Processo n°: 46222000163201221e Registro n°: PA000022/2012 Processo n°: 46222004713201281e Registro n°: PA000237/2012 Processo n°: 46222012588201282e Registro n°: PA000839/2012 Processo n°: 46222012632201173e Registro n°: PA000972/2011
SIND DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV.DO EST.DO PARA, CNPJ n. 04.697.124/0001-29, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). ERMERINO BARBOSA CARDOSO;
SIND DOS TRAB DE EMP DE A CONS HIG LIMP E SIM DO EST PA, CNPJ n. 05.046.362/0001-37, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE RIBAMAR RIBEIRO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
O pagamento da remuneração mensal, férias, 13o salário e seus adiantamentos, assim como qualquer outro pagamento devido ao trabalhador, dar-se-á obrigatoriamente através de depósito bancário em conta salário do empregado ou aquela formalmente indicada pelo mesmo, através de vale postal ou ordem bancária.
a - A despesa da remessa postal, de depósito na conta bancária do empregado ou da ordem bancária será de responsabilidade da empresa;
b - A data de pagamento, para todos os efeitos legais, será sempre a do crédito na conta-corrente do empregado, independentemente da forma como se dê o pagamento bancário.”
c - As empresas se obrigam a fornecer cópia dos comprovantes dos pagamentos efetuados na forma desta cláusula, no prazo de 10(dez) dias corridos da data do recebimento da notificação assinada pela Comissão de Auto Constatação - CAC.
Parágrafo Primeiro - O pagamento mensal dos salários dar-se-á até o 5o (quinto) dia útil do mês seguinte ao do mês de referência, excluindo-se na contagem desse prazo, para todos os efeitos, os sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Segundo: Para os novos contratos o prazo para cumprimento da presente Clausula será a partir do segundo mês de vigência do mesmo.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) do piso da categoria, por empregado, por mês, em caso de descumprimento do caput desta cláusula, a ser revertida a entidade congênere registrada no CNAS E CMAS ou a entidade pública.
Parágrafo Quarto : As despesas com taxas bancárias debitadas nas Contas Correntes indicadas pelo trabalhador ou como resultado da conversão da Conta Salário em Conta Corrente, serão da exclusiva responsabilidade do trabalhador, vez que tanto na indicação da conta corrente quanto na conversão da conta salário para corrente é ato unilateral e da competência do trabalhador.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE RESCISÕES CONTRATUAIS
Por ocasião das homologações dos TRCT´s as verbas rescisórias poderão ser quitadas mediante depósito “on line”, sendo obrigatória a apresentação do comprovante de depósito, podendo o trabalhador se opor, apresentando extrato de conta corrente apto a comprovar a não efetivação do depósito.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS CONCEDIDOS
As empresas estão autorizadas, por opção unilateral de cada uma do setor, se desejarem implementar a presente medida, a descontar do salário de seus empregados, quando formalmente autorizadas por estes, até um total de 30% (trinta por cento) do valor da remuneração mensal percebida, férias, 13º salário e verbas rescisórias o valor correspondente aos benefícios sociais concedidos, tais como Alimentação, Vale-Supermercado, Remédios, Parcelamento de Aquisição de Bens de Consumo ou Imóveis, etc., observados os limites legais de cada caso em per si, não se constituindo, essa concessão em percepção de salário in natura.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão aos seus empregados, mensalmente, comprovantes de pagamentos, nos quais constem as parcelas que forem recebidas e deduzidas: salários,horas extras, comissões, adicionais, descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a remuneração.
CLÁUSULA NONA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO MENSAL DOS TRABALHADORES
A empresa que atrasar o pagamento dos salários de seus empregados, nos termos da legislação pátria vigente, fica sujeita a multa de 5% (cinco por cento) do salário base do trabalhador prejudicado, em seu benefício, a ser paga juntamente com o salário do mês subseqüente.
Parágrafo Unico - Para todos os efeitos a contagem do prazo de pagamento considerará os dias úteis de segunda a sexta feira.
CLÁUSULA DÉCIMA - VERBAS SUPLEMENTARES E ADICIONAIS
Integração à Remuneração - Para cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias, integram a remuneração do empregado a média dos últimos 12 (doze) meses dos valores pagos habitualmente a título de adicionais legais, serviço suplementar, sobreaviso, salário variável e outras verbas remuneratórias.
Parágrafo Único - Para efeitos desta cláusula fica ajustado que configura habitualidade o pagamento dos valores indicados nesta cláusula em freqüência superior a 6 (seis) meses consecutivos, excluído o mês de férias, dentro de um período de 12 meses imediatamente anteriores à data da apuração, independentemente da respectiva quantidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIAS SEM TRABALHO/PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado opagamento dos salários dos dias sem trabalho no posto de Tomador dos Serviços, decorrentesdefatosupervenienteque impeça a execução do trabalho, caso fortuito ou força maior, devendo o empregado ficar à disposição doempregador onde este determinar.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extras, quando efetivamente trabalhadas ou pagas como Horas Especial de Trabalho, serão acrescidas de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
O trabalho em horário noturno será remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da hora diurna, cumulativamente ao adicional de horas extras, quando for o caso.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica concedido aos empregados abrangidos pela Clausula 3ª da presente norma coletiva, um adicional de insalubridade, calculado sobre o Piso Salarial da categoria de R$ 664,47 (Seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), nos locais considerados insalubres, na forma abaixo:
a)20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, Grau Médio, para os empregados que exerçam suas funções em hospitais e casas de saúde.
b)20% (vinte por cento) de adicional de insalubridade, Grau Médio Para os empregados varredores de rua que executam serviços de varrição e coleta de lixo publico exclusivamente para Prefeituras Municipais
c) Para os empregados que exerçam a função de Profissionais de Limpeza Urbana como: Coletor de lixo, coletor de entulho, Limpador de Canais e Bueiros oriundo de esgoto, usinas de tratamento de lixo e transbordo municipal, Dedetizador, grau máximo, que corresponde a 40% (quarenta por cento), do Piso salarial da categoria.
d) Para os empregados que laboram em leprosários, hospitais para tratamento do câncer, sanatórios para tratamento de tuberculose, AIDS, e dentro das lixeiras dos prédios grau Maximo 40 (quarenta por cento).
e) Nos locais onde o trabalhador recebe o adicional de insalubridade, inclusive em caso de sucessão de contrato, o mesmo só poderá deixar de receber o percentual em caso de prévio laudo pericial expedido por engenheiro de segurança no trabalho devidamente registrado na Superintendência Regional do Trabalho.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica assegurado o pagamento do Adicional Periculosidade calculado ao empregado quando efetivamente devido, na forma da Lei.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA REDUZIDA NOTURNO
Quando esta jornada for realizada em expediente noturno, será pago pelo horário noturno reduzido, período compreendido exclusivamente entre 22h00 de um dia e 05h00 horas do dia seguinte, 01 (uma) hora extra e 08 (oito) horas de adicionais noturnos, por cada noite trabalhada, ambos acrescido do descanso semanal remunerado - DSR, a base de 1/6 (um sexto) sobre os respectivos valores, ficando, neste caso, vedada a compensação.
As empresas concederão a partir de janeiro de 2012, a todos os integrantes da categoria profissional com jornada igual ou superior a 6 (seis) horas diária, o Vale Alimentação ou ticket alimentação no valor de R$ 10,00 (dez reais) por cada dia efetivamente trabalhado, devendo tal concessão ocorrer até o 10º (Décimo) dia de cada mês.
Parágrafo Primeiro: para os integrantes da categoria profissional com jornada igual ou superior a 04 (quatro) horas e inferior a 06 (seis) horas, que utilizarem regime de Trabalho por Tempo Parcial (Lei 9.601 de 21.01.1998) as partes convenentes ajustam que, a partir de 01/02/2010, exclusivamente em se tratando de novos contratos comerciais com os tomadores de serviços, referentes às propostas de preços emitidas a partir de 01/02/2010, receberão 'ticket'; ou cartão refeição “ou” alimentação “no valor de R$ 5,00 (cinco reais)”.
Parágrafo Segundo: Será descontado da remuneração do trabalhador, a título de ressarcimento pelo benefício concedido, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do ticket ou cartão refeição fornecidos, em atendimento a Lei 6.321 que trata o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Parágrafo Terceiro: Para todos os efeitos legais, o benefício acima não se constitui salário e, portanto a ele não incorporará e nem repercutirá sobre qualquer verba consertaria ao salário, tais como, exemplificativamente, aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e fundiária, sendo devido exclusivamente durante o período que o integrante da categoria atender as condições do caput.
Parágrafo Quarto: Nas localidades do Estado do Pará em que se mostrar inviável para as empresas a concessão do benefício através do ticket ou cartão, fica convencionado que o mesmo poderá se dar na forma pecuniária e o pagamento deverá ocorrer através de contracheque, junto com o pagamento do salário.
Parágrafo Quinto:Somente quando não existir local nas proximidades para os trabalhadores efetuarem suas refeições, a empresa é obrigada a fornecer vale-transporte para deslocamento do trabalhador até o local onde o mesmo possa efetuar suas refeições, ou fornecer alternativas capazes de propiciar aos trabalhadores condições de adquirir suas alimentações.
Parágrafo Sexto: Para efeito de provas legais quanto ao direito do trabalhador ao benefício desta cláusula, mediante solicitação expedida pelo Sindicato Profissional, a empresa obriga-se a fornecer num prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data do protocolo, cópia do contrato comercial ou declaração específica da empresa tomadora dos serviços.
Parágrafo Sétimo: Os empregados que trabalhem em regime de escala/plantão, receberão o respectivo Cartão alimentação/Ticket Refeição somente para os dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Oitavo: A concessão do Cartão alimentação/Ticket Refeição não será obrigatória se os trabalhadores das empresas prestadoras de serviços tiverem direito Cartão alimentação/Ticket Refeição ou refeições concedidas pelas empresas contratantes.
Parágrafo Nono: Considerando principalmente garantir alimentação saudável ao trabalhador, bem como a opção por escolher estabelecimentos que ofereçam alimentação com menor preço e qualidade, não será permitido a concessão por parte do empregador de fornecimento de marmita em substituição ao Cartão Alimentação / Ticket Refeição.
Parágrafo Décimo: As empresas terão o direito de descontar dos empregados, o referido Cartão alimentação/Ticket Refeição, fornecido em dias de falta ao trabalho, em caso de rescisão contratual o desconto ocorrerá na mesma.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE-TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a conceder o Vale-Transporte, instituído pela Lei nº. 7.418/85, com as alteração da Lei nº. 7.619/87.
Parágrafo Primeiro - Fica assegurado aos Coletores de Lixo ou Garis transporte gratuito, nos locais em que não hajam comprovadamente, transporte regular público, com início a partir de 01:00 hora e término às 05:00 horas, somente, e o percurso, tanto de ida como de volta, igualmente, não será computado na jornada de trabalho porque entendem as categorias que a condução da empresa é mais benéfica, não se constituindo como contraprestação e sim como acessório, enquadrando-se, portanto, no parágrafo 2º do art. 458 da CLT.
Parágrafo Segundo - Os Sindicatos Convenentes acordam, com base no parágrafo único, do Art. 5º do Decreto 95.247/87, mediante concordância expressa dos empregados e homologado pelo Sindicato Laboral, que as empresas poderão fornecer a parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale-Transporte em espécie, tal como definido pela legislação, tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do mesmo, decorrentes das peculiaridades próprias do estado do Pará e do setor de asseio e conservação, no que diz respeito às constantes transferências dos empregados para as diversas frentes de trabalho das empresas, prestação de serviços em locais onde o meio de transporte é efetuado por barcos, que não aceitam vale transporte e por força do próprio processo de prestação de serviços.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese prevista nesta cláusula, o empregado assinará termo de compromisso pela opção acordada, estabelecendo que o pagamento será feito em folha, sob o título “Indenização de Transporte”, e que como tal terá caráter meramente ressarcitório, não tendo natureza salarial, nem se incorporando a sua remuneração para qualquer efeito, e, portanto, não se constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS.
Parágrafo Quarto - Ocorrendo majoração de tarifa, as empresas obrigam-se a complementar a diferença devida ao empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ASSISTENCIA FUNERAL E FAMILIAR
Por esta cláusula fica convencionado que as empresas contratarão obrigatoriamente Seguro de Vida com Assistência Funeral e Familiar em favor de todos os seus empregados, nos termos do convênio e da apólice de seguro Estipulada pelos Sindicatos convenentes, (91) 3224-7577 e 3212-0084. Os novos valores assistenciais definidos no Parágrafo Quinto passarão a vigorar a partir de 01 DE MARÇO DE 2012. As empresas que já possuam seguro de vida para seus empregados poderão deduzir dos capitais segurados os deste seguro obrigatório, Salvo quando a empresa conceder ao empregado um seguro de vida mais benéfico e que inclua todas as formas de seguro previstas nesta cláusula, com a limitação de desconto prevista no parágrafo primeiro.
Parágrafo Primeiro – Será repassado mensalmente à seguradora contratada o valor de R$7,00 (sete reais) por empregado. Desse valor, ficará a expensas da empresa R$4,00 (quatro reais) e R$3,00 (três) reais será pago pelo empregado mediante desconto mensal em folha de pagamento. As empresas ficam também obrigadas a conceder a todos os empregados um seguro contra acidentes do trabalho, sem qualquer ônus para o empregado, na forma do art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo Segundo – Caso a empresa ofereça aos empregados um seguro com repasses de valores menores que os previstos acima R$7,00 (sete reais), nenhum desconto poderá ser efetuado dos salários dos empregados.
Parágrafo Terceiro – Havendo aumento dos valores segurados no decorrer da vigência desta convenção coletiva, pela mesma seguradora, e não sendo conveniente a substituição da seguradora pelos sindicatos convenentes, o acréscimo será suportado proporcionalmente pelas respectivas empresas e seus empregados, desde que autorizado por escrito pelos empregados que usufruam o benefício.
Parágrafo Quarto – As empresas poderão optar por outras seguradoras, desde que garantidos os benefícios mínimos previstos nesta cláusula, mas em nenhuma hipótese poderá ser descontado do empregado um valor superior a R$3,00 (três reais) de seu salário.
Parágrafo Quinto - Fica assegurada cobertura nas 24 horas do dia, dentro e fora do trabalho, considerando incluídas indenizações por acidentes e mortes pelos valores e condições:- Em caso de Morte Natural, Acidental ou ainda em caso de incapacitação permanente por Acidente para o trabalho os trabalhadores receberão os serviços assistências com novos valores definidos abaixo a partir de 01 de março de 2012:
1.1.1 – Morte por qualquer causa: Em caso de morte do empregado titular, fica estipulado o pagamento de R$ 15.000,00(quinze mil reais), paga de uma só vez, aos beneficiários do seguro.
1.1.2 - Assistência Funeral: Prestação do serviço a ser solicitado através de sistema 0800 disponível 24 horas por dia 7 dias por semana, custeado até o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
1.1.3 – Invalidez Permanente ou Parcial por Acidente: Indenização ao Segurado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
1.1.4 - Auxílio Familiar: Em caso de morte do empregado titular, fica estipulado o pagamento de 6 (seis) cestas básicas de alimentos no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada totalizando o valor de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos) paga de uma só vez, aos beneficiários do seguro conforme subitem beneficiários.
1.1.5 - Verbas rescisórias: Reembolso das despesas de rescisão do contrato de trabalho em caso de morte para a empresa de até R$ 2.000,00 (Dois mil reais).
1.1.6 – A diferença será paga em até 10 (dez) dias úteis após a entrega de todos os documentos comprobatórios, aos beneficiários do seguro conforme subitem beneficiários.
1.1.7- Beneficiários: São as pessoas ou a pessoa expressamente designada(s) pelo Segurado ou previsto em lei, a quem deve ser paga a indenização do seguro em caso de morte daquele.
1.1.8 - Os beneficiários deverão ser informados por meio de correspondência ou formulário próprio podendo, ainda, constarem do cartão-proposta, quando o mesmo tiver sido preenchido e assinado pelo segurado.
1.1.9 - Na ausência de indicação, os beneficiários serão os definidos nos Artigos 792 e 793 do Código Civil Brasileiro, transcritos a seguir: “Art. 792” – Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
a) Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a Morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
b) Se o Segurado não renunciar à faculdade ou se o seu seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade. “Art. 793 – É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato”.
1.1.10 - O Segurado poderá substituir os beneficiários a qualquer momento, mediante informação por escrito à Seguradora, para a qual valerá sempre a última comunicação recebida, nos termos do artigo 791 do Código Civil”.
1.1.11- Se a invalidez for parcial, a indenização será calculada tomando-se por base a tabela para Cálculo de Indenização da SUSEP – Superintendência dos Seguros Privados e Capitalização.
Parágrafo Sexto – As empresas deverão adotar providências para que as seguradoras façam todas as comunicações de atendimentos diretamente aos empregados, familiares beneficiados e às próprias empresas empregadoras.
Parágrafo Sétimo – Ocorrendo eventos que gerariam qualquer direito previsto nesta cláusula, sem prejuízo das demais sanções legais, as empresas que não cumprirem esta cláusula indenizarão diretamente o trabalhador ou seus dependentes com importância em dinheiro equivalente ao dobro dos valores previstos no parágrafo quinto.
Parágrafo Oitavo: Remessa de Contrato e Comprovante de Pagamento do Seguro de Vida Auxílio Funeral e Familiar – Para efeito de provas legais quanto ao direito do trabalhador ao benefício desta cláusula as empresas remeterão ao Sindicato Profissional, até o dia 15 (QUINZE), de cada mês, cópia do contrato, comprovante de pagamento do seguro em vigor e relação contendo o nome do trabalhador e o valor recolhido.
Parágrafo Nono: As empresas detentoras da CERTIDÃO DE REGUARIDADE SINDICAL - CERSIN, assinada pelo Presidente das entidades sindicais (Sinelpa x Seac-PA), ficam desobrigada do cumprimento das obrigações prevista no Paragrafo oitavo presente Clausula.
Parágrafo Décimo: O empregador que por ocasião do óbito ou da incapacitação permanente do trabalhador estiver inadimplente por falta de pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora do seguro os valores das assistências prestadas e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, por multa equivalente ao triplo do valor da assistência, em caso de descumprimento da presente Cláusula acarretará multa mensal de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria a ser paga a cada um de seus empregados.
Parágrafo Décimo Primeiro: É obrigação dos Sindicatos informarem a Justiça do Trabalho, Superintendência Regional do Trabalho, Contratantes ou Tomadores de Serviços, Órgãos e empresas públicas promotoras de licitações, as possíveis irregularidades cometidas pelas empresas por descumprimento desta Cláusula.
Parágrafo Décimo Segundo: As empresas terão o prazo até 29 de fevereiro, para aderir a apólice estipulada pelo SEAC-PA, ou enviar aos sindicatos, cópia da apólice que garanta este benefício aos trabalhadores na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra da presente cláusula de Seguro de Vida em Grupo com Auxílio Funeral e Auxílio Familiar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FARMÁCIA/CONVÊNIO
As empresas poderão celebrar convênio com Farmácia, drogaria, com vista a fornecimento exclusivo de medicamentos aos seus empregados, mediante requisição e autorizado o desconto em folha de pagamento do valor dos medicamentos assim fornecidos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOCUMENTOS ADMISSIONAIS - ENTREGA
Será entregue ao trabalhador no ato da admissão uma cópia do contrato individual de trabalho, e de todos os demais documentos assinados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOCUMENTAÇÃO DEMISSIONAL
Por ocasião da dispensa, as empresas deverão oferecer ao empregado, no ato da homologação do distrato e da quitação, o requerimento de Seguro-Desemprego, se for o caso e, ainda, uma cópia de cada documento que assinar na ocasião salvo no caso de Justa Causa ou Pedido de Demissão
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO PARCIAL
Fica facultada às empresas a adoção do trabalho por tempo determinado e/ou trabalho a tempo parcial observando-se as disposições contidas na Lei nº. 9.601, de 21.01.1998 e Medida Provisória nº. 2.164-41, de 24.08.2001, e posteriores alterações, respectivamente.
Parágrafo Único: Por se tratar de jornada especial, que não permite compensação de horas e horas extras, as partes convernentes ajustam que as empresas que adotaram para seus empregados a jornada superior a 05 (cinco) horas de trabalho sem que tenham firmado Acordo Coletivo de Trabalho, pagarão aos trabalhadores Contrato de Trabalho por Tempo Integral, ou seja, ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) horas semanal e 220 (duzentos e vinte) horas mensal para cada trabalhador envolvido que deverão constar no contracheque e serem pagas junto com o salário mensal do trabalhador.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESPESAS PARA A RESCISÃO CONTRATUAL
Ocorrendo a hipótese de vir o empregado a ser chamado para a rescisão contratual fora da localidade onde normalmente presta serviço, as empresas empregadoras responsabilizar-se-ão pelo transporte e todas as despesas para tal fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO
homologações das Rescisões de Contrato Individual de Trabalho exigidas por Lei, serão preferencialmente feitas perante a Entidade Sindical Profissional, em sua Sede, Delegacia ou Seções regularmente instaladas, devendo as empresas apresentar, obrigatoriamente, por ocasião da homologação, além da documentação legal exigida, a “Comprovação de Regularidade Sindicail - CERSIN” prevista na cláusula 53ª deste documento, ou cópias dos documentos assinados sob pena de ressalva e multa convencionada.
Parágrafo Único – O sindicato Profissional obriga-se a fornecer até o dia 15 (quinze) do mês seguinte um relatório discriminando as empresas que homologaram as rescisões e as respectivas quantidades, classificando-as segundo os motivos de desligamento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS NO POSTO DE SERVIÇO
Fica vedado ao trabalhador que exerça suas atividades fora do local da sede, filial ou escritório de representação da empresa, o recebimento de Notificação, Aviso de Recebimento, Auto de Infração e Correspondências diversas que esteja endereçada à empresa empregadora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA EM POSTO DE SERVIÇO
Para apuração interna de ocorrências envolvendo integrante da categoria profissional, a empresa comunicará ao empregado, num prazo de 2 (dois) dias úteis após o conhecimento da sua participação na ocorrência, o seu afastamento temporário do exercício da função por prazo não superior a 15 dias corridos, visando à apuração dos fatos, prazo esse que o empregado deverá comparecer à empresa, sem uniforme, durante o horário administrativo, exclusivamente para prestar esclarecimentos necessários.
Parágrafo Primeiro - Os esclarecimentos a serem prestados deverão ser manuscritos a na presença de duas testemunhas, como comprovação do exercício do direito constitucional da defesa.
Parágrafo Segundo - A recusa em prestar os esclarecimentos impedirá a empresa de ter ciência de fatos ou razões que são do conhecimento exclusivo do trabalhador, visto sua omissão para com a empresa, razão pela qual, independentemente da decisão da empresa quanto à punição do empregado, não mais poderão ser prestados;
Parágrafo Terceiro - Durante o período de apuração de que trata esta cláusula, presente o funcionário na empresa no horário administrativo, este fará jus remuneração nos termos adiante relacionados:
a)Se da apuração concluir-se pela inocência do empregado, ou por sua punição em nível de advertência, será paga a remuneração de todo o período;
b)se da apuração resultar punição do empregado em nível de suspensão, parte ou todo o tempo da apuração será considerado para cumprimento da pena, portanto sem remuneração, ficando o restante do tempo de afastamento, se houver, remunerado;
c)se a apuração resultar em demissão por justa causa não será devida remuneração referente ao período de apuração, constituindo-se a rescisão do contrato de trabalho a partir da ciência da decisão da empresa ao empregado.
As empresas se obrigam a preencher quando solicitado pelos empregados os formulários SB-13 (Relação dos Salários de Contribuição da Previdência Social) SB 15 (Discriminação das Parcelas de Salários de Contribuição – Previdência Social) devendo entregá-lo ao interessado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de obtenção de auxílio doença e no prazo de 15 (quinze) consecutivos, para fins de aposentadoria normal ou especial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DANOS
A cláusula vigésima-sétima passa a vigorar com a seguinte redação: “Os empregados não poderão ser responsabilizados por danos decorrentes de acidentes do trabalho, acidentes de trânsito, avarias, desgastes naturais de peças e acessórios dos empregadores, dos tomadores de serviços ou de terceiros , exceto nos casos de dolo dos empregados, devidamente comprovado, na forma da lei.”
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIA DO AGENTE DE LIMPEZA
Fica convencionado a data de “01 DE MAIO”, como o” DIA DO AGENTE DE LIMPEZA”, data em que as categorias profissionais e econômica se comprometem a enaltecer através de evento visando o desenvolvimento e o congraçamento da categoria e distingui-la para sociedade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOCUMENTAÇÃO
Por ocasião da dispensa, as empresas deverão oferecer ao empregado, no ato da homologação do distrato e da quitação, o requerimento de Seguro-Desemprego, se for o caso e, ainda, uma cópia de cada documento que assinar na ocasião salvo no caso de Justa Causa ou Pedido de Demissão.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA
Serão abonadas, devidamente justificadas e enquadradas como licença remunerada, inclusive para efeito de aquisição de férias, as faltas ao serviço nos casos de prova escolar realizada em Estabelecimento Oficial ou oficializado de ensino, mediante prévia comunicação ao superior imediato, com antecedência mínima de 72 horas e posterior comprovação de sua realização em 48 horas através de declaração do Estabelecimento de Ensino.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIVISORES PARA O CÁLCULO DE HORAS EXTRAS
Para o cálculo de horas extras e demais verbas será utilizado o divisor 220 quando a jornada for de 44 horas semanais, o divisor 180 quando a jornada for de 30 horas semanais e o divisor 120 para as jornadas de 20 horas semanais.”
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME 12 X 36 E 08 (OITO) HORAS ININTERRUPTAS
As empresas que adotaram para seus empregados a jornada de doze horas de trabalho com trinta e seis de descanso, conhecida como 12 x 36 (doze por trinta e seis), bem como a jornada de trabalho de oito horas sem intervalo sem que tenham firmado Acordo Coletivo de Trabalho, pagarão a título de Jornada Especial de Trabalho, 60 (sessenta) Horas Extras por mês para cada trabalhador envolvido no Horário Especial de Trabalho que deverão constar no contracheque e serem pagas junto com o salário mensal do Trabalhador.
Parágrafo Único: Fica convencionado que a partir da homologação desta Convenção, é obrigatório constar provisões financeiras na ordem de 60 (sessenta) Horas Extras, em todas as propostas onde exista necessidade da jornadas de doze horas de trabalho com trinta e seis de descanso, conhecida como 12 x 36 (doze por trinta e seis), e Oito horas ininterruptas conforme caput da presente clausula; a provisão das 60 horas extra deverá constar em planilhas de custos de forma assegurar o referido pagamento a suas expensas em caráter irreversível até o fim do contrato, salvo se a empresa proponente no momento da abertura do certame comprovar possuir Acordo Coletivo de Trabalho autorizando o trabalho nesse regime especial de compensação 12 x 36 e oito horas, em consonância com o artigo 617 da CLT.
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional que cumprirem jornada superior a 06 (seis) horas de trabalho, seja em escala diurna ou noturna, a concessão do intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para repouso e alimentação, e para os que cumprirem jornada superior a 04 (quatro) até 06(seis) horas de trabalho, fica assegurado a concessão do intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo Primeiro - Quando concedido o intervalo intrajornada, para repouso e alimentação, o período a este destinado não será computado na duração do trabalhado diário e complementará o intervalo entre jornadas de que trata o art. 66/CLT, não desqualificando o regime da jornada de trabalho adotada.
Parágrafo Segundo - Excepcionalmente para os trabalhadores que desempenham as funções de Porteiro, tendo em vista as peculiaridades da função, é admitida o intervalo para repouso e alimentação nas jornadas superiores a 1 hora, de no mínimo 15 minutos, nos termos da Portaria 42, de 28/03/2007, do Ministério do Trabalho, ficando certo que:
a) as jornadas de trabalho em regime de compensação não serão consideradas como prorrogação de jornada se o total semanal não exceder 44 horas em 6 dias de trabalho, não computando no cálculo das 44 horas a redução noturna, que deverá ser paga em verba própria, se for o caso;
b) No trabalho fora da sede da empresa, o local da refeição será considerado o das instalações do cliente, não sendo requerido refeitório nos lanches;
c) É admitido no horário noturno que o cumprimento do intervalo para repouso e alimentação se dê no próprio local de trabalho, no período que não seja requerido o labor, a critério do profissional;
d) O intervalo concedido, nessa hipótese, será computado como integrante da jornada.
Parágrafo Terceiro -Considerando as jornadas especiais, inclusive os regimes de 12 x 36 e de campo (15 dias de trabalho por 15 dias de folga), que ante ainexistência de uniformização da jurisprudência a respeito da matéria e os conflitos trabalhistas dela decorrente, acarretando insegurança às relações de trabalho e ameaça à sobrevivência das empresas, e ainda em razão da realização do serviço que não permite o afastamento do local de trabalho; considerando ainda que a substituição para atender o intervalo e/ou troca de turno durante a madrugada se constitui risco de vida em decorrência da insegurança pública, além do trabalhador se deparar com baixa freqüência dos transportes públicos; considerando também que a substituição se constituirá em ônus muito significativo para o serviço, desestimulando a geração de emprego, especialmente no interior, onde a quantidade de postos é menor a grande distância entre os Municípios e a falta de transporte agrava ainda mais a situação, as partes transacionam, com base nas prerrogativas constitucionais, o pagamento mensal em contra-cheque do intervalo intrajornada que não venha ser concedido na forma desta cláusula, ficando definido o valor correspondente a 01 (uma) hora normal acrescida de 50% (cinqüenta por cento), ou seja, 01 hora extra, considerando o piso salarial, pelo intervalo de 01 (uma) hora de intrajornada não gozado nas jornadas diárias superiores a 6 (seis) horas, e ¼ desse valor para o intervalo de 15 minutos em jornadas superior a 04 (quatro) horas e até o limite de 6 (seis) horas, acrescido do descanso semanal remunerado calculado a base de 1/6 sobre a hora extra paga.
Parágrafo Quarto -A concessão ou indenização do intervalo intrajornada não desqualifica quaisquer das jornadas de trabalho previstas nesta convenção coletiva.
Parágrafo Quinto -Fica expressamente vedada a compensação com folga do intervalo intrajornada não concedido.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
As empresas fornecerão aos seus empregados as ferramentas e equipamentos de proteção individual necessários ao trabalho, de acordo com as Normas Regulamentadoras, para uso exclusivo em serviço, respondendo empregado pelo não uso do EPI e quando, por sua culpa ou dolo devidamente comprovados, ocorrer extravio dos bens sob sua guarda ou danos decorrentes da utilização para fins estranhos ao serviço, ficando convencionado que nesses casos, o desconto em folha do valor integral do prejuízo causado, até o limite legal estabelecido.
Parágrafo Único - A entrega dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI, mediante recibo, nos casos de atividade insalubre, obriga, por si só, o empregado a utilizá-los, independentemente da fiscalização do empregador, sendo certo que a não utilização desses equipamentos, nessa situação, não beneficia o empregado, quanto à percepção desse adicional.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES GRATUITOS
Quando de uso obrigatório, as empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados o uniforme necessário, considerando-se o uso normal do mesmo, sendo pelo menos 02 (dois) uniformes completos e um par de sapatos, entregues de 06 (seis) meses em seis meses.
Parágrafo Único - O empregado indenizará a peça de uniforme, EPI ou ferramenta, ficando a empresa autorizada a descontar o respectivo valor diretamente do salário ou da remuneração, em caso de extravio, danos decorrentes de utilização indevida ou fora do serviço e não devolução quando da rescisão contratual ou substituição do uniforme, equipamento ou ferramenta cedidas.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA PREVALECÊNCIA DOS ATESTADOSO MÉDICOS
As empresas aceitarão atestados médicos emitidos por profissionais por ela credenciados nos serviços próprios e os atestados emitidos pelo SUS – Sistema Único de Saúde, estes de acordo com a previsão do art. 131, III, da CLT, mesmo quando possuírem serviços médicos e odontológicos próprios. As empresas também aceitarão os atestados emitidos por outros profissionais, inclusive os contratados pelo sindicato profissional, quando não possuírem serviços médicos e odontológicos próprios.
Parágrafo Único: Caso as empresas possuam serviços médicos e odontológicos próprios, seus profissionais poderão acompanhar o estado de saúde do empregado que apresentou atestado médico ou odontológico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO PRAZO DOS ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos na forma legal, serão obrigatoriamente encaminhados pelos integrantes da categoria no departamento de pessoal das empresas, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIÁLOGOS DE SEGURANÇA
Fica estabelecido entre as partes que poderá ocorrer até quatro sessões por mês, com a finalidade de prevenir acidentes e debater questões do interesse comum, cuja denominação fica definida como Diálogos de Segurança, para o pessoal da área operacional e recomendada para os demais empregados, cujo início deverá ser formalmente informado aos trabalhadores, com cópia ao Sindicato Profissional.
Parágrafo Primeiro - O tempo destinado aos diálogos de segurança não se inclui na jornada de trabalho, sendo, entretanto, obrigatório o fornecimento de vales-transporte pelas empresas, assim como remuneração como hora extraordinária no que ultrapassar de oito horas por mês.
Parágrafo Segundo - A condição de obrigatoriedade atribui à ausência não justificada do trabalhador, em 24 horas, das reuniões de diálogos de segurança, caráter de falta, sujeita às penalidades previstas no regulamento disciplinar das empresas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL E CRACHA DE IDENTIFICAÇÃO
O Atestado de Saúde Ocupacional - A. S. O.do que trata a Norma Regulamentadora nº 7 será entregue pela empresa ao trabalhador em duas vias, uma das quais obrigatoriamente deverá ficar de posse do mesmo, enquanto estiver no exercício da função e no local de trabalho, para pronta apresentação quando solicitado pela fiscalização das autoridades fiscalizadoras competentes, mediante prévia identificação. O Cartão de Identificação tipo Crachá, de uso obrigatório quando no exercício da função deverá ser fornecido a todos os trabalhadores, o qual deverá conter no mínimo o nome completo do trabalhador, função, data de admissão e o número do PIS/PASEP, qualificação, tipo sangüíneo o qual deverá ser apresentado quando solicitado pela fiscalização da DRT ou outra autoridade fiscalizadora competente, mediante prévia identificação.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA EM LOCAIS ISOLADOS
Na ocorrência de doença ou acidente grave, em locais sem assistência médica, ficam as empresas obrigadas a promover a remoção do empregado para o local de assistência médica mais próxima.
Parágrafo Único - o empregador fica eximido desta obrigação quando o ocorrido resultar de participação do empregado em festa, esforço corporal estranho ao desempenho de função, bebida, farra.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Serão colocados em disponibilidade remunerada pelas empresas empregadoras seis dirigentes sindicais do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Limpeza do Estado do Pará, pertencentes a diretoria efetiva, no máximo 01 (um) por empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA DE DIRIGENTES SEM REMUNERAÇÃO
As empresas concederão licença para dirigentes Sindicais que nessa condição forem requisitados pelo Sindicato Profissional, no máximo quatro vezes no ano, por período não superior a dois dias em cada oportunidade, para fins do exercício do mandato e, ainda, para participar de Cursos, Congressos, Seminários e eventos afins.
Parágrafo Único - O prazo para comunicação do pedido de licença será de sete dias anteriores ao período solicitado.
Os descontos das mensalidades sindicais dos associados do sindicato laboral será feito diretamente em folha de pagamento, inclusive durante as férias, conforme artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante a apresentação da relação nominal dos associados e das autorizações dos descontos, no valor equivalente a 4,0% (quanto por cento), do salário base dos empregados. A efetivação dos descontos somente poderá cessar após manifestação por escrito com o próprio punho do empregado, relativo ao desligamento, através de carta dirigida ao Sindicato e com cópia por este protocolado entregue à empresa. O Sindicato fica desobrigado de fornecer recibo quando o desconto for feito em folha, hipótese que valerá como comprovante o pagamento de salários.
As empresas farão descontar o valor correspondente a 24% (vinte e quatro por cento) do salário de seus empregados associados ao Sindicato Profissional, diretamente em folha de pagamento e deverão recolher ao sindicato profissional a título de Contribuição Assistencial, através de guia própria expedida pela entidade beneficiária ou diretamente em sua Tesouraria.
Parágrafo Único – O desconto que trata esta cláusula será efetuado em 12 (doze) parcelas de 2% (dois por cento) mensais, durante a vigência da presente norma coletiva, a serem pagas até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL NÃO FILIADOS
Face o Aditamento do Termo de compromisso e ajuste de conduta firmado em 08/05/06, de nº. 111/2006). As empresas farão descontar diretamente dos salários de seus empregados, não associados ao sindicato profissional, mediante autorização prévia (escrita) do trabalhador, mensalmente, em folha de pagamento, o valor correspondente a 1% (um por cento) do salário de cada empregado, a título de Contribuição Confederativa Profissional, com depósito do montante em conta a ser indicada pelo profissional.
Parágrafo Primeiro – Os trabalhadores que não mais quiserem o desconto previsto nesta cláusula poderão manifestar sua posição a qualquer tempo, devendo o sindicato profissional fazer cessar o referido desconto.
Parágrafo Segundo – CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES – Ministério Público do trabalho, diretamente e/ou através da delegacia Regional do trabalho – Para, ou através de outras autoridades públicas, acompanhará o fiel cumprimento das obrigações desde instrumento, inclusive mediante inspeção não previamente comunicadas, a qualquer tempo e horário nas formas legais.
Parágrafo Terceiro – O descumprimento do presente termo de compromisso sujeitará a pessoa jurídica/física ao pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por irregularidade encontrada e, para efeito de cálculo de atualização monetária, adota-se o índice para atualização de créditos trabalhistas utilizados pela justiça do trabalho.
Parágrafo Quarto – A multa prevista acima deverá ser revertida ao FAT (Fundo de amparo do ao Trabalhador), nos termos do artigo 51, 61 e 13 da Lei 7.347/85, constituído o presente documento título executivo extrajudicial. Parágrafo Quinto – As penalidades expostas no presente Termo de Ajuste de Conduta não se confundem, na se compensam e nem podem ser argumento para a não quitação de multas administrativas ou indenizações outras, previstas em Leis, Normas regulamentares, Sentenças Judiciais Normas coletivas Autônomas ou Heterônomas e a qualquer outro título diverso por irregularidades similares ou iguais, funcionando apenas como efeito decorrente do presente Termo de Compromissode ajuste de Conduta perante o Ministério Público do trabalho.
As empresas abrangidas por esta Convenção recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 30,00 (trinta reais), por empregado, a ser recolhida de uma só vez até o dia 10 de Março de 2012, conforme orientação emanada da Decisão do Supremo Tribunal Federal - STF - RE 220.700-1 - RS - DJ. 13.11.98 e, mais recentemente, a decisão RE-189.960-3 – DJ. 17.11.2000. A empresa que não recolher até o dia 10 de Março de 2012, ficará sujeita ao pagamento do valor total da contribuição acrescido da multa de 02% (dois por cento) e juros de 10% (dez por cento) ao mês, efetuada a devida atualização financeira pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. O pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-PA, através de boleto bancário fornecido pela própria entidade ou ainda onde este determinar.
Parágrafo Primeiro: Para as empresas abrangidas pela Convenção Seac x Sinelpa, e que recolher a Contribuição Assistencial Patronal até a data acima fixada, será concedido um desconto de 50% (cinqüenta por cento). No entanto, caso não faça o recolhimento até o dia 10 de Março de 2012, a mesma não se beneficiará do referido desconto e ainda ficará sujeita ao pagamento do valor total da contribuição acrescido da multa de 02% (dois por cento) e juros de 10% (dez por cento) ao mês e efetuada a devida atualização financeira pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC.
Parágrafo Segundo:Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, a empresa não se beneficiará do desconto acima concedido, sendo-lhe imputada Multa de 02% (dois por cento) e juros de 10% (dez por cento) ao mês efetuada a devida atualização financeira pelo Índice Nacional de Preços – INPC, e os cálculos pelo último CAGED fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE; o pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-PA, através de boleto bancário fornecido pela própria entidade ou ainda onde este determinar. Sobre o valor total da contribuição, ficando inadimplente com o Sindicato Patronal até a regularização da situação econômica.
Parágrafo Terceiro : As empresas que forem constituída após esta data, deverão proceder ao pagamento de contribuição no mês subseguente ao seu registro na JUCEPA.
Parágrafo Quarto:Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
As empresas abrangidas por esta Convenção recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Confederativa Patronal no valor total de 01 (um) piso base salarial da categoria profissional de servente, previsto na cláusula primeira, da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a ser recolhida de uma só vez até o dia 10 de Agosto de 2012, conforme determina o inciso IV, do Art. 8º, da Constituição Federal. A empresa que não recolher até o dia 10 de Agosto de 2012, ficará sujeita ao pagamento do valor total da contribuição, acrescido da multa de 2% (dois por cento) e juros de 10 (dez por cento) ao mês e efetuada a devida atualização financeira pelo Índice Geral de Preços – INPC. Pagamento deverá ser efetuado diretamente na sede do SEAC-PA, através de boleto bancário fornecido pela própria entidade ou ainda onde este determinar.
Parágrafo Primeiro: Para as empresas abrangidas pela Convenção Seac x Sinelpa, e que recolher a Contribuição Assistencial Patronal até a data acima fixada, será concedido um desconto de 50% (cinqüenta por cento por cento). No entanto, caso não faça o recolhimento até o dia 10 de agosto de 2012, a mesma não se beneficiará do referido desconto e ainda ficará sujeita ao pagamento do valor total da contribuição acrescido da multa de 02% (dois por cento) e juros de 10% (dez por cento) ao mês e efetuada a devida atualização financeira pelo Índice Nacional de Preços – INPC.
Parágrafo Segundo: Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, a empresa não se beneficiará do desconto acima concedido, sendo-lhe imputada, ainda, uma multa de 02% (dois por cento) e juros de 10 (dez por cento) ao mês e efetuada a devida atualização financeira pelo Índice Nacional de Preços – INPC sobre o valor total da contribuição, ficando inadimplente com o Sindicato Patronal até a regularização da situação econômica.
Parágrafo Terceiro: As empresas que forem constituída após esta data, deverão proceder ao pagamento de contribuição no mês subseguente ao seu registro na JUCEPA.
Parágrafo Quarto: Em caso de não recolhimento da Contribuição Confederativa Patronal prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REMESSA DE RELAÇÕES
As empresas remeterão ao Sindicato Profissional, no prazo de quinze dias, contado da data do recolhimento da Contribuição Sindical dos empregados pertencentes à categoria profissional, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário do mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido, bem como cópia de Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical - GRCS.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIOS
As Contribuições Assistenciais e Mensalidades Sindicais de que tratam as cláusulas anteriores serão repassadas através de convênio firmado entre os sindicatos, cada um em per si, em algum banco da rede oficial.
Parágrafo Único - Os sindicatos comprometem-se a enviar às empresas as Guias de Recolhimento de Agência Bancária da Rede Oficial, quinze dias após a assinatura deste documento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL – CERSIN
Para efeito deste instrumento e de comprovação junto a terceiros, inclusive Justiça do Trabalho, Superintendência Regional do Trabalho, Tomador de Serviço e Órgãos Licitantes e por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no Artigo nº. 607 da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade Sindical – CERSIN, cujo prazo de vigência será de 90(noventa) dias consecutivos.
Parágrafo Primeiro - DOS DIREITOS: A avocação de qualquer direito ou condição que requeira a observância desta cláusula só poderá ser exercida se restar comprovada a certificação para todo o período que foi requerido o privilégio.
Parágrafo Segundo - É obrigação dos Sindicatos notificarem as empresas, trabalhadores, Justiça do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho, órgãos Fiscalizadores de obrigações previdenciárias e fundiárias, Contratantes ou Tomadores de Serviços, Órgãos e empresas públicas promotoras de licitações, as irregularidades cometidas pelas empresas e/ou os impedimentos que as mesmas estão sujeitas em função do previsto nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro - O requerimento das empresas de Asseio e Conservação do estado do Pará, para expedição de Certidão de Regularidade Sindical – CERSIN, será encaminhado ao SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ – SEAC/PA, em formulário próprio, em 02 vias, conforme o modelo do Anexo II, encontrado também no site www.seac-pa.com.br, assinado pelo representante legal da empresa e acompanhado de cópia dos documentos ali relacionados, todas rubricadas pelo requerente, e os respectivos originais, para conferência e devolução imediata no ato do protocolo.
a) Os itens de 4, 5 e 6 do Anexo II deverão se referir ao período anterior ao da última apresentação, tendo como base o dia 1o de setembro de 2003, data em que foi instituído;
b) Ao Requerimento deverá ser anexado, também, comprovante do depósito na conta-corrente do SEAC/PA do valor previsto no Parágrafo Décimo desta cláusula.
Parágrafo Quarto - DO PROCEDIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO: O Requerimento será protocolado no SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, TRABALHO TEMPORÁRIO E SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS DO ESTADO DO PARÁ – SEAC/PA, que encaminhará no dia útil seguinte ao SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, HIGIENE , LIMPEZA E SIMILARES DO ESTADO DO PARÁ., apenas uma via do Requerimento.
a) O SEAC/PA confrontará as informações prestadas e a documentação apresentada pela empresa requerente, considerando os quesitos e critérios estabelecidos no modelo de relatório que constitui o Anexo III.
b) O SINELPA analisará as informações prestadas pelas empresas na cópia do Requerimento, considerando os quesitos e critérios previstos no modelo de relatório que constitui o Anexo III B.
c) Os Sindicatos Signatários manifestar-se-ão quanto à regularidade das informações fornecidas pela empresa requerente, concluindo quanto a situação da mesma no cumprimento de suas Obrigações Sindicais a partir das informações e documentos fornecidos, podendo efetuar diligências e consultas externas adicionais, a critério das partes, inclusive junto aos clientes e órgãos pertinentes, dentro das limitações legais e normativas.
Parágrafo Quinto - DA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO: A Certidão de Regularidade Sindical - CERSIN, das empresas da categoria econômica será firmada:
a) Pelos SEAC/PA e SINELPA, após conclusão favorável dos respectivos relatórios - Anexos III e IV do presente;
b) Exclusivamente pelo SEAC/PA no caso de conclusão favorável por esse, no que se refere ao Anexo III, e ausência de manifestação do SINELPA no prazo convencionado ou falta de consenso entre os Sindicatos Convenentes no julgamento do recurso.
Parágrafo Sexto - DOS PRAZOS PARA EMISSÃO DOS RELATÓRIOS E EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO: A expedição Certidão de Regularidade Sindical, a sua negativa ou indeferimento deverá ocorrer no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo do Requerimento. O SINELPA deverá encaminhar ao SEAC/PA o relatório conclusivo quanto à emissão de Certidão de Regularidade Sindicais e Trabalhistas e (Anexo IV) no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data de recebimento da via (cópia) do Requerimento das empresas da categoria econômica.
Parágrafo Sétimo - DA VALIDADE DA CERTIDÃO: A Certidão terá validade por até 3 (três) meses consecutivos e poderá ser revogada, a qualquer tempo, por fatos supervenientes que venham a ser constatados, por decisão exarada simultaneamente pelos Sindicatos Convenentes e formalmente comunicada à empresa.
Parágrafo Oitavo - DOS RECURSOS: Da revogação, indeferimento da Certidão de Regularidade Sindical ou manifestação no prazo convencionado, caberá pedido de reconsideração às Diretorias dos Sindicatos signatários, no prazo de 04(quatro) dias úteis, sob pena de caducidade. No julgamento do recurso, que, dar-se-á em 03 (três) dias úteis do Protocolo do Pedido de Reconsideração, a manutenção do indeferimento somente prevalecerá na condição de consenso dos Sindicatos Convenentes.
Parágrafo Nono - DA CONTAGEM DOS PRAZOS: Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Convenção, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
Parágrafo Décimo - DO PAGAMENTO: O valor da taxa para expedição da Certidão de Regularidade Sindical é de R$ 50,00 (cinqüenta reais), a ser pago pela empresa requerente mediante depósito na conta-corrente do SEAC/PA, no Banco do Brasil S/A, Agência 1232-7, Conta número 18637-6, cujo comprovante deverá ser anexado com os documentos que instruem o pedido. Após o encerramento do exercício anual o SEAC/PA repassará ao SINELPA 50% do valor arrecadado relativo aos processos que o SINELPA tenha se manifestado em tempo hábil.
Parágrafo Décimo Primeiro – A falta da Certidão ou vencido seu prazo, que é de 90 (noventa) dias, permitirá as demais empresas licitantes, bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de concorrências, carta convites, tomada de preços e pregões, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das clausulas convencionadas.
Parágrafo Décimo Segundo - São documentos necessários para Emissão de Certidão de Regularidade Sindical – CERSIN: 1)Contrato social e as alterações devidamente registradas.2)Certidão Negativa de Débito (CND) fornecida pelo INSS e Certificado de Regularidade de situação perante o FGTS; 3) Certidão Negativa de Débito Salariaisemitida pela DRT (art. 5º do Decreto Lei nº. 368, de 19.12.68) 4) Comprovante de pagamento da Contribuição Assistencial Patronal, conforme Clausula XLIV (art. 5º do Decreto Lei 3678, de 19/12/68) e art. 513 Letra “e” da CLT e Comprovante da Contribuição Confederativa Patronal (inciso IV, do Art. 8º, da Constituição Federal), conforme Clausula XLV da norma coletiva em vigor.5) Comprovante de Pagamento de seguro de vida em grupo com apoio funeral e familiar dos últimos seis meses, conforme previsto na Norma Coletiva de Trabalho em vigor; 6) Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical – GRCS do Empregador e dos Empregados (art. , 578 à 591 e 607 da CLT); 7)Comprovante de pagamento da taxa, Parágrafo décimo da Clausula LII; 8) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PMSO, normatizado pela Norma Regulamentadora nº. 9 do Ministério do Trabalho; 09) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, normatizado pela Norma Regulamentadora nº. 9 do Ministério do Trabalho; 10) CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (mês anterior).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - REMESSA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO FGTS
As empresas remeterão aos Sindicatos Profissional e Econômico, até o dia 20 (vinte), do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, cópia em papel das GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Resolução nº 321, de 31.08.99, do Conselho Curador do FGTS), cópia do comprovante de seguro previsto na Clausula 19ª da CCT em vigor devidamente quitada e relação contendo o nome do trabalhador e o valor recolhido. Ficam desobrigadas do envio da documetação as empresas detentora da Certidão de Regularidade Sindical "CERSIN", conforme preiceitua a clausula quinquagéssima terceira da norma coletiva em vigor.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OBRIGATORIEDADE
As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante o período de vigência da mesma.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMISSÃO DE AUTOCONSTATAÇÃO DA CONVENÇÃO – CAC
Em virtude do interesse de garantir o fiel cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária e deste documento junto a opinião pública, aos Tomadores de Serviços e às Autoridades Públicas e Privadas, de todas as esferas, especialmente as responsáveis pela preservação da regularidade das relações trabalhistas e previdenciárias, não só pela submissão à obrigatoriedade legal, mas, também, para elidir de vez com o estigma de mau empregador e mau contribuinte que o setor ainda alimenta no seio da sociedade, as partes acordam pela manutenção da autofiscalização do setor, nos seguintes termos:
I - fica constituída uma comissão de quatro membros indicados pelo Sindicato Patronal, sendo dois titulares e dois suplentes, e de igual número de membros indicados pelo Sindicato Profissional, para definir, planejar, executar, controlar e resolver todos os assuntos pertinentes à matéria, de acordo com os princípios neste documento, pelo voto da maioria de seus membros titulares, reunindo-se, no mínimo, uma vez por mês;
II - cabe à Comissão de Autoconstatação, essencialmente, a apuração de fatos que desabonem ou possam vir a desabonar o setor, no que se refere ao cumprimento pelas empresas, pelos profissionais da categoria e pelos contratantes dos serviços, da Legislação Trabalhista, Previdenciária, Fundiária, a específica do setor e das convenções e acordos firmados entre as partes, sejam eles de direito público ou privado;
III - compete à Comissão de Autoconstatação: receber denúncia; realizar buscas; visitar as empresas e os locais de execução dos serviços, observada comunicação prévia com sete dias; requerer informações e documentos, mediante o prazo de sete dias; ter acesso aos documentos inerentes ao objeto da presente cláusula; consultar órgãos e valer-se de outros meios legais para obtenção de dados que possam ser de seu interesse; formalizar o resultado de seu trabalho, de modo que seja decidido em conjunto as providências a serem tomadas, entre elas, mas sem se restringir, a aplicação de multas com base neste documento e a denúncia às autoridades constituídas pertinentes às matérias.
Parágrafo Único - Obriga-se o Sindicato que tenha conhecimento de irregularidade ou fato inerente ou objeto de apuração através da cláusula em questão, a notificar o outro no prazo máximo de dois dias úteis, sob pena de multa, independentemente de toda e qualquer providência que venha a tomar, a qual, no mesmo prazo e com a mesma cominação, deverá ser igualmente cientificada.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - NEGOCIAÇÃO/ACORDO
Para firmar Acordos Coletivos de Trabalho as empresas devem comprovar estar quites com suas obrigações sindicais através de” Certidão de Regularidade Sindical - CERSIN”, os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica (Art. 617 CLT).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - REABERTURA DE NEGOCIAÇÕES/CONVENÇÃO
Fica facultada entre as Entidades Sindicais Convenentes, nos termos da legislação vigente, a reabertura de negociações de cláusulas econômicas e sociais durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas na vigência desta convenção poderão ser dirimidas pelos sindicatos convenentes, através de termos aditivos específicos ou perante a justiça do Trabalho, sempre que não houver acordo entre as partes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MULTA
Fica estabelecida multa de R$ 30,00 (trinta reais), por empregado e por mês, pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a ser aplicada a parte infratora e a reverter em favor da parte prejudicada, seja ela entidade sindical, empregado ou empresa.A presente cláusula atende às exigências do inciso VIII do art. 613 da CLT e, quando de sua aplicação, deve ser respeitado o limite previsto no parágrafo único do art. 622 da norma consolidada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Considerando-se que a Convenção Coletiva de Trabalho representa direito do empregado, nos termos do Artigo 7º da Constituição Federal e, visa a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades nos comprimentos das obrigações trabalhistas alencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o sindicato Laboral e/ou Patronal ou qualquer empresa, manifestar-se-ão junto aos clientes, tomadores de serviços, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado inexeqüível, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e fiscal, esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junta ao cliente – tomador de serviços de asseio, conservação, higienização e demais serviços terceirizáveis, por parte principalmente do Sindicato Laboral, visando a alertá-lo para a impossibilidade. Matemático financeiro do preço (inexeqüível) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais, coadunando-se, igualmente, com o disposto no Art. 48 da Lei nº. 8.666/93 de 21/06/1993.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - REGRAS E PROCEDIMENTOS PARA ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
As empresas que desejarem firmar acordo coletivo de trabalho com seus empregados devem requerer a direção dos entendimentos através do sindicato profissional, e assistência do Sindicato Econômico, com base na cláusula 56ª – NEGOCIAÇÃO, deste Instrumento e do artigo 617 da CLT e ainda observar as seguintes regras e procedimentos:
I - É condição indispensável para o atendimento da solicitação da empresa pelos Sindicatos Convenentes que a empresa seja portadora, durante todo o processo, da Certidão de Regularidade Sindical prevista na Cláusula 52ª da presente convenção coletiva de trabalho;
II - Que o edital de convocação, de emissão do sindicato profissional, observe:
a - Pauta: objeto da AGT é votar a proposta da empresa que foi definida com o Sindicato Profissional, na sua integridade, não podendo ser discutida outra matéria que não consta do objeto;
b - Dias e Horários em Primeira e Segunda Convocação: deve haver um intervalo de 05 (cinco) dias entre a publicação e o dia da primeira AGT ou o prazo que a empresa e os Sindicatos Convenentes formalmente acordarem, condição especial que deverá ser consignada nas atas. A segunda AGT deverá ocorrer no dia seguinte. O horário deverá ser estabelecido em comum acordo entre a empresa e o sindicato profissional visando proporcionar o comparecimento do maior número possível de trabalhadores da empresa. O intervalo entre a primeira e a segunda convocação será de 30 (trinta) minutos.
c - Local da Realização da AGT: deverá ser realizada AGTS nas localidades da sede central e sub-sedes do Sindicato Profissional em que a empresa atue, em instalações indicadas pelo Sindicato, a seu critério, inclusive podendo nas instalações da própria empresa;
d - Quorum Mínimo de Votação: em primeira convocação deverá comparecer e votar no mínimo 2/3 do efetivo da localidade. em segunda convocação 1/3;
e - Aprovação: a proposta será aprovada se obter 50% mais um do total de votos das AGTs;
f - Votação: deve ser consignado no edital que as AGTs serão realizadas em escrutínio secreto;
g - Publicidade: deverá ser dada ampla publicidade, observando no mínimo uma publicação no jornal de grande circulação no estado, fixação do edital durante todo período da convocação em todas as instalações da empresa e do Sindicato.
III - Que sejam tomadas as seguintes providências preliminares:
a - Relação de Empregados por Localidades: a empresa deverá fornecer com no mínimo 5 dias de antecedência ao Sindicato Profissional uma relação de empregados de cada localidade em que ela atue, com um campo em aberto para o controle de presença às AGTs e com base no ultimo dia do mês anterior ao das AGTs;
b - Lista de Presença: a empresa deverá fornecer com no mínimo 5 dias de antecedência ao sindicato profissional lista de presença, para cada AGT e por localidade, com uma coluna para o empregado por o seu nome e um espaço em branco ao lado para a respectiva assinatura;
c - Urna: a empresa deverá fornecer urna, a qual antes de ser lacrada deverá ser vistoriada pelo(s) fiscal (is) escolhido pela AGT;
d - Cédula de Votação: a empresa deverá fornecer as Cédulas de Votação que serão utilizadas nas AGT’s, a qual deverá constar a data da AGT, campo para rubrica da presidente e secretário da AGT e ainda a opção do voto;
e - Transporte: a empresa deverá fornecer vale-transporte ou outro meio de locomoção de modo a permitir a participação de todos seus empregados;
f - Alimentação: a empresa deverá fornecer lanche para os trabalhadores cuja saída do seu turno de trabalho não permita que os mesmos satisfaçam a sua alimentação em casa, tendo em vista o horário de inicio da AGT;
g - Sistema de Som: no local da AGT que esteja prevista a presença de mais que 50 (cinqüenta) pessoas, a empresa deverá dispor de sistema de som.
IV - Durante a realização da AGT deverão ser observados os seguintes itens:
a - Presidente, Secretário da AGT: a Presidência da AGT será indicada pelo Sindicato Profissional e os Empregados presentes na AGT, antes de iniciar a sessão, designarão entre os participantes o(s) Secretários e o(s) Fiscais da votação e apuração do pleito;
b- Confecção da Ata:
b1.) Abertura: consignar a data, local horário, se em primeira ou segunda convocação;
b.2) Composição da Mesa: listar o nome completo e a cargo dos componentes da mesa, inclusive os trabalhadores designados na alínea “a”;
b.3) Pauta: leitura da proposta colocada em votação;
b.4) Discussão: registro das principais questões a cerca da AGT;
b.5) Votação: registrar o total de votantes, observando a quantidade de votos válidos favoráveis à proposta, votos contrários, votos nulos e votos em branco;
b.6) Observações finais: consignar se houve impugnações à AGT ou outras manifestações;
b.7) Apuração final das AGTs: exclusivamente na segunda ata referente a AGT realizada na capital do Estado, deverá constar a totalização dos votos de cada uma das AGTs.
b.8) Finalização: a ata deverá conter a assinatura do Presidente, Secretário(s), Fiscal (is), Preposto(s) da Empresa, Sindicato Profissional e Sindicato Econômico.
c - Arquivamento da documentação: as cédulas de votação, listas de empregados, lista de presença e as atas das AGTs deverão ser encaminhadas ao sindicato profissional para arquivamento, ficando sob sua inteira responsabilidade, sendo facultado a empresa e o sindicato econômico obter cópia de todos os procedimentos formais que lhes interessar.
Parágrafo Primeiro –Fica convencionado que as partes (Empresa(s), Sindicato Profissional e Sindicato Econômico) poderão dispensar a aplicação da letra "g" do Incisos II da presente cláusula, desde que ocorram situações de emergências ou de inexiquibilidade de prazos ou condições especiais impeditivas, assim como nos casos de prorrogação de Acordo Coletivo de Trabalho quando previsto.
Parágrafo Segundo – Só serão reconhecidos e terão validade para efeitos legais os Acordos Coletivos de Trabalho que tenham observado os preceitos desta Clausula e esteja assinado pela Empresa(s), Sindicato Profissional, Sindicato Econômico, Registrado e Arquivado na DRT.
Parágrafo Terceiro - Fica estabelecido a multa de 03 (três Pisos), da maior remuneração constante nesta convenção., pelo descumprimento da presente clausula desta Convenção Coletiva de Trabalho a ser aplicada a parte infratora e a reverter em favos da parte prejudicada, seja ela entidade sindical, empregados ou empresas, a presente Clausula atende as exigências contidas no Inciso VIII do Art. 613 da CLT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO
Em havendo necessidade de ajuizamento de ação judicial para efetivação de cobrança de quaisquer valores devidos aos sindicatos convernentes, caberá à empresa demandada arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advocatícios, sempre que devidos, independentemente do resultado da demanda, conferindo-se a esta cláusula plena condição de executabilidade, nos termos do art. 585, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DEFESA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Os Sindicatos profissionais e patronais convenentes, com a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, assumem o compromisso de não patrocinar ou dar qualquer assistência, em pleito ou demanda, judicial ou administrativo, que vise anulação de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Fica também convencionado que na hipótese da Delegacia Regional do Trabalho - DRT, Ministério Público do Trabalho – MPT, Justiça do Trabalho, Empresas ou Empregados deixarem de reconhecer a validade de quaisquer das clausulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam os Sindicatos convenentes obrigados a comparecerem em Juízo ou fora dele, quando convocados por qualquer das partes, para proceder a devida defesa da soberania da Convenção Coletiva, sustentando perante a autoridade que for, a validade de todas as clausulas da Convenção Coletiva, inclusive informando por escrito as razões da defesa.
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ERMERINO BARBOSA CARDOSO
Vice-Presidente
SIND DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV.DO EST.DO PARA
JOSE RIBAMAR RIBEIRO
Presidente
SIND DOS TRAB DE EMP DE A CONS HIG LIMP E SIM DO EST PA
ANEXOS
ANEXO I - TABELA DE PISO SALARIAL VIGENTE A PARTIR DE 01.01.2012 À 31.12.2012
ANEXO I
CARGOS
PISO
SALARIAL
I
ANALISTA DE SISTEMAS SÊNIOR
R$ 6.313,19
II
ANALISTA DE SISTEMAS PLENO
R$ 4.009,77
III
ANALISTA DE SISTEMAS JÚNIOR
R$ 2.574,60
IV
SECRETÁRIA NÍVEL SUPERIOR PLENO, RECEPCIONISTA NIVEL SUPERIOR BILÍGUE
R$ 2.196,55
V
SECRETÁRIA NÍVEL SUPERIOR, RECEPCIONISTA NÍVEL SUPERIOR
R$ 1.684,43
VI
ELETROTÉCNICO, TÉCNICO OPERACIONAL E ELETRICISTA AFERIDOR.
R$ 1.586,47
VII
AUXILIAR ADMINISTRATIVO NÍVEL IV
R$ 1.554,84
VIII
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
R$ 1.419,29
IX
SECRETÁRIA NÍVEL MÉDIO II , AUXILIAR ADMINISTRATIVO III E OPERADOR DE REDE
R$ 1.295,70
X
INSTRUTOR, MONITOR DE TREINAMENTO, ELETRICISTA DE ALTA TENSÃO,
R$ 1.182,74
XI
AUXILIAR DE ENFERMAGEM, SUPERVISOR, SUPERVISOR DE SEÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS, OFICIAL DE MANUTENÇÃO
R$ 1.176,09
XII
INSPETOR DE SERVIÇOS, AJUDANTE DE PRODUÇÃO DE GLP E OPERADOR DE INCINERADOR
R$ 1.030,87
XIII
FISCAL DE LIMPEZA, FISCAL DE SERVIÇOS, , SECRETÁRIA NÍVEL MÉDIO I, AUXILIAR ADMINISTRATIVO II, SUPERVISOR DE SECRETÁRIA NÍVEL MÉDIO I.
R$ 1.016,67
XIV
TÉCNICO EM REFRIGERAÇÃO, SOLDADOR E AUXILIAR DE AFERIDOR; ENCARREGADO DE SERVIÇOS GERAIS. ENCARREGADO DE LIMPEZA, ENCARREGADO DE ESTACIONAMENTO E ENCARREGADO
R$ 987,48
XV
MONTADOR DE MÓVEIS, PEDREIRO, ELETRICISTA, CARPINTEIRO, PINTOR, BOMBEIRO HIDRÁULICO, AUXILIAR DE LABORATÓRIO, ENCANADOR, ALMOXARIFE,TRATORISTA, ARTIFICE E BOMBEIRO CIVIL, DIGITADOR
R$ 916,90
XVI
ATENDENTE, TELE-ATENDENTE, AUXILIAR ADMINISTRATIVO I, DEDETIZADOR, CONTROLADOR DE PRAGAS,CONTROLADOR SANITÁRIO AMBIENTES II, OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES, RECEPCIONISTA, , COZINHEIRO E INSPETOR ESCOLAR.
R$ 830,56
XVII
JARDINEIRO, COLETOR DE LIXO,LIMPADOR DECANAIS EBUEIROS ORIUNDO DE E ESGOTOS – PODADOR DE ÁRVORES, coletor de entulho oriundo de esgoto,FRENTISTA, REVISOR DE EXTINTOR NIVEL I, RECARGA DE EXTINTOR NIVEL II, RESTES TE HIDROSTÁTICO NIVEL III.
R$ 797,41
XVIII
PORTEIRO, ASCENSORISTA, MANOBRISTA, OPERADOR DE CARGA, FISCAL DE SHOPPING, FISCAL DE LOJA, FISCAL DE CONDOMÍNIO, FISCAL DE EVENTOS, FISCAL DE TERMINAL DE PASSAGEIRO, MENSAGEIRO, ORIENTADOR DE PÁTIO, GARAGISTA, AGENTE DE PORTARIA, AUX. DE OPERAÇÃO I, II E III, OPERADOR MONITORADOR DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, CONTROLADOR SANITÁRIO AMBIENTES I, TRATADOR DE ANIMAIS EM AMBIENTES ZOOLÓGICO,, AGENTE DE BILHETERIA
R$ 721,20
XIX
AUXILAR DE ELETRICISTA, AUXILIAR TÉCNICO DE REFRIGERAÇÃO, AUXILIAR DE PRODUÇÃO; AUXILIAR DE ESCRITÓRIO; GARÇON; ZELADOR; AUXILIAR DE CONTROLE DE PRAGAS; AUXILIAR DE ALMOXARIFADO; CONTÍNUO; OFFICE-BOY; servente de limpeza urbana; e demais profissionais de limpeza urbana; OPERADOR DE FOTOCOPIADORA; CARREGADOR, COPEIRO; LAVADEIRA, PASSADEIRA; MERENDEIRA, AUXILIAR DE COZINHA; AGENTE DE LIMPEZA E DEMAIS PROFISSIONAIS COMO: (SERVENTE, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, FAXINEIRO),
R$ 664,50
JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO ERMERINO BARBOSA CARDOSO
PRESIDENTE SINELPAVICE-PRESIDENTESEAC/PA
ANEXO II - MODELO DE FORMULÁRIO CERSIN
REQUERIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
QUANTIDADE DE EMPREGADOS:____________ (último dia do mês anterior)
DOCUMENTOS ANEXADOS: (XEROX RUBRICADAS PELA EMPRESA COM APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL
1)Contrato social e as alterações devidamente registradas
2) Certidão Negativa de Débito (CND) fornecida pelo INSS e Certificado de Regularidade de situaçãoperante oFGTS;
3) Certidão Negativa de Débito Salariaisemitida pela DRT( art. 5º do Decreto Lei nº 368, de19.12.68)
4) Comprovante de pagamento da Contribuição Assistencial Patronal, conforme Clausula 43ª (art 5º do Decreto Lei 3678, de 19/12/68) e art. 513 Letra “ e “da CLT eComprovante de Contribuição Confederativa Patronal,
clausula 44ªI( Inciso IVdo Art. 8º da Constituição Federal).
5)Comprovante de Pagamento Do seguro de vida em grupo com apoio familiardos últimos seis meses, conforme previsto na Norma Coletiva de Trabalho em vigor;
6) Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical – GRCS do Empregador e dos Empregados ( art. , 578à591 e 607 da CLT);
7) Comprovante de pagamento da taxa, Parágrafo décimo da Clausula 48ª;
8) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PMSO, normatizado pela Norma Regulamentadoranº 9 do Ministério do Trabalho;
09) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, normatizado pela Norma Regulamentadoranº 9 do Ministério do Trabalho;
10) Cadastro Geral de Empregados e Desempregados -CAGED – (mês anterior)
Autorizo os Sindicatos Econômico e Profissional a realizar verificações visando certificar-se da regularidade das informações prestadas nos documentos acima relacionados.
Local e data,
carimbo da empresa e assinatura do representante legal
ANEXO III - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICATO LABORAL
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE QUANTO AS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS TRABALHADORES EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
O SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, HIGIENE , LIMPEZA E SIMILARES DO ESTADO DO PARÁ – SINELPA, entidade sindical profissional de primeiro grau, com sedelocalizada na rua ............................................., CEP....................., Belém, Estado do Pará, CNPJ nº ......................................., através de seu representante legal, infra assinado, vem DECLARAR QUE A EMPRESA ____________________________________________________________________________, localizada na ________________________________________________, nº ____________, Bairro __________________, CEP:______________________, em ___________________, Estado do Pará,inscrita no CNPJ/MF sob o nº _______________________________________,
ENCONTRA-SE REGULAR PERANTE ESTA ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL, NO QUE DIZ RESPEITO ÀS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS TRABALHADORES, ESPECIFICAMENTE: 1)CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, 2)CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, 3)CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E 4)MENSALIDADE SINDICAL.
ANEXO IV - NORMAS DISCIPLINARES - AGENTE DE PORTARIA CBO 2002 - CÓDIGO 5174-15
Atribuições Gerais:
01- Vigiar barreiras periféricas coibindo intrusões, entrada e saída de pessoas e materiais;
02- Controlar o acesso de pessoas em portarias, realizar rondas;
03- Detectar e dar o primeiro combate a incêndios;
04- Inspecionar área de risco; guarnecer áreas de segurança e controlar o acesso;
05- Fiscalizar e seu posto, mantendo a ordem e reprimindo infrações;
06- Zelar pela qualidade do serviço e fiel cumprimento das normas;
07- Zelar por todos os equipamentos colocados à sua disposição;
08- Nunca dar informações a terceiros, sempre encaminhando ao setor competente;
09- Não conversar além do necessário ou distrair-se com outros assuntos
10- Posicionar-se em local onde possa ter visão sobre área sob sua responsabilidade;
11- Observar pessoas suspeitas na área de sua responsabilidade, informando imediatamente ao supervisor de permanência;
12- Proceder ao recebimento e passagem do serviço inteirando o seu substituto e se certificando se todas as normas estão sendo cumpridas e se as alterações encontradas estão registrada no livro do posto;
13- No caso de não comparecer o seu substituto informar imediatamente a sede da empresa e aguardar a chegada do novo substituto ou cumprir o serviço do mesmo;
14- Zelar pela apresentação pessoal, mantendo o uniforme sempre limpo e passado, cabelos cortados, unhas limpas e aparadas e barba feita;
15- Avisar a empresa com 24hs de antecedência quando tiver necessidade de faltar ao serviço;
16- Manter todos os acessos que devam permanecer fechados, realmente fechados;
17- Apagar as luzes que ficaram indevidamente acesas;
18- Verificar e anotar no seu relatório objetos deixados em cima de mesas, chaves, portas de setores que ficaram abertas, etc.
19- Vistoriar banheiros, sanitários e outras áreas consideradas mortas;
20- Anotar o nome e o setor das pessoas que permanecerem nas instalações a pós o horário do expediente normal, inclusive a hora em que se retiraram;
21- Acompanhar os movimentos de pessoas em atitude suspeita;
22- Lançar todas as ocorrências no relatório do posto e no caso de uma ocorrência grave, acionar imediatamente o inspetor de serviço através do telefone ou outro meio de comunicação;
23- Cobrar a utilização de crachá de identificação fornecido e subscrito pela Administração, a todo e qualquer empregado ou proprietário de loja do complexo. Esse uso se faz sempre necessário por ocasião da entrada e na circulação na área condominial;
24- Permitir a entrada de mercadorias, móveis ou acessórios somente nos horários compreendidos entre 7h00 e 8h30, 21h30 e 22h30 (em caso de condomínio);
25- Não permitir a colocação de sacos de lixo ou qualquer outro invólucro nas portas no horário de funcionamento do complexo;
26- O ingresso nas dependências do complexo, nos dias e nos horários em que estiver fechado, fica condicionado à prévia autorização à Administração do complexo;
27- Nãoingerir bebida alcoólica, e uso de cigarro em seu local de trabalho.
Código Brasileiro de Ocupações - CBO 2002 – Agente de portaria – Código 5174-15
Descrição sumária: Zelam pela guarda do patrimônio e exercem a vigilância de fábricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlam fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; recebem hóspedes em hotéis; escoltam pessoas e mercadorias; fazem manutenções simples nos locais de trabalho.