SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REGIS NORBERTO CARVALHO;
E
FUNDACAO EZUTE, CNPJ n. 01.710.917/0001-42, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). CARLOS HENRIQUE HISSAO MUTA e por seu Presidente, Sr(a). EDUARDO MARSON FERREIRA ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia , com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara D'oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Para os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica assegurado como piso salarial o valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A FUNDAÇÃO EZUTE concederá a seus empregados, a partir de 01/08/2016, reajuste salarial de acordo com o INPC, medido no período de 01/08/2015 a 31/07/2016 de 9,56% (nove vírgula cinquenta e seis por cento).
Parágrafo único - Sobre o salário de admissão dos empregados contratados após a data base, será aplicada a fração de 1/12 avos do percentual referido por mês, ou fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, serão remuneradas com os adicionais seguintes, aplicáveis sobre o salário hora normal:
- 60% (sessenta por cento) para as duas primeiras horas no dia;
- 80% (oitenta por cento) para as excedentes de 2 (duas) horas diárias;
- 100% (cem por cento) para as prestadas aos domingos, feriados e dias já compensados.
Parágrafo Único. A atuação do empregado em regime de horas extras apenas será admitida mediante a autorização escrita do gestor.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA
Por triênio na FUNDAÇÃO EZUTE, os empregados receberão por mês a importância de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais).
Parágrafo Primeiro - A contagem dos triênios inicia-se a partir de 04/03/1997.
Parágrafo Segundo – O adicional será devido a partir do mês em que for completado o triênio, desde que isso ocorra até o dia 15 (quinze); se ocorrer após o dia 15 (quinze) será devido a partir do mês seguinte;
Parágrafo Terceiro - O valor do adicional será igual para todos independentemente do salário percebido e da data em que for completado o triênio, devendo ser destacado no recibo de pagamento do empregado;
CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO PECULIAR
Ao empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço na FUNDAÇÃO EZUTE, se dispensado sem justa causa, será paga uma indenização correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário, a ser satisfeita juntamente com as demais verbas rescisórias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
A média das horas extras habituais e do adicional noturno refletirá no pagamento das férias, gratificação natalina e descanso semanal remunerado.
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de tempo de serviço na FUNDAÇÃO EZUTE receberá, por ocasião de sua aposentadoria, uma gratificação de valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) de seu último salário, desde que, o empregado comunique sua aposentadoria ao empregador no prazo máximo de 90 (noventa) dias do deferimento.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A Fundação Ezute fornecerá, de acordo com o número de dias trabalhados, tíquetes de auxílio/refeição alimentação no valor mínimo de R$ 32,86, a partir de 01/10/2016.
Parágrafo Primeiro – Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subsequente as eventuais interrupções e suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício;
Parágrafo Segundo – Em razão da concessão do benefício, a coparticipação do funcionário no programa de alimentação equivalerá a 01 (um) vale/ticket mensal.
Parágrafo Terceiro – Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxílio refeição ou de auxilio alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pela FUNDAÇÃO EZUTE e em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei n° 6.321/76, de 14 de abril de 1976.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A FUNDAÇÃO EZUTE fornecerá, mensalmente, a cada empregado, “ticket auxílio alimentação”, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a todos os empregados, excetos aos afastados por qualquer motivo, a partir de 01/10/2016.
Parágrafo Primeiro. A concessão do ticket ocorrerá na modalidade que melhor atender aos interesses da empresa.
Parágrafo Segundo. O Auxílio Alimentação objeto da presente cláusula não tem natureza salarial e não integra o salário de contribuição do empregado para qualquer finalidade.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
A FUNDAÇÃO EZUTE fornecerá aos seus empregados, o VALE TRANSPORTE, segundo a LEI 7.418 de 16.12.1985, com a redação alterada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto n.º 95.247, de 16 de novembro de 1987.
a) Os vales serão fornecidos de acordo com os dias efetivamente trabalhados,
b) Em caso de interrupção ou suspensão de trabalho, os ajustes quanto aos vales a serem fornecidos ou descontados deverão ser feitos no momento da concessão dos vales do mês imediatamente posterior ao ocorrido;
c) Caberá ao empregado, no ato da admissão, solicitar a concessão do benefício por escrito, indicando o trajeto respectivo.
d) O custeio a cargo do beneficiário será de 6% (seis por cento) do salário básico, nos termos da legislação em vigor.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ao empregado que conte, pelo menos 18 (dezoito) meses de tempo de serviço na FUNDAÇÃO EZUTE e que esteja recebendo auxílio-doença ou auxílio doença-acidentário da Previdência Social, será paga uma importância equivalente a 90% (noventa por cento) da diferença entre o seu salário e o valor daquele auxilio, obedecendo as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro - O complemento será devido somente entre o 16° (décimo – sexto) e o 180° (centésimo – octogésimo) dia de afastamento;
Parágrafo Segundo - Terá como limite máximo a importância de R$ 2.166,40 (dois mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta centavos).
Parágrafo Terceiro - O complemento será devido apenas uma vez a cada ano contratual.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento de empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja suspenso ou interrompido e desde que conte mais de 3 (três) anos no emprego, a empresa concederá a seus dependentes previdenciários ou, na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.
Parágrafo Primeiro - Falecendo cônjuge ou filho (a) do empregado, desde que estes sejam comprovadamente dependentes econômicos do mesmo, a empresa pagará a este último a indenização prevista no “caput”, mantida a exigência pertinente ao tempo de serviço mínimo previsto em favor do empregado.
Paragrafo Segundo – A indenização prevista no “caput” não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO CRECHE
A FUNDAÇÃO EZUTE reembolsará ás suas empregadas mães, para cada filho pelo período de 1 (um) ano a contar do retorno da licença maternidade, a importância mensal de R$ 297,52 (Duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), condicionado o reembolso à comprovação das despesas com o internamento em creches ou instituições análogas de sua livre escolha.
Parágrafo Primeiro – Será concedido o benefício, na forma do “caput”, aos empregados do sexo masculino que detenham a guarda do filho, independentemente do estado civil.
Parágrafo Segundo – O benefício previsto no “caput” será igualmente devido na hipótese do beneficiário do direito preferir a contratação de empregada doméstica para a guarda da prole, condicionado o reembolso à comprovação do registro do contrato de trabalho de sua empregada como “babá” ou “pajem” e a apresentação do respectivo recibo mensal de pagamento.
Parágrafo Terceiro – Quando o nascimento da criança for anterior à data de contratação da empregada, o reembolso será devido até a criança completar 1 (um) ano de idade.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
A FUNDAÇÃO EZUTE manterá seguro de vida e acidentes pessoais em favor de seus empregados, e na renovação do contrato de seguro, com valor de indenização igual a, pelo menos, R$ 13.967,75 (treze mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) em caso de morte ou invalidez total permanente.
Parágrafo Primeiro – A eventual coparticipação do empregado no pagamento do prêmio do seguro não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor deste e somente poderá ser adotada mediante prévia e expressa autorização do trabalhador.
Parágrafo Segundo – A FUNDAÇÃO EZUTE ficará dispensada da obrigatoriedade da contratação do seguro relativamente aos empregados que não autorizem o desconto previsto no parágrafo imediatamente anterior.
Parágrafo Terceiro – A FUNDAÇÃO EZUTE ficará igualmente dispensada da contratação do seguro de vida previsto no “caput”, relativamente, aos empregados cuja cobertura seja recusada por, no mínimo, 03 (três) seguradoras, devendo, neste caso, ser firmado acordo que cubra os sinistros mencionados no “caput” apenas em decorrência de acidente;
Parágrafo Quarto – Ficam asseguradas as condições mais favoráveis aos empregados praticado pela FUNDAÇÃO EZUTE.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO DE DISPENSA
A dispensa de empregado deverá ser participada por escrito, qualquer que seja o motivo, sob pena de gerar presunção absoluta de dispensa imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As homologações de rescisões de contratos de trabalho com prazo superior a 1 (um) ano deverão ser realizadas no prazo máximo de até 30 (trinta) dias corridos, sob pena de pagamento em favor do empregado de multa equivalente ao valor do seu último salário contratual, sem prejuízo dos prazos e penalidades previstos no art. 477 da CLT para o pagamento dos valores líquidos.
Parágrafo Primeiro – O prazo de 30 (trinta) dias corridos previsto no “caput” será contado da seguinte forma:
a) Sendo o aviso prévio trabalhado, a partir do vencimento do prazo previsto no parágrafo 6°, letra “b” do art. 477 da CLT;
b) sendo o aviso prévio indenizado, a partir do vencimento do prazo previsto no parágrafo 6°, letra “b” do art. 477 da CLT;
Parágrafo Segundo – A multa prevista no “caput” não será devida se o atraso da homologação se der por uma das seguintes razões:
a) atraso na entrega pela Caixa Econômica Federal do extrato do FGTS, solicitado em tempo hábil e devidamente comprovado;
b) estando o empregado ou o seu representante presente no ato da homologação, tendo o empregador comprovado que aviusou o empregado sobre a data e horário da homologação, tendo sido considerados corretos os cálculos pelo Sindicato Profissional e o empregado não comparecer na data e horário previstos para homologação. Neste caso, o Sindicato Profissional deverá entregar ao empregador uma declaração comprovando a situação.
c) Por culpa exclusiva do empregado;
d) Por demora no agendamento da homologação pelo Sindicato Profissional, desde que o pedido, acompanhado de todos os documentos necessários previstos no parágrafo seguinte tenha sido efetuado com pelo menos 10 (dez) dias antes do vencimento do prazo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE REFERENCIA
A FUNDAÇÃO EZUTE , nas rescisões contratuais sem justa causa, mesmo que de iniciativa do empregado, quando solicitadas, se obrigam a entregar aos ex-empregados cartas de referência.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovar a obtenção de novo emprego, valendo o último dia efetivamente trabalhado para cálculo de todas as verbas rescisórias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido ou promovido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ISONOMIA DE GENERO
A FUNDAÇÃO EZUTE deverá assegurar a igualdade de tratamento salarial, independentemente de discriminação em razão do sexo, raça, idade, nacionalidade, estado civil ou orientação sexual.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE
A empregada gestante é assegurada estabilidade provisória, salvo em caso de demissão por motivo de justa causa, desde o início da gestação até 05 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR
Ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde que conte, no mínimo, 12 (doze) meses de tempo de serviço na empresa, fica assegurada estabilidade provisória desde o alistamento até 30 (trinta) dias após o término do compromisso.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Ao empregado que conte, no mínimo, 05 (cinco) anos de tempo de serviço na FUNDAÇÃO EZUTE e que se encontre dentro do prazo inferior a 01 (um) ano para completar o período exigido pela Previdência Social, para requerer aposentadoria por tempo de serviço ou por idade, fica assegurada estabilidade provisória por esse período.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
Fica assegurado aos empregados em união homo afetiva, a garantia de todos os direitos previstos no presente instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de seus companheiros (as) e dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Parágrafo único - A relação homoafetiva estável dar-se-á a partir do reconhecimento pela Previdência Social, consoante disciplinam o art. 52 parágrafo 4° da Instrução INSS/DC n° 20/07 de 11/10/2007, e a Instrução Normativa INSS/DC n° 24 de 07/06/2000, e alterações posteriores.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE AO AFASTADO PELA PREVIDÊNCIA
Ao empregado afastado pela Previdência Social por motivo de auxílio-doença, fica assegurada estabilidade provisória, salvo se contratado a título experimental ou por motivo de justa causa para a demissão, pelo período em que ficou sob custódia da Previdência Social, limitado ao máximo de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurada, a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A Jornada de trabalho dos empregados da FUNDAÇÃO EZUTE será flexível, de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e poderá ser cumprida de segunda a sexta-feira, entre às 7h e 20h, observada a Cláusula COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: BANCO DE HORAS.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE PONTES E FERIADOS
A Fundação Ezute criará anualmente e divulgará a todos os empregados calendário de compensação anual dos dias pontes de feriados, inclusive a compensação do período entre NATAL e Ano Novo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: BANCO DE HORAS
Nos termos do §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficam estabelecidos os critérios do BANCO DE HORAS para os empregados da FUNDAÇÃO EZUTE, a ser oportunamente instituído, o qual NÃO se aplicará aos empregados que possuem cargo de confiança ou àqueles que exerçam cargos sem fiscalização de horário, de acordo com os seguintes limites:
Parágrafo Primeiro - Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outro dia, sem que seja excedido o horário contratual contado em período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da ocorrência. As horas trabalhadas excedentes desse horário, desde que devidamente autorizadas, ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula quinta desta norma coletiva.
Parágrafo Segundo - Estarão sujeitas à inclusão no Banco de Horas as horas adicionais autorizadas pelo Gestor (créditos) e acumuladas.
Parágrafo Terceiro - As horas em sobrejornada serão lançadas em BANCO DE HORAS até o limite de 20 (vinte) horas mensais, não podendo ultrapassar, a qualquer tempo, a soma de 80 (oitenta) horas de crédito ou débito.
Parágrafo Quarto - As horas adicionais que ultrapassarem o limite de 80 horas no período de 180 dias serão pagas como horas extras com os devidos acréscimos legais previstos na cláusula quinta, no pagamento salarial subsequente ao término do período de compensação.
Parágrafo Quinto - Serão consideradas como horas negativas (débitos) aquelas decorrentes do não cumprimento injustificado da jornada pelo trabalhador, apuradas no período de 180 dias. Referidas horas serão automaticamente descontadas quando não compensadas no prazo de 180 dias.
Parágrafo Sexto - Para compensar as horas trabalhadas e creditadas no BANCO DE HORAS, a FUNDAÇÃO EZUTE poderá conceder folgas individuais ou coletivas ou reduzir a jornada, informando previamente ao empregado, podendo, ainda, lançar mão de folgas adicionais, de horas ou dias, atrasos, saídas antecipadas, licenças, prorrogação de férias e pontes para compensação de feriados.
Parágrafo Sétimo - As horas consideradas crédito e débito serão computadas na mesma paridade (1:1)
Parágrafo Oitavo - Em qualquer hipótese de rescisão contratual, havendo horas positivas (saldo credor), caberá à Fundação Ezute pagá-las ao empregado nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Nono - Na hipótese de rescisão contratual por iniciativa do empregado ou justa causa do mesmo, havendo horas negativas (saldo devedor), as mesmas serão descontadas das verbas rescisórias.
Parágrafo Décimo - Na hipótese de rescisão contratual por demissão sem justa causa do empregado, eventual saldo de horas devedor não será descontado pela Fundação Ezute.
Parágrafo Décimo Primeiro - Fica estabelecido que, não obstante a adoção do sistema de compensação de jornada previsto nesta cláusula, o sábado deverá ser considerado dia útil não trabalhado por mera liberalidade da Empregadora e não dia de repouso, podendo a FUNDAÇÃO EZUTE voltar a exigir, de acordo com a necessidade e prévia ciência do empregado, o trabalho nesse dia.
Parágrafo Décimo Segundo - As partes convencionam que somente as horas efetivamente trabalhadas como parte da jornada diária, horas-extras ou aquelas incluídas no BANCO DE HORAS serão computadas para fins de apuração do intervalo de 11 horas entre jornadas.
Parágrafo Décimo Terceiro - Fica facultado à FUNDAÇÃO EZUTE instituir o BANCO DE HORAS previsto nesta Cláusula a qualquer momento, durante a vigência deste Acordo.
Parágrafo Décimo Quarto - Instituído o Banco de Horas, a FUNDAÇÃO EZUTE entregará mensalmente, de forma individualizada, o demonstrativo do saldo do banco de horas aos seus empregados. As horas que integram o BANCO DE HORAS poderão ser compensadas no próprio mês em que tiverem sido trabalhadas ou no mesmos posteriores, observado o limite máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DA JORNADA
A FUNDAÇÃO EZUTE praticará o controle de jornada de acordo com a legislação em vigor, comprometendo-se a avisar previamente os funcionários acerca de eventuais funcionalidades do Sistema adotado.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, sujeito ao regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino.
Parágrafo único – Para a prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até 3 (três) dias consecutivos por ano, condicionadas as faltas à prévia comunicação á empresa e posterior comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
Parágrafo Primeiro – Por 24 horas por semestre, a fim de levar filho menor ao médico, ou pais idosos, condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico.
Parágrafo Segundo – Por 3 (três) dias úteis em virtude de casamento.
Parágrafo Terceiro – Por até 2 (dois) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogro, sogra, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob dependência econômica do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para a realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse da empresa, os empregados poderão se ausentar do serviço por até 18h00 (dezoito horas) anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafo único – A utilização das horas previstas no “caput” depende de prévia e expressa autorização da FUNDAÇÃO EZUTE e posterior comprovação da frequência do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCOS
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado aos empregados intervalo remunerado durante sua jornada de trabalho para emitir o recebimento. O empregado terá, igualmente, tempo livre remunerado suficiente para o recebimento do PIS, benefícios previdenciários e levantamento de FGTS.
Parágrafo único – O intervalo mencionado no “caput” não poderá coincidir com aquele destinado a repouso e alimentação.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DE GOZO DAS FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados
Parágrafo Único - Autoriza-se a todos os empregados da Fundação Ezute a concessão de férias em dois períodos, desde que um dos quais não seja inferior a 10 dias, adotando-se tal procedimento mediante solicitação escrita prévia do Empregado.
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE
A licença maternidade na Fundação Ezute será de 120 dias, garantindo-se a estabilidade provisória à empregada gestante, salvo se dispensada por justa causa, desde o início da gestação até 5 (cinco) meses após o parto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE PARA A MÃE ADOTANTE
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença maternidade com duração de 120 dias, nos termos do artigo 392 –C da CLT.
Parágrafo Único – A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA DO PAI
A Fundação Ezute concederá ao empregado para licença paternidade de 05 dias uteis corridos, na primeira semana de nascimento do filho.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FILIAÇÃO/NOVOS EMPREGADOS
A FUNDAÇÃO EZUTE disponibilizará 2 (duas) vezes ao ano espaço interno e apropriado para que o SINTPq possa fazer campanha de sindicalização.
Parágrafo Único – Para todos os empregados a serem admitidos e que solicitarem, a FUNDAÇÃO EZUTE deverá entregar uma cópia do acordo coletivo de trabalho vigente e ficha de associação ao SINTPq, se comprometendo a enviar os formulários preenchidos para o sindicato dentro do mês de admissão.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL DE TRABALHO/QUADRO DE AVISOS
A Fundação Ezute receberá o Sintpq desde que com pré-aviso de 24 horas de antecedência da visita/atividade. Será concedido espaço interno/quadro de avisos nas instalações da empresa para que o Sindicato afixe ou distribua boletins ou materiais de comunicação aos trabalhadores.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTE SINDICAL
Os dirigentes sindicais, eleitos, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração, desde que avisado à FUNDAÇÃO EZUTE através de ofício com antecedência de até 48h para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociação coletivas e outras atividades relacionadas ao SINTPq.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REPRESENTANTE SINDICAL
A Fundação Ezute reconhecerá os representantes sindicais eleitos entre os empregados, desde que atingido o limite definido no artigo 11 da Constituição Federal, de quadro de empregados superior a 200 funcionários.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
A FUNDAÇÃO EZUTE entregará até o dia 10 de maio do ano vigente a relação da contribuição sindical contendo os seguintes dados: nome do trabalhador, número e função de registro do empregado constante na CTPS; salário e valor da contribuição sindical e entidade sindical que recebeu esta contribuição juntamente com a cópia da guia de recolhimento nos casos em que o empregado recolheu diretamente no banco em favor do sindicato de categoria profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE AUSÊNCIA DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, eleitos, independentemente dos cargos e desde que não estejam afastados de suas funções na empresa, poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo de remuneração por até 8 (oito) horas por semestre civil, desde que avisada a empresa por escrito, pelo sindicato com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para participarem de reuniões, encontros, congressos, negociações coletivas, etc.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIVRE ACESSO A INFORMAÇÕES
A Fundação Ezute se compromete a fornecer informações necessárias à negociação coletiva, resguardando-se quanto ao não fornecimento daquelas consideradas sigilosas pela Fundação, inclusive razão de disposições contratuais ou comerciais.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CADASTRO DE TRABALHADORES
A Fundação Ezute encaminhará ao SINTPQ até o dia 10 de janeiro uma relação contendo nome, data de admissão, função, salário e matrícula funcional de todos os trabalhadores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESLIGAMENTOS
A Fundação Ezute se compromete a encaminhar ao Sindicato para mera ciência os Termos de Rescisão dos Contratos de Trabalho relativos aos ex-empregados com vínculo empregatício inferior ao período de 01(um) ano.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÕES NOMINAIS E DADOS DOS ASSOCIADOS
A Fundação Ezute deverá encaminhar a lista da mensalidade de associados e outros documentos solicitados ao Sintpq no prazo definido com as normas da entidade.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA PENAL
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas estipuladas no presente acordo, será aplicado à Fundação Ezute uma multa de 5% (cinco por cento) do salário do empregado atingido pela infração, revertendo esta a favor do empregado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MAIS BENÉFICAS
As cláusulas mais benéficas de acordos firmados diretamente entre o sindicato profissional e a Fundação, também serão consideradas, no âmbito exclusivo dessas empresas, sobre as ora acordadas, aplicando-se na data-base, sobre os valores nela fixados, os mesmos índices previstos na cláusula CORREÇÃO SALARIAL.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO
A Fundação Ezute disponibilizará pelo meio eletrônico as cláusulas estipuladas no presente Acordo coletivo.
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REGIS NORBERTO CARVALHO
Presidente
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG
CARLOS HENRIQUE HISSAO MUTA
Diretor
FUNDACAO EZUTE
EDUARDO MARSON FERREIRA
Presidente
FUNDACAO EZUTE
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.