SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC, CNPJ n. 78.472.032/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVANIR MARIA REISDORFER;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC, CNPJ n. 78.471.745/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DANILO LUIZ DE RE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no comércio Varejista e Atacadista em geral, para prorrogação e compensação de horário natalino 2016, sábados especiais 2017, domingos e feriados 2017 , com abrangência territorial em Caibi/SC .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão obrigatoriamente e gratuitamente alimentação adequada para suprir a necessidade alimentar, sendo lanches ou janta a seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horário dilatado conforme estabelecido na presente CCT e ultrapassar as 19h00min no mês de Dezembro de 2016.
Parágrafo 1º - As empresas que não dispuserem de cantinas ou refeitórios deverão destinar um local em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam se alimentar.
Parágrafo 2ª – As empresas não poderão fornecer alimentação com valor inferior a importância de R$ 16,00 (dezesseis reais) por noite a cada empregado que estiver trabalhando em regime de hora especial, no mês de Dezembro de 2016 quando ultrapassar as 19h:00min, sob pena da multa prevista na presente CCT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUARTA - DO HORÁRIO PARA O PERÍODO NATALINO/2016
Fica estabelecida a seguinte jornada máxima de trabalho, no comércio de Caibi - SC , nos seguintes períodos:
a) Dias 01 e 02/12/2016 – Quinta e sexta-feira - das 8h00min. as 12h00min. e das 13h30min às 18h00min;
b) Dia 03/12/2016 – Sábado – das 8h00min. as 12h00min.
c) Dias 10 e 17/12/2016 - Sábados - das 8h00min. às 12h00min. e das 13h30min às 16h00min;
d) Dia 04/12/2016 - domingo - fechado, proibido o uso da mão de obra dos trabalhadores;
e) Dia 05,06 e 07/12/2016 – Segunda, Terça e Quarta feira das 8h00min.às 12h00min. e das 13h30min. às 18h00min.
f) Dia 08/12/2016 – Quinta- feira - feriado municipal - fechado, proibido o uso da mão de obra;
g) Dias 09/12/2016 - das 8h00 às 12h00min, e das 13h30min às 18h00min;
h) Dia 11/12/2016 - domingo - fechado, proibido uso da mão de obra;
i) Dias 12 e 13/12/2016 - das 8h00 às 12h00min, e das 13h30min às 18h00min;
j) Dias 14/12/2016 a 16/12/2016 – das 8h00min. às 12h00min., e das 13h30min. às 19h00min.
k) Dia 18/12/2016 - domingo, fechado, proibido uso da mão de obra;
l) Dia 19/12/2016 a 23/12/2016 das 8h00 às 12h00min, e das 13h30min às 19h00min.
m) Dia 24/12/2016 - das 8h00 às 12h00min, e das 13h30min ás 16h00min
n) Dia 26/12/2016 – Segunda-feira das 8h00min. às 12h00min.e das 13h30min. às 18h00min.
o) Dia 31/12/2016 – Fechado, proibido uso da mão de obra dos trabalhadores.
p) Dia 02/01/2017 – Segunda-feira das 8h00min. às 12h00min.e das 13h30min. às 18h00min.
q) Dia 28/02/2017 - Terça- feira de carnaval – FECHADO para o comércio varejista e atacadista em geral, ficando proibido o uso da mão de obra dos trabalhadores excluindo - se as revendas de ferragem, lojas de venda exclusiva de material de construção, empresas revendedoras e recauchutado rás de pneus, nem às farmácias, nem às agropecuárias e nem aos supermercados, mercados, minimercados, armazéns, e outras lojas exclusivas de gêneros alimentícios que terão seu horário normal de funcionamento.
r) Aos domingos e feriados do ano de 2017 o comércio deverá permanecer fechado e fica proibido o uso de mão de obra dos trabalhadores.
Parágrafo único - As disposições estabelecidas na cláusula nº 04 em suas letras “a”, “b”, “c”, “e”, “g”, “i, “j”,”l”, “m”, “n”, “o”, “p”, não se aplicam às revendas de ferragem, lojas de venda exclusiva de material de construção, empresas revendedoras e recauchutado rás de pneus, nem às farmácias, nem às agropecuárias e nem aos supermercados, mercados, minimercados, armazéns, e outras lojas exclusivas de gêneros alimentícios que terão seu horário normal de funcionamento, exceto se realizado acordo especial entre sindicato e empresa.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO
O excesso de horas trabalhadas no período de Natal/2016 conforme estabelecido na presente CCT, poderá ser compensado até dia 31 de janeiro de 2017 . Caso não haja a referida compensação, deverão ser pagas as horas, com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal, até o quinto dia útil do mês de fevereiro/2017.
Parágrafo 1º - As horas não trabalhadas nos dias 31/12/2016, 28/02/2017 terça feira de carnaval, poderão ser descontadas das horas já trabalhadas no mês de dezembro de 2016 e nos sábados especiais de 2017 , sendo o limite máximo de 12h00min descontadas.
Parágrafo 2º - Caso haja demissão de funcionários nos meses de dezembro/2016 e janeiro/2017 as horas extras não compensadas conforme a presente CCT, deverão ser pagas na rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo 3º - Todas as horas não trabalhadas nas folgas previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho de horários especiais só poderá ser compensado, não sendo permetido descontar no salario como faltas.
Parágrafo 4º - As empresas que não "aderiram " os horarios previstos na clausula 04, as folgas nos dias 31/12/2016 e 28/02/2017 terça feira de carnaval totalizando 12h:00min que serão compensadas até 30 de novembro de 2017 .
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXTA - DO LIMITE DE TOLERÂNCIA
Fica vedado a entrada de novos clientes ao interior dos estabelecimentos após o horário estipulado pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de aplicação de multa prevista na mesma.
Parágrafo único: O atendimento aos clientes que já estiverem no interior da loja não será prejudicado, sendo que o tempo empregado para tal, obrigatoriamente computara com hora extra devendo ser anotada no controle de horários para posterior compensação ou pagamento, sendo que o atendimento se dará com as portas fechadas e exclusivamente aos clientes que já estiverem no interior do estabelecimento comercial.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO HORÁRIO ESPECIAL PARA OS SÁBADOS DE 2017:
Nos sábados do ano de 2017 abaixo relacionados o horário de funcionamento será das 08h00min às 12h00min e das 13h30min às 16h00min:
a) - 15 de Abril de 2017; (véspera de páscoa)
b) - 13 de Maio de 2017 (véspera dia das mães)
c) - 10 de Junho de 2017 (véspera dia dos namorados)
d) - 12 de Agosto de 2017 (véspera dia dos pais)
e) - 07 de Outubro de 2017 (véspera dia das crianças)
Parágrafo 1º.: As horas extras realizadas nos sábados acima citados, no período da tarde, deverão ser compensadas dentro de 30 dias, não havendo a compensação deverão ser pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) até o quinto dia útil de mês subsequente.
Parágrafo 2º.: Aos sábados que não constam no presente acordo, no período da tarde , bem como domingos e feriados, durante o ano de 2017 , as empresas deverão permanecer fechadas, sob pena de multa prevista no presente acordo, excluindo - se os Supermercados, mercados, minimercados e Farmácias, permanecerão com seu horário normal de funcionamento .
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso de até 03 (três) dirigentes sindicais às empresas, para o desempenho de suas funções e fiscalização.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - DA MULTA
Fica estabelecida a multa de 100% (cem por cento) do salário normativo da categoria, para cada ato de descumprimento e por cada empregado prejudicado pelo não cumprimento de qualquer uma das cláusulas da presente Convenção Coletiva de trabalho, sendo a multa revertida 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato representante da categoria e 50% (cinqüenta por cento) para o trabalhador prejudicado.
Parágrafo Único: A presente Convenção Coletiva de Trabalho se estende também para as empresas sem funcionários, que estarão sujeitas a multa pelo descumprimento do acordo, no valor de R$ 1.105,00 (um mil e cento e cinco reais) por infração, e em favor do Sindicato Patronal representante da categoria, sendo de responsabilidade do mesmo os encaminhamentos necessários a cobrança estipulada.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA LEGITIMIDADE PARA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual das Entidades Sindicais profissional e patronal signatárias, perante a Justiça do Trabalho para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de números de associados ou mandato dos mesmos, em relação a quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho de horário especial.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FECHO
E, por se acharem justos e contratados, os representantes legais das entidades sindicais, assinam a presente convenção coletiva de trabalho para prorrogação e compensação de horário de trabalho no natal/2016, carnaval/2017, sabados especiais de 2017 e domingos e feriados de 2017.
São Miguel do Oeste, SC, 23 de novembro de 2017.
}
IVANIR MARIA REISDORFER
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC
DANILO LUIZ DE RE
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA SECEOSC
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.