SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC, CNPJ n. 78.472.032/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVANIR MARIA REISDORFER;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC, CNPJ n. 78.471.745/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). SERGIO ROQUE AGOSTINI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2015 a 30 de novembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores no Comércio Varejista e Atacadista em geral para prorrogação e compensação de horários de Natal/2015, horários de sábados, domingos e feridos/2016, carnaval/2016, , com abrangência territorial em Dionísio Cerqueira/SC .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão obrigatoriamente e gratuitamente alimentação: lanches ou janta, para seus empregados, quando estes estiverem em trabalhando em regime de horário dilatado conforme estabelecido na presente Convenção coletiva de Trabalho, nas letras "g", e "j ", da clausula 4ª.
Parágrafo 1º - As empresas que não dispuserem de cantinas ou refeitórios deverão destinar um local em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam se alimentar.
Parágrafo 2ª – As empresas fornecerão alimentação com valor não inferior a importância de R$19,00 (dezenove reais ) por noite a cada empregado que estiver trabalhando em regime de hora especial, conforme estabelecido nas letras "g" e "j", da clausula 4ª, a fim de que os mesmos possam comprar sua alimentação, independentemente da intra-jornada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUARTA - DO HORÁRIO PARA O PERÍODO NATALINO/2015, SÁBADOS, DOMINGOS FERIDOS E CARNAV
Fica estabelecida a seguinte jornada máxima de trabalho, no comércio de Dionísio Cerqueira, SC, nos seguintes períodos:
a) Dias 01 a 04/12/2015 – das 8h30min as 12h00min. e das 13h30min às 18h00min;
b) Dia 05/12/2015 - Sábado, das 8h30 às 12h00min; período da tarde fechado;
c) Dia 06/12/2015 - Domingo, fechado proibido uso da mão de obra;
d) Dias 07 a 11/12/2015 - das 8h30 às 12h00min, e das 13h30min às 18h00min;
e )Dia 12/12/2015- Sábado, das 8h30 às 12h00min; período da tarde fechado;
f) Dia 13/12/2015 - Domingo, fechado proibido uso da mão de obra;
g) Dias 14 a 18/12/2015 - das 8h30 às 12h00min, e das 13h30min às 19h00min;
h) Dia 19/12/2015 - sábado - das 8h30 às 12h00min, e das 13h30min às 17h00min;
i) Dia 20/12/2015 - Domingo, fechado proibido uso da mão de obra;
j) Dias 21 e 23/12/2015 - 8h30min. as 12h00min. e das 13h30min às 19h00min;
k) Dia 24/12/2015 - das 8h00min. as 12h00min. e das 13h00min às 16h00min;
l) Dia 25/12/2015 - fechado proibido uso da mão de obra;
m) Dia 26/12/2015 - sábado -fechado proibido uso da mão de obra;
n) Dia 31/12/2015 - das 8h30min as 12h00min, fechado no período da tarde;
o) Dia 01/01/2016 - Fechado proibido uso da mão de obra;
p) Dia 02/01/2016 - fechado proibido uso da mão de obra;
q) Aos Domingos e Feriados do ano de 2016 não é permitido o uso da mão de obra dos trabalhadores, devendo as empresas permanecer fechadas, salvo acordo especifico para este fim.
l) Dia 09 de fevereiro de 2016 - terça-feira de carnaval - fechado, n ão haverá abertura e funcionamento do comércio em geral de Dionísio Cerqueira, SC, inclusive para os supermercados, mercados, mini-mercados e revendas de gêneros alimentícios, bem como farmácias e agropecuárias, na terça-feira de carnaval do ano de 2016. As horas não trabalhadas nesse dia poderão ser compensadas com as horas trabalhadas dos sábados especiais 2016, até o limite Maximo de 08 (oito) horas.
Parágrafo único: - As disposições estabelecidas nesta clausula, letras "d", "e", "g", "h", "j", "k", "m", "n", "p", não se aplicam as revendas de ferragem, material de construção, empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, concessionárias de veículos automotores, farmácias, agropecuárias, supermercados, mercados, mini-mercados, armazéns de vendas exclusivas de gêneros alimentícios, que terão seu horário normal de atendimento, exceto aos domingos e feriados, salvo acordo especifico com as empresas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO
O excesso de horas trabalhadas no período de Natal/2015 conforme estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho de Horários deverão ser pagas acrescidas do adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, até o quinto dia útil do mês de fevereiro/2016.
Parágrafo 1º - As horas não trabalhadas no dia 24, 26 e 31/12/2015, e 02/01/2016, poderão ser descontadas nas horas extras do período de Natal, no limite máximo de 13h:00min (treze).
Parágrafo 2º - Caso haja demissão de funcionários nos meses de dezembro/2015 e janeiro/2016 as horas extras deverão ser pagas na rescisão de contrato de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXTA - DOS SÁBADOS ESPECIAIS 2016.
Fica estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho, abertura e funcionamento do comércio de Dionísio Cerqueira SC , com o uso da mão de obra de seus empregados nos seguintes sábados do ano de 2016, no período da tarde, no horário das 13h30min (treze horas e trinta minutos) às 16h00min (dezesseis horas), sendo que as horas extras decorrentes desse período deverão ser compensadas dentro do mês trabalhado, em caso de não compensação das horas, as mesmas deverão ser pagas com adicional de 80% até o quinto dia útil subsequente:
- 26 de março de 2016; ( véspera de páscoa)
- 07 de maio de 2016 (véspera dia das mães)
-11 de junho de 2016 (véspera dia dos namorados)
- 13 de agosto de 2016 ( véspera dia dos pais)
- 08 de outubro de 2016 ( véspera dia das crianças)
Parágrafo 1º - Nos demais sábados do ano de 2016 no período da tarde, não é permitido a utilização da mão de obra dos trabalhadores sendo que o comércio deverá permanecer fechado sob pena da aplicação da multa prevista na presente CCT, salvo mediante acordo com a entidade sindical para este fim.
Parágrafo 2º - A presente clausula não se aplica aos supermercados, mercados, mini-mercados e revendas exclusivas de gêneros alimentícios, bem como farmácias e agropecuárias que terão seu horário normal de funcionamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DOMINGOS E FERIADOS DE 2016
Aos domingos e feridos do ano de 2016 fica proibido o uso da mão de obra dos trabalhadores, bem como a abertura do comércio varejista e atacadista em geral, salvo acordo especifico para esse fim realizado entre as entidades, ou sindicato profissional e empresas.
CLÁUSULA OITAVA - DO LIMITE DE TOLERÂNCIA
Do fechamento das lojas conforme horário estabelecido na presente CCT de Horário especial, até a saída de todos os clientes da loja, as mesmas ficarão isentas da aplicação da multa estabelecida na presente CCT de horário especial, sendo que o atendimento deverá ser efetuado com as portas fechadas e aos cliente que já estão dentro da loja. Após os horário estabelecido na presente CCT para horários especial, fica proibida a permanência dos empregados que não estiverem em atendimento a clientes, na loja para organização e arrumação das mesmas.
Parágrafo único - Todo o atendimento realizado pelos trabalhadores e que ultrapassarem ao do horário de fechamento dos estabelecimentos, obrigatoriamente computarão como hora extra, devendo ser anotadas junto as demais horas já realizadas para posterior compensação ou pagamento.
CLÁUSULA NONA - DO HORÁRIO
As empresas não são obrigadas a manter suas lojas abertas até o horário máximo estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho de horário especial, não sendo isentadas nesse caso do cumprimento do restante do acordo.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso de até 03 (três) dirigentes sindicais às empresas, para o desempenho de suas funções quanto à constatação do cumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho de horário especial.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MULTA
Fica estabelecida a multa de 100% (cem por cento) do salário normativo do empregado prejudicado, por infração e por empregado prejudicado, pelo não cumprimento de qualquer uma das cláusulas da presente CCT de horario especial, sendo 50% (cinqüenta por cento)do valor para o sindicato laboral e 50% (cinqüenta por cento) e em favor do trabalhador prejudicado.
Parágrafo Único: Para as empresas sem funcionários a multa será de 100% (cem por cento) do salário normativo em vigor por infração, e em favor do Sindicato representante da categoria patronal, ao qual fica responsável pela ação de cumprimento
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LEGITIMIDADE PARA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual das Entidades Sindicais profissional e patronal signatárias, perante a Justiça do Trabalho para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de números de associados ou mandato dos mesmos, em relação a quaisquer das cláusulas desta CCTde Trabalho de horário especial.
Parágrafo primeiro : A presente CCT é extensivo a todas as empresas do Comércio Varejista e Atacadista, associados ou não, inclusive para as empresas sem funcionários, no município de Dionísio Cerqueira - SC, tão somente de abrangência dos Sindicatos Signatários.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FECHO
E, por se acharem justos e contratados, os representantes legais das entidades sindicais, assinam a presente CCT para prorrogação e compensação de horário de trabalho no Natal/2015, sábados e domingos e feriados de 2016 e carnaval/2016.
São Miguel do Oeste, SC., 11 de novembro de 2015.
}
IVANIR MARIA REISDORFER
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC
SERGIO ROQUE AGOSTINI
Vice-Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.