SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC, CNPJ n. 78.472.032/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVANIR MARIA REISDORFER;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC, CNPJ n. 78.471.745/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DANILO LUIZ DE RE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores do Comércio Varejista e Atacadista em Geral, para prorrogação de horários de trabalho no Natal/2016, e, sábados especiais 2017, domingos e feriados 2017, e carnaval 2017 , com abrangência territorial em Guaraciaba/SC .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão obrigatoriamente e gratuitamente alimentação adequada para suprir a necessidade alimentar de seus empregados quando estes estiverem trabalhando em regime de horário dilatado conforme estabelecido na presente CCT, nos dias 21, 22, 23, 29 e 30 de Dezembro de 2016.
Parágrafo 1º - As empresas que não dispuserem de cantinas ou refeitórios deverão destinar um local em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam se alimentar.
Paragrafo 2ª – As empresas fornecerão alimentação com valor não inferior a importância de R$ 18,00 (dezoito reais) por noite a cada empregado que estiver trabalhando em regime de hora especial, nos dias 21, 22, 23, 29 e 30 de Dezembro de 2016 , sob pena de multa prevista na presente CCT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUARTA - DO HORÁRIO PARA O PERÍODO NATALINO /2016:
Fica estabelecida a seguinte jornada máxima de trabalho, no comércio de Guaraciaba - SC, nos seguintes períodos:
a) Dias 03, 10 e 17/12/2016 - Sábados - das 8h00min. às 11hs45min. e das 13hs30min. às 16 horas;
b) Dias 4, 11, 18 e 25/12/2016 - domingos - proibido abertura e o uso da mão de obra dos trabalhadores, e as empresas deverão permanecer fechadas;
c) Dias: 05 a 9/12/2016, e de, 13 a 16/12/2016 - Horário normal; (de segunda a sexta-feira);
d) Dias 19 e 20/12/2016 - - Horário normal - das 8h00min. às 11hs45min. e das 13hs30min. às 18 horas;
e) Dias 21 e 22/12/2016 - das 8h00min. às 11hs45min, e das 13hs30min. e das 20hs00min.
f) Dia 23/12/2016 - das 8h00min. às 11hs45min, e das 13hs30min. às 21h00 horas;
g) Dia 24/12/2016 - das 8h00 às 11h45min. e das 13h30min ás 16h00min;
h) Dia 26/12/2016 - das 13:hs30min, às 18 horas. No período da manhã fica proibido o uso da mão de obra dos trabalhadores, e as lojas deverão ficar fechadas, sob pena de multa prevista na presente CCT, sendo sócio ou não das entidades;
i) Dias 27 e 28/12/2016 - das 8h00min. às 11hs45min, e das 13hs30min. às 18h00 horas;
j) Dia 29 e 30/12/2016 - das 8h00min. às 11hs45min, e das 13hs30min. às 20hs30mint.
k) Dia 31/12/2016 - das 8h00min. às 11hs45min, Período da tarde fica proibido uso da mão de obra e as lojas deverão permanecer fechadas sob pena de multa prevista na presente CCT, sendo sócio ou não das entidades;
l) Dia 02/01/2017 - FECHADO - Proibido uso da mão de obra dos trabalhadores, sendo que as lojas deverão permanecer fechadas, sob pena de multa prevista na presente CCT, sendo sócio ou não das entidades;
m-) Na Terça feira de carnaval - 28/02/2017 - não haverá expediente para todo o comércio de Guaracaiba- SC, inclusive para revendas de ferragem, material de construção e empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, concessionárias de veículos automotores, farmácias, agropecuárias, supermercados, mercados, mini-mercados, armazéns, e de gêneros alimentícios sendo que fica proibido o uso da mão de obra dos trabalhadores.
Parágrafo único - As disposições estabelecidas nesta cláusula, letras “a”, “e”, “f”, "g", "h", "j", "k", "l", não se aplicam às revendas de ferragem, lojas de venda exclusiva de material de construção, empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, nem às farmácias, nem às agropecuárias e nem aos supermercados, mercados, mini-mercados, armazéns, e outras lojas exclusivas de gêneros alimentícios que terão seu horário normal de funcionamento.
CLÁUSULA QUINTA - DO HORÁRIO ESPECIAL PARA OS SÁBADOS DE 2017.
Nos sábados do ano de 2017 abaixo relacionados o horário de funcionamento será das 08h00min às 11hs45min. e das 13h30min às 16h00min :
a) - 15 de abril de 2017; (véspera de páscoa)
b) - 13 de maio de 2017 (véspera dia das mães)
c) - 10 de Junho de 2017 (véspera dia dos namorados)
d) - 12 de Agosto de 2017 (véspera dia dos pais)
e) - 07 de Outubro de 2017 (véspera dia das crianças)
Parágrafo 1º. : Nos sábados, que não constam nesta convenção coletiva de trabalho, no período da tarde, durante o ano de 2017, e aos domingos e feriados/2017, não é autorizado o uso da mão de obra dos trabalhadores, sob pena de multa estipulada na presente CCT, sendo que as empresas deverão permanecer fechadas.
Parágrafo 2º.: As horas extras realizadas nos sábados acima citados, no período da tarde, poderão ser descontadas no máximo 08 (oito) horas da terça-feira de carnaval, as demais deverão ser compensadas dentro de 30 dias, não havendo a compensação deverão ser pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) até o quinto dia útil de mês subsequente.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO
O excesso de horas trabalhadas no período de Natal/2016 conforme estabelecido na presente CCT, poderá ser compensado até dia 31 de janeiro de 2017. Caso não haja a referida compensação, deverão ser pagas as horas, com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal, até o quinto dia útil do mês de fevereiro/2017.
Parágrafo primeiro: - As horas não trabalhadas nos dias, 26 de dezembro de 2016 e no dia 02 de janeiro de 2017 , totalizando 12 (doze ) horas poderão ser descontadas das horas extras realizadas nos dias de atendimento especial de Natal/2016.
Parágrafo segundo : As horas não trabalhadas, nas lojas, no dia 28 de fevereiro de 2017, terça-feira de Carnaval de 2017, sendo 08 (oito horas), poderão ser descontadas das horas excedentes dos horários sábados especiais 2017.
Parágrafo terceiro: Caso haja demissão de funcionários nos meses de dezembro/2016 e janeiro/2017 e os mesmos tiverem horas a ser compensadas conforme clausula de compensação, as mesmas deverão ser paga na rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo quatro: As empresas que não "aderiram" os horários previstos na clausula 04, as folgas nos dias, 26 de dezembro de 2016 , 02 de janeiro de 2017 e a terça feira de carnaval de 2017 totalizando 20 (vinte ) horas que serão compensados até 30 de novembro de 2017 .
Parágrafo quinta: Todas as horas não trabalhadas nas folgas previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho de horários especiais só poderá ser compensado, não sendo permitido descontar no salários dos empregados como faltas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - DO LIMITE DE TOLERÂNCIA
Fica vedado a entrada de novos clientes ao interior dos estabelecimentos após o horário estipulado pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de aplicação de multa prevista na mesma. Do fechamento das lojas conforme horário estabelecido, até a saída de todos os clientes que já estiverem sendo atendidos, as mesmas ficarão isentas da aplicação da multa nele estabelecida. Fica vedado a permanência nas lojas aos trabalhadores que não estiverem atendendo clientes após os horários estipulados na presente CCT, para arrumação de lojas ou outro trabalho.
Parágrafo 1º - Todas as horas realizadas pelos trabalhadores, obrigatoriamente deverão ser anotados no controle de horários, conforme a Convenção Coletiva de Trabalho, para posterior compensação e ou pagamento.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso de até 03 (três) dirigentes sindicais às empresas, para o desempenho de suas funções e quanto à constatação do cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho de horário especial.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - DA MULTA
Fica estabelecida a multa de 100% (cem por cento) do salário normativo da categoria, para cada ato de descumprimento e por cada empregado prejudicado pelo não cumprimento de qualquer uma das cláusulas da presente Convenção Coletiva de trabalho, sendo a multa revertida 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato representante da categoria e 50% (cinquenta por cento) para o trabalhador prejudicado.
Parágrafo Único: A presente Convenção Coletiva de Trabalho se estende também para as empresas sem funcionários, que estarão sujeitas a multa pelo descumprimento do acordo, no valor de R$ 1.105,00 (um mil cento e cinco reais) por infração, e em favor do Sindicato Patronal representante da categoria, sendo de responsabilidade do mesmo os encaminhamentos necessários a cobrança estipulada.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA LEGITIMIDADE PARA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual das Entidades Sindicais profissional e patronal signatárias, perante a Justiça do Trabalho para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de números de associados ou mandato dos mesmos, em relação a quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho de horário especial.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FECHO
E, por se acharem justos e contratados, os representantes sindicais, assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho para fixação de Horário Especial de Natal/2016, Carnaval/2017, e sábados, domingos e feriados do ano de 2017, abrangendo a categoria profissional sob a jurisdição das partes acordantes:
São Miguel do Oeste, SC., 24 de Novembro de 2016.
}
IVANIR MARIA REISDORFER
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC
DANILO LUIZ DE RE
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA SECEOSC
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.