SINDICATO DAS EMPRESAS EDITORAS DE JORNAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SEJOPE , CNPJ n. 11.223.861/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VICENTE JORGE ESPINDOLA RODRIGUES;
E
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE PE, CNPJ n. 11.944.576/0001-23, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANA CLAUDIA ELOI DA HORA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 27 de agosto de 2014 a 26 de agosto de 2015 e a data-base da categoria em 27 de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO , com abrangência territorial em PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 27 de agosto de 2014 fica instituído o Piso Salarial dos empregados representados pelo Sinjope, da seguinte forma:
Piso 1: R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) para os empregados representados pelo Sinjope das empresas situadas na Região Metropolitana do Recife-PE;
Piso 2: R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais) para os empregados representados pelo Sinjope das empresas situadas nos demais municípios de Pernambuco-PE.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Serão reajustados os salários dos empregados representados pelo Sinjope, da seguinte forma: Sobre os salários vigentes em 27 de agosto de 2013 será aplicado o percentual de 7,00% (sete inteiros por cento), compensadas as antecipações concedidas a partir de 27 de agosto de 2013, para vigência a partir de 27 de agosto de 2014.
Não serão compensados os aumentos salariais concedidos a título de promoção ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e outros casos similares.
As diferenças dos salários decorrentes do reajuste verificadas no período de 27/08/2014 a 31/10/2014 devem ser pagas em até duas parcelas iguais junto aos salários dos meses de competência Novembro/2014 e Dezembro/2014, respectivamente.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários sofrerão acréscimo de 10% (dez inteiros por cento), a título de multa, se o pagamento for efetuado além dos prazos a que se refere o Parágrafo Único do Artigo 459 da CLT. Se, porém, não houver expediente bancário no último dia dos referidos prazos, excetuando-se os dias de sábado e domingo, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil subsequente, sem incidência da multa ora ajustada.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA
Aos jornalistas profissionais exercentes de cargos de chefia, as empresas pagarão gratificação mensal equivalente, no mínimo, a 35% (trinta e cinco por cento) do salário contratual.
Para efeito desta cláusula, consideram-se cargos de chefia, observadas as nomenclaturas assemelhadas, os seguintes: Editor Chefe, Chefe de Redação, Chefe de Reportagem, Editor Chefe de Fotografia, Editor Assistente, Chefe de Revisão, Chefe de Departamento de Diagramação, Secretário de Redação e Editor Chefe de Página.
A supressão desta gratificação dar-se-á sempre que o empregado deixar de exercer qualquer um desses cargos ou assemelhados, por se tratar de exercício de cargo de confiança.
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o jornalista substituto fará jus a gratificação percebida pelo substituído decorrente de exercício de cargo de chefia, nos termos da Súmula nº 159, do TST.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXCEDENTES - ADICIONAL
As horas extraordinárias realizadas até a 7ª (sétima) diária, ou seja, as 6ª e 7ª horas diárias serão metade compensadas e a outra metade remunerada com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
As horas extraordinárias realizadas acima da 7ª (sétima) hora diária, serão metade compensadas e a outra metade remunerada com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Os profissionais contratados com extensão de jornada de trabalho terão as horas contratuais remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA OITAVA - DOMINGOS E FERIADOS
As horas trabalhadas nos dias de domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
O adicional por tempo de serviço denominado quinqüênio será pago mensalmente na folha de pagamento, nos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o salário base, para cada 5 (cinco) anos ininterruptos de efetivos serviços prestados ao mesmo empregador, ficando limitada essa garantia aos empregados que completarem o período aquisitivo até 31/12/2001:
TEMPO DE SERVIÇO NO MESMO EMPREGADOR
PERCENTUAL DO ATS
5 anos completos (até 31/12/2001)
5%
10 anos completos (até 31/12/2001)
6%
15 anos completos (até 31/12/2001)
8%
20 anos completos (até 31/12/2001)
10%
25 anos completos (até 31/12/2001)
12%
30 anos completos (até 31/12/2001)
15%
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO NOTURNO - ADICIONAL
O adicional por trabalho executado em horário noturno, compreendido entre as 22h e 5h, será de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados um adiantamento no valor de até R$ 1.357,80 (um mil, trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos) para aquisição de material escolar, no início do ano letivo, para desconto em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas a partir do mês seguinte à concessão do adiantamento.
Serão beneficiados os empregados e seus filhos menores de 18 (dezoito) anos, estudantes do Ensino Fundamental.
As empresas que já tiverem ou vierem a firmar convênios com livrarias, papelarias, fundações, associações e assemelhados, em condições equivalentes, ficam desobrigadas do cumprimento do Parágrafo 1º.
As empresas poderão, alternativamente, optar pelo aumento do número de livrarias credenciadas e/ou fornecer aos seus empregados, cartões de crédito que possibilitem o beneficiário adquirir os materiais escolares em estabelecimentos comerciais;
Na forma do Art. 462, da CLT, ficam permitidos descontos nos salários dos empregados das empresas integrantes deste instrumento coletivo de trabalho, na forma do Parágrafo 1º, bem como, na hipótese de rescisão contratual do empregado, até o limite de 70% do salário líquido.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO DOENÇA
As empresas complementarão, a partir do 16º dia até o 90º dia de afastamento, o salário do empregado jornalista afastado por auxílio-doença previdenciária.
Fica o empregado licenciado em auxílio-doença, obrigado a apresentar as empresas o comprovante do recebimento do auxílio supra aludido.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas cobrirão as despesas funerárias, no valor equivalente a R$ 2.000,00 (Dois mil reais), no caso de falecimento do empregado e R$ 1.000,00 (Hum mil reais) na hipótese de falecimento de cada dependente legal registrado nas empresas, a partir de 27/08/2014.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIOBABÁ/CRECHE
As empresas concederão o auxílio-babá/creche a todos os seus empregados jornalistas que tenham filhos, inclusive adotados legalmente, a partir da entrega da Certidão de Nascimento, até o seu filho atingir 5 (cinco) anos de idade, no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, a partir de 27/08/2014, sem efeito retroativo, nos termos da Portaria MTb nº 3.296/1986, de 05/09/1986.
Nas empresas que apresentem nos seus quadros de empregados casais de jornalistas que tenham filhos que se enquadrem na hipótese tratada no Parágrafo 1º, ao benefício nela concedido, apenas fará jus um deles, não sendo devido de forma cumulativa.
O valor do custeio da creche não integrará a remuneração do empregado jornalista para quaisquer efeitos legais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO
As empresas firmarão contrato de seguro de vida e acidentes pessoais em favor dos jornalistas, em valor nunca inferior a 25 (vinte e cinco) salários mínimos, vigentes em 27/08/2014, para cobrir riscos de viagem, independentemente do seguro obrigatório de acidente do trabalho, quando o empregado estiver no desempenho de suas funções e devidamente autorizado pelo empregador.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS DE VIAGEM
Em caso de viagem a serviço, por determinação das empresas, ficam estas obrigadas ao pagamento das despesas pertinentes a locomoção, estada e alimentação, conforme normas e condições próprias das empresas, sendo que, para alimentação fica ajustado o valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), para cada refeição, devendo ser comprovado o gasto, através de comprovante da despesa.
Considera-se viagem o deslocamento do empregado a serviço do empregador, para local que dista de um raio superior a 100 Km (cem quilômetros) do município sede das empresas nas quais trabalhem os empregados.
As empresas acordantes se obrigam a reembolsar, no prazo de 3 (três) dias, as despesas efetuadas pelos jornalistas, no desempenho de suas funções, quando por ela autorizada. Os jornalistas, por sua vez, obrigam-se a prestar conta no prazo máximo de 3 dias, das importâncias que receberem a título de adiantamento para realização de despesas.
Os prazos referidos do Parágrafo 3º iniciar-se-ão ao primeiro dia útil seguinte ao da realização das despesas ou término da missão, conforme o caso.
Fica ajustada uma ajuda de custo quando da prestação de serviços nos dias de carnaval e eleições, no valor de R$ 90,45 (noventa reais e quarenta e cinco centavos) a partir de 27 de agosto de 2014, sem efeito retroativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE NO TRABALHO NOTURNO
As empresas se comprometem a fornecer transporte aos seus empregados jornalistas que terminarem ou iniciarem a jornada de trabalho entre 22 (vinte e duas) e 5 (cinco) horas.
O benefício ou vantagem que o empregado vier a receber em função deste entendimento, não será considerado como direito pessoal permanente, nem integrará a remuneração do trabalhador para qualquer efeito.
As empresas ao cumprirem o previsto no Parágrafo 1º desta cláusula desobrigam-se do fornecimento dos vales-transporte, para o percurso residência-trabalho-residência aos empregados beneficiados com esta medida.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESPECIALIZAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas pagarão as despesas com os cursos de especialização a que se submeter o empregado, dentro de sua área específica de atuação profissional, desde que seja do interesse do empregador e por este expressamente autorizado.
As empresas comprometem-se a promover o credenciamento de estabelecimentos de ensino, com o objetivo de obter descontos de mensalidades em favor dos seus empregados jornalistas, perante os estabelecimentos credenciados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CRÉDITO DO FOTÓGRAFO/CHARGISTA
As empresas se comprometem a por crédito em toda foto ou charge que publicarem ou vierem a republicar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONCESSÃO DE JORNAL
Aos jornalistas que trabalhem nas empresas será fornecido, diariamente, um exemplar da publicação do periódico, o qual será entregue no horário de funcionamento do setor competente de distribuição, podendo, entretanto, o jornalista optar, caso o jornal tenha, pelo envio de “assinatura” para o local de entrega, para tanto deverá ser celebrado contrato com seu empregado, com abatimento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da tabela vigente à data do contrato e/ou renovação, sem considerar os preços promocionais na base de cálculo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Quando ocorrer demissão sem justa causa, o empregado será dispensado da prestação do aviso prévio.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido ao empregado comprovante de pagamento da remuneração, com a discriminação das parcelas pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação das empresas e o valor do depósito do FGTS.
As empresas farão constar do comprovante de pagamento o número do CNPJ/MF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÂO
Nos termos da Súmula 159 do TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Nenhum jornalista profissional poderá ser compelido a fazer matéria paga, com fins publicitários, a não ser que concorde em fazê-lo mediante pagamento ajustado entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
As empresas enviarão ao Sinjope, mensalmente, relação dos empregados jornalistas admitidos e demitidos, com as respectivas funções.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO ACIDENTADO
As empresas garantirão o emprego aos seus empregados jornalistas, durante 90 (noventa) dias contados da cessação da prestação previdenciária, desde que, o período de afastamento, por motivo de acidente do trabalho, seja igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROXIMIDADE DA APOSENTADORIA (ESTABILIDADE)
Fica assegurada a estabilidade ao empregado jornalista que dependa de até 30 (trinta) meses para aquisição do direito à aposentadoria integral por tempo de serviço de que trata a CLPS, desde que comprovada a habilitação.
Perderá esta garantia o empregado que tendo completado seu tempo de serviço não venha requerer sua aposentadoria.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CRACHÁ OBRIGATORIEDADE
Fica acordado a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação funcional pelos empregados jornalistas nas dependências das empregadoras.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
Fica estabelecido pelas partes acordantes a prestação de trabalho em regime de compensação de jornada, conforme previsto no Art. 7º, XIII, da Constituição Federal, promulgada em 05/10/88, e § 2º., do Art. 59 da CLT.
Os contratados para prestarem serviços com jornada normal de 5 (cinco) horas diárias cumprirão jornada semanal de 30 (trinta) horas, correspondendo a 150 (cento e cinqüenta) horas mensais, enquanto os contratados para prestarem serviços com jornada de extensão, totalizando 7 (sete) horas diárias, cumprirão jornada semanal de 42 (quarenta e duas) horas, correspondendo a 210 (duzentos e dez) horas mensais.
As jornadas de trabalho mencionadas na no Parágrafo 2º poderão, por conveniência do serviço, serem cumpridas em 5 (cinco) ou 6 (seis) dias semanais, conforme entendimentos entre os chefes das editorias e os jornalistas envolvidos nas atividades.
Acordam as partes que, na observância do que disciplina a Lei nº 9.601/98, que alterou o Art. 59 da CLT, fica instituída a compensação pela metade das horas extraordinárias efetuadas no mês. Desta forma, metade das horas extras contabilizadas no mês poderá ser compensada na proporção de 1 (uma) hora de trabalho por 1 (uma) hora de folga, e a outra metade será remunerada com o acréscimo do adicional estabelecido na cláusula 7ª. (sétima) desta CCT.
Fica convencionado que parte das horas extraordinárias, destinadas à compensação, poderá ser gozada juntamente com as férias, até o limite de 10 (dez) dias por período, desde que o jornalista faça a opção, por escrito, por ocasião da programação de férias do período aquisitivo, e desde que seja negociada a referida compensação diretamente com as empresas acordantes.
Feita a opção, esta não precisará ser renovada anualmente. Será necessária uma comunicação do empregado para as empresas, por escrito, por ocasião de programação de férias do período aquisitivo, para cancelar a opção.
Fica instituído que as horas extraordinárias trabalhadas no mês serão consideradas como horas de crédito do empregado, enquanto que as horas não trabalhadas dentro da jornada normal serão consideradas como horas de débito do empregado. Fica estabelecido que o período de apuração compreende do dia 16 do mês anterior até o dia 15 do mês subsequente, sendo este último considerado mês de competência para efeito de compensação do saldo de horas. As horas extras serão registradas diariamente e a sua compensação será feita no período de até 02 (dois) meses subsequentes àquele período em que ocorreram as horas trabalhadas em excesso e as horas não trabalhadas no aludido período.
Fica assegurado ao profissional jornalista que já tenha contrato de extensão de jornada (horas suplementares contratuais) que a compensação a que alude o Parágrafo 5º não engloba tal jornada, mas apenas o que a exceder.
Na hipótese de impossibilidade do cumprimento do prazo estabelecido para compensações de horas, inclusive no caso de rescisão contratual do empregado, as horas de crédito serão pagas conforme a cláusula 7ª. (sétima), enquanto as horas de débito serão descontadas do salário do empregado na folha de pagamento ou no recibo de rescisão contratual, sem o correspondente adicional de horas extras. Fica assegurado o limite das horas mensais contratuais, conforme estabelece o Parágrafo 2º, nos casos em que o profissional jornalista não for convocado pelas empresas, para cumprir os 06 (seis) dias de trabalho da jornada semanal.
Os Acordantes se comprometem a adotar mecanismo de controle de jornada que permita ao empregado o acompanhamento individual da sua jornada.
Fica acordado que os dias de domingos e feriados não serão computados para efeito do banco de horas.
Fica pactuado pelas partes acordantes a manutenção do banco de horas praticado pelas empresas Diario de Pernambuco S/A e Editora Jornal do Commercio S/A.
As demais, caso tenham interesse na adoção do modelo, deverão firmar acordos específicos com o Sinjope.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REGISTRO DE JORNADA
As empresas se obrigam ao cumprimento do disposto no Parágrafo 2º do Artigo 74 da CLT e o jornalista, por sua vez, a registrar regularmente os horários de entrada e saída no cumprimento da sua jornada laboral.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RISCOS AMBIENTAIS
As partes acordantes se comprometem a requerer à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco (SRTE/PE) que proceda o levantamento das condições de trabalho, quanto aos riscos ambientais, podendo indicar assistente técnico para o acompanhamento da realização das aludidas atividades.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXAME MÉDICO PERÍODICO/USO DE EPI
Fica o empregado obrigado a cumprir o que estabelecem as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego que tratam de exame médico periódico e demissional, bem como o uso de EPI's, sob pena de sofrer as sanções previstas na Legislação Trabalhista vigente.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE ACESSO
Os membros da Diretoria do Sinjope terão acesso às dependências das empresas, desde que comunicado com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, para discutir assuntos de interesse da categoria, vedados assuntos político-partidários ou estranhos à vida sindical, bem como ofensas pessoais.
O prazo acima estipulado não se aplica nos casos excepcionais, por motivo de força maior, que possam acarretar prejuízos manifesto caso não sejam tratados de imediato.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRETOR(A)
Cada uma das três empresas filiadas ao Sejope, Diario de Pernambuco S/A, Folha de Pernambuco LTDA e Editora Jornal do Commercio S/A, se comprometem a liberar dos seus quadros de pessoal, mediante prévio entendimento de escolha entre as partes, um(a) diretor(a) do Sinjope, podendo aceitar as indicações, desde que não venha causar prejuízo ao bom andamento das atividades das redações, durante a vigência da presente CCT, sem prejuízo de seus salários e demais vantagens remuneratórias.
Caberá ao Sinjope fazer a indicação dos nome dos(as) diretores(as) para apreciação das empresas, na busca de sua liberação. Caso não haja possibilidade, as empresas se justificarão, devendo o Sinjope indicar novos nomes.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES
As empresas se obrigam a descontar na folha de pagamento de seus empregados as contribuições associativas e confederativas aprovadas em assembleias.
Os valores arrecadados deverão ser repassados ao Sinjope através de cheque nominal e/ou depósito bancário com a identificação dos meses aos quais se referem, até cinco dias após o pagamento dos salários do mês de competência.
Por ocasião do repasse dos recursos referente às contribuições associativa e confederativa, as empresas se obrigam a fornecer ao Sinjope, em impressos e/ou meio magnético, as relações de profissionais, com os respectivos valores descontados, na mesma data de que trata do Parágrafo 2º.
Também por ocasião do desconto da Contribuição Sindical, cumprido o prazo legal, as empresas se obrigam a fornecer imediatamente ao Sinjope, em impressos e/ou meio magnético, as relações de profissionais, com os respectivos valores descontados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
As empresas patrocinarão a defesa dos jornalistas que vierem a ser processados em consequência do exercício profissional, custeando as despesas processuais, desde que, a matéria, motivo do processo, tenha sido autorizada pelo responsável da edição. O disposto nesta cláusula não será observado na hipótese do jornalista preferir a assistência jurídica de sua confiança.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão nas redações quadros de avisos onde poderão ser afixadas matérias de interesse da categoria profissional, desde que assinadas pelo presidente ou seu eventual substituto, vedada a divulgação de material político-partidário ou estranho à vida sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESPAÇO PARA PUBLICAÇÕES
As empresas cederão espaços, gratuitamente, ao Sinjope para publicação de editais de convocação de suas assembleias, mediante as condições seguintes:
As convocações serão exclusivamente para celebração de acordos, convenções coletivas de trabalho, instauração de dissídios coletivos, eleição de administradores ou de representação profissional (a exemplo de prestação de contas, deliberação, dispositivos éticos).
Cada publicação terá espaço de 2 (duas) colunas por 10 (dez) centímetros.
No período de vigência desta CCT cada empresa não ficará obrigada a fazer mais de seis publicações.
O material para publicação deverá ser enviado às empresas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo nos casos excepcionais, por motivo de força maior, que possa acarretar prejuízos manifestos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ELEIÇÃO DA CIPA
As empresas remeterão ao Sinjope uma cópia da relação dos candidatos inscritos à eleição da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, com 30 (trinta) dias de antecedência do pleito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - NOVAS TECNOLOGIAS
As empresas, ao pretenderem incorporar novas tecnologias, comprometem-se em avisar ao Sinjope, com possível antecedência, e a manter os empregados do setor informados sobre os projetos em andamento.
As empresas oferecerão aos empregados do setor onde se implantarem os sistemas a oportunidade de adaptação às novas técnicas e equipamentos mediante aprendizagem e cursos internos e/ou externos, realizados dentro da jornada de trabalho e custeados pelas empresas.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DA IMPRENSA
As empresas acordantes reconhecem o dia 1º de Junho como o "Dia da Imprensa", de acordo com a Lei nº 9.831/99
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
A inobservância do ajustado nesta CCT, nas obrigações de fazer, acarretará multa de 10% (dez por cento) do Salário Mínimo para o infrator, em favor do empregado jornalista prejudicado.
Fica expressamente acordado que a aplicação desta multa só poderá ocorrer se o infrator não corrigir o ato no prazo de 5 (cinco) dias após notificado pelo prejudicado e/ou Sinjope.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORO DE COMPETÊNCIA
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente ajuste coletivo.
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VICENTE JORGE ESPINDOLA RODRIGUES
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS EDITORAS DE JORNAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SEJOPE
ANA CLAUDIA ELOI DA HORA
Presidente
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE PE