver restrições legais;
e) Desenvolver programa de armazenamento e controle para produtos termolábeis;
f) Coordenar e orientar a aplicação de injetáveis, aplicando-os se necessário e se as condições assim permitirem;
g) Em se tratando de Farmácia de Manipulação, cabe ao Farmacêutico Responsável Técnico a responsabilidade pelo cumprimento das normas específicas, editadas pela ANVISA, e outras afins.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS PROIBIÇÕES
Ficam terminantemente proibido as seguintes ações:
a) Não será cobrado pelo Sindicato dos Farmacêuticos nenhum valor para o arquivamento ou registro de contrato. Os signatários desta convenção devem fazer conjuntamente a redação dos mesmos e compulsoriamente deverão receber um visto das partes signatárias desta Convenção, o mesmo deverá ser assinado pelo farmacêutico na sede do SINDIFAR-DF.
b) O envio de correspondência ou qualquer outro tipo de comunicação com informações distorcidas referente a presente Convenção e também sem assinaturas e remetentes, por ambas as partes signatárias.
c) O envio por parte do Sindicato dos Farmacêuticos de Brasília, de qualquer tipo de cobrança referente à Contribuição Confederativa em nome da empresa, deverá ser emitida em nome do farmacêutico e enviada para a sua residência ou para o endereço da empresa onde trabalha.
d) Em nenhuma hipótese poderá ser exigido das Drogarias e Farmácias, certidão negativa (nada consta) junto ao SINDIFAR-DF, seja a que título for, em face da inexistência de vínculo ou obrigação de recolhimento ao SINDIFAR-DF, tais como taxas ou quaisquer outras com o referido Sindicato.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA GARANTIA DA EMPREGADA GESTANTE
As empregadas gestantes terão estabilidade no emprego de 90 (noventa) dias, após o término da licença maternidade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
É obrigatório ao estabelecimento empregador, o fornecimento ao farmacêutico, com ou sem responsabilidade técnica, o demonstrativo de pagamento salarial, com discriminação de salário, gratificações, horas extras e demais ganhos, se houver, bem como descontos efetuados e a importância do FGTS a ser depositado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO CONTROLE DA JORNADA
Além da folha de ponto, os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, nos termos da Portaria nº 373, de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego;
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS, SIMPÓSIOS, CURSOS, ETC.
Mediante livre entendimento com a direção da empresa, o farmacêutico poderá ausentar-se do serviço por até 05 (cinco) dias por ano, sem prejuízo de sua remuneração, para participação em cursos, simpósios, congressos, e outros, relativos à sua área de trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS FÉRIAS
A critério e conveniência das partes, as férias poderão ser concedidas em dois períodos no ano.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Parágrafo Primeiro: Aos farmacêuticos será proporcionado local adequado de trabalho incluindo-se a colocação de mesa e cadeira, que estejam preferencialmente instaladas na área de atendimento ao público da Drogaria ou Farmácia, ,quando possível.
Parágrafo Segundo: A empresa é obrigada a aquisição de Livro Técnico, tais como DEF (Dicionário de Especialidades Farmacêuticas), GUIAMED ou equivalente, por sua conta.
Parágrafo Terceiro: O farmacêutico quando subordinado ao gerente, o estará apenas nas questões administrativas regulamentares da empresa. No que tange às questões técnicas, este detém o papel de manter a empresa nos ditames legais, a fim de salvaguardar sua integridade.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO USO DO UNIFORME
As empresas empregadoras fornecerão uniformes gratuitamente, devendo privilegiar a cor branca, quando exigidos para execução do trabalho, bem como equipamento de proteção individual, estabelecida pela legislação vigente, e o crachá de identificação.
Parágrafo Único: A roupa branca e jaleco longo branco podem ser considerados uniformes para o farmacêutico.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA DA PRESENTE CONVENÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência em todo o Distrito Federal, pelo período de 12 (doze) meses, retroagindo seus efeitos para 1º de setembro de 2015 e seu término em 31 de agosto de 2016.
Parágrafo Único: Em 1º de setembro de 2016 serão mantidas as cláusulas atuais, discutindo-se o percentual de aumento e, se for o caso, novas cláusulas a serem submetidas à vontade das partes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA
Fica estipulada a multa de 2% (dois por cento) sobre o salário pago ao farmacêutico de acordo com a jornada de trabalho cumprida por este, pela parte que descumprir as obrigações de fazer estabelecidas nesta Convenção, em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS MULTAS E/OU PENALIDADES IMPOSTAS PELOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES
As multas e penalidades impostas aos estabelecimentos pelos Órgãos Fiscalizadores serão pagas sempre por aquele que der origem a mesma.
Parágrafo Único: Para que esta cláusula tenha valor legal far-se-á necessária à entrega de cópia do Auto de Infração ao farmacêutico, o qual dará ciência do recebimento do mesmo, ainda que seja por via postal, com aviso de recebimento (AR).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS PROFISSIONAIS FARMACÊUTICOS
O valor da taxa Assistencial será de R$ 130,00 (cento e trinta reais) e será paga em 02 (duas) parcelas de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), sendo a 1ª parcela até o dia 10/01/2016 e a 2ª parcela até o dia 10/02/2016, devendo ser quitado através de boleto bancário a ser expedido pelo SINDIFAR-DF, ou através de crédito na Conta Corrente nº. 1198-9, Agência nº 0002, Operação nº 003 da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo Primeiro : Subordina-se o presente desconto assistencial a não oposição do farmacêutico, manifestada pessoal e individualmente perante o Sindicato Laboral, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, após a assinatura da presente Convenção Coletiva Trabalho.
Parágrafo Segundo: O valor da taxa assistencial acima definido deverá ser descontado do salário do farmacêutico e repassado para o SINDIFAR-DF.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Comissão de Conciliação Intersindical prevista na Lei 9.958/2000 será mantida pelos Sindicatos signatários desta Convenção, a qual funciona no SCS, Quadra 04, Bloco A, Edifício Embaixador, Sala 112, com Regimento Próprio.
}
HELIO JOSE DE ARAUJO
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DE BRASILIA
FRANCISCO MESSIAS VASCONCELOS
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO DISTRITO FEDERAL
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.