SIND COND VEIC E TRAB EM TRANSP ROD URB E PASSAG L PTA, CNPJ n. 51.519.585/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE PINTOR;
E
PETROEXPRESS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, CNPJ n. 02.924.588/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). RONALDO MATEUS MAZETO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Urbanos , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
FUNÇÃO MAIO/2015 OUTUBRO/2015
MOTORISTA DE CARRETA R$ 1.548,75 R$ 1.625,00
MOTORISTA TRUCK/TOCO R$ 1.470,00 R$ 1.542,00
AJUDANTE DE MOTORISTA R$ 996,45 R$ 1.046,00
LAVADOR R$ 1050,00 R$ 1.101,00
MECANICO R$ 1350,00 R$ 1.416,50
Parágrafo único – Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser apuradas e pagas.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte; se o quinto dia útil ocorrer no sábado o pagamento deverá ser efetuado na sexta-feira antecedente.
PARÁGRAFO 1º: Até 15 (quinze) dias após o vencimento do salário mensal poderá ser fornecido um vale de adiantamento, todavia o percentual ficará a critério da empresa, cuja compensação se dará na forma da lei. O funcionário poderá deixar de receber este adiantamento, caso lhe convenha, todavia deverá solicitar por escrito à empresa a suspensão do mesmo.
CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO PARA O PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos através de cheques, será assegurado ao trabalhador, um intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá aquele destinado a descanso e refeição.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO
Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de um outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, exceto por justa causa, será garantido, ressalvadas as vantagens pessoais e o disposto no artigo 461 da CLT, o mesmo salário que era pago ao empregado dispensado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Serão efetuados descontos na folha de pagamento ou verbas rescisórias, nos casos de furto, roubo, multa por infração à lei de trânsito, danos a bens da Empresa, quebra e avaria da carga, somente se resultar e configurado o dolo do Trabalhador, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 462 da CLT.
Parágrafo primeiro – Se os descontos acima forem efetuados em folha de pagamento poderão sê-los, de uma única vez ou parceladamente, limitado neste último caso ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração total, de cada mês. No caso de parcelamento poderá haver correção dos valores em índice a ser estabelecido entre Empresa e Empregado.
Parágrafo segundo – Em caso de descontos em verbas rescisórias e, quando estas não forem suficientes para cobertura do prejuízo, poderá acordar com o devedor a forma de ressarcimento, por escrito e na forma legal.
Parágrafo terceiro – Eventuais interrupções do trabalho, ocasionados por culpa da Empresa, não poderão ser descontados e nem trabalhadas posteriormente, sob a rubrica de compensação.
Parágrafo quarto – Caracteriza-se a culpa do trabalhador quando este agir com manifesta imprudência (PRÁTICA DE ATO PERIGOSO OU DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO DE TRANSITO) ou negligência (FALTA DE PRECAUÇÃO), exemplificando: conduzir veículo com excesso de velocidade permitido para a via; efetuar ultrapassagem em faixa contínua; não parar o veículo conduzido quando perceber problemas mecânicos; estacionar sem autorização do Empregador, o veículo em local considerado ermo ou de conhecimento que possui alto índice de roubo ou furto de carga e/ou veículo, salvo necessidade imperiosa (v.g. quebra do veículo, pane); etc. Todavia, nestes casos, deverá ser elaborado um inquérito administrativo para apurar se o ato praticado realmente implica de imprudência ou negligência, sendo que ao trabalhador será garantido o pleno direito de defesa e consulta do inquérito e documentos, sendo vedado qualquer desconto senão cumprida a exigência do presente parágrafo.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DO D.S.R. E/OU FERIADOS.
Salvo condições mais favoráveis existentes, a ocorrência de 01 (um) atraso ao trabalho, durante a semana, desde que não superior a 10 (dez) minutos não acarretará em desconto do D.S.R. e ou feriado correspondente, sendo que, esse atraso deverá ser compensado no mesmo dia, ou durante a semana de sua ocorrência, salvo a existência de outro critério, estabelecido entre a empresa e o empregado (banco de horas).
CLÁUSULA NONA - MULTA
Fica estabelecida a multa, correspondente a 10% do valor do salário normativo do empregado, independente de cominações legais, no caso de descumprimento do presente instrumento de regulação de relações do trabalho, com a limitação de que trata o art. 412 do Código Civil, que reverterá em favor da parte a quem a infringência prejudicar.
CLÁUSULA DÉCIMA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CATEGORIA DIFERENCIADA
As partes declaram que, os obreiros destinatários deste Acordo Coletivo de Trabalho, pertencem e integram categoria diferenciada, em face das condições singulares de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
As cópias do presente Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser afixadas em local visível, nas sedes das entidades, dentro de 05 (cinco) dias da data do ajuste, dando-se assim, cumprimento ao disposto no art. 614 da CLT. e Decreto nº 229/67.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROMISSO
As partes acordantes, de comum acordo, se comprometem a manter contato constante e diálogo franco, para a superação de conflitos durante a vigência desse Acordo, que se originem de mal ferimento das disposições do pacto, ou de sua indevida interpretação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE E CONVÊNIO FARMÁCIA
A empresa concederá a seus empregados, abrangidos por este acordo, plano de saúde ambulatorial junto à empresa “Saúde São Lucas”, no valor de R$86,14 (oitenta e seis reais) por funcionário, bem como convênio com farmácias na empresa “MultiDrogas”.
PARÁGRAFO 1º - A empresa fica autorizada a proceder desconto mensal diretamente da folha de pagamento/salário dos empregados, referente aos gastos do plano de saúde e farmácia.
PARÁGRAFO 2º - O valor complementar do referido plano de saúde será de responsabilidade do empregado, com desconto em sua folha de pagamento, o que fica desde já expressamente autorizado.
PARÁGRAFO 3º - O valor custeado pela empresa referente ao Plano de Saúde não tem natureza salarial e, em nenhuma hipótese, este valor será incorporado aos salários dos trabalhadores.
PARÁGRAFO 4º - Havendo reajuste nos valores do Plano de Saúde, os mesmos serão arcados pelos trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE CARGA
Nos termos do artigo 5º da LEI Nº 11.442, DE 5 DE JANEIRO DE 2007, entre o proprietário ou sócio, de veículo de carga, de qualquer espécie e capacidade que, agregar-se à empresa signatária do presente Acordo para realizar, com seu veículo, operação de transporte de carga, assumindo os riscos ou gastos da operação de transportes (tais como, combustível, manutenção, peças e desgastes, mão de obra, carga e descarga, etc.) não haverá, em nenhuma hipótese, fundamento ou justificativa, relação de emprego, na acepção legal do termo, não podendo, o referido proprietário de veículo e eventuais sócios, beneficiarem-se de quaisquer direitos previsto na lei celetista, ou quaisquer convenções coletivas já firmadas pela empresa signatária do presente acordo, independente da forma de pagamento, ficando os mesmos, de forma taxativa e definitiva, excluídos, da categoria profissional representada pelo sindicato obreiro correspondente, não podendo, pelos motivos elencados, falar-se em formação de vínculo empregatício entre o prestador de serviço e a empresa contratante do mesmo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: referida cláusula se aplica também ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional (redação art. 2º, inciso I Lei 11.442) e ao Agregado, a saber:
Lei 11.442:
Art. 4º: O contrato a ser celebrado entre a ETC (Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas) e o TAC ou entre o dono ou embarcador da carga e o TAC definirá a forma de prestação de serviço desse último, como agregado ou independente.
§ 1º: Denomina-se TAC-agregado aquele que coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante, com exclusividade, mediante remuneração certa.
§ 2º: Denomina-se TAC-independente aquele que presta os serviços de transporte de carga de que trata esta Lei em caráter eventual e sem exclusividade, mediante frete ajustado a cada viagem.
Art. 5º: As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4o desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego.
PARAGRAFO SEGUNDO - Compete à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
PARÁGRAFO 1º: Para o trabalhador da empresa que exerça EXCLUSIVAMENTE serviços de transportes de cargas perigosas, será garantido o adicional integral de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, desde que o trabalhador esteja exposto a risco acentuado, conforme laudo pericial a ser elaborado por conta da empresa.
PARÁGRAFO 2º: A presente cláusula decorre por analogia ao disposto no artigo 2º, inciso II do Decreto nº 93.412/86.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
A Empresa contratará seguro de vida aos trabalhadores, obedecendo aos valores cronográficos abaixo para morte natural, acidental ou invalidez (parcial ou total) permanente. O prêmio deste seguro poderá ser descontado do Empregado, dentro dos limites legais.
? 30 salários normativos nos casos de morte acidental ou invalidez parcial ou total;
? 20 salários normativos para morte natural
Parágrafo único – No caso da inadimplência, a Empresa assumirá o encargo, sujeitando-se à indenização prevista no “caput” da Cláusula “Auxílio Funeral” no caso de morte natural, acidental, Invalidez parcial ou total, ficando ressalvado que quanto à responsabilidade civil, no caso de culpa ou dolo, poderá ser pleiteada pela parte prejudicada junto à Justiça Competente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR)
Os empregados ora representados, farão jus a título de participação nos resultados (PR), ao valor correspondente a R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), que será pago em duas parcelas de igual valor, correspondente a R$ 310,00 (trezentos e dez reais) cada uma, a serem pagas juntamente com as folhas de pagamento dos meses de SETEMBRO/2015 e MARÇO/2016.
PARÁGRAFO 1º - Referida obrigação é criada nas prerrogativas e isenções fixadas pela Lei, não tendo, portanto, qualquer conotação salarial, não integrando a remuneração do empregado, para quaisquer finalidades.
PARÁGRAFO 2º - Caso a empresa já tenha ou venha a instituir seu plano de participação nos lucros e/ou resultados, estará automaticamente desobrigada da referida obrigação, desde que observado os valores ora pactuados.
PARÁGRAFO 3º - Farão jus ao PR integral todos os funcionários que contarem com no mínimo 06 (seis) meses de contratação a contar da data do pagamento da primeira parcela, e a 50% (cinquenta por cento), ou seja, somente à 2ª parcela, aqueles admitidos entre 1º/05/2015 até a data de 30/09/2015.
PARÁGRAFO 4º: ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho antes da data de pagamento da primeira parcela, se o empregado contar com no mínimo 06 (seis) meses de trabalho na empresa, fará jus ao recebimento desta parcela. Caso a rescisão ocorra após o vencimento da primeira e antes do vencimento da segunda parcela, fará ele jus também ao pagamento da segunda parcela, desde que observado neste caso o tempo mínimo de registro de 06 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INFRINGÊNCIA AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E RECEITA FEDERAL
A infringência das disposições do C.T.B. e da Receita Federal, causadas por falta de manutenção do veículo, tanto quanto referente a parte elétrica, mecânica, peso, documentação da carga e do veículo e acessórios são de responsabilidade integral da empresa, não cabendo ao motorista nenhuma punição, salvo se ocasionar avaria de algum acessório.
PARÁGRAFO 1º - o motorista quando verificar algum problema na manutenção do veículo ou acessórios deverá comunicar de imediato a empresa, a fim de que sejam realizados os reparos necessários.
PARÁGRAFO 2º - Não está o motorista obrigado a estacionar o veículo para carregamento ou descarregamento de mercadorias em local que proibido para tal, devendo a empresa, caso entenda pela necessidade, emitir ordem por escrito, ficando o motorista isento de qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
A empresa colocará a disposição do Sindicato dos Empregados, quadro de avisos nos locais de trabalho para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que não contenham matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja devendo esses avisos serem enviados ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-los prontamente, bem como, garantirá a livre sindicalização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
A empresa descontará de todos os seus empregados associados, nos termos do artigo 545 da CLT, e integrantes da categoria profissional, durante a vigência do presente acordo, TAXA ÚNICA referente à Contribuição Associativa mensal cujo valor é fixado pelos associados em assembleia e recolherá a favor do SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, URBANOS E DE PASSAGEIROS DE LENÇÓIS PAULISTA, junto à Caixa Econômica Federal até o 5º dia útil subsequente ao do desconto, comprovando o efetivo recolhimento através de cópia da relação à Entidade Sindical.
Parágrafo 1º - A empresa descontará as mensalidades associativas de seus empregados nos termos da notificação do SINCOVELPA, mediante autorização, nos termos do artigo 545 da CLT.
Parágrafo 2º - A falta desses recolhimentos nos prazos estabelecidos para tanto implicará em multa de 10% (dez) por cento do total daqueles, juros de mora no importe de 2% (dois) por cento ao mês, tudo acrescido da atualização monetária diária de acordo com a UFIR ou outro indexador que venha a substituí-la.
Parágrafo 3º - A empresa compromete-se a fornecer até cinco dias após o desconto das contribuições e enviar mensalmente relação de seus empregados, associados ou não, para eventual confronto com os valores recolhidos.
Parágrafo 4º - Ante a peculiaridade que envolve a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, mesmo com relação aos associados à mesma será devida e descontada, anualmente, nos moldes legais atinentes e de acordo com o artigo 577 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME
A empresa fornecerá o uniforme quando exigir o seu uso, e exigirá seu uso diário bem como sua conservação e boa aparência; por ocasião do fornecimento de novos uniformes, o funcionário deverá proceder a devolução dos usados no estado em que se encontrarem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados para abono de qualquer tipo de faltas, se e quando emitidos pelo Sindicato Profissional, seja por serviço próprio desse sindicato ou por convênios assinados, deverão ser aceitos pelo empregador, desde que preenchido com a indicação do “C.I.D.”, carimbo e assinatura do médico atendente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso a empresa mantenha atendimento médico/odontológico próprio ou convênio assinados neste sentido, em favor e sem ônus para seus funcionários, os atestados emitidos por estes prevalecerão sobre os demais constantes desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO AO EMPREGADOR
Todo empregado, afastado por acidente ou qualquer outro motivo, fica na obrigação de manter a empresa informada, por qualquer meio de comunicação, sobre o andamento de seu tratamento e o possível retorno, propiciando condições da empresa programar seu serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
Todo e qualquer benefício adicional que as empresas espontaneamente já concedem ou vierem a conceder aos seus empregados, durante a vigência deste instrumento, tais como convênio ou assistência médica/odontológica, seguro de vida, convênios de fornecimento de alimentos, auxilio alimentação, cesta de alimentos, auxilio educacional de qualquer espécie, clube esportivos ou recreativos, abono emergencial, etc., não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação seja a que título for.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO POR DOENÇA
Ao empregado que não esteja em cumprimento do Contrato de Experiência e conte com até 01 (um) ano de serviço ininterrupto na mesma empresa, estando em gozo de auxílio-doença, ser-lhe-á assegurado emprego e salário, até 30 (trinta) dias após a alta médica, desde que o afastamento não tenha sido inferior a 60 (sessenta) dias ininterruptos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ao trabalhador que tiver mais de 01 (um) ano de serviço prestado ininterrupto à mesma empresa, a estabilidade de que trata o "caput" será de 60 (sessenta) dias, nas mesmas condições.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
Serão assegurado ao empregado acidentado no trabalho as mesmas condições e critérios estabelecidos na Cláusula Garantia ao Trabalhador Afastado por Doença. Caso decorra do acidente, sequelas que implique de uma forma genérica redução permanente da capacidade laborativa do acidentado, a estabilidade a ser aplicada será a prevista na Lei nº 8.213, Artigo 118.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL
Todas as rescisões de contrato de trabalho com vigência superior a 12 meses serão obrigatoriamente homologadas no sindicato da categoria profissional e no caso de impossibilidade, impedimento, caso fortuito ou força maior deste, as rescisões poderão ser homologadas pela DRT. do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO 1º - Os Sindicatos da categoria profissional, se comprometem a não recusar a homologação desde que não conste manifesta incorreção no recibo de quitação, ficando preservado o direito da entidade profissional proceder as ressalvas que julgar cabíveis.
PARÁGRAFO 2º - Na eventual recusa da assistência à homologação, a entidade informará por escrito o motivo de sua decisão.
PARÁGRAFO 3º - As entidades profissionais se comprometem a manter em funcionamento, na sede de sua entidade, de 2ª a 6ª feira, durante o horário comercial, setor destinado a proceder homologação de contratos de trabalho rescindidos, as quais deverão ser agendadas previamente, junto ao Sindicato profissional.
PARÁGRAFO 4º - as homologações somente serão realizadas contra apresentação das guias de recolhimento das contribuições devidas pelos empregados e empregadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
A empresa pagará aos seus empregados que tenha filho excepcional, comprovado legalmente, um auxílio mensal de 15% (quinze por cento) sobre o salário mínimo, para cada filho nesta condição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado, natural ou decorrente de acidente de trabalho, a empresa fica obrigada a pagar a seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, 01 (um) salário normativo correspondente na época do fato, da categoria profissional a que pertencer, limitado a um teto de 10 (dez) salários mínimos vigentes na ocasião, mediante comprovante.
PARÁGRAFO 1º - referido auxílio será pago a título indenizatório, juntamente com as eventuais verbas rescisórias.
PARÁGRAFO 2º - caso o seguro de vida contratado pela empresa estabeleça o pagamento de auxilio funeral em valor idêntico ou superior ao estabelecido no “caput”, ficará a mesma isenta do pagamento desta verba. Em sendo o valor do auxilio funeral estipulado no seguro, inferior ao estabelecido nesta cláusula, será devida tão somente a complementação da diferença entre o valor a ser pago pela seguradora e o auxilio acima estabelecido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, a empresa fica obrigada a fornecerem carta de referência, desde que solicitadas pelo empregado por escrito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REFEIÇÕES E PERNOITES
As partes estabelecem a título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoites, manter os valores e critérios condicionadores de sua exigibilidade, a vigorar a partir de 01/06/2015, na forma, a saber:
A) ALMOÇO - R$ 18,00 (DEZOITO REAIS) - Será pago ao funcionário quando em serviços externos ou viagem para a empresa, não puder retornar à mesma ou dirigir-se a sua residência no horário de intervalo para refeição (almoço) e descanso, através de antecipação em dinheiro, vale refeição, cartão alimentação ou reembolso;
B) JANTAR - R$ 18,00 (DEZOITO REAIS) - será pago ao funcionário além do valor do almoço e na mesma forma, quando em serviço externo ou em viagens, não retornar a empresa ou não poder dirigir-se a sua residência até às 20h00min horas.
C) PERNOITE - R$ 15,00 (QUINZE REAIS)- Este valor que já inclui o café da manhã, será pago ao funcionário, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho (intervalo intra-jornada) tiver que pernoitar fora de sua base ou residência, retornando no dia posterior, cabendo exclusivamente ao empregado a responsabilidade e a liberdade de como, quando e onde pernoitará (dormirá), não se caracterizando tal período, em hipótese alguma, como horas à disposição do empregador.
PARÁGRAFO 1º - Os pagamentos das verbas acima discriminadas serão efetuados a título de REEMBOLSO, mediante apresentação ou não de comprovante, a critério da empresa, desde que observados os valores aqui ajustados.
PARÁGRAFO 2º - Fica ressalvado o caso da empresa, que já fornece os benefícios supra-ajustados, em suas sedes de origem, durante o percurso ou no destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como, alojamento, refeitórios, fornecimento de refeições, etc.
PARÁGRAFO 3º - A empresa poderá antecipar/adiantar os pagamentos do almoço(s), jantar(s) e pernoite(s). Quando a empresa adiantar através de ticket refeição ou outro sistema o valor das diárias, por exemplo, entregar no início do mês 30 tíquetes ou efetuar o depósito do valor correspondente a 30 (trinta) almoços/jantar/diária e o funcionário faltar ao serviço, poderá efetuar a devida compensação no mês posterior.
PARÁGRAFO 4º - O empregado poderá pernoitar tanto na boléia, desde que equipada com cabine ou leito do caminhão como em acomodações pagas, que terá garantido o reembolso da verba pernoite na forma pactuada, independente da apresentação do comprovante de gastos. Todavia se por opção dele (motorista) a pernoite se realizar na boléia do caminhão, o tempo de descanso e repouso não será computado como jornada de trabalho ou tempo de espera, nem se constituirá atividade de vigilância ou afim nos termos dos artigos 235-C, parágrafo 2º parte final, 235-D, III e 235-E parágrafo 10, todos da CLT, com redação dada pela Lei 12.619 de 30/04/2012.
PARÁGRAFO 5º: As refeições (almoço e jantar) somente serão fornecidas (reembolsadas), se o empregado estiver a trabalho (serviço externo) fora do domicilio da Empregadora.
PARÁGRAFO 6º: Pernoitar – sinônimo – ficar durante a noite, dormir; passar a noite.
PARÁGRAFO 7º: O recebimento do valor do “pernoite” caracteriza a espontaneidade do motorista para fins de utilizar a cabine leito do veículo para gozar seu descanso ou pernoitar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação de, no máximo por até 2 (duas) horas extraordinárias, admitindo-se a proporcionalidade na contratação para exercer jornada de 8 horas diárias, horista (divisor 220) e diarista (divisor 30).
PARÁGRAFO 1º: Fica a empresa autorizada a acrescer em 48 (quarenta e oito) minutos complementares à jornada diária normal de trabalho, de segunda à sexta-feira, desde que compensados com a dispensa do trabalho aos sábados, na forma do artigo 59 da CLT, e artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal.
PARÁGRAFO 2º. Quando a empresa exigir de seus empregados trabalhos aos domingos, feriados civis ou religiosos ou sábados já compensados adotará o seguinte critério de pagamento:
a) as horas trabalhadas serão com acréscimo de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do descanso semanal remunerado a que o trabalhador fez jus;
PARÁGRAFO 3º: A empresa poderá adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado.
Inciso I: entende-se por calendário diferenciado o período, por exemplo, do dia 23 de um mês até o dia 22 do mês seguinte;
Tal Calendário é adotado única e exclusivamente para permitir que a empresa processe sua folha de pagamento dentro do prazo que adota, especialmente quando faz dentro do próprio mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE HORÁRIO/JORNADA DE TRABALHO
A empresa fica obrigada a manter controle de horários para seus empregados, registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério da empresa empregadora.
PARÁGRAFO 1º - A assinatura do empregado é indispensável, em se tratando de fichas de controle interno, diário de bordo, papeleta de viagens, etc..
PARÁGRAFO 2º - Os empregados em serviços externos, tem a responsabilidade para paralisação dos serviços para descanso e refeição nos termos do artigo 235 B, inciso III da CLT (redação dada pela Lei 12.619/12).
PARÁGRAFO 3º - Quando houver ausência ou precariedade de ponto de parada junto às rodovias, locais de carga ou descarga (por exemplo: usinas, fazendas, mineradoras, portos, postos fiscais, aduanas (fronteiras Estaduais e Federais), interrupção da via, ocorrendo a liberação do veículo, independentemente da jornada transcorrida ou tempo despendido para tanto, fica autorizada nestes casos, a condução do veículo até local seguro e com atendimento demandado, nos termos do artigo 235 – E parágrafo 9º da CLT., não caracterizando transgressão tanto à legislação trabalhista, quanto a de transito.
PARÁGRAFO 4º - A empresa está desobrigada de preenchimento e porte da ficha ou papeleta de serviço externo, previstas no artigo 74, parágrafo 3º da CLT, desde que mantenham outro meio (eletrônico) idôneo para controle de jornada, instalado no veículo.
PARÁGRAFO 5º - Em razão da peculiaridade do serviço, quando o motorista encontra-se em viagem de longa distancia ou longa duração, o horário de início, intervalo para refeição e descanso serão flexíveis, todavia devendo ser estritamente observado o tempo mínimo de cada intervalo e período de descanso previsto na Legislação em vigor.
PARÁGRAFO 6º - quando for exigida a permanência do motorista junto ao veículo parado, mas que haja necessidade de efetuar movimentação do mesmo por pequenos períodos, em razão de “fila” para carga ou descarga do caminhão, ou de outro fator de relevância para a empresa, não será considerado como parte da jornada de trabalho (parágrafo 12º do artigo 235 – C da CLT.), ou seja, será considerado como tempo de espera.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá gratuitamente aos motoristas, entre os dias 20 e 30 de cada mês, cesta básica ou ticket.
PARÁGRAFO 1º - No caso da cesta básica não ser entregue “in natura”, o valor da mesma, corresponderá ao valor dos itens que a compõem e não se integrará ao salário nem a quaisquer outros direitos decorrentes do trato trabalhista.
PARÁGRAFO 2º - Fica garantido o recebimento da cesta básica no período de férias, bem como aos funcionários afastados por doença ou acidente de trabalho, limitado nestes dois últimos casos, ao período máximo de afastamento a 06 (seis) meses, sendo que após esse período ficará a critério da empresa fornecer ou não a cesta básica.
PARÁGRAFO 3º - A empresa poderá optar em fazer a concessão da cesta básica através de tickets, vale mercado ou cartão alimentação, devendo então proceder à cotação mensal dos valores constantes dos itens que integram a cesta, repassando o valor correspondente.
ITENS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA
QDE. PESO DESCRIÇÃO.
3 5kgs Arroz tipo 1
3 1 kg Feijão carioca
1 5 kgs Açúcar cristal
1 500 grs Café em pó
1 400 grs Leite em pó
1 400 grs Biscoito água sal/ Cream Cracker
1 400 grs Biscoito de maisena
2 140 grs Extrato/molho de tomate/sachê
2 125 grs Sardinha lata
1 1 kg Farinha de trigo
1 500 grs Fubá
1 500 grs Farinha mandioca
1 500 grs Macarrão espaguete c/ovos
1 500 grs Macarrão parafuso c/ovos
3 900 ml Óleo soja frasco
1 1 kg Sal
1 5 pedaços Sabão em pedra Pac. 5 unidades
1 90 grs Tubo creme dental
1 Escova dental
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
As férias, observado o disposto no artigo 135 da C.L.T., só poderão ter início em dias úteis, que não antecedam sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
A empresa assegurará aos empregados que estiverem, comprovadamente, a 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria por tempo integral de contribuição e que tenha prestado 03 (três) anos de serviços ininterruptos a mesma empresa, será garantido o emprego ou salário durante o período que faltar para adquirir referido direito, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento ou motivo de força maior comprovado, desde que por elas avisadas.
PARÁGRAFO ÚNICO: ao completar o tempo de serviço previsto na legislação para aquisição da aposentadoria por tempo integral, a presente estabilidade cessará de imediato, independente de o empregado tê-la solicitado ou não.
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JOSE PINTOR
Presidente
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RONALDO MATEUS MAZETO
Administrador
PETROEXPRESS DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
ANEXO I -
Anexo (PDF)
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