SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REGIS NORBERTO CARVALHO;
E
SAMSUNG INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA A INFORMATICA, CNPJ n. 06.176.586/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). HONG SOO SEOL ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2013 a 31 de outubro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em atividades (Diretas e Indiretas) de pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia , com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados do Instituto, em efetivo exercício em suas funções em 31/10/2013, serão reajustados com o seguinte percentual por escalonamento:
Faixa Salarial / Reajuste Salarial
Reajuste
Até R$6.500,00
8%
De R$ 6.500,01 até R$ 11.000,00 somado ao reajuste correspondente à faixa salarial anterior
6,2%
De R$ 11.000,01 até R$ 13.000,00 somado aos reajustes correspondentes às faixas salariais anterioriores
5,84%
Acima de R$ 13.000,00 somado aos reajustes correspondentes às faixas salariais anterioriores
5,3%
Exemplo do Escalonamento :
Uma pessoa que ganha R$ 7.000,00 terá o seguinte reajuste:
R$ 6.500,00 x 8,0% + R$ 500,00 (valor do salário que excede a faixa dos 6500) x 6,2% = R$ 7551,00 à Totalizando um reajuste de 7,87% [= (7551 - 7000)/7000]
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com os seguintes adicionais:
a- Para as duas primeiras horas-extras de segunda a sexta-feira, e para as horas de trabalho eventualmente realizadas aos sábados, será acrescido 50% do valor da hora normal.
b- O trabalho realizado domingo ou feriados será acrescido de 100%.
Adicional Noturno
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago com adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único – Compreende-se como horário noturno o realizado entre as 22h00min horas de um dia às 05h00min horas do dia seguinte.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - VIAGEM INTERNACIONAL
O Empregado em viagem internacional terá direito a 11 (onze) horas de descanso a partir do horário da chegada ao hotel do destino.
Parágrafo Único - Em caso de viagens internacionais, não serão devidas horas-extras de deslocamento, as quais serão substituídas por diárias pagas independentemente de comprovação de despesas pelo Empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O Instituto fornecerá aos empregados o benefício da Refeição através de um Vale Refeição ou Alimentação no valor de R$ 524,00 (Quinhentos e vinte e quatro reais) por mês com participação do Empregado no valor mensal de R$ 2,00 (dois reais), a partir de 01/11/13.
Parágrafo Primeiro – Os Empregados poderão dividir o valor acima nas duas opções de vales nos seguintes percentuais: 50% para cada ou na proporção de 60%/40%. O Empregado poderá fazer a opção de troca do cartão a cada 6 meses, a partir da data do fechamento do acordo, sendo que o Instituto se responsabilizará 100% pelo pagamento da emissão dos cartões, somente nesta situação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE
Será concedido pelo Instituto, transporte coletivo aos empregados que se manifestarem interessados expressamente. O beneficio será concedido desde que haja um mínimo de 25 empregados interessados e efetivamente se utilizando do transporte. Esse beneficio será válido ate a próxima data base da categoria profissional, quando será revisto junto aos empregados, sindicato e empresa quanto à manutenção.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O Instituto manterá na vigência do presente Acordo, o benefício Assistência Odontológica para os empregados, com participação de R$ 1,00 (um real) por mês e repasse integral de reajuste estipulado pela operadora. Caso seja do interesse do Empregado incluir dependentes no plano odontológico, deverá assinar um termo de autorização de desconto e neste caso o repasse será integral do valor cobrado pelo plano.
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O Instituto manterá na vigência do presente Acordo, o benefício Assistência Médica para os empregados e seus dependentes diretos, com participação do Empregado de R$ 1,00 (um real) por mês.
Parágrafo único – Considerando a deliberação da empresa fornecedora do plano de assistência médica, UNIMED, os dependentes diretos, filhos de empregados que tenham entre 24 e 30 anos poderão continuar a participar de um plano de assistência médica da UNIMED, sendo de exclusiva responsabilidade do Empregado o pagamento dos custos totais desse plano.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO DOENÇA
O Instituto se obriga a remunerar os Empregados afastados por doença ou acidente de trabalho, pelo período de um semestre, com o valor equivalente à diferença entre o salário atual do Empregado e o valor do benefício pago pelo INSS, conforme tabela abaixo:
Período
Percentual de remuneração da diferença entre o salário atual e o valor pago pelo INSS
1º Trimestre
100%
2º Trimestre
80%
Após 06 meses
Fim do Benefício
O beneficio será concedido com o limite de 6 meses por Empregado por ano (considerando-se o número de afastamentos). Casos especiais serão analisados em separado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
O Instituto contribuirá com o valor de R$ 213,00 (duzentos e treze reais) por mês para auxilio creche de cada filho de empregados com idade ate 3 anos e 11 meses.
No caso de pai e mãe serem empregados do Instituto, o auxílio creche será concedido apenas à mãe.
Parágrafo Primeiro - O auxilio creche de R$ 213,00 (duzentos e treze reais) por mês será depositado em folha de pagamento para o empregado, conforme o número de filhos ate 3 anos e 11 meses de idade.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
O Instituto manterá na vigência do presente Acordo, o benefício Seguro Vida em grupo, gratuito.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A Jornada de trabalho dos Empregados do Instituto será de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Primeiro - A Jornada de trabalho, de segunda a sexta-feira, será de 8 horas diárias, sendo o horário flexível com entrada entre 7h00 e 18h00, com intervalo de 1 (uma) hora para almoço.
Parágrafo Segundo - Dentro da flexibilidade de horário, deve o Empregado iniciar sua jornada entre 7 e 9 horas e encerrá-la entre 16 e 18 horas, dependendo do horário de início, cumprindo a jornada de 8 horas diárias com intervalo de 1(uma) hora.
Parágrafo Terceiro – Poderá o Instituto instituir outros turnos de trabalho, inclusive noturno, com horário fixo de entrada e saída, não se aplicando aos novos turnos o horário flexível.
Parágrafo Quarto - A mudança de turno de trabalho para contratos vigentes deverá ser negociada entre as partes interessadas e o sindicato, e para os novos contratos o Instituto poderá estabelecer diretamente o turno de trabalho a ser cumprido.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUSÊNCIAS NEGOCIADAS E COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE AUSÊNCIA
O Empregado poderá, em circunstância especial e justificada, pedir autorização para ausentar-se do trabalho, sem prejuízo de seu salário. Para tanto, deverá o Empregado, necessariamente, (i) ser previamente autorizado pela sua chefia imediata para ausentar-se, sendo facultado à chefia negar a autorização e (ii) ajustar com a chefia as datas em que serão repostas as horas não trabalhadas, sendo certas que estas horas não serão consideradas horas-extras.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FERIADOS PONTE
O Instituto poderá apresentar na vigência deste acordo coletivo uma proposta referente aos dias pontes, para que seja discutida e aprovada pelos empregados.
Parágrafo Único – O Instituto não contará como férias os dias 25 de dezembro e 1º. de janeiro para aqueles empregados que gozar férias neste período.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS COLETIVAS
As férias coletivas, quando forem estipuladas pelo Instituto, deverão ser informadas com antecedência mínima de 30 dias aos empregados e ao sindicato.
Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE
A duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7° da CF será prorrogada por 60 dias, totalizando 180 dias, desde que a empregada faça opção por escrito solicitando referida prorrogação.
Parágrafo Primeiro - A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da CF.
Parágrafo Segundo - As empregadas que na data da assinatura desta Convenção estejam em gozo de licença-maternidade, terão até 30 (trinta) dias contados a partir desta data, para manifestar a opção referida no capítulo.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
O parcelamento das férias pode ser efetuado em 2 (dois) períodos, desde que um deles não seja inferior a 10 (dez) dias. Trata-se de uma faculdade reservada ao Empregado maior de 18 anos e menor de 50 anos, de acordo com o seu interesse pessoal, desde que seja requerida à empresa com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por meio de documento próprio e acordado com a empresa.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REPRESENTANTE SINDICAL
O Instituto reconhece e concede a garantia de emprego ao representante sindical eleito, durante o período de seu mandato, ressalvadas as seguintes hipóteses:
Rescisão contratual por justa causa;
Pedido de demissão por parte do empregado.
Parágrafo Primeiro: o Instituto se compromete a não promover nenhuma forma de discriminação contra os representantes sindicais.
Parágrafo Segundo – O representante sindical, será eleito pelos empregados do Instituto, terá um mandato com duração de 1 (um) ano e gozará de estabilidade a partir do momento da sua eleição e pelo período que compreender a sua representação até um ano após o seu término.
Parágrafo Terceiro - O representante sindical poderá ser reeleito uma única vez, sendo vedada sua candidatura no pleito seguinte.
Parágrafo Quarto - No caso de vacância do cargo, será convocada eleição no prazo de 15 dias subseqüentes à vacância a fim de ser escolhido o novo representante.
Parágrafo Quinto - As eleições para escolha do representante sindical serão organizadas pelo SinTPq e realizadas no mês de Setembro, sempre na sede do Instituto, sendo eleito o candidato que obter 50% mais 1 (um) dos votos válidos.
Parágrafo sexto - é elegível ao posto de representante sindical os Empregados sindicalizados há pelo menos três meses antes do processo eleitoral.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTOS PARA O SINDICATO
O Instituto se compromete a descontar de todos os Empregados, através da folha de pagamento, a favor do SinTPq, as mensalidades daqueles que forem associados, contribuições financeiras obrigatórias e outras aprovadas pela Assembléia Geral da categoria.
Parágrafo Primeiro - Os Empregados, contrários a descontos aprovados em assembléias, poderão manifestar-se perante o Sindicato, com copia para o Instituto, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de divulgação da matéria no quadro de avisos do Sindicato no Instituto podendo essa divulgação ser pelo Sindicato ou pelo Instituto.
Parágrafo Segundo – Após a aprovação em Assembléia, o SinTPq assume o compromisso de dar a mais ampla divulgação das condições e valores dos descontos.
Parágrafo Terceiro – Os Empregados em férias ou afastados do serviço poderão apresentar sua oposição no prazo de 10 (dez) dias contados de seu retorno ao trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
O Instituto disponibilizará espaço em murais e/ou quadro de avisos em suas dependências, para que o SinTPq possa afixar os seus comunicados, desde que estes sejam respeitosos, de fundo não político-partidário e sejam de interesse dos empregados do Instituto e seja previamente aprovado pelo Instituto.
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REGIS NORBERTO CARVALHO
Presidente
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG
HONG SOO SEOL
Diretor
SAMSUNG INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA A INFORMATICA