Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DF000073/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE:
18/02/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR077018/2018
NÚMERO DO PROCESSO:
46206.000354/2019-67
DATA DO PROTOCOLO:
15/02/2019
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
46206.001100/2018-85
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:
23/01/2018
SIND. DOS TRABALHADORES EM EMP. DE LOC. DE VIDEOS ESC. DE ADV.CONSULTORIA DO DF, CNPJ n. 03.204.979/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WASHINGTON DOMINGUES NEVES;
SESCON/DF - SIND DAS EMP DE SERV CONT E DAS EMP DE ASSES PER INF E PESQUISAS DO DF, CNPJ n. 02.708.535/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCO AURELIO TORRES GOMES DE SA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISTRIBUIÇÃO DE LANCHES
Ao empregado que laborar em jornada extraordinária, no período superior à 2hs, garante-se o lanche no valor de 16,00 (dezesseis reais)
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO AVISO PRÉVIO
Se o empregado, conseguir novo emprego, a empresa o dispensará do cumprimento do aviso prévio, desonerando as partes do respectivo pagamento, até a data do pagamento das verbas rescisórias independente de ter sido o aviso prévio concedido pelo empregado ou empregador mediante documento que comprove a veracidade do fato.
PARÁGRAFO ÚNICO – devendo haver a comunicação no prazo máximo 72 (setenta e duas horas) horas da comunicação da dispensa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADO ADMITIDO
Admitido empregado para a função de outro dispensado, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, salvo contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Não será celebrado contrato de experiência nos casos de admissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na empresa, bem como para casos de admissão de empregados que estejam prestando serviços na mesma função na mesma empresa como mão-de-obra de empresas prestadoras de serviços de locação de mão-de-obra.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As partes contratantes se comprometem a fazer gestões junto ao SENAC, Secretária do Trabalho e outras entidades de treinamento e qualificação profissional, para atendimento dos empregados sindicalizados abrangidos por esta Convenção.
PARÁGRAFO 1º - A empresa assegurará o pagamento de um curso para qualificação profissional de seu empregado a preço subsidiado, com participação das empresas da ordem de 80% (oitenta) por cento e aos empregados 20% (vinte por cento), desde que tal curso venha guardar relação com a função exercida pelo empregado e que este venha agregar satisfatoriamente nos resultados da empresa. A opção pelo treinamento ficará a cargo da empresa que analisará a viabilidade ou não do treinamento. Serão abrangidos neste parágrafo o empregado que tenha 01 (um) ano de empresa, e caso o empregado peça demissão antes de completar 06 (seis) meses do término do curso, deverá reembolsar em 50% (cinquenta por cento) do valor investido pela empresa.
PARÁGRAFO 2º - Os cursos e treinamentos obrigatórios das empresas deverão ser custeados em sua totalidade pela mesma.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE.
À empregada gestante será garantido o emprego até 90 (noventa) dias após o término da licença maternidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AMAMENTAÇÃO
Fica assegurada ao empregado a garantia do artigo 396 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os intervalos para amamentação previstos no art. 396 da CLT serão acumulados em um único intervalo da jornada, desde que o mesmo coincida com o horário de início ou final de um dos turnos da jornada de trabalho. Uma vez fixado o horário, o mesmo somente poderá ser alterado por acordo entre empregada e empregador.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada a estabilidade ao empregado que prestar serviço militar ou tiro de guerra, a partir da data da incorporação e até 30(trinta) dias após o retorno ao emprego, que deverá se dar, no máximo, em 30 (trinta) dias após a baixa.
As empresas deverão preencher e entregar os atestados de afastamento de salários ou as relações de salários de contribuições (RSC), bem como a comunicação de acidente de trabalho no prazo máximo de 05(cinco) dias da solicitação por parte do empregado.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO DOENTE
Ao empregado afastado do trabalho por motivo de doença, é garantido o emprego pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da alta médica, quando o afastamento ocorrer por período igual ou superior a 45(quarenta e cinco) dias ininterruptos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Excetua-se da garantia expressa no “caput” desta cláusula, as hipóteses de justa causa ou acordo entre as parte, sendo esta última devidamente assistida pelo sindicato profissional e patronal.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
As empresas atenderão às solicitações do Sindicato Profissional no sentido de não haver demissões de empregados às vésperas da aposentadoria por tempo de serviço, considerando tal o prazo de 01 (um) ano que antecederem o limite legal, salvo os casos de falta grave ou impossibilidade econômica devidamente comprovada e desde que trabalhe na empresa há mais de 03 (três) anos.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA A EMPREGADA QUE ADOTAR UMA CRIANÇA ART. 392-A DA CLT
Fica assegurada à adotante, sem prejuízo do emprego e do salário, estabilidade provisória de 90 (noventa) dias, a contar da data do retorno da licença-maternidade prevista no art. 392-A da CLT, com alteração da Lei 12.010/2009, não podendo ser convertida esta estabilidade em pecúnia, exceto quando do interesse da empregada.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
Os estabelecimentos comerciais que funcionam em regime de 24 horas e quando os funcionários trabalharem além do horário que não tenha ônibus para a sua locomoção, as empresas providenciarão condução para os empregados até sua residência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL.
Os empregados receberão uniformes gratuitos e demais meios de identificação, quando do uso obrigatório, ressalvados o direito das empresas à indenização por extravio ou inutilização dolosa pelo empregado, bem como a devolução dos mesmos ao final do contrato de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTOS.
As empresas colocarão assentos para os empregados que habitualmente trabalham em pé no atendimento ao público, que serão utilizados nas pausas que o trabalho permitir.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - BALANÇO DAS EMPRESAS
É vedada às empresas a realização de balanços em domingos e feriados, devendo os mesmos serem realizados em dia útil de trabalho, exceto quando houver pagamento das horas extras ou compensação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DOS VALORES DE CAIXA.
A conferência dos valores de caixa será realizada na presença do operador responsável, caso este seja impedido pela empresa de acompanhar a conferência dos valores relativos ao fechamento de seu caixa ficará isento de responsabilidade por eventuais erros verificados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CHEQUES DEVOLVIDOS.
Fica proibido descontar da remuneração dos empregados os valores de cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou irregularidades, exceto nos casos em que não tenham sido obedecidas as normas da empresa.
PARÁGRAFO 1º - O empregador informará ao empregado por escrito e contra-recibo as normas para recebimento de cheques.
PARÁGRAFO 2º - Em caso de não atendimento dessa exigência por parte do empregador, o empregado não poderá ser responsabilizado pela devolução de cheque.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUÍDO.
Ocorrendo substituição de função, de caráter não eventual, o empregado substituto receberá a diferença entre seu salário e do substituído, caso o salário do substituído seja superior ao percebido pelo substituto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ARMÁRIOS.
Os estabelecimentos em que a atividade exija troca de roupas no local de trabalho, haverá local apropriado para troca, dotado de armários individuais, com chave privativa, e que somente poderão ser abertos pela empresa na presença do respectivo usuário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de ausência do empregado, poderá ser aberto pelo empregador na presença de 02 (dois) funcionários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - INSPEÇÃO DOS ARMÁRIOS
Os empregados não poderão recusar, quando solicitado pela empresa, a abrir os armários individuais, gavetas ou escaninhos proporcionados ao seu uso, facultada a inspeção em sua presença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS.
As empresas se comprometem a afixar em seus estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados, internamente em seus quadros de avisos, informações de interesse dos empregados e procedentes do Sindicato Profissional, desde que não contenham a divulgação de matérias política partidária, conceitos ou expressões injuriosas que disponham os empregados contra a empresa ou autoridades.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO
Quando no pedido ou demissão do empregado às empresas homologarão no Sindicato da categoria a rescisão do contrato de trabalho, a partir de 06 (seis) meses, até o 10º dia, quando o aviso prévio for indenizado e no 1ºdia útil imediatamente após o desligamento quando o aviso prévio for trabalhado, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) recusar-se o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora e local da homologação;
b) assinada, deixar de comparecer ao ato;
c) comparecendo o empregado ou o empregador e, não se realizando a homologação por motivos alheios a sua vontade. Nessa hipótese deverá, necessariamente, o sindicato profissional atestar o comparecimento;
d) Obrigatoriedade das empresas aceitarem a por ressalvas no termo de rescisão do Contrato de trabalho, quando solicitado pelos empregados, conforme precedente 330 do TST;
e) no caso de depósito em conta bancária do empregado, este tem que estar liberado no dia da homologação.
f) as homologações das rescisões contratuais em dia de sexta feira e véspera de feriado, só serão homologadas até as 11:00 horas.
PARÁGRAFO ÚNICO - caso a empresa não homologue as rescisões de contrato de trabalho nas datas conforme prazo estipulado por esta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO fica estipulado uma multa a favor do empregado no valor do seu salário acrescido dos seus reflexos legais ou convencionados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS NO ATO DA HOMOLOGAÇÃO DO T.R.C.T.
- Aviso prévio ou pedido de demissão em 03 (duas) vias.
- Carta de Preposto;
- Rescisão de contrato em 05 (cinco) vias originais;
- CTPS atualizada;
- Carta de apresentação nas demissões sem justa causa ou pedido;
- Livro ou ficha de registro de empregados atualizados;
- Extrato de FGTS analítico;
- A.A.S (atestado de afastamento de salários) dos últimos 24 (vinte quatro meses) ou período trabalhado;
- Guias de seguro desemprego para os que tenham sido demitidos sem justa causa;
- Pagamento em cheque visado, depósito ou em dinheiro conforme o art. 477 da CLT;
- A. S. O atestado de saúde demissional em 03 (três) vias;
- Apresentação da chave de liberação do FGTS (chave de conectivide)
- as homologações das rescisões contratuais em dia de sexta feira e véspera de feriado, só serão homologadas até as 11:00horas.
- nas demissões por dispensa sem justa causa, o valor relativo à importância dos 50% do FGTS e do FGTS do mês da rescisão e o anterior, deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS do Trabalhador, de acordo com a lei 9491/97 e circular Nº 116 de 23/12/97, DOU 01 do dia 31/12/97 em três vias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE
Dos empregados associados, as empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades devidas ao Sindicato, nos termos do art. 545 da CLT, mediante autorização dos empregados, repassando os respectivos valores, no prazo de 10 (dez) dias do efetivo desconto, diretamente na rede bancária, em conta da entidade profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PREVALÊNCIA DE CONDIÇÕES
As cláusulas estabelecidas no presente instrumento normativo referem-se ao seu período de vigência e não prevalecerão nos casos de condições mais favoráveis já concedidas espontaneamente pelas empresas ou em lei, a seus empregados, mantidas, pois, as vantagens desta sobre aquelas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso haja necessidade de adequação de qualquer benefício pactuado nesta convenção, o sindicato laboral e patronal celebrarão termos aditivos à mesma.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ARTIGO 9º.
No período de 30 dias que antecede a DATA BASE o empregado não poderá ser demitido sob o risco de pagamento do citado artigo, salvo se por falta grave que resulte em demissão por justa causa.
PARÁGRAFO 1º - A indenização adicional, prevista no art.9º das leis 6.708/79 e 7.238/84, correspondente ao salário mensal, no valor devido à data da comunicação de despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês.
PARÁGRAFO 2º - O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9º das leis 6.708/79 ou 7.238/84.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os pagamentos de salários, horas extras, gratificações e comissões, deverão ser efetuados até o 05º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, sob pena de multa diária, equivalente a 1/30 (um trinta avos) do valor devido em favor do empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TOLERÂNCIA PARA INÍCIO DA JORNADA.
As empresas concederão aos seus trabalhadores uma tolerância de 15 (quinze) minutos por semana, no início da jornada de trabalho, desde que a somatória das mesmas não ultrapasse uma hora por mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FREQÜÊNCIA OBRIGATÓRIA ÀS REUNIÕES.
As reuniões de trabalho, de comparecimento obrigatório, a que convocados os empregados, deverão ser realizadas durante o expediente normal, e, se ultrapassarem estas o horário normal de trabalho, serão remuneradas as horas excedentes como serviço extraordinário, por representarem tempo à disposição da empresa, exceto se houver compensação do horário trabalhado a mais.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS
O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS LOCADORAS DE VÍDEO, ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA, ESCRITÓRIOS DE ASSESSORIA, COBRANÇA E CONSULTORIA DO DISTRITO FEDERAL, poderá firmar acordos coletivos prevendo que as empresas que assim desejarem possam estabelecer que as horas extras trabalhadas em dia poderão ser compensadas com folgas em outro dia, desde que a compensação ocorra dentro dos 12 (doze) meses subseqüentes à sua prestação, e o somatório não exceda as jornadas semanais da categoria, nem às dez horas diárias.
PARÁGRAFO 1: O empregador, para adotar o regime de banco de horas a que se refere o caput desta cláusula, deverá dar ciência aos sindicatos convenentes.
PARÁGRAFO 2: As empresas poderão contratar na modalidade de contrato de trabalho intermitente no mínimo um trabalhador e no máximo 10% (dez por cento ) do quadro de funcionários.
Aos empregados que recebem salário fixo e verbas variáveis habituais, comissões, horas extras, e outras verbas variáveis, receberão o RSR calculado sobre todas as verbas variáveis dividindo-se pelo número de dias úteis e o resultado multiplicando-se pelo número de domingos e feriados
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LIVRO DE PONTO OU CARTÃO MECANIZADO
É obrigação das empresas que possuam mais de 10 (dez) empregados o controle de frequência, onde fique registrada a presença ao trabalho, com o horário de início e término da jornada de trabalho, além do horário extraordinário, sendo vedada anotação por apontador, ou conforme prevê a Portaria 373, do Ministério do Trabalho e Emprego de 25.02.2011.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que já possuem cartão de ponto permanecem inalteradas.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS JUSTIFICADAS
Ficam estabelecidas as seguintes regras para ausências legais a contar dos 1º DIA ÚTIL;
a) 05 (cinco) dias em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendentes, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência Econômica;
b) 05 (cinco) dias no caso de nascimento de filho;
c) 10 (dez) dias no caso de adoção de criança;
d) por todos os dias de prova quando for prestar vestibular;
e) 10 (dez) dias em virtude do casamento.
f) Liberação de meio período a cada bimestre letivo, de forma não cumulativa, para reunião escolar, desde que comprovado com declaração da direção da escola, das pessoas que estejam sob a sua guarda legal.
PARÁGRAFO 1º - Todas as ausências estipuladas no “caput” da presente cláusula serão consideradas mediante documentação que as comprovem, devendo haver a comunicação no prazo máximo de 48 horas a contar da 1ª ausência, não fazendo poderá o empregador efetuar o desconto dos dias faltosos até 30º dia subseqüente.
PARÁGRAFO 2º - A documentação comprobatória do motivo das ausências deverá ser entregue por ocasião do retorno do empregado à atividade.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS POR NECESSIDADE PARTICULAR
O empregado que tiver mais 12 meses terá direito a 03 (três) faltas abonadas, a cada período de janeiro a dezembro, sem prejuízo da integração dessas ausências em descansos semanais remunerados, férias e verbas rescisórias. Não podendo ser consecutivas, nem coincidir com início ou término de férias ou feriados.
PARÁGRAFO 1º - As empresas que optarem pelo Banco de Horas, ficarão obrigadas a apenas conceder 02 (dois) dias ao empregado, não computados como horas negativas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO DO VIGIA, PORTEIRO OU SEGURANÇA.
A jornada de trabalho do vigia poderá ser em escala de 12:00 x 36:00 (Doze Horas de Trabalho por Trinta e Seis de Descanso).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO DO CAIXA.
Fica assegurada a jornada de trabalho de 06 (seis) horas corridas para operadores de caixa, e que é improrrogável, perfazendo, assim, uma carga semanal de 36 (trinta e seis) horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS EM DIAS DE PROVAS
Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas escolares que coincidam com o seu horário de trabalho, o abono do tempo necessário à realização das provas e locomoção, desde que pré-avisado o empregador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e, o prazo de 05 (Cinco) dias, para comprovar o comparecimento às provas, por documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E DE COMPARECIMENTO
Serão aceitos para fins de comprovação de comparecimento, de faltas e ausências temporárias, atestados médicos e ou odontológicos, concedidos por profissionais conveniados com o SINDIAPOIO DF ou por profissionais do SESC, desde que credenciados pelo SUS exceto quando as empresas oferecerem assistência médica aos seus empregados, ainda que através de convênio, quando somente serão aceitos os atestados passados por médicos a elas conveniados.
PARÁGRAFO 1º- As empresas aceitarão atestado de comparecimento do empregado, quando mãe ou pai, desde que sejam da rede pública ou conveniada com a mesma, para acompanhamento de filho de até 14 anos, até o limite de 04 (quatro) atestado por ano.
PARÁGRAFO 2º- OS ATESTADOS ADMISSIONAL, DEMISSIONAL, PERIÓDICO, MUDANÇA DE FUNÇÃO, deverão ser custeados pela empresa conforme prevê a NR 07 – PCMSO.
PARÁGRAFO 3º- as empresas que possuírem o sistema de homologação do atestado ficam obrigado o empregado a trocar o mesmo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALOS PARA ATIVIDADES REPETITIVAS OU EXIGENTES DE ESFORÇOS
Todos os trabalhadores que exercem atividade exigente de movimentos repetitivos ou esforço dos membros superiores e coluna vertebral, inclusive, caixas, escriturários, digitadores, mecanógrafos, operadores de máquinas copiadoras, telex e telefonia, gozarão de 10 (dez) minutos de intervalo a cada 60 (sessenta) minutos trabalhados, que deverão ser gozados fora do ambiente de trabalho, garantindo-se que não ocorra aumento do ritmo ou carga de trabalho em razão deste intervalo.
PARÁGRAFO 1º - Os intervalos referidos no “caput” não serão deduzidos da duração normal de trabalho.
PARÁGRAFO 2º - Serão realizados exames semestrais, oftalmológicos e ortopédicos, nos empregados digitadores.
PARÁGRAFO 3º - A comissão paritária fica encarregada de desenvolver estudos e técnicas preventivas para prevenção das doenças ocupacionais, que deverão ser implantadas nas empresas no prazo de 90 (noventa) dias da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ACESSO PARA DIVULGAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO
As empresas permitirão o livre acesso de membros credenciados do sindicato Laboral, junto aos estabelecimentos do DF, para sindicalização e divulgação aos Empregados, dos benefícios e serviços disponíveis a categoria, desde que pré-acordado o dia entre o sindicato e empresa, e desde que não contenham a divulgação de matérias política partidária, conceitos ou expressões injuriosas que disponham os empregados contra a empresa ou autoridades.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DELEGADO E DIRIGENTE SINDICAL
As empresas com quadro a partir de 20 (vinte) empregados arcarão com o pagamento dos salários e encargos do dirigente sindical eleito e empossado como dirigente sindical requisitado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SOLIDÁRIA
As empresas descontarão de todos os seus funcionários o valor correspondente a 3,33% (três virgula trinta e três) por cento, a titulo de CONTRIBUIÇÃO SOLIDÁRIA, no mês de MARÇO de 2019, e repassado até o dia 10 de ABRIL de 2018, referente aos benefícios econômicos conquistado na presente Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de Guia Própria disponibilizada no site: www.sindapoio.com.br.
Parágrafo Único – A referida CONTRIBUIÇÃO SOLIDÁRIA visa a custear as atividades dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas objetivando a manutenção/ampliação dos benefícios da categoria como um todo (filiados e nâo filiados) e ao financiamento da organização sindical
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADORES
Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, realizada pelo SESCON/DF, SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DAS EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES, E PESQUISAS DO DISTRITO FEDERAL foi aprovada a Taxa de Contribuição Assistencial Patronal, devidas por todas as empresas que se beneficiarem da presente Convenção Coletiva de Trabalho, com os seguintes vencimentos: 17/02/2019 primeira parcela e 17/04/2019 a segunda parcela, conforme os valores no quadro abaixo:
Nº DE EMPREGADOS
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO
00 a 03 empregados
R$ 104,21
04 a 10 empregados
R$ 239,56
11 a 20 empregados
R$ 518,64
21 a 40 empregados
R$ 1.039,68
41 a 60 empregados
R$ 1.545,15
Acima de 61 empregados
R$ 1.748,77
1º - DO RECOLHIMENTO – Os recolhimentos de que tratam esta cláusula deverão ser efetuados através de boleto bancário ou na sede do SESCON/DF, no endereço SCS Quadra 2 Bloco B Edifício Palácio do Comércio 3º Andar Salas 310/311 – Asa Sul - Brasília/DF - Cep. 70.318-900, nos prazos fixados, para o recolhimento em 17 de fevereiro de 2019 e 17 de abril de 2019.
2º PENALIDADES PELO ATRASO – Fica assegurado que o não pagamento das taxas assistenciais patronais nos prazos fixados no caput desta cláusula acarretarão as seguintes obrigações:
a)Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor principal;
b) Juros de 1% (um por cento) por mês ou fração em atraso.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CELEBRAÇÃO DE NOVA CONVENÇÃO COLETIVA.
Não sendo celebrada nova Convenção Coletiva de Trabalho no mês de novembro do ano de 2018, permanece vigente a presente Convenção até que novo instrumento seja firmado.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DE EMPREGADOS
As empresas descontarão de seus empregados, associados (sindicalizados) 1,5% (um e meio por cento) no mês de fevereiro de 2019, 1,5% (um e meio por cento) no mês de abril de 2019 e 1% (um por cento) no mês de agosto de 2019, o valor correspondente as remunerações percebidas nesses meses, em favor da entidade profissional, para a ampliação da assistência prestada e desenvolvimento patrimonial, recolhendo ao Sindicato Obreiro até o 5º dia após o seu desconto.
PARÁGRAFO 1º - Subordina-se o presente Desconto Assistencial, à não oposição do empregado, manifestada pessoal e individualmente perante o Sindicato Laboral e de próprio punho até 10 (dez) dias a contar da data da homologação desta na SRT.
PARÁGRAFO 2º - O valor acima deverá ser depositado, mediante Guia à disposição do empregador no site: WWW.SINDAPOIO.COM.BR, na sede do Sindicato Profissional, Na conta: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGENCIA 0002 OPERAÇÃO 003 CONTA Nº. 5346-0 (AGENCIA PLANALTO) OU DIRETAMENTE NA TESOURARIA DO SINDICATO.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS
Após terem efetuado os descontos e recolhidos os valores descontados, no prazo estabelecido, as empresas deverão enviar ao Sindicato dos Empregados, no máximo em 30 (trinta) dias contados a partir do recolhimento, a cópia da guia da contribuição assistencial correspondente, acompanhada de relação nominal dos empregados com os respectivos valores.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS, CONGRESSOS, ASSEMBLÉIAS OU ENCONTROS SINDICAIS.
Os dirigentes ou delegados sindicais não afastados de suas funções na empresa poderão ausentar-se do serviço, sem prejuízo dos salários, férias, 13º salário e o DSR, desde que pré-avisada a empresa por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas), pelo prazo de 05 (cinco) dias ao ano, desde que devidamente comprovada à participação no evento.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Fica estipulada multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário de ingresso da categoria, para cada obrigação descumprida, a cada mês, a ser paga pela parte que descumprir obrigação de fazer, decorrente de disposições desta CCT, revertendo em favor da parte prejudicada.
As cláusulas econômicas e financeiras negociadas terão vigência de 01 de novembro de 2018 a 31 de outubro de 2019, devendo ser negociado na próxima data-base novo reajuste.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DA ABRANGÊNCIA
A presente Norma Coletiva de Trabalho abrange os empregados integrantes das categorias mencionadas nas cláusulas desta convenção, representados pelo sindicato profissional conveniente, incluindo-se os motoristas empregados nas empresas citadas, aqueles que não sejam integrantes da categoria como trabalhadores em transporte rodoviários estarão fora.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - ASSISTÊNCIA AOS EMPREGADOS
A empresa se compromete pagar o valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) mensais a título de contribuição para desenvolvimento e ampliação de benefícios próprios para categoria, com exceção das empresas que já fornecem plano de saúde e/ou odontológico.
a)Assistência Médica Ambulatorial;
b)Clinica Geral;
c)Pediatria:
d)Ginecologia:
e)Tratamento Estético;
Observação: Terá direito a assistência médica somente o empregado sindicalizado sendo que a consulta será gratuita e o empregado só pagará o exame no laboratório credenciado pelo sindicato; Tratamentos odontológicos e estéticos serão cobrados a valores de convênio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – as empresas que estão em debito com o sindicato com relação a está cláusula poderá negociar com o sindicato o valor junto a tesouraria da entidade lembrando que pedimos o pagamento do debito do últimos 05 (cinco) anos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor acima será depositado, mediante Guia à disposição do empregador na sede do Sindicato Profissional ou Na CAIXA ECONOMICA FEDERAL 0002 003 CONTA Nº. 5346-0 (AGENCIA PLANALTO) OU DIRETAMENTE NA TESOURARIA DO SINDICATO.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Quando da demissão do empregado as empresas homologarão no Sindicato da categoria a rescisão do contrato de trabalho, a partir de 06 (seis) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO – Sindicato laboral avisará a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com relação à cláusula de exclusividade conforme entendimento da DRT.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - FERIADO DIA DO COMERCIÁRIO.
No dia 30 de outubro de 2018 será comemorado o dia do comerciário, ficando assegurados o trabalho e a remuneração normal, sendo compensado pela segunda feira de carnaval 2019.
PARAGRAFO ÚNICO -voltando a trabalhar após 12:00 (meio dia) na quarta feira de cinza.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
As partes contratantes se comprometem a fazerem gestões junto ao SESC para atendimento específico aos empregados abrangidos por esta CCT, em todos os seus serviços sociais e de lazer, em especial na área da saúde odontológica e alimentação, inclusive através do serviço móvel.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DO SEGURO DE VIDA
As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 10.000,00(dez mil reais), em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;
II – Até R$ 10.000,00(dez mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
III – R$ 10.000,00(dez mil reais), em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), observado as instruções emitidas pela SUSEP.
IV– R$ 10.000,00(dez mil reais) de indenização em caso de Invalidez Total e Permanente por Doença adquirida no exercício profissional do empregado (PAED), observado as instruções emitidas pela SUSEP.
a) As coberturas IFPD e PAED são consideradas antecipação da cobertura básica para morte. No caso de IFPD e PAED para efeito de indenização será considerada a cobertura que ocorrer primeiro, sendo excluída automaticamente a outra remanescente. Após o recebimento de 100% (cem por cento) desta indenização o segurado será excluído do grupo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura.
V - Ocorrendo a morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, o(s) beneficiário(s) do seguro receberão 50 kg (cinquenta quilos) de alimentos, de uma vez, que deverão ser entregues na residência da família do trabalhador, conforme composição constante na tabela abaixo:
Cesta básica em caso de Morte do Titular
QUANTIDADE
PRODUTO / MEDIDA
1
ACUCAR CRISTAL CLARO 5KG
2
ARROZ AGULHINHA T1 5KG
1
BISCOITO RECHEADO CHOCOLATE 125GR
2
CAFE TRADICIONAL 250GR
1
EXTRATO DE TOMATE 350GR
1
FARINHA DE MANDIOCA CRUA 1KG
1
FARINHA DE MILHO 500GR
1
FARINHA DETRIGO 1KG
2
FEIJAO CARIOCA 1KG
1
FUBA 1KG
1
MACARRAO SEMOLA ESPAGUETE 500GR
1
MACARRAO SEMOLA PARAFUSO 500GR
1
MILHO VERDE 200GR
2
OLEO DE SOJA 900ML
VI - Ocorrendo a morte do titular do seguro, a seguradora garante o reembolso das despesas com o sepultamento, no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais);
VII - Ocorrendo o nascimento de filho(s) do (a) colaborador (a), o (a) mesmo (a), receberá DUAS CESTAS-NATALIDADE, para cada filho (a), caracterizadas como um KIT MÃE, e um KIT BEBÊ: Os kits serão entregues diretamente na residência do (a) colaborador (a), conforme composição de itens que consta na tabela abaixo:
KIT MAE
QUANTIDADE
PRODUTO
1
Açúcar Cristal de 5kg
1
Arroz Agulhinha 5kg
1
Aveia Flocos 250gr
1
Biscoito Cream Cracker 200gr
2
Pacotes de Café 250gr cada
1
Canjiquinha 500gr
2
Pacotes de leite em pó 200gr cada
1
Extrato de Tomate 350gr
1
Farinha Láctea 400gr
1
Farinha de Mandioca crua 1kg
1
Farinha de Trigo 1kg
2
Feijão Carioca 1kg cada
1
Fubá 1kg
1
Leite Condensado 395gr
2
Macarrão Espaguete 500gr cada
1
Macarrão Penne 500gr
1
Mucilon Arroz 400gr
2
Óleo de Soja 900ml cada
1
Pacote de Sal 1kg
2
Latas de Sardinha 130gr cada
2
Semente Linhaça 250gr cada
KIT BEBÊ
QUANTIDADE
PRODUTO
1
Álcool Absoluto 50ml
1
Algodão em bolas 95gr
1
Chupeta de 0-6 meses
1
Cotonete com 75 unid
3
Pacotes de Fraldas Descartáveis
1
Gaze Esterilizada pacote com 10 unid
1
Lenço Umedecido com 70 unid
1
Mamadeira 240ml
1
Óleo Mineral Natural 100ml
1
Sabonete para bebê 75gr
1
Shampoo para bebê 200ml
a) As cestas previstas nos incisos V e VII deverão, obrigatoriamente, ser entregues diretamente na residência dos trabalhadores e conforme composição de itens constante no Anexo. As cestas não poderão ser substituídas e nem convertidas por dinheiro ou cartão alimentação, no intuito de preservar o propósito real do beneficio e garantir o cumprimento da obrigação mínima estipulada.
XI- Ocorrendo a morte do empregado (a), aempresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente na data da ocorrência do sinistro, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado;
XII - Ocorrendo o afastamento do (a) empregado (a), por períodos ininterruptos superiores a 15 dias, em consequência de acidente pessoal no ambiente de trabalho ou “in tinere”, o empregador fará jus, de uma só vez, ao recebimento de verba a título de apoio financeiro devido ao AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO LABORATIVO, limitando-se ao valor de até R$ 1.311,50 (hum mil trezentos e onze reais e cinquenta centavos) por evento, que serão pagos através de reembolso para cobrir as despesas do empregador oriundas da obrigação do pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias do AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO LABORATIVO, bem como das eventuais despesas com encargos trabalhistas continuados durante o período de afastamento e ainda quaisquer outras despesas diretamente vinculada ao evento, respeitando o limite máximo da cobertura contratada. Considerando ainda o mesmo fato gerador do benefício, será devido ao empregado (a) afastado (a), uma complementação salarial, no valor da diferença entre o auxílio doença-acidentário pago pelo órgão de seguridade e o valor da remuneração que receberia se estivesse trabalhando, no valor de 540,00 (quinhentos e quarenta reais), paga em uma única vez, observada a diária máxima de R$ 6,00 (seis reais) e limitado a 90 dias consecutivos de afastamento. Por tratar-se de benefícios vinculados à uma só causa e efeito, deverão ser considerados em um mesmo processo de indenização para fins de regulação pela seguradora, sendo, obrigatório o registro e envio do CAT- Comunicação de Acidente de Trabalho junto com os documentos comprobatórios necessários. O funcionário somente fará jus ao complemento salarial caso esteja usando o equipamento de proteção individual (EPI) no momento do acidente.
XIII - ASSISTÊNCIA SOCIAL, PSICOLÓGICA E NUTRICIONAL (ASPN): Deverá ser disponibilizado ao empregado (a) e/ou a seus respectivos cônjuges e filhos, apoio psicológico, social e nutricional, a ser prestado, obrigatoriamente, por profissionais habilitados (psicólogos, assistentes sociais e nutricionistas), através da plataforma de 0800 ou de outras tecnologias colocadas a disposição, cuja finalidade é a de proporcionar amparo, ajudando-os na resolução de problemas diversos de ordem pessoal, familiar e profissional orientando em situações cotidianas enfrentadas, sendo garantido ao usuário do serviço sigilo total das informações prestadas. Não poderá haver limite de consultas ficando livre o trabalhador e seus dependentes para utilizar o serviço sempre que necessário, entretanto no caso da Assistência Psicológica, o limite máximo será de 20 (vinte) atendimentos por cada problema/situação. Em caso de desligamento da empresa, o empregado imediatamente perde o direito a este serviço, entretanto em casos de morte ou invalidez do titular do seguro os beneficiários terão direito a mais 6 (seis) meses de utilização do serviço de Assistência Psicológica para dar suporte no período do luto, sem ônus para o empregador e nem para o empregado. Este serviço deverá também estar disponível para os departamentos de RH, Administrativo e de Pessoal para apoiá-los e orienta-los em quaisquer questões de ordem psicológica, social e nutricional vinculado ao empregado.
Parágrafo 1º - Na hipótese de não aceitação do trabalhador pela seguradora pelos motivos de aposentadoria por invalidez, afastamento por doença ou acidente anterior à exigência de obrigatoriedade de seguro, ou ainda na impossibilidade do pagamento da indenização pelos riscos excluídos da apólice amparados pela legislação vigente, a empresa ficará desobrigada do cumprimento dessa cláusula em relação a esse trabalhador. Após o retorno do trabalhador às suas atividades laborativas, o mesmo deverá ser incluído imediatamente no seguro e terá a garantia completa das coberturas vinculadas. Quando houver mudança de seguradora e não ocorrer a aceitação do trabalhador afastado que já possuía seguro vigente, neste caso o ônus da indenização será da empresa em caso de ocorrência sinistro com o mesmo
Parágrafo 2º - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas úteis após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
Parágrafo 3º - Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IPCA, ou outros valores que vierem a serem considerados pelas entidades signatárias neste acordo.
Parágrafo 4º - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula fica as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a).
Parágrafo 5º - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomos (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo.
Parágrafo 6º - As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I, II III e IV do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
Parágrafo 7º - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Parágrafo 8º - No intuito de manter a sustentabilidade e o equilíbrio técnico-financeiro, fica estabelecido, na ocasião das renovações, que as Seguradoras poderão proceder o recálculo das taxas do seguro, sempre que os índices de sinistralidade comprometerem os resultados operacionais
Parágrafo 9º - Sem qualquer prejuízo na decisão da Empresa pela escolha da Seguradora e Corretora de Seguros, e desde que haja pleno cumprimento desta cláusula no que diz respeito às exigências mínimas vinculadas às coberturas, benefícios e peculiaridades.
}
WASHINGTON DOMINGUES NEVES
Presidente
SIND. DOS TRABALHADORES EM EMP. DE LOC. DE VIDEOS ESC. DE ADV.CONSULTORIA DO DF
MARCO AURELIO TORRES GOMES DE SA
Presidente
SESCON/DF - SIND DAS EMP DE SERV CONT E DAS EMP DE ASSES PER INF E PESQUISAS DO DF