SERTEPE-SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.579.076/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MONICA MARIA CAVALCANTI PEREIRA;
E
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE PE, CNPJ n. 11.944.576/0001-23, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANA CLAUDIA ELOI DA HORA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 27 de agosto de 2014 a 26 de agosto de 2015 e a data-base da categoria em 27 de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO , com abrangência territorial em PE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 27 de agosto de 2014 fica instituído o Piso Salarial dos empregados representados pelo Sinjope, da seguinte forma:
Piso 1: R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) para os empregados representados pelo Sinjope das empresas situadas na Região Metropolitana do Recife-PE;
Piso 2: R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais) para os empregados representados pelo Sinjope das empresas situadas nos demais municípios de Pernambuco-PE.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Serão reajustados os salários dos empregados representados pelo Sinjope, da seguinte forma: Sobre os salários vigentes em 27 de agosto de 2013 será aplicado o percentual de 7,00% (sete inteiros por cento), compensadas as antecipações concedidas a partir de 27 de agosto de 2013, para vigência a partir de 27 de agosto de 2014.
Não serão compensados os aumentos salariais concedidos a título de promoção ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e outros casos similares.
As diferenças dos salários decorrentes do reajuste verificadas no período de 27/08/2014 a 31/10/2014 devem ser pagas em até duas parcelas iguais junto aos salários dos meses de competência Novembro/2014 e Dezembro/2014, respectivamente.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários sofrerão acréscimo de 10% (dez inteiros por cento), a título de multa, se o pagamento for efetuado além dos prazos a que se refere o Parágrafo Único do Artigo 459 da CLT. Se, porém, não houver expediente bancário no último dia dos referidos prazos, excetuando-se os dias de sábado e domingo, o pagamento poderá ser feito no primeiro dia útil subsequente, sem incidência da multa ora ajustada.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA
Aos jornalistas profissionais exercentes de cargos de chefia, as empresas pagarão uma gratificação mensal equivalente, no mínimo, a 35% (trinta e cinco por cento) do salário contratual;
Para efeito desta cláusula, consideram-se cargos de chefia, observadas as nomenclaturas assemelhadas, os seguintes: Editor Chefe, Chefe de Redação, Chefe de Reportagem, Chefe de Departamento de Rádio-Jornalismo, Chefe de Departamento de Telejornalismo;
A supressão desta gratificação dar-se-á sempre que o empregado deixar de exercer qualquer um destes cargos ou assemelhados, por se tratar de exercício de cargo de confiança;
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o jornalista substituto fará jus à gratificação percebida pelo substituído decorrente de exercício de cargo de chefia.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXCEDENTES - ADICIONAL
As horas extraordinárias realizadas até a 7ª (sétima) diária, ou seja, as 6ª e 7ª horas diárias, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal e, as horas extraordinárias realizadas após a 7ª (sétima) hora diária, serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento), independentemente da existência de contrato de extensão de jornada.
CLÁUSULA OITAVA - DOMINGOS E FERIADOS
Fica acordado que os dias de domingos e feriados trabalhados não serão computados para efeito de banco de horas;
As horas trabalhadas nos dias de domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento);
Nos casos emergenciais em que a empresa convoque jornalista para prestar serviços em feriados ou nos dias de sua folga semanal, deverá remunerar o funcionário pelo valor correspondente a jornada integral e com adicional de 100% (cem por cento).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
O Adicional por Tempo de Serviço (ATS) denominado quinquênio será pago mensalmente na folha de pagamento, nos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o salário-base, para cada 5 (cinco) anos ininterruptos de efetivos serviços prestados ao mesmo empregador, ficando limitada essa garantia aos empregados que completaram o período aquisitivo até 31/12/2003, hipótese em que este benefício foi congelado no percentual que vinha sendo pago:
TEMPO DE SERVIÇO NO MESMO EMPREGADOR
PERCENTUAL DO ATS
5 anos completos
5%
10 anos completos
6%
15 anos completos
8%
20 anos completos
10%
25 anos completos
12%
30 anos completos ou mais
15%
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO NOTURNO - ADICIONAL
O adicional por trabalho executado em horário noturno, compreendido entre as 22 (vinte e duas) e 5 (cinco) horas, será de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
As empresas concederão aos seus empregados um adiantamento no valor de até R$ 1.357,80 (um mil, trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos) para aquisição de material escolar, no início do ano letivo, para desconto em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas a partir do mês seguinte à concessão do adiantamento;
Serão beneficiados os empregados e seus filhos menores de 18 (dezoito) anos, estudantes do Ensino Fundamental;
As empresas que já tiverem ou vierem a firmar convênios com livrarias, papelarias, fundações, associações e assemelhados, em condições equivalentes, ficam desobrigadas do cumprimento do Parágrafo 1º;
As empresas poderão, alternativamente, optar pelo aumento do número de livrarias credenciadas e/ou fornecer aos seus empregados, cartões de crédito que possibilitem o beneficiário adquirir os materiais escolares em estabelecimentos comerciais;
Na forma do Art. 462, da CLT, ficam permitidos descontos nos salários dos empregados das empresas integrantes deste instrumento coletivo de trabalho, na forma do Parágrafo 1º, bem como, na hipótese de rescisão contratual do empregado, até o limite de 70% do salário líquido.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO DOENÇA (COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL)
As Empresas complementarão, a partir do 16º (décimo sexto) dia até o 90º (nonagésimo) dia de afastamento, o salário do empregado jornalista afastado por auxílio-doença previdenciário;
Fica o empregado licenciado em auxílio-doença obrigado a apresentar a empresa o comprovante do recebimento do auxílio supra aludido.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas cobrirão as despesas funerárias no valor equivalente a R$ 2.000,00 (Dois mil reais) no caso de falecimento do empregado e R$ 1.000,00 (Hum mil reais) na hipótese de falecimento de cada dependente legal registrado na empresa, a partir de 27/08/2014.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIOBABÁ/CRECHE
As empresas concederão o auxílio-babá/creche a todos os seus empregados jornalistas que tenham filhos, inclusive adotados legalmente, a partir da entrega da Certidão de Nascimento, até o seu filho atingir 5 (cinco) anos de idade, no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, a partir de 27/08/2014, sem efeito retroativo, nos termos da Portaria MTb nº 3.296/1986, de 05/09/1986;
Nas empresas que apresentem nos seus quadros de empregados casais de jornalistas que tenham filhos que se enquadrem na hipótese tratada no Parágrafo 1º, ao benefício nela concedido apenas fará jus um deles, não sendo devido de forma cumulativa;
O valor do custeio da creche não integrará a remuneração do empregado jornalista para quaisquer efeitos legais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO
As empresas firmarão contrato de seguro de vida e acidentes pessoais em favor dos jornalistas, em valor nunca inferior a 25 (vinte e cinco) salários mínimos, vigentes em 27 de agosto de 2014, para cobrir riscos de viagem, independentemente do seguro obrigatório de acidente do trabalho, quando o empregado estiver no desempenho de suas funções e devidamente autorizado pelo empregador.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE NO TRABALHO NOTURNO
As empresas se comprometem a fornecer transporte aos seus empregados jornalistas que terminarem ou iniciarem a jornada de trabalho entre 22 (vinte e duas) e 5 (cinco) horas;
O benefício ou vantagem que o empregado vier a receber em função deste entendimento, não será considerado como direito pessoal permanente, nem integrará a remuneração do trabalhador para qualquer efeito;
As empresas que cumprirem o previsto no Parágrafo 1º desta cláusula desobrigam-se do fornecimento dos vales-transporte para o percurso residência-trabalho-residência aos empregados beneficiados com esta medida.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE VIAGEM
Em caso de viagem a serviço, por determinação das empresas, ficam estas obrigadas ao pagamento das despesas pertinentes à locomoção, estada e alimentação, conforme normas e condições próprias das empresas, sendo que, para alimentação fica ajustado o valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para cada refeição, devendo ser comprovado o gasto, através de comprovante da despesa;
Considera-se viagem o deslocamento do empregado a serviço do empregador para local que dista de um raio superior a 100 km (cem quilômetros) do município sede da empresa onde trabalha o empregado;
As empresas se obrigam a reembolsar no prazo de 3 (três) dias as despesas efetuadas pelos jornalistas no desempenho de suas funções, quando por elas autorizados. Os jornalistas, por sua vez, obrigam-se a prestar contas no prazo máximo de 3 (três) dias, das importâncias que receberem a título de adiantamento para realização de despesas;
Os prazos referidos no Parágrafo 3º iniciar-se-ão ao primeiro dia útil seguinte ao da realização das despesas ou término do trabalho, conforme o caso;
Fica ajustada uma ajuda de custo (diária) quando da prestação de efetivos serviços nos dias de carnaval e eleições oficiais, esta última correspondente ao dia da realização da eleição, para os Jornalistas envolvidos na operação destes eventos, obedecendo o seguinte escalonamento e observando as regiões adiante discriminadas:
a) Para Jornalistas que trabalhem em empresas situadas na Região Metropolitana do Recife, o valor da ajuda de custo será de R$ 50,00 (cinquenta reais);
b) Para Jornalistas que trabalhem em empresas situadas nos municípios de Caruaru, Garanhuns e Petrolina, o valor da ajuda de custo será de R$ 34,00 (trinta e quatro reais);
c) Para Jornalistas que trabalhem em empresas situadas nos demais municípios, o valor da ajuda de custo será de R$ 25,00 (vinte cinco reais).
Os valores ajustados nos itens acima passam a vigorar a partir de 27 de agosto de 2014, sem efeito retroativo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESPECIALIZAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas pagarão as despesas com os cursos de especialização a que se submeter o empregado, dentro de sua área específica de atuação profissional, desde que seja do interesse do empregador e por este expressamente autorizado;
As empresas comprometem-se a promover o credenciamento de estabelecimentos de ensino de nível superior com o objetivo de obter descontos de mensalidades em favor dos seus empregados jornalistas perante os estabelecimentos credenciados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CRÉDITO DO CINEGRAFISTA
As Empresas de televisão se comprometem a por crédito nas imagens veiculadas e re-veiculadas dos jornalistas cinegrafistas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SUBSTITUIÇÃO
Nos termos da Súmula 159, do TST, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, sem considerar as vantagens pessoais. Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Nenhum Jornalista Profissional poderá ser compelido a fazer matéria paga, com fins publicitários, a não ser que concorde em fazê-lo mediante pagamento ajustado entre as partes;
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DEMISSÃO-PRESTAÇÃO DE CONTAS
Fica o empregado desligado das empresas obrigado a devolver, até o dia anterior à data limite da homologação estabelecida pelo Artigo 477, Parágrafo 6º, "a" e "b", da CLT (redação da Lei nº. 7.855/89) ou quitação das verbas rescisórias, todo o material, equipamento, carteira de identificação funcional, etc., que se encontrar em seu poder.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido aos empregados comprovantes de pagamento da remuneração com a discriminação das parcelas pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação das empresas e os valores do FGTS;
As empresas farão constar do comprovante de pagamento o número do CNPJ/MF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
As empresas com mais de 10 (dez) jornalistas enviarão ao Sinjope, mensalmente, as relações dos empregados jornalistas admitidos e demitidos, com as respectivas funções.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROXIMIDADE DA APOSENTADORIA (ESTAILIDADE)
Fica assegurada a estabilidade ao empregado que dependa de até 30 (trinta) meses para aquisição do direito à aposentadoria integral por tempo de serviço de que trata a CLPS, desde que comprovada a habilitação;
Perderá esta garantia o empregado que tendo completado seu tempo de serviço não venha requerer sua aposentadoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO ACIDENTADO
As empresas garantirão o emprego ao seu empregado jornalista durante 90 (noventa) dias contados da cessação da prestação previdenciária, desde que o período de afastamento por motivo de acidente do trabalho seja igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
As empresas patrocinarão a defesa do jornalista que vier a ser processado em consequência do exercício profissional, custeando as despesas processuais, desde que a matéria motivo do processo tenha sido autorizada pelo responsável pela edição. O disposto nesta cláusula não será observado na hipótese do jornalista preferir a assistência jurídica de sua confiança.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CRACHÁ - OBRIGATORIEDADE
Fica acordada a obrigatoriedade do uso de crachá de identificação funcional pelos empregados jornalistas nas dependências das empresas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
Fica estabelecido pelas partes acordantes a prestação de trabalho em regime de compensação de jornada, como previsto no Artigo 7º, XIII, da Constituição Federal e Parágrafo 2º, do Artigo 59, da CLT;
Os contratados para prestarem serviços com jornada normal de 5 (cinco) horas diárias cumprirão jornada semanal de 30 (trinta) horas, correspondendo a 150 (cento e cinquenta) horas mensais, enquanto os contratados para prestarem serviços com jornada de extensão, totalizando 7 (sete) horas diárias, cumprirão jornada semanal de 42 (quarenta e duas) horas, correspondendo a 210 (duzentos e dez) horas mensais;
As jornadas de trabalho mencionadas na Parágrafo 2º poderão, por conveniência do serviço, ser cumpridas em 5 (cinco) ou 6 (seis) dias semanais, conforme entendimentos entre os empregadores e os jornalistas;
Convencionam as partes que, na observância do que disciplina a Lei nº. 9.601/1998, que alterou o Artigo 59, da CLT, fica instituída a compensação pela metade das horas extraordinárias efetuadas no mês. Desta forma, metade das horas extras contabilizadas no mês poderão ser compensadas, na proporção de 1 (uma) hora de trabalho por 1 (uma) hora de folga, e a outra metade será remunerada com o acréscimo do adicional estabelecido na Cláusula Sétima desta CCT;
A jornada extra prestada além da jornada normal (5 horas) para quem não tiver o contrato de extensão de jornada poderá ser compensada pela metade. Na hipótese dos jornalistas que tenham contrato de extensão de jornada somente será possível a compensação da jornada pela metade após a sétima hora diária;
Os profissionais contratados com extensão de jornada de trabalho terão as horas extraordinárias contratuais remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento). As que excederem as horas extraordinárias contratuais, ou seja, após a sétima hora diária, serão metade compensada e a outra metade remunerada com adicional de 50% (cinqüenta por cento);
Fica convencionado que a parte das horas extraordinárias destinadas à compensação poderá ser gozada juntamente com as férias, desde que o jornalista faça a opção por escrito por ocasião da programação de férias do período aquisitivo e desde que seja negociada a referida compensação diretamente com o seu empregador;
Feita a opção, esta não precisará ser renovada anualmente. Será necessária uma comunicação do empregado para a empresa, por escrito, por ocasião de programação de férias do período aquisitivo, para cancelar a opção;
Fica instituído que as horas extraordinárias trabalhadas no mês serão consideradas como horas de crédito do empregado, enquanto que as horas não trabalhadas dentro da jornada normal serão consideradas como horas de débito do empregado. Fica estabelecido que o período de apuração compreende do dia 16 (dezesseis) do mês anterior até o dia 15 (quinze) do mês corrente, sendo este último considerado mês de competência para efeito de compensação do saldo de horas. As horas extras serão registradas diariamente e a sua compensação será feita no período de até 2 (dois) meses subsequentes àquele período em que ocorreram as horas trabalhadas em excesso e as horas não trabalhadas no aludido período;
Fica assegurado ao profissional jornalista que já tenha contrato de extensão de jornada (horas suplementares contratuais) que a compensação a que alude os itens anteriores não engloba tal jornada, mas apenas o que a exceder;
Na hipótese de impossibilidade do cumprimento do prazo estabelecido para compensações de horas, inclusive no caso de rescisão contratual do empregado, as horas de crédito serão pagas conforme a Cláusula Sétima desta CCT, enquanto as horas de débito serão descontadas do salário do empregado na folha de pagamento ou no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sem o correspondente adicional de horas extras;
Os acordantes se comprometem a adotar mecanismo de controle de jornada que permita ao empregado o acompanhamento individual da sua jornada.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REGISTRO DE JORNADA
As empresas se obrigam ao cumprimento do disposto no Parágrafo 2º do Artigo 74 da CLT e o jornalista, por sua vez, a registrar regularmente os horários de entradas e saídas no cumprimento da sua jornada laboral.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACORDOS COLETIVOS DIFERENCIADOS DE COMPENSAÇAO DE JORNADA
As partes acordantes estabelecem que poderão ser implantados acordos coletivos diferenciados de compensação de jornada, por empresa, desde que sejam atendidas as condições seguintes:
As propostas de acordos coletivos diferenciados de compensação de jornada, por empresa, na forma de que trata a presente cláusula, para terem a sua validade reconhecida, necessitam de encaminhamento formal pelos profissionais jornalistas interessados ao Sinjope, após 30 (trinta) dias do registro da presente CCT, ficando sujeito a discussão encaminhada exclusivamente pelo Sinjope, com deliberação em assembleia específica, convocada com este fim, por empresa, a qual deverá ser realizada 30 (trinta) dias após o encaminhamento;
Tais propostas de acordos diferenciados de compensação de jornada somente poderão ser encaminhadas na hipótese da empresa interessada estar cumprindo a presente CCT no que se refere a compensação de jornada de que trata a Cláusula Vigésima Nona desta CCT, na hipótese de praticar compensação de jornada de trabalho;
As empresas que optarem por realizar acordos coletivos de compensação de jornada, na forma estabelecida neste item, não poderão se utilizar, em igual período de vigência, de acordos individuais de trabalho que façam referência à compensação diferenciada de jornada;
No caso de rejeitada a proposta de celebração de acordo coletivo diferenciado de compensação de jornada, outra proposta para aquela empresa interessada somente poderá ser apresentada depois de doze meses ou por ocasião da data-base seguinte;
Todos os acordos coletivos diferenciados de compensação de jornada terão que ser rediscutidos, renovados ou não, a cada data-base, ficando a validade dos mesmos limitada à da CCT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GRADE DE PROTEÇÃO
As empresas de televisão se comprometem a instalar grade de proteção no interior dos veículos de reportagem, de forma a separar o ambiente dos passageiros do de equipamentos transportados, para prevenir acidentes contra os ocupantes.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÃO DA CIPA
As Empresas remeterão ao Sinjope uma cópia da relação dos candidatos inscritos à eleição da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAME MÉDICO PERÍODICO/USO DE EPI
Ficam os empregados obrigados a cumprir o que estabelecem as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, que tratam de exame médico periódico, bem como o uso de EPI's, sob pena de sofrer as sanções previstas na Legislação Trabalhista vigente.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE ACESSO
Os membros da Diretoria do Sinjope terão acesso às dependências das empresas, desde que comunicadas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, para discutir assuntos de interesse da categoria, vedados assuntos político-partidários ou estranhos à vida sindical, bem como ofensas pessoais;
O prazo acima estipulado não se aplica nos casos excepcionais, por motivo de força maior, que possa acarretar prejuízo manifesto caso não sejam tratados de imediato.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO DAS CONTRIUIÇÕES
As empresas se obrigam a descontar na folha de pagamento de seus empregados as contribuições associativas e confederativas aprovadas em assembleias;
Os valores arrecadados deverão ser repassados ao Sinjope com a identificação dos meses aos quais se referem após cinco dias da realização do pagamento dos respectivos salários aos seus funcionários;
Por ocasião do repasse dos recursos, as empresas se obriga a fornecer ao Sinjope, mediante facsímile ou por meio magnético ou mediante AR (aviso de recebimento da EBCT) ou outro similar, as relações de profissionais, com os respectivos valores descontados;
Também por ocasião do desconto da Contribuição/Imposto Sindical, cumprido o prazo legal, as empresas se obrigam a fornecer ao Sinjope, no prazo tratado no Parágrafo 2º e na forma do Parágrafo 3º, as relações de profissionais, com os respectivos valores descontados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As Empresas colocarão na redação um quadro de avisos onde poderão ser afixadas matérias de interesse da categoria profissional, desde que assinadas pelo presidente ou seu eventual substituto, vedada a divulgação de material político-partidário ou estranho à vida sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas encaminharão ao Sinjope as cópias das Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical (GRCS) e associativa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após efetuados os descontos.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIA DA IMPRENSA
As empresas reconhecem o dia 1º de Junho como o "Dia da Imprensa", de acordo com a Lei nº 9.831/1999.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MULTA
A inobservância do ajustado nesta CCT, nas obrigações de fazer, acarretará multa de 10% (dez por cento) do Salário Mínimo, para o infrator, em favor do empregado Jornalista prejudicado;
Fica expressamente acordado que a aplicação desta multa só poderá ocorrer se o infrator não corrigir o ato no prazo de 5 (cinco) dias após notificado pelo prejudicado e/ou Sinjope.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO DE COMPETÊNCIA
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente ajuste coletivo .
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MONICA MARIA CAVALCANTI PEREIRA
Presidente
SERTEPE-SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ANA CLAUDIA ELOI DA HORA
Presidente
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE PE