SIND DOS TRAB NAS IND DO ACUCAR NO ESTADO DE ALAGOAS, CNPJ n. 12.158.226/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JACKSON DE LIMA NETO;
E
SINDICATO DA IND DO ACUCAR E DO ALCOOL NO E DE ALAGOAS, CNPJ n. 12.316.337/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PEDRO ROBERIO DE MELO NOGUEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2019 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria do Açúcar do Plano da CNTI , com abrangência territorial em AL .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estipulado para a categoria profissional abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, até 31/12/2018, um salário normativo de R$ 1.049,40 (hum mil e quarenta e nove reais e quarenta centavos). A partir de 01 de janeiro de 2019, fica garantido que o salário normativo da categoria corresponderá ao novo salário mínimo acrescido de 10% (dez por cento).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Excepcionalmente paraa safra e entressafra 2018/2019, as Usinas de Açúcar e Destilarias no Estado de Alagoas concederão aos seus empregados, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Açúcar no Estado de Alagoas, que estejam abrangidos pela presente Convenção Coletiva, um reajuste salarial da seguinte forma: a partir de 01 de dezembro de 2018 o percentual de 3,5% (três e meio por cento) sobre o salário praticado em 31/08/2018.
PARÁGRAFO ÚNICO.
Para os empregados admitidos após a data base 01.09.2018, o reajuste salarial previsto no “caput” desta cláusula será concedido de forma proporcional, na base de 01/12 (um doze avos) por cada mês de serviço prestado pelo empregado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data de admissão do empregado, podendo, também, ser compensadas todas as antecipações espontâneas e compulsórias já concedidas a partir da mesma data.
CLÁUSULA QUINTA - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Para a presente safra não serão discutidas ou parceladas as pendências relativas ao retroativo/diferença salarial, vez que o reajuste concedido será integralmente aplicado a partir de 01 de dezembro de 2018.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS - AUTORIZAÇÃO
Na forma do Art. 462 da CLT, ficam permitidos os descontos nos salários dos empregados, desde que haja autorização prévia e por escrito por parte destes, decorrentes de planos de assistência odontológica, médico–hospitalar, de seguros, de previdência privada, de ótica, de farmácia ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos trabalhadores, plano telefônico e inclusive adiantamento do que trata o artigo acima citado, em benefício destes e/ou de seus dependentes .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado que for comunicado da dispensa, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base da categoria e até o fechamento da nova Convenção Coletiva de Trabalho, terá direito à indenização equivalente a 01 (um) salário, conforme artigo 9º da Lei nº. 7.238/84, independentemente da projeção do aviso prévio.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE
Os serviços de transportes fornecidos pela empresa deverão oferecer condições de segurança, higiene e conforto, assim como deverão obedecer à Legislação vigente a respeito.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas se comprometem a liberar uma vez por mês, meios de transporte (dinheiro, vale transporte, etc...) para os trabalhadores que tiverem a necessidade de atendimento médico na sede do Sindicato.
Auxílio Educação
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ESCOLAR
As empresas envidarão esforços junto ao MEC para aquisição de material escolar destinados às Escolas da área do Açúcar.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
É facultado as empresas representadas pelo segundo convenente a depender de seus interesses a envidarem esforços com o intuito de estímulo a capacitação profissional, uma ajuda de custo. Este benefício não faz parte integrante do salário, de acordo com o que preceitua o Art. 457, parágrafo 2º da CLT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
O empregado que contar com mais de 10 (dez) anos contínuos na mesma empresa e for dispensado sem justa causa, fará jus, além dos direitos rescisórios legalmente previstos, a um prêmio, de natureza indenizatória, no valor equivalente ao salário médio da rescisão.
PARÁGRAFO ÚNICO
Não será considerado como interruptivo do prazo do contrato de trabalho, para os fins previstos nesta cláusula, o período das aposentadorias voluntárias, desde que o empregado continue a prestação de serviços na empresa.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE TRABALHO
Nos termos do art. 476-A da CLT, poderá a empresa efetivar suspensão temporária do contrato de trabalho dos beneficiários, visando mitigar a diminuição dos níveis de desempregados, sendo firmado acordo coletivo de trabalho com o Sindicato profissional de acordo com as normas que regem o programa bolsa qualificação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Fica convencionado que a partir de março de 2019, o Sindicato representante dos empregados, apresentará ao Sindicato Patronal, um plano de cargo de salários, o qual será discutido na próxima Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SUBSTITUIÇÃO DO TRABALHADOR NO SETOR DE TRABALHO
O trabalhador substituto deverá receber conforme o substituído, tendo as mesmas condições deste, inclusive a remuneração. No caso de substituição de função com menor remuneração, prevalecerá a maior, conforme o que preceitua o art. 461 da CLT
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIAS NO EMPREGO
Constituem objetos ilícitos de Convenções Coletivas de Trabalho, Acordos Coletivos e Acordos Individuais, a supressão ou redução de direitos trabalhistas relativos a:
a) Redução de Salário normativo da categoria;
b) Décimo Terceiro salário;
c) Férias mais um terço; e
d) Demais direitos contidos no art. 611b da CLT, em virtude da Lei 13.467, de 13/07/2017.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DO EMPREGADO ACIDENTADO
Assegura-se ao trabalhador vítima de acidente do trabalho 01 (um) ano de estabilidade no emprego, contado após a alta concedida pelo Órgão da Previdência Social.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados representados pelo primeiro convenente, que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral e contarem no mínimo com 10 (dez) anos de serviços contínuos na mesma empresa, fica assegurado o recolhimento das suas contribuições previdenciárias pelo último salário percebido, durante o período que faltar para aposentar-se, salvo cometimento de falta grave. Ressalvando que caso o empregado venha a obter outro emprego, fica a empresa desobrigada do recolhimento estabelecido .
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FISCALIZAÇÃO DA SRTE COM OS SINDICATOS
Na hipótese do Sindicato Profissional convocar fiscalização da SRTE para a verificação de irregularidades, se compromete a comunicar, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas ) horas à gerência do Empregador, quanto ao momento da fiscalização a fim de propiciar o competente acompanhamento por parte do preposto da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONSTITUIÇÃO SESMT OU SESTR
As empresas – Usinas e destilarias poderão constituir apenas o SESMT OU SESTR, considerando o somatório do número de empregados das atividades agrícolas e industriais, conforme facultado no item 31.6.10, da NR-31”.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - USO DO CRACHÁ
Os empregados ficam obrigados quando exigido pelas empresas ao uso do crachá de identificação, sendo a sua não utilização sujeita às penalidades legais, depois de advertido por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - OPERACIONALIDADE
Todos os empregados nas seções industriais das Empresas, com exceção dos respectivos chefes, trabalharão não só nas suas tarefas habituais como em quaisquer outros serviços de que dependa o regular funcionamento da indústria, desde que seja compatível com as suas habilitações e com sua categoria profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica assegurado o fornecimento de comprovante de pagamento aos empregados, que contenha a identificação da Empresa, a discriminação das parcelas e dos descontos efetuados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
Por ocasião da homologação da rescisão do Contrato de Trabalho, a empresa fornecerá ao ex-empregado carta de referência para que o mesmo possa utilizá-la em seu novo emprego, mencionando o período de trabalho e funções exercidas, nos casos de dispensa sem justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MARCAÇÃO DO PONTO ELETRÔNICO
Convencionam as partes que as empresas que preencherem os critérios técnicos e legais e que tiverem condições operacionais, adotarão a redução do intervalo para repouso ou alimentação em até 01 (uma) hora, permitindo a isenção da marcação do ponto eletrônico no horário de refeição, fazendo-o com a anuência da respectiva entidade profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHADORES EXTERNOS
É facultado às empresas negociarem com os seus empregados que exerçam trabalho externo, assim considerado aquele trabalho cujo controle da jornada de trabalho é inviável, uma quantidade de horas extras semanais para compensar as possíveis prorrogações, nunca inferior a 15 (quinze) horas nos períodos de safra e a 10 (dez) horas nos períodos de entressafra, adotando as empresas o sistema de apontamento previsto no § 3º do Art. 74 da CLT, procedendo, ainda, as consignações previstas no inciso I do Art. 62 da CLT. Nessa hipótese o trabalhador ficará liberado de efetivar prorrogações além dos limites que das horas extras que lhe são pagas, nem poderão se creditar, por compensação, se as prorrogações assim pagas forem inferiores às efetivamente cumpridas por ele empregado.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REDUÇÃO DA JORNADA
Qualquer redução da jornada de trabalho será processada com observância das regras legais atinentes à matéria, adaptando-se a qualquer alteração normativa superveniente, cuja implantação deve contar com a participação obrigatória do Sindicato Obreiro.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO (TURNO MISTO)
(Mediante ACORDO JUDICIAL nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCESSO Nº 01018-2008-002-19-00-3 – 2ª Vara do Trabalho de Maceió-AL)
A jornada de trabalho dos trabalhadores do Setor Sucroalcooleiro, a partir da safra 2018/2019, será de turnos de natureza mista, com adoção de 03 (três) turmas de trabalho com jornada de 08 (oito) horas de trabalho por 16 (dezesseis) horas de descanso, com intervalo intrajornada de no mínimo 01 (uma) hora para descanso e refeição, com 01 (uma) folga semanal, sendo possibilitado o labor em jornada elastecida em até 02 (dois) dias semanais, por necessidade de serviço .
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORAS COMPLEMENTARES E SUPLEMENTARES
Considerando-se a exigüidade de prazo para moagem, fica convencionado que a jornada normal de trabalho, diurna e noturna poderá ser acrescida de horas complementares e suplementares, pagas na forma da Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO
As horas extras serão pagas na base de 50% (cinqüenta por cento) e as realizadas nos domingos, feriados e dias santos, serão pagas na base de 100% (cem por cento).
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica garantido ao empregado estudante licença remunerada para dias de prova, desde que avisada a empresa com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação, quando a prova coincidir com o horário de trabalho .
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERRUPÇÕES NO TRABALHO
As interrupções do trabalho, por responsabilidade da empresa, não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente, desde que o empregado permaneça aguardando ou executando ordem do empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese de quebra, paralisação ou outros motivos que excedam a um mínimo previsto de 03 (três) horas na atividade laboral, as empresas poderão dar folga a seus empregados pelo prazo necessário, garantindo-lhe a remuneração normal do período. As referidas horas deverão ser reposta pelos mesmos empregados posteriormente, na forma previamente informada pela empresa, não cabendo nenhum tipo de remuneração pelas prorrogações decorrentes de tais reposições, uma vez que compensatórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS - COMPENSAÇÃO
Fica facultado às empresas representadas pelo segundo convenente instituírem o sistema de “BANCO DE HORAS”, previsto no artigo 59 e seus parágrafos da CLT, com periodicidade de até um ano, sendo necessário para a implementação, a divulgação prévia aos empregados, no prazo mínimo de 10 (dez) dias dos critérios a serem adotados e a participação do Sindicato da Categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Por ocasião do fechamento do período de compensação instituído, a empresa remunerará o saldo das horas suplementares, pelo valor salarial do dia do fechamento, dando quitação.
PARÁGRAFO SEGUNDO
No caso de demissão do trabalhador, se horas excedentes existirem, as mesmas serão quitadas na rescisão de contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A implantação do banco de horas visa, precipuamente, à preservação dos níveis de empregos, bem como a diminuição dos custos sociais, ficando vedada a implantação de banco de horas individual sem a participação da Entidade de Classe.
PARÁGRAFO QUARTO
As horas suplementares, computadas por ocasião da implantação de banco de horas, serão compensadas no máximo em uma quantidade de 50% (cinqüenta por cento), sendo o saldo remanescente remunerado mensalmente com seus acréscimos legais de 50% (cinqüenta por cento) e 100% (cem por cento), conforme previsão legal contida no artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal de 1988, c/c Art. 59, parágrafo 1º da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO
As horas extras trabalhadas em regime de compensação se darão na proporção de 01 (uma) hora trabalhada por cada 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos compensados, inclusive as folgas concedidas pelo empregador para posterior compensação;
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - NECESSIDADE DE HIGIÊNICA
As empresas que utilizam mão-de-obra feminina adotarão todas as medidas de higiene, de acordo com as condições do trabalho realizado e as regras de proteção de higiene e de medicina do trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas oferecerão gratuitamente água potável aos seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECEITA MÉDICA
As empresas envidarão esforços no sentido de fornecer medicamento aos seus empregados de acordo com o Programa de Assistência Social Voluntário de cada empresa.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - NORMAS DE SEGURANÇA
Ficam os empregados obrigados ao cumprimento das normas de segurança na empresa, no regulamento interno e emanadas das orientações da CIPA, bem como no uso de equipamentos de EPI, devendo a empresa orientar seus empregados sobre tais normas, inclusive no tocante a utilização de reciclagem dos EPI’s., quando exigidos em Lei, sendo o empregado, após receber as instruções, passível de advertência e outras penalidades legais, ressalvadas as hipóteses de culpa recíproca.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABREUGRAFIA
Quando a empresa solicitar abreugrafia a critério médico, o pagamento da mesma será de sua responsabilidade, excetuando-se obrigatória para obtenção de Carteira de Saúde exigível na admissão .
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Nos termos previstos nos parágrafos 1º (primeiro) ao 2º (segundo) do artigo 73 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social – Decreto 2.172, de 05.03.97, as empresas que possuem serviços médicos próprios ou Convênio, se responsabilizará pelos exames médicos e odontológicos para abono de faltas, somente encaminhando os mesmos à Previdência Social quando a duração da incapacidade ultrapassar a 15 (quinze) dias, ressalvadas as emergências legais, bem como as hipóteses mais favoráveis já existentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para as empresas não enquadradas nas hipóteses acima, as doenças dos empregados serão comprovadas mediante atestados médicos e odontológicos expedidos de acordo com a ordem de preferência estabelecida do parágrafo 2º, do artigo 6º da Lei n.º 605, de 05.01.49, entendendo-se como primeira prioridade, ainda, os serviços médicos conveniados com o SUS, aí incluído o serviço médico – odontológico do Sindicato Profissional, enquanto conveniado com o SUS.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os atestados médicos e odontológicos expedidos na forma do parágrafo 1º supra, somente terão validade, para fins de abonos de faltas, com a observância das formalidades previstas na Portaria n.º 3.291, de 20.02.1984, do M.P.A.S.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Salvo os casos de força maior, comprobatória do impedimento para entrega, os atestados médicos e odontológicos expedidos por profissionais que não sejam da própria empresa deverão ser a esta entregues no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas, após a expedição do atestado, garantindo-se em tal hipótese, a remuneração dos dias referentes ao período atestado, na primeira folha de pagamento ainda não fechada, após a entrega, sob pena de não terem eficácia para fins de abono de faltas. Em tais casos, o empregado deverá comunicar o motivo de seu afastamento ao empregador, por quaisquer meios, no prazo de 72 (setenta e duas) horas do aludido afastamento.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATENDIMENTO MÉDICO
As empresas concederão carta de autorização para atendimento médico e/ou internamento de seus empregados, de acordo com os serviços médicos das mesmas ou do SUS, quando estes necessitarem de consultas preventivas ou de emergências, no hospital escolhido pelas empresas.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PLANTÃO AMBULATORIAL
As empresas manterão uma viatura para prestar serviços de socorro imediato aos seus empregados sem ônus para os mesmos.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
As empresas adotarão medidas de proteção prioritariamente de ordem coletiva, em relação às condições de trabalho e segurança do empregado, informando-lhes sobre os riscos de eventuais agentes agressivos de seus postos de trabalho.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DELEGADO SINDICAL
O SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO AÇÚCAR NO ESTADO DE ALAGOAS poderá nomear 01 (um) Delegado de sua representação em cada Usina, que exercerá as funções inerentes à Representação observando as limitações legais de até 02 (dois) anos, a contar da investidura, não podendo ser demitido durante o exercício de tal mandato, salvo o cometimento de falta grave, ou destituição do cargo. No caso de destituição, o substituto terá a estabilidade apenas no prazo restante do substituído .
Comissão de Fábrica
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica consignada a criação da Comissão de Conciliação Prévia nos âmbitos das empresas e na entidade sindical, observando o disposto na Lei n.º 9.958, de 12 de janeiro de 2000, conforme art. 625-A e suas alíneas da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO PARITÁRIA
Havendo exigências das autoridades públicas no sentido de serem os operadores de transportes mecanizados (tratores e máquinas afins), previamente habilitados sem que o Departamento de Trânsito local indique os modos de proceder, fica instituída uma comissão composta pelo Sindicato Patronal e Profissional, com o fim de diligenciarem quanto aos procedimentos necessários a tais habilitações, prevenindo multas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA ESPECIAL PARA ESTUDO DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO
1. As partes convenentes instituirão, no prazo de 15 (quinze) dias, uma Comissão Paritária, composta de 02 (dois) membros de cada uma das categorias, podendo as partes se louvarem de técnicos especializados, com a finalidade de estudar e adaptar as Normas de Segurança do Trabalho previstas nas NRs, aprovadas pela Portaria n.º 3.214/78 e suas atualizações, à realidade do setor.
2. As conclusões dos estudos, as quais deverão ser apresentadas no prazo de 60 (sessenta) dias, corporificarão Termo de Aditamento à presente Convenção Coletiva de Trabalho, com a força vinculativa prevista no inciso XXVI, do artigo 7º da Constituição Federal.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINIDICAL
Assegura-se a freqüência livre dos Dirigentes Sindicais para atenderem realizações de Assembléias e Reuniões devidamente convocadas e comprovadas, desde que o Sindicato profissional comunique ao empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência ou, excepcionalmente, nas hipóteses de urgência, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, ficando ainda pactuado, que as empresas só remunerarão até 03 (três) dias de ausência por mês.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - GARANTIAS SINDICAIS
Os dirigentes Sindicais, no exercício de sua função, desejando manter contato com a empresa de sua base territorial, terão garantido o atendimento pelos representantes que a empresa designar, sendo inclusive permitido ao dirigente sindical fazer-se acompanhar de até 05 (cinco) membros e assessores, tudo na forma do precedente n.º 91 do Colendo TST, (o Sindicato avisará a empresa com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas ressalvados os casos de perigo à integridade física do empregado ou acidente de trabalho), ou necessidade imperiosa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A título de contribuição assistencial, objetivando custear as despesas da presente negociação coletiva e outras eventuais supervenientes, as empresas abrangidas pela presente negociação procederão a um desconto nos salários do mês de janeiro de 2019, dos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva, no valor correspondente a 3% (três por cento) do piso salarial da cetgoria, descontados uma única vez dos salários de todos os trabalhadores no mês de janeiro de 2019 e deverá ser repassado ao Sindicato Obreiro até o dia 31/01/2019.
Parágrafo único. No caso de inadimplência por parte das Usinas da quantia arrecadada inerente à presente cláusula, fica convencionado que do valor arrecadado e não repassado incidirá multa única no percentual de 2% (dois por cento), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
a) As empresas patronais representadas pelo Sindicato segundo convenente se comprometem a descontar mensalmente dos seus empregados sindicalizados, a título de Contribuição Social em favor do S.T.I. do Açúcar, valor equivalente a 3,5% (três e meio por cento) do piso salarial
b) O prazo para repasse da contribuição associativa em favor do S.T.I. do Açúcar é até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao efetivo desconto.
c) O trabalhador filiado à entidade de classe que se expressar contrariamente ao desconto inserido na letra “a” na presente cláusula, deverá fazer o seu descontentamento por escrito, individualizado, com requerimento protocolado no Sindicato profissional em duas vias de igual teor.
Parágrafo único. No caso de inadimplência por parte das Usinas da quantia arrecadada inerente à presente cláusula, fica convencionado que do valor arrecadado e não repassado incidirá multa única no percentual de 2% (dois por cento), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ENVIO DAS GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas se comprometem a encaminhar à Entidade Profissional, cópia das guias de Contribuição Sindical com relação nominal dos empregados, no prazo de 15 (quinze) dias após o desconto.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONVÊNIOS MÉDICOS
As empresas que mantêm Convênio de Assistência Médica, com participação dos empregados nos custos, deverão assegurar-lhes o direito de optar ou não pela inclusão no Convênio existente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - LAZER
As empresas com mais de 50 (cinqüenta) empregados, tomarão todas as providências junto ao Ministério do Trabalho, Previdência Social, da Ação Social e da Secretaria de Esportes, no sentido de criar um programa de lazer para seus empregados, nos horários de descanso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RESTAURAÇÃO DAS CASAS DE MORADIA
Os empregadores se responsabilizarão pela restauração das habitações da Vila Operária de cada Empresa, destinadas à moradia dos seus empregados, observadas as condições de higiene e segurança, sem ônus para os mesmos.
PARÁGRAFO ÚNICO
No caso de deterioração do imóvel por culpa do empregado ou seus familiares, as despesas com a recuperação do imóvel serão pagas por ele.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a desocupação das casas de propriedade das Usinas e utilizadas como residência por seus empregados:
a) 10 (dez) dias, quando o empregado, espontaneamente, solicitar rescisão de seu Contrato de Trabalho;
b) 30 (trinta) dias, quando em qualquer outra condição a rescisão for por iniciativa da Empresa;
c) 60 (sessenta) dias, quando o empregado vier a falecer, pelo seu cônjuge e filhos;
d) facultar-se-á às empresas celebrarem Contrato de Locação com seus empregados, nos termos da Lei Inquilinária e legislação atinente à espécie, ressalvados direitos adquiridos anteriormente, quanto à habitação, cujo prazo de desocupação será estabelecido na Lei ou no avençado contratualmente.
e) nas hipóteses b, c e d acima referidas, o prazo para desocupação do imóvel, dar-se-á a partir do pagamento integral da Rescisão do Contrato de Trabalho, inclusive do recebimento do FGTS.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO TRABALHADOR DO AÇÚCAR
Fica mantida a designação da data de 24 de junho como folga remunerada, para que os trabalhadores do S.T.I. do Açúcar possam comemorar o “DIA DO TRABALHADOR DO AÇÚCAR”. Caso o empregador necessite dos serviços do empregado em tal dia, a respectiva remuneração será acrescida de 50% (cinqüenta por cento).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas se comprometem a afixar em quadros de avisos, instalados em locais visíveis e de fácil acesso, comunicados de interesse gerais da categoria, e, ainda, editais de convocação de interesse parcial, constante de papel timbrado e subscrito pelo presidente do Sindicato Profissional ou seu eventual substituto legal, os quais serão encaminhados ao setor competente da empresa, incumbindo-se este de sua fixação, sendo vedado à publicação de matéria de cunho político-partidário e que seja ofensiva à moral e a honra de terceiros (pessoas físicas ou jurídicas).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DAS MODIFICAÇÕES
O procedimento de prorrogação, denúncia ou revisão no conteúdo deste instrumento normativo obedecerá aos preceitos emanados da Legislação pertinente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS
As empresas deverão fornecer documentação ( laudo técnico, contribuição previdenciária, PPP – perfil profissiográfico previdenciário e outros ) quando solicitado pelo INSS e outros órgãos competentes, sendo estas gratuitamente , no prazo máximo de:
A) 30 ( trinta ) a 60 ( sessenta ) dias para fins de obtenção de auxílio doença, aposentadoria, inclusive especial e outras finalidades.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Todas as cláusulas do acordo poderão ser executadas através de Ação de Cumprimento, perante a Justiça do Trabalho, pelos Sindicatos suscitantes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTA DOS 40 DO FGTS PARA O APOSENTADO
A multa incidente sobre o FGTS, previsto no Art.477 da CLT, estende-se também aos trabalhadores que mantenham o vínculo empregatício, após a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, incidindo essa multa no FGTS de todo o período laborado, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 361 da Seção de Dissídios Individuais I do TST, durante a sua vigência, ou no caso da mesma ser substituída por dispositivo legal correlato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA RESPONSABILIDADE PRINCIPAL
As empregadoras assumem a responsabilidade principal e solidária pelos direitos trabalhistas e previdenciários, bem como pelas condições normativas de trabalho, sempre que se valerem de serviços de mão-de-obra de terceiros, desde que tais empregadores não cumpram com as obrigações acima citadas juntos aos seus empregados ou não suportem a dívida com os seus patrimônios.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DOS TRCT´S
Ficam mantidas as homologações dos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho para todos os efeitos legais, relativas a contratos superiores a 01 (um) ano, a serem realizadas, prioritariamente, na sede das Unidades Industriais ou na sede do STIAAL, conforme cronograma e critérios estabelecidos entre as partes.
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JACKSON DE LIMA NETO
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DO ACUCAR NO ESTADO DE ALAGOAS
PEDRO ROBERIO DE MELO NOGUEIRA
Presidente
SINDICATO DA IND DO ACUCAR E DO ALCOOL NO E DE ALAGOAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA STIAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA SINDAÇUCAR
Anexo (PDF)
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