SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
PROJEL - ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA, CNPJ n. 44.416.618/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). WALTER LUIZ DA COSTA;
ESTEIO ENGENHARIA E AERO LEVANTAMENTOS SA, CNPJ n. 76.650.191/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). CARLOS LUCIDORIO TRINDADE;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de maio de 2014, as Empresas cumprirão os seguintes Pisos Salariais (salário base), considerando jornada de 42:00h (quarenta e duas) horas efetivamente trabalhadas por semana ou 210:00h (duzentos e dez) horas mensais, computados nesta última o descanso semanal remunerado, cujos valores já estão reajustados com o índice estabelecido na Cláusula Reajuste Salarial prevista neste Acordo.
FUNÇÃO
MENOR SALÁRIO
AUXILIAR DE PESAGEM
1.043,00
OPERADOR DE BALANÇA
1.160,00
OPERADOR CHEFE DE BALANÇA
1.290,00
PISO MÍNIMO PARA DEMAIS FUNÇÕES
1.043,00
Parágrafo Único - Fica estabelecido que, na avaliação do tempo de experiência, será considerado o período despendido pelo técnico, como estagiário, proporcionalmente à sua carga horária naquele período, desde que o estágio tenha sido prestado na mesma empresa.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados integrantes da categoria, vigentes em 30 de abril de 2014, serão reajustados em 01 de maio de 2014, em 7,00% (sete vírgula por cento) a título de reajuste salarial, ficando mantidos os reajustes mais favoráveis praticados.
Parágrafo Primeiro - As empresas poderão compensar as antecipações e/ou adiantamentos de reajustes salariais espontâneos de caráter geral concedidos no período entre 01/05/2014 até a data da assinatura deste acordo, até o limite de 7,00% (sete por cento), ressalvadas as majorações salariais decorrentes de promoções por mérito ou antiguidade, enquadramento de tabela salarial, implantação ou revisão de Plano de Cargos e Salários e reajustes decorrentes de Convenções anteriores.
Parágrafo Segundo - As diferenças relativas ao período de maio de 2014 a outubro de 2014 serão pagas como diferença salarial em até 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, na data de pagamento dos salários, sendo que a última parcela não poderá ultrapassar dezembro de 2014.
Parágrafo Terceiro - Os empregados desligados entre 30 de abril de 2014 e a data da assinatura deste Acordo, receberão as diferenças decorrentes, em uma parcela única, até 31 de outubro de 2014.
Parágrafo Quarto - As antecipações e/ou adiantamentos salariais concedidos como está disposto no parágrafo 1º, não serão compensados, total nem parcialmente no reajuste da próxima data base, 01/05/2015.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As Empresas elaborarão e cumprirão um calendário para pagamento de salário de seus Empregados, respeitando o limite máximo do quinto dia útil subsequente ao mês de competência. Na eventualidade de atraso no pagamento, as Empresas pagarão a multa prevista em Lei.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - INTERINIDADE
Durante o período da substituição, fica garantido o pagamento de interinidade calculado pelo salário do empregado substituído, a partir do primeiro dia da substituição, nos termos da súmula nº 159 do TST - Tribunal Superior do Trabalho.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS PAGAS
O Empregador fornecerá mensalmente aos Empregados, contracheques com a discriminação respectiva de vencimentos e descontos, principalmente salário base, especificando a função exercida pelo Empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado a todos os Empregados, no período do gozo de férias ocorridas entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, quando solicitado, o adiantamento do valor que corresponder à metade do salário vigente à época, a título de adiantamento do 13º salário.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras, desde que previamente autorizadas pela Empresa, serão remuneradas com adicionais de 50 % (cinquenta por cento) quando trabalhadas de segunda a sábado e 100 % (cem por cento) nos domingos e feriados, exceto quando realizadas para compensação de carga horária incompleta em função de interesse e/ou necessidade particular das partes.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado a todos os Empregados o adicional de 1,0 % (um por cento) sobre o salário base por cada ano de serviço trabalhado na Empresa, a título de gratificação por tempo de serviço.
Parágrafo Primeiro - A contagem do tempo de serviço dar-se-á a partir de maio/91 e sempre na data de aniversário da admissão.
Parágrafo Segundo - A presente cláusula tem caráter econômico-financeiro.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As Empresas pagarão o adicional de periculosidade correspondente a 30%(trinta por cento) incidente sobre o salário base, aos Empregados que, em caráter permanente ou intermitente, executarem atividades consideradas perigosas, na forma dos art. 193 e 195 da CLT e art. 7º, XXIII, da CF/88.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Toda vez que houver mudança de domicílio ou residência do Empregado para localidade diversa da estabelecida no contrato de trabalho, por iniciativa do Empregador, será assegurado o pagamento suplementar de 25 % (vinte e cinco por cento) do salário base, enquanto perdurar tal situação, devendo o Empregador assumir o custeio das despesas decorrentes da mudança quanto ao transporte do Empregado.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CUSTEIO DE DESPESAS
Em qualquer caso de deslocamento do Empregado para execução de tarefas que impliquem em afastamento da sede de sua contratação, fica assegurado pelo Empregador o pagamento de todas as despesas relativas a transporte, alimentação e estadia, através de diárias, ajuda de custo ou reembolso de despesas, conforme política interna da Empresa.
Parágrafo Único – Observados os limites legais, o pagamento das diárias e ajuda de custo ou reembolso de despesas possui natureza indenizatória (não salarial) e não integra a remuneração para todos os efeitos legais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
As Empresas assegurarão mensalmente aos Empregados o direito de alimentação, correspondente a 01 (uma) refeição diária, válida somente para os dias efetivamente trabalhados, no valor mínimo de R$ 17,00 (dezessete reais), com efetividade a partir de 1º de maio de 2014.
Parágrafo Primeiro - Quando o Empregador fornecer refeições no local de trabalho, ou em restaurante de sua confiança, garantirá ao Empregado com problema de saúde, a dieta estabelecida pelo INSS ou médico do plano complementar de saúde.
Parágrafo Segundo - As Empresas fornecerão gratuitamente a refeição sempre que o empregado prestar serviço extraordinário, por um período superior a 02 (duas) horas, além da jornada normal de trabalho.
Parágrafo Terceiro - O benefício de que trata esta Cláusula possui natureza indenizatória (não salarial), mesmo quando concedido em pecúnia, e não integra a remuneração do beneficiário para todos os efeitos legais.
Parágrafo Quarto - Ficam mantidas as condições mais favoráveis ora praticadas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE
As Empresas fornecerão durante a vigência do presente Acordo, aos seus Empregados, o vale transporte, de acordo com a lei vigente.
Parágrafo Primeiro - As Empresas fornecerão transporte a todos os Empregados que executarem tarefa fora da sede de sua contratação.
Parágrafo Segundo - O benefício de que trata o Caput desta cláusula será equivalente ao número de conduções para o referido deslocamento.
Parágrafo Terceiro - Não estarão obrigados à concessão de vale transporte os Empregadores que proporcionarem por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento (residência-trabalho e vice-versa) de seus Empregados.
Parágrafo Quarto - O benefício de que trata esta Cláusula possui natureza indenizatória (não salarial), mesmo quando concedido em pecúnia, e não integra a remuneração do beneficiário para todos os efeitos legais.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO PARA FILHO COM DEFICIÊNCIA
As Empresas pagarão mensalmente ao Empregado por cada filho com deficiência, sem limite de idade, um auxílio no valor de R$ 236,50 (duzentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos).
Parágrafo Primeiro – Serão considerados com deficiência os indivíduos com limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais. A percepção deste benefício fica condicionada à apresentação de laudo emitido por médico especialista, devidamente credenciado pelos Sindicatos ou Empresas, ou, ainda, por perito médico do INSS, indicando a necessidade especial do qual é portador.
Parágrafo Segundo - O benefício de que trata esta Cláusula possui natureza indenizatória (não salarial), mesmo quando concedido em pecúnia, e não integra a remuneração do beneficiário para todos os efeitos legais.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado e o mesmo não possuindo seguro de vida, a empresa pagará a seu cônjuge e, na falta desse, aos seus dependentes legalmente habilitados, a título de auxílio funeral, a importância de R$ 777,00 (setecentos e setenta e sete reais).
Parágrafo Primeiro - Na hipótese do empregado falecido ter seguro de vida e, sendo esse em valor inferior ao auxílio funeral fixado no caput da presente cláusula, a empresa se comprometerá a completar o benefício até a importância de R$ 777,00 (setecentos e setenta e sete reais).
Parágrafo Segundo - O benefício de que trata esta Cláusula possui natureza indenizatória (não salarial), e não integra a remuneração do beneficiário para todos os efeitos legais.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE / PRÉ-ESCOLA
As Empresas reembolsarão, em até R$ 186,18 (cento e oitenta e seis reais e dezoito centavos) mensais, as Empregadas que tiverem efetuado gastos junto a instituições regulares (creches), por filhos com idade entre 00 a 06 (zero a seis) meses, de acordo com a portaria 3.296 do MTE.
Parágrafo Primeiro - As Empresas concederão uma ajuda mensal de até R$186,18 (cento e oitenta e seis reais e dezoito centavos) às Empregadas que mantiverem seus filhos de 07 a 36 (sete a trinta e seis) meses de idade, matriculados em instituições regulares (creches ou pré-escolas), como reembolso de despesas efetivamente comprovadas.
Parágrafo Segundo - Este benefício abrange o Empregado que não convivendo com a mulher ou companheira, tenha comprovação da guarda do filho de até 36 (trinta e seis) meses de idade e o mantenha em instituições regulares (creches ou pré-escolas).
Parágrafo Terceiro - O benefício de que trata esta Cláusula possui natureza indenizatória (não salarial), mesmo quando concedido em pecúnia, e não integra a remuneração do beneficiário para todos os efeitos legais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
As Empresas manterão, ou implantarão num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura deste instrumento, um plano de seguro de vida e acidentes pessoais para todos os seus Empregados, segundo critério a ser estabelecido pelas Empresas.
Parágrafo Primeiro - A adesão a planos de seguro de vida que impliquem em ônus para o Empregado dependerá de autorização expressa do mesmo.
Parágrafo Segundo - O benefício de que trata esta Cláusula possui natureza indenizatória (não salarial), mesmo quando concedido em pecúnia, e não integra a remuneração do beneficiário para todos os efeitos legais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado Contrato de Experiência, desde que a readmissão ocorra num prazo inferior a 2 (dois) anos do desligamento.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÕES CONTRATUAIS
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o pagamento das verbas correspondentes, deverá ser efetuado na sede do Sindicato, para Empregados com tempo de serviço maior que 6 (seis) meses e desde que tenham a Região Metropolitana de Salvador como local de prestação do serviço à época do desligamento, até o primeiro dia útil após o término do aviso prévio trabalhado e até o décimo dia após o comunicado, em caso de aviso prévio indenizado.Para os demais serão observados os preceitos legais cabíveis.
Parágrafo Primeiro - Será concedido aviso prévio de 60 (sessenta) dias ao funcionário demitido sem justa causa com idade superior a 60 (sessenta) anos ou 65 (sessenta e cinco) anos respectivamente se mulheres ou homens.
Parágrafo Segundo - Havendo descumprimento dos prazos e condições previstas nesta cláusula, será paga ao Empregado a multa prevista em lei.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EDUCAÇÃO CONTINUADA, APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO, DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
As Empresas envidarão todos os esforços para o aperfeiçoamento dos seus Empregados, admitindo que os mesmos, a título de educação continuada, aperfeiçoamento técnico ou desenvolvimento profissional, utilizem para esse fim, um período de até 24 horas anuais, a serem contabilizadas entre 01.05.2014 e 30.04.2015.
a) Entende-se como educação continuada toda atividade e hora de estudo destinada à complementação e atualização da formação pessoal, que de alguma forma venha a contribuir para o desenvolvimento profissional, como tal definido pela Empresa.
b) Entende-se como aperfeiçoamento técnico, a participação em cursos ministrados pela própria Empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos técnicos, ou eventos similares de interesse do setor.
c) As Empresas divulgarão amplamente sua política de treinamento bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários etc., incentivando a participação do seu corpo técnico.
d) As Empresas incentivarão intercâmbio tecnológico de profissionais da área técnica, entre as Empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional.
e) As Empresas envidarão esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação tecnológica do quadro técnico e a transferência de conhecimento nas suas áreas de atuação.
f) Os Empregados que frequentam cursos regulares de 1º e 2º grau ou universitários, poderão utilizar a totalidade destas 24 (vinte e quatro) horas anuais, equivalentes a 2 (duas) horas mensais, desde que comuniquem à respectiva chefia, por escrito, no início de cada semestre.
Estas horas poderão ser utilizadas também para a realização de exames vestibulares, condicionadas à prévia comunicação à chefia e posterior comprovação.
Parágrafo Único - O Empregador se compromete a efetuar o treinamento, preparação ou remanejamento interno de seus Empregados quando da adoção de novas tecnologias que, direta ou indiretamente, impliquem na necessidade de adequação de mão de obra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CERTIFICADO DE CURSOS
No ato da rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado, desde que solicitado, declaração de cursos que o empregado tenha concluído na empresa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RETENÇÃO DA CTPS
Será devida ao Empregado a indenização correspondente a 01 (hum) dia de salário, por dia de retenção de sua carteira profissional pelo Empregador, após o prazo de 48:00 horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - F.G.T.S.
O Empregador manterá atualizado junto à CEF o endereço dos seus empregados para efeito do envio pela CEF dos extratos.
Parágrafo Único - Em caso de rescisão de contrato, o Empregador deverá solicitar ao banco depositário o histórico da conta vinculada do F.G.T.S. do Empregado despedido.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADES ESPECIAIS
Fica assegurado aos Empregados garantia provisória de emprego, ou salário, nas condições e prazos conforme segue:
a) Aos Empregados afastados por doença, até 30 (trinta) dias após alta médica;
b) Aos Empregados com no mínimo 03 (três) anos de serviço na Empresa que tenham comprovado junto à mesma estarem a menos de 1 (um) ano da aposentadoria, durante este período;
c) Aos Empregados egressos do INSS em decorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional e às gestantes, de acordo com a lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho não poderá exceder 42:00 (quarenta e duas horas) semanais ou 210:00 (duzentos e dez horas) mensais, nesta incluído o descanso semanal remunerado.
Parágrafo Primeiro - A jornada dos Empregados estudantes não poderá ser prorrogada, ressalvadas as hipóteses previstas nos Art. 59 a 61 da CLT.
Parágrafo Segundo - Por conveniência administrativa o Empregador poderá estabelecer programa de compensação de dias de trabalho, quando estes dias úteis se situarem entre feriados, entre feriado e final de semana ou ainda como prolongamento de final de semana, de maneira a evitar funcionamento intermitente da Empresa, e de forma a propiciar maiores períodos de descanso (folgas) aos Empregados. Esta compensação se dará com a prorrogação da jornada diária, através de programação divulgada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FOLGA MENSAL
Os Empregados que estiverem laborando fora de perímetro urbano da sede de sua contratação terão direito a uma folga de 01 dia sem prejuízo do seu salário, mediante escala a ser estabelecida pelo Empregador, após o pagamento dos salários, desde que o contrato específico ao qual ele esteja vinculado permita a folga sem prejuízo para a Empresa.
Parágrafo Único - Quando não houver previsão de folga no Contrato específico sem prejuízo para a Empresa, será mantido o direito a uma folga de até um dia por mês, conforme escala a ser estabelecida pelo Empregador, no próprio mês do pagamento dos salários, folga essa que será compensada no mesmo mês.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
A jornada de trabalho de telefonistas, datilógrafos e digitadores, submetidos a essa atividade em tempo integral, não poderá exceder a 6:00h (seis horas)diárias, 32:30h (trinta e duas horas e trinta minutos) semanais ou 162:30h(cento e sessenta e duas horas e trinta minutos) mensais, nesta incluindo o descanso semanal remunerado com intervalo de 10min (dez minutos) de descanso, para cada 50min (cinquenta) minutos trabalhados.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS
As Empresas consultarão o interesse de seus Empregados na definição do Programa anual de férias, estabelecendo o período de gozo, cuja comunicação deverá ser efetuada ao Empregado com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Primeiro - O início das férias não coincidirá com sábados, domingos, feriados ou dias úteis já compensados.
Parágrafo Segundo - Durante o período de férias, o Empregado só poderá ser convocado para quaisquer atividades, com seu próprio consentimento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Fica assegurado pelas Empresas Assistência Médica e Odontológica Complementar a todos os seus Empregados e dependentes, garantindo o subsídio de 50% (cinquenta por cento) do plano básico do titular/empregado.
Parágrafo Único – Será garantida a inclusão de dependente ascendente ou descendente desde que o titular / empregado assuma integralmente o custeio.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI
Os uniformes e roupas profissionais, quando exigidos, assim como os EPI’s (Equipamentos de Proteção individual), serão fornecidos, gratuitamente, pelas empresas aos empregados.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FARDAMENTO
Quando a Empresa exigir fardamento para exercício de determinadas funções, o mesmo será fornecido gratuitamente, em número de 02 (dois) por ano.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS
Será assegurada a todos os Empregados a realização de exames médicos nas condições abaixo descritas:
a) Admissional: no ato da contratação;
b) Periódicos: no mínimo 01 (uma) vez por ano para todos os Empregados;
c) Preventivos: no mínimo a cada 06 (seis) meses para todos os Empregados submetidos a condições de trabalho ou atividades perigosas, insalubres e sujeitas à doença profissional;
d) Demissional: no ato do comunicado do aviso prévio, da despedida ou da demissão.
Parágrafo Primeiro - A definição dos exames a serem realizados, ficará a critério da área médica especializada em medicina do trabalho.
Parágrafo Segundo - Deverá ser dado conhecimento do atestado demissional de saúde ocupacional ao Empregado e ao SINDPEC, fazendo que cópia do mesmo acompanhe a rescisão de contrato.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão eficazes os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pelas Empresas, Sindicato e Previdência Social, para abono de faltas ao serviço.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇAPROFISSIONAL / READAPTAÇÃO
As Empresas comprometem-se a reaproveitar em seu quadro, de acordo com o parecer médico de seus credenciados, ou do INSS, em função compatível com a condição física e de saúde, seus Empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa em consequência de acidente de trabalho ou doença profissional.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAÇÃO
As Empresas complementarão os salários de seus Empregados afastados pela Previdência Social, do décimo sexto até o nonagésimo dia de afastamento, até o limite do teto de contribuição previdenciária, para os Empregados com mais de 12 (doze) meses de Empresa.
Parágrafo Único - Na ocorrência de mais de um afastamento para o mesmo Empregado durante a vigência deste Acordo, este benefício estará limitado ao máximo de 90 (noventa) dias na sua totalidade, para cada ano.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o Empregador a transportar o Empregado, com urgência, para local apropriado em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no local e durante o horário de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO /COMUNICADO
As Empresas comunicarão ao SINDPEC sobre o Empregado afastado por doença ocupacional ou acidente de trabalho, através de cópia do CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho, no prazo máximo de 24:00h. (vinte e quatro horas) após a ocorrência.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
Mediante acerto prévio entre as empresas e o SINDPEC quanto à data, horário e local da realização, serão permitidas campanhas semestrais de sindicalização dos empregados, limitadas a no máximo 02 (dois) dias por ano.
Parágrafo Único - As campanhas deverão ser realizadas de modo a não interferir na execução dos serviços afetos aos empregados.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurado aos dirigentes sindicais o acesso aos locais de trabalho para realização de atividades sindicais, em horário não coincidente com o horário de trabalho, com o prévio consentimento do Empregador, sendo a entrega de material de divulgação permitida durante o expediente, feita a comunicação prévia ao Empregador, sendo garantida a liberação de locais para afixação de informes sindicais e da Comissão de Empregados.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
As Empresas reconhecerão a figura do Representante Sindical, norteadas pelas seguintes condições:
a) Os Representantes serão eleitos pelos Empregados de cada uma das Empresas, por voto direto e secreto via processo eleitoral;
b) Haverá 01 (hum) Representante para cada 75 (setenta e cinco) Empregados, assegurando-se que haverá pelo menos 01 (hum) Representante Sindical nas Empresas que tenham mais de 30 (trinta) Empregados;
c) A Representação Sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais o Empregado foi contratado;
d) O mandato do Representante Sindical será de 01 (hum) ano contado da data da posse, garantida a estabilidade do Empregado nos termos do artigo oitavo, inciso oitavo da Constituição Federal.
Comissão de Fábrica
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica acordada a instalação de uma Comissão Paritária, composta por 03 representantes a serem indicados por cada sindicato convenente, no ato da assinatura deste Acordo COLETIVO de Trabalho, que terá a responsabilidade de zelar pelo cumprimento deste Acordo COLETIVO de Trabalho e estudar melhorias nas condições de trabalho.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas que possuírem em seus quadros permanentes empregados diretores do SINDPEC definirão diretamente com a entidade laboral a possibilidade de liberação do referido dirigente, mediante Acordo específico a ser firmado.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
O Empregador fornecerá ao SINDPEC, cópia das fichas CAGED emitidas para o Ministério do Trabalho, na frequência (mensal) estabelecida pelo Ministério.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
As Empresas apenas como intermediárias efetuarão na folha de pagamento, o desconto das mensalidades dos associados ao SINDPEC, mediante solicitação da entidade, acompanhada da autorização de desconto do Empregado, comprometendo-se a repassar os valores correspondentes em até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos.
Parágrafo Primeiro - 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos, as empresas colocarão à disposição do sindicato os valores correspondentes, recolhendo o montante arrecadado através de boleto a ser solicitado pelo e-mail: financeiro@sindpec.org.br ,
Parágrafo Segundo - Até 72:00 (setenta e duas horas) após a efetivação do pagamento as Empresas enviarão ao SINDPEC cópia do boleto bancário,bem como relação nominal dos Empregados com os respectivos valores descontados e recolhidos.
Parágrafo Terceiro - Em caso de descumprimento do prazo previsto nesta cláusula, as Empresas pagarão a multa de 2 % (dois por cento) do valor descontado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL
As Empresas, apenas como intermediárias, efetuarão em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembleia Geral dos Empregados, um desconto no salário base dos Empregados, correspondente a 3,00 % (três por cento), no mês seguinte ao da aplicação das cláusulas salariais estabelecidas neste Acordo em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas de 1% (hum por cento) do salário base já reajustado.
Parágrafo Primeiro - O SINDPEC, por estar expressamente autorizado por sua categoria a arrecadar a presente contribuição Assistencial, através da Assembleia Geral regularmente convocada, responsabiliza-se, de forma exclusiva, quanto a eventuais questionamentos judiciais ou administrativos efetuados junto às empresas em decorrência de operarem os referidos descontos ou de não os operarem em favor de outras entidades sindicais, e autoriza as empresas a notificá-lo das ocorrências que chegarem ao seu conhecimento, para as providências cabíveis.
Parágrafo Segundo - 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos, as empresas colocarão à disposição do sindicato os valores correspondentes, recolhendo o montante arrecadado através de boleto a ser solicitado pelo e-mail: financeiro@sindpec.org.br ,
Parágrafo Terceiro - Até 72:00 (setenta e duas horas) após a efetivação do pagamento as Empresas enviarão ao SINDPEC cópia do boleto bancário,bem como relação nominal dos Empregados com os respectivos valores descontados e recolhidos.
Parágrafo Quarto - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores das Empresas, bem como os Representantes da Comissão Patronal de negociação.
Parágrafo Quinto - O desconto de 3,0 % (três por cento), dos empregados não sindicalizados, será efetuado proporcionalmente à data de admissão do empregado compreendido entre a data base anterior e a data base atual.
Parágrafo Sexto - No caso de atraso no repasse dos descontos estabelecidos nesta cláusula, incidirá multa de 2% (dois por cento) por mês de atraso subsequente ou fração de mês, com juros conforme Taxa Selic.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
O empregado que não concordar com o desconto da Contribuição prevista na Cláusula "Contribuição Especial", deverá comunicar sua oposição através de carta escrita de próprio punho entregue pessoalmente na sede do SINDPEC ou por Carta Registrada com AR, conforme MEMO CIRCULAR nº 04SRT/MTE de Janeiro de 2006, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data da comunicação oficial ao SINAENCO referente à data de entrada no registro do Acordo COLETIVO de Trabalho na SRTE, deixando as empresas de promover o desconto previsto, somente se o empregado não sindicalizado exibir a sua carta de oposição protocolada no SINDPEC ou o Aviso de Recebimento.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - APLICABILIDADE
Este acordo aplica-se a todas as Empresas, PROJEL - ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA e ESTEIO ENGENHARIA E AERO LEVANTAMENTOS S.A, na Base Territorial do Estado da Bahia.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PENAL
É obrigação dos Empregadores e dos Trabalhadores o fiel cumprimento das cláusulas estabelecidas neste acordo, ficando desde já estabelecida uma multa no valor de R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais), para as Empresas e R$ 324,50 (trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos) para os Empregados, no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas, revertendo-se o valor para a parte prejudicada, sendo esta multa cobrada pela parte prejudicada no ato do descumprimento.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO DE CÓPIAS
É responsabilidade exclusiva das empresas a distribuição / fornecimento de cópias do presente instrumento para as filiais / canteiros das Empresas.
Parágrafo Primeiro - A divulgação do presente instrumento para os Empregados deverá ser feita através de e-mails, boletins, folhetos e jornais pelo SINDPEC.
Parágrafo Segundo – As EMPRESAS distribuirão cópias do presente instrumento segundo seus critérios internos.
Parágrafo Terceiro - Os Empregados que vão ingressar ou já ingressaram com ação na Justiça de Trabalho ou outros processos administrativos, terão acesso a este Acordo através do SINDPEC.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Ficam mantidas as condições mais favoráveis que vêm sendo praticadas nas empresas.
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LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
WALTER LUIZ DA COSTA
Procurador
PROJEL - ENGENHARIA ESPECIALIZADA LTDA
CARLOS LUCIDORIO TRINDADE
Diretor
ESTEIO ENGENHARIA E AERO LEVANTAMENTOS SA