SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC, CNPJ n. 78.472.032/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVANIR MARIA REISDORFER;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC, CNPJ n. 78.471.745/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). SERGIO ROQUE AGOSTINI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2016 a 11 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores do Comércio Varejista e Atacadista em Geral, para prorrogação e compensação de horários de trabalho no Natal/2016 e sábados especiais/2017, segunda-feira de carnaval/2017 , com abrangência territorial em Maravilha/SC .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão obrigatoriamente e gratuitamente alimentação adequada para suprir a necessidade alimentar, sendo lanches ou janta a seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horário dilatado conforme estabelecido na presente CCT, nos dias 19, 20, 21, 22 e 23 de dezembro de 2016.
Parágrafo 1º - As empresas que não dispuserem de cantinas ou refeitórios deverão destinar um local em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam se alimentar, sendo que fica estabelecido que se o trabalhador estiver em atendimento ao cliente que já está no interior da loja, nos dias 12, 13, 14, 15 e16/12/2016, que ultrapasse as 19 horas, ficam as empresas obrigadas a fornecer lanche.
Parágrafo 2ª – As empresas não poderão fornecer alimentação com valor inferior a importância de R$ 20,00 (vinte reais) por noite a cada empregado que estiver trabalhando em regime de hora especial, nos dias 19, 20, 21, 22 e 23/12/2016, sob pena da multa prevista na presente CCT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUARTA - DO HORÁRIO PARA O PERÍODO NATALINO/2016.
Fica estabelecida a seguinte jornada máxima de trabalho, no comércio de Maravilha, SC, nos seguintes períodos:
a) Dias 03, 10, 17, e 24/12/2016 – sábados, das 8h00min. as 12h00min. e das 13h00min às 16h00min;
b ) Dias 12, 13, 14, 15, e 16/12/2016 – Das 8h00min. as 12h00min. e das 13h00min às 19h00min;
c) Dias 19, 20, 21, 22 e 23/12/2016 - das 8h00min. as 12h00min. e das 13h00min às 21h00min;
d) Dia 24/12/2016 – sábado -das 8h00 às 12h00min e das 13h00min às 16h00min;
e) Dia 25/12/2016 - fechado. Proibida a abertura e uso da mão de obra
f) Dia 26/12/2016 – segunda-feira das 13h00min. as 18h00min, proibido uso da mão de obra no período da manhã;
g) Dia 31/12/2016 – sábado das 8h00min. as 12h00min, período da tarde fechado.
h) Dia 01/01/2017 - Fechado e proibida o uso da mão obra.
i) Dia 02/01/2017 – segunda-feira: fechado e proibido o uso da mão de obra;
J) Dia 27 de fevereiro de 2017 – Segunda-feira de Carnaval – Fechado, proibido uso da mão de obra.
k) Aos domingos e feriados do ano de 2017 fica proibido o uso da mão de obra dos trabalhadores e todo o comércio deverá permanecer fechado;
Parágrafo único: - As disposições estabelecidas nesta clausula 4º, letras "a", “b”, "c", "d", "f", "g", "i", ”j”, não se aplicam as revendas de ferragem, material de construção, empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, concessionárias de veículos automotores, farmácias, agropecuárias, supermercados, mercados, mini-mercados, armazéns de vendas exclusivas de gêneros alimentícios, que terão seu horário normal de funcionamento.
CLÁUSULA QUINTA - DOS SÁBADOS ESPECIAIS 2017
Nos sábados do ano de 2017 abaixo relacionados o horário de funcionamento será das 08h00min às 12h00min e das 13:00 às 16:00 horas:
a) 04 de fevereiro de 2017;
b) 04 de março de 2007;
c) 08 de abril de 2017;
d) 15 de abril 2017;
e) 13 de maio de 2017;
f) 10 de junho de 2007;
g) 08 de julho de 2017;
h) 12 de agosto de 2017;
i) 09 de setembro de 2017;
j) 07 de outubro de 2017;
k) 11 de novembro de 2017;
L) 09 de Dezembro de 2017
Parágrafo 1º.: Nos sábados, que não constam nesta convenção coletiva de trabalho, no período da tarde, durante o ano de 2017, e aos domingos e feriados/2017, não é autorizado o uso da mão de obra dos trabalhadores, sob pena de multa estipulada na presente CCT, sendo que as empresas deverão permanecer fechadas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO
O excesso de horas trabalhadas no período de Natal/2016 conforme estabelecido na presente CCT, poderá ser compensado até dia 31 de janeiro de 2017. Caso não haja a referida compensação, deverão ser pagas as horas, com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal, até o quinto dia útil do mês de fevereiro/2017.
Parágrafo 1º - As horas não trabalhadas no dia 26/12/2016, 02/01/2017, e 27/02/2017, poderão ser descontadas das horas já trabalhadas no horário especial de natal no mês de dezembro de 2016, sendo o limite máximo de 20 (vinte) horas descontadas.
Parágrafo 2º - Caso haja demissão de funcionários nos meses de dezembro/2016 e janeiro/2017 as horas extras não compensadas conforme a presente CCT, deverão ser pagas na rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo 3º - As empresas que não "aderiram " os horários previsto na clausula 04, as folgas nos dias 26/12/2016, 02/01/2017, e 27/02/2017 totalizando 20 (vinte) horas que serão compensados até 30 novembro de 2017 .
Parágrafo 4º- Todas as horas não trabalhadas nas folgas previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho de horários especiais só poderá ser compensado, não sendo permitido descontar no salários dos empregados como faltas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - DO HORÁRIO E LIMITE DE TOLERÂNCIA
Fica vedado a entrada de novos clientes ao interior dos estabelecimento após o horário estipulado pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de aplicação de multa prevista na mesma.
Parágrafo único: O atendimento aos clientes que já estiverem no interior da loja não será prejudicado, sendo que o tempo empregado para tal, obrigatoriamente computara com hora extra devendo ser anotada no controle de horários para posterior compensação ou pagamento, sendo que o atendimento deverá ser efetuado com as portas fechadas e exclusivamente aos clientes que já estiverem no interior do estabelecimento comercial. Fica proibido a permanência dos trabalhadores nos estabelecimentos, após as 21 horas para arrumação de lojas ou qualquer outra atividade, a não ser o exclusivo atendimento ao cliente iniciado antes desse horário, sob pena de pagamento de multa previsto na presente CCT.
CLÁUSULA OITAVA - DO HORÁRIO
As empresas não são obrigadas a manter suas lojas abertas até o horário máximo estabelecido na presente CCT de horário especial, sendo que nessa condição não poderão descumprir as demais clausulas da CCT.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso de até 03 (três) dirigentes sindicais às empresas, para o desempenho de suas funções e fiscalização.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA
Fica estabelecida a multa de 100% (cem por cento) do salário normativo da categoria, para cada ato de descumprimento e por cada empregado prejudicado pelo não cumprimento de qualquer uma das cláusulas da presente Convenção Coletiva de trabalho, sendo a multa revertida 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato representante da categoria e 50% (cinqüenta por cento) para o trabalhador prejudicado.
Parágrafo Único: A presente Convenção Coletiva de Trabalho se estende também para as empresas sem funcionários, que estarão sujeitas a multa pelo descumprimento do acordo, no valor de R$ 1.105,00 (um mil cento e cinco reais) por infração, e em favor do Sindicato Patronal representante da categoria, sendo de responsabilidade do mesmo os encaminhamentos necessários a cobrança estipulada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEGITIMIDADE PARA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual das Entidades Sindicais profissional e patronal signatárias, perante a Justiça do Trabalho para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de números de associados ou mandato dos mesmos, em relação a quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho de horário especial.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FECHO
E, por se acharem justos e contratados, os representantes das entidades sindicais, assinam a presente Convenção Coletiva de trabalho de horario especial.
São Miguel do Oeste, SC. , 18 de novembro de 2016.
}
IVANIR MARIA REISDORFER
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC
SERGIO ROQUE AGOSTINI
Vice-Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA SECEOSC
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.