SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC, CNPJ n. 78.472.032/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVANIR MARIA REISDORFER;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC, CNPJ n. 78.471.745/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). SERGIO ROQUE AGOSTINI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2015 a 30 de novembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comércio Varejista e Atacadista em geral, para prorrogação e compensação de horário natalino 2015, sábados especiais 2016, domingos e feriados2016 , com abrangência territorial em Caibi/SC .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão obrigatoriamente e gratuitamente alimentação adequada para suprir a necessidade alimentar, sendo lanches ou janta a seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horário dilatado conforme estabelecido na presente CCT, nos dias 14,15, 16, 17, 18, 21, 22 e 23 de Dezembro de 2015.
Parágrafo 1º - As empresas que não dispuserem de cantinas ou refeitórios deverão destinar um local em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam se alimentar.
Parágrafo 2ª – As empresas não poderão fornecer alimentação com valor inferior a importância de R$ 16,00 (dezesseis reais) por noite a cada empregado que estiver trabalhando em regime de hora especial, nos dias 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22 e 23/12/2015 , letras "g" e "i", sob pena da multa prevista na presente CCT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUARTA - DO HORÁRIO PARA O PERÍODO NATALINO/2015
Fica estabelecida a seguinte jornada máxima de trabalho, no comércio de Caibi - SC, nos seguintes períodos:
a) Dias 03 e 04/12/2015 – Quinta e sexta-feira - das 8h00min. as 12h00min. e das 13h30min às 18h00min;
b) Dias 05, 12 e 19/12/2015 - Sábados - das 8h00min. às 12h00min. e das 13h30min às 16h00min;
c) Dia 06/12/2015 - domingo - fechado, proibido o uso da mão de obra dos trabalhadores;
d) Dia 08/12/2015 – Terça- feira - feriado - fechado, proibido o uso da mão de obra;
e) Dias 09 a 11/12/2015 - das 8h00 às 12h00min, e das 13h30min às 18h00min;
f) Dia 13/12/2015 - domingo - fechado, proibido uso da mão de obra;
g) Dias 14 a 18/12/2015 - das 8h00 às 12h00min, e das 13h30min às 19h00min;
h) Dia 20/12/2015 - domingo, fechado, proibido uso da mão de obra;
i) Dia 21/12/2015 a 23/12/2015: das 8h00 às 12h00min, e das 13h30min às 20h00min;
j) Dia 24/12/2015 - das 8h00 às 12h00min, e das 13h30min ás 16h00min
k) Dia 26/12/2015 – Sábado, Fechado, proibido uso da mão de obra dos trabalhadores.
l) Dia 31/12/2015 - das 8h00min. as 12h00min, excluindo-se revendas de ferragem, material de construção, empresas revendedoras e recauchutados de pneus, concessionárias de veículos automotores, farmácias, agropecuárias, supermercados, mercados, mini-mercados, armazéns de vendas exclusivas de gêneros alimentícios, sendo que estas empresas terão seu horário normal de funcionamento.
m) Dia 02/01/2016 - FECHADO
n) Dia 08 e 09/02/2016 - segunda e terça- feira de carnaval – FECHADO para o comércio varejista e atacadista, ficando proibido o uso da mão de obra dos trabalhadores. Para o dia 08/02/2016 - segunda feira de carnaval os supermercados, mercados, mini-mercados, armazéns de vendas exclusivas de gêneros alimentícios, terão seu horário normal de funcionamento, devendo permanecer fechado no dia 09/02/2016 , terça feira de carnaval, não sendo permetido o uso da mão de obra.
o) Aos domingos e feriados do ano de 2016 o comércio deverá permanecer fechado.
Parágrafo único - As disposições estabelecidas nesta cláusula, letras “a”, “b”, “e”, “g”, “i” “j”, "k" "l", “m” não se aplicam às revendas de ferragem, lojas de venda exclusiva de material de construção, empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, nem às farmácias, nem às agropecuárias e nem aos supermercados, mercados, mini-mercados, armazéns, e outras lojas exclusivas de gêneros alimentícios que terão seu horário normal de funcionamento, exceto se realizado acordo especial entre sindicato e empresa.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO
O excesso de horas trabalhadas no período de Natal/2015 conforme estabelecido na presente CCT, poderá ser compensado até dia 31 de janeiro de 2016 . Caso não haja a referida compensação, deverão ser pagas as horas, com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal, até o quinto dia útil do mês de fevereiro/2016.
Parágrafo 1º - As horas não trabalhadas nos dias 24, 26 e 31/12/2015, 02/01/2016 e 08 e 09/02/2016, poderão ser descontadas das horas já trabalhadas no mês de dezembro de 2015 e nos sábados especiais de 2016 , sendo o limite máximo de 25h30min descontadas.
Parágrafo 2º - Caso haja demissão de funcionários nos meses de dezembro/2015 e janeiro/2016 as horas extras não compensadas conforme a presente CCT, deverão ser pagas na rescisão de contrato de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXTA - DO LIMITE DE TOLERÂNCIA
Fica vedado a entrada de novos clientes ao interior dos estabelecimentos após o horário estipulado pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de aplicação de multa prevista na mesma.
Parágrafo único: O atendimento aos clientes que já estiverem no interior da loja não será prejudicado, sendo que o tempo empregado para tal, obrigatoriamente computara com hora extra devendo ser anotada no controle de horários para posterior compensação ou pagamento, sendo que o atendimento se dará com as portas fechadas e exclusivamente aos clientes que já estiverem no interior do estabelecimento comercial.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO HORÁRIO ESPECIAL PARA OS SÁBADOS DE 2016:
Nos sábados do ano de 2016 abaixo relacionados o horário de funcionamento será das 08h00min às 12h00min e das 13h30min às 16h00min:
- 26 de Março de 2016; (véspera de páscoa)
- 07 de Maio de 2016 (véspera dia das mães)
- 11 de Junho de 2016 (véspera dia dos namorados)
- 13 de Agosto de 2016 (véspera dia dos pais)
- 08 de Outubro de 2016 (véspera dia das crianças)
Parágrafo 1º.: As horas extras realizadas nos sábados acima citados, no período da tarde, deverão ser compensadas dentro de 30 dias, não havendo a compensação deverão ser pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) até o quinto dia útil de mês subseqüente.
Parágrafo 2º.: Aos sábados que não constam no presente acordo, no período da tarde, bem como domingos e feriados, durante o ano de 2016, as empresas deverão permanecer fechadas, sob pena de multa prevista no presente acordo. Os Supermercados, mercados, minimercados e Farmácias, permanecerão com seu horário normal de funcionamento.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso de até 03 (três) dirigentes sindicais às empresas, para o desempenho de suas funções e fiscalização.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - DA MULTA
Fica estabelecida a multa de 100% (cem por cento) do salário normativo da categoria, para cada ato de descumprimento e por cada empregado prejudicado pelo não cumprimento de qualquer uma das cláusulas da presente Convenção Coletiva de trabalho, sendo a multa revertida 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato representante da categoria e 50% (cinqüenta por cento) para o trabalhador prejudicado.
Parágrafo Único: A presente Convenção Coletiva de Trabalho se estende também para as empresas sem funcionários, que estarão sujeitas a multa pelo descumprimento do acordo, no valor de R$ 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais) por infração, e em favor do Sindicato Patronal representante da categoria, sendo de responsabilidade do mesmo os encaminhamentos necessários a cobrança estipulada.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA LEGITIMIDADE PARA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual das Entidades Sindicais profissional e patronal signatárias, perante a Justiça do Trabalho para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de números de associados ou mandato dos mesmos, em relação a quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho de horário especial.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FECHO
E, por se acharem justos e contratados, os representantes legais das entidades sindicais, assinam a presente convenção coletiva de trabalho para prorrogação e compensação de horário de trabalho no natal/2015, carnaval/2016, sabados especiais de 2016 e domingos e feriados de 2016.
São Miguel do Oeste, SC, 01 de dezembro de 2015.
}
IVANIR MARIA REISDORFER
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC
SERGIO ROQUE AGOSTINI
Vice-Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.