SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). VALDENILSON BISPO SANTOS;
E
SGS DO BRASIL LTDA, CNPJ n. 33.182.809/0029-31, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). FERNANDA RODRIGUES NUNES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano CNTC , com abrangência territorial em Camaçari/BA, Candeias/BA, Dias d'Ávila/BA, Itaparica/BA, Lauro de Freitas/BA, Madre de Deus/BA, Mata de São João/BA, Pojuca/BA, Salvador/BA, São Francisco do Conde/BA, São Sebastião do Passé/BA, Simões Filho/BA e Vera Cruz/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2014
A partir de 1º de maio de 2013, a Empresa cumprirá os seguintes Pisos Salariais (salário base), considerando jornada de 40:00 horas semanais, em cujos valores já está incluído o índice de reajuste estabelecido na cláusula Reajuste Salarial deste Acordo Coletivo, ressalvado legislação específica que fixe condições mais favoráveis.
Funções
Valores (R$)
Inspetor Junior
881,57
Auxiliar de Laboratório e Demais Cargos
812,86
Auxiliar de Serviços Gerais
762,78
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2014
A SGS concederá aos seus empregados o reajuste salarial de 8% (oito por cento), a incidir sobre o salário de abril de 2013, a vigorar a partir de 01 de maio de 2013.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
DATA - Será elaborado, pela empresa, um calendário para pagamento de salários, respeitando-se o limite máximo do último dia útil do mês trabalhado.
MULTA POR ATRASO - Toda vez que ocorrer atraso dos salários após o prazo aqui definido, a empresa pagará multa correspondente a 01 dia de salário por cada dia de atraso, até a data do efetivo pagamento ao Empregado.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - INTERINIDADE
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o Empregado substituto fará jus ao salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais obtidas por este último.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado a todos os Empregados, que entrarem em gozo de férias ocorrido entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, o adiantamento do valor que corresponder à metade do salário vigente à época, a título de adiantamento de 13º salário.
§ Único – O empregado deverá manifestar-se sobre o adiantamento estabelecido nesta Cláusula, mediante preenchimento do formulário próprio a ser distribuído pela Empresa, quando da Programação das Férias Anuais, e na falta deste através de solicitação escrita.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
1 - ADICIONAIS - As horas extraordinárias realizadas serão remuneradas com o adicional de 65% (sessenta e cinco por cento), quando realizadas nos dias normais, e a 100% (cem por cento) quando realizadas aos domingos e feriados.
2. DIVISOR MENSAL – Os divisores mensais a serem utilizados no cálculo do valor da hora extra, serão os seguintes:
a) 200 para carga máxima mensal de 200:00 h. (duzentas horas);
b) 180 para carga máxima mensal de 180:00 h (cento e oitenta horas);
c) 150 para carga máxima mensal de 150:00 h. (cento e cinqüenta horas);
d) 120 para carga máxima mensal de 120:00 h. (cento e vinte horas);
e) 220 para carga máxima mensal de 220:00 h. (duzentos e vinte horas);
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O Empregador pagará a todos os Empregados o adicional de 2 % (dois por cento) sobre o salário para cada 02 (dois) anos efetivamente trabalhados na Empresa, a título de Adicional por Tempo de Serviço.
§ Único - A contagem para fins de pagamento do adicional previsto nesta cláusula, terá início a partir de 01/05/1988, limitando este adicional ao valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO - ATN
O adicional noturno será pago com o percentual de 30% (trinta por cento) do salário, para as atividades desenvolvidas no período considerado noturno.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica assegurado o adicional correspondente a 30% (trinta por cento), para todos os Empregados dos setores cabíveis, em conformidade definido com o Laudo de Periculosidade e Insalubridade e observado o disposto na NR 16, exceto para os funcionários que exerçam suas atividades em turnos ininterruptos de revezamento, pois este adicional está composto no adicional do turno.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
O adicional de transferência de 30% será pago em conformidade com o disposto nos artigos 469 e 470 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA
O empregado que conte, no mínimo, 8 (oito) anos de trabalho contínuo na empresa receberá, por ocasião de sua aposentadoria por tempo de serviço, um abono de valor correspondente a 150% (cento e cinqüenta por cento) de seu último salário.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CUSTEIO DE DESPESAS
Em qualquer caso de deslocamento do Empregado para execução de tarefa que impliquem em afastamento do perímetro urbano da sede de sua contratação, fica assegurado pelo empregador o pagamento das despesas relativas a transporte, alimentação e estadia.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
I – ALIMENTAÇÃO : A empresa assegurará mensalmente a todos os seus empregados com jornada mínima de 08 horas, o direito de alimentação, o qual será satisfeito através do fornecimento de 01 (uma) refeição diária através de tíquetes de refeição ou alimentação, no valor nominal de R$ 19,00 (dezenove reais), por dia útil trabalhado.
§ Primeiro – A empresa está autorizada a descontar mensalmente de seus empregados no máximo 10% do valor fornecido no mês a título de Vale Refeição ou Vale Alimentação.
§ Segundo – Em caso de afastamento do empregado por qualquer que seja o motivo, num período superior a 15 (quinze), dias o empregado não fará jus a presente cláusula.
§ Terceiro – Os empregados contratados após 01/05/2013, também terão o benefício estabelecido no “caput”, sendo que no 1o mês (mês da contratação) o pagamento do valor estabelecido no “caput” será o referente aos dias trabalhados.
§ Quarto – Nos casos de suspensão do contrato de trabalho do empregado, o pagamento será suspenso, devendo os depósitos ser continuados a partir do retorno do empregado.
§ Quinto – O pagamento do estabelecido no “caput” será proporcional aos dias trabalhados pelo empregado, tanto no mês de início da suspensão do contrato quanto no mês de retorno ao trabalho.
§ Sexto – Quando o Empregado executar serviços extraordinários o Empregador garantirá a alimentação para o trabalhador, conforme política da empresa destinada para este fim.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá aos empregados, mensal e previamente tíquete alimentação ou cartão destinados à aquisição de produtos componentes da cesta básica no valor facial e total de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ Primeiro - Os tickets/cartão deverão ser aceito por, pelo menos, uma cadeia de supermercados que disponha de filiais, nos municípios da base territorial do sindicato.
§ Segundo – Em caso de afastamento do empregado, por qualquer que seja o motivo, num período superior a 15 (quinze) dias por mês, o empregado não fará jus ao benefício da presente cláusula.
§ Terceiro - O empregado fará jus ao benefício da presente cláusula quando estiver em gozo de férias.
§ Quarto - Os empregados contratados a partir de 01/05/2013, também terão o benefício estabelecido no “caput”, sendo que no mês da admissão o pagamento do valor estabelecido, será proporcional aos dias trabalhados.
§ Quinto - Nos casos de suspensão do contrato de trabalho do empregado, o pagamento será suspenso, devendo os depósitos serem continuados a partir da data do retorno do empregado.
§ Sexto - O pagamento do valor estabelecido no “caput” será proporcional aos dias trabalhados pelo empregado, tanto no mês de início da suspensão do contrato quanto no mês de retorno ao trabalho.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE
O Empregador assegurará a todos os Empregados, transporte para o deslocamento de ida e volta aos locais de trabalho através de transporte próprio ou, na falta deste, através de vale transporte em quantidade suficiente para os referidos deslocamentos.
§ Único – O benefício estabelecido no caput será fornecido em meio adequados ao transporte de passageiros de modo a garantir o conforto e segurança dos empregados.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Fica assegurada a Assistência Médica Complementar a todos os Empregados, seus cônjuges, filhos e demais dependentes aceitos pela empresa de Assistência Médica Complementar, sendo autorizado à SGS efetuar descontos de parte do custo deste benefício, limitado a 20% do salário por cada empregado beneficiário.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO PARA FILHO EXCEPCIONAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2014
O Empregador pagará mensalmente ao empregado por cada filho excepcional, a partir de 1º de maio de 2013, sem limite de idade, um auxílio no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) a ser atualizado na Data-Base.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2014
No caso de morte do Trabalhador, seu dependente direto, ou dependente reconhecido pela Previdência Social, devidamente habilitado, será reembolsado das despesas devidamente comprovadas em até 03 (três) vezes o valor do menor salário da empresa.
§ Primeiro – A indenização descrita no “caput” não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado com esta cobertura.
§ Segundo – Ficam mantidas as condições mais favoráveis já existentes decorrentes de Acordo Coletivos anteriores ou por iniciativa própria da Empresa, em relação a esta cláusula.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE / PRÉ ESCOLA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2013 a 30/04/2014
Fica assegurado mensalmente às empregadas o auxílio creche / pré escola, no valor máximo de R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais), a ser atualizado na data-base, por cada filho com idade de 0 (zero) a 06 (seis) anos, onze meses e vinte e nove dias, regularmente matriculado em instituições desse tipo. O reembolso está condicionado à comprovação das despesas.
§ Único – O benefício definido nesta Cláusula será extensivo ao empregado solteiro, separado ou viúvo que detenha a guarda do filho.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA E ACID.PESSOAIS E IND. POR ACID. DE TRAB. DOENÇA OCUPC.
A Empresa assegurará a todos os seus empregados um plano de seguro de vida e acidentes pessoais, inclusive com cobertura complementar para os casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, com prêmio nunca inferior a 24 (vinte e quatro) vezes o salário.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO – COMPLEMENTAÇÃO
O Empregado que conte, pelo menos 06 (seis) meses de tempo de trabalho na empresa e que esteja afastado por mais de 15 (quinze) dias em gozo de benefício previdenciário, fará jus à complementação entre o benefício pago pelo INSS e a remuneração que estaria recebendo em serviço, contados a partir da data do afastamento, da seguinte forma:
a) Do 16º (décimo sexto) dia ao 90º (nonagésimo) dia de afastamento - 100% (cem por cento) de complementação;
b) Do 91º (nonagésimo primeiro) até 180º (centésimo octogésimo) dia de afastamento - 80% (oitenta por cento) de complementação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
Em caso de rescisão de contrato de trabalho, o pagamento das verbas correspondentes deverá ser efetuado até o primeiro dia útil após o término do aviso prévio trabalhado e, até o 10º (décimo) dia após o comunicado, em caso de aviso prévio indenizado.
Deverão ser homologadas junto ao SINDICATO as rescisões contratuais para funcionários com período de trabalho superior a 01 (um) ano.
§ Primeiro – Ao empregado demitido sem justa causa é assegurado o fornecimento de carta de referência.
§ Segundo - Havendo descumprimento dos prazos e condições previstas nesta cláusula, será pago ao Empregado uma multa correspondente a 01 (um) salário da rescisão, bem como atualização monetária dos débitos além da multa administrativa prevista em Lei.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO ADICIONAL
Aos empregados que contarem, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 10 (dez) anos de trabalho contínuo na empresa, fica assegurado, além do prazo legal, mais 02 (dois) dias de aviso prévio por ano trabalhado na empresa.
§ Único – Observada as disposições legais, contidas na Lei nº 12506 de 11/10/2011.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MÃO DE OBRA LOCADA
A Empresa compromete-se a não utilizar mão de obra temporária e serviço autônomo de pessoa física por período superior a 90 (noventa) dias sucessivos, exceto para substituição de Empregada afastada devido à gravidez.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - POLÍTICA DE TREINAMENTO
O Empregador assegurará aos Empregados o treinamento necessário para o exercício das suas atividades, mediante programa de treinamento, assegurando-lhes a liberação para participação nos eventos inerentes à sua área de atuação, compatível com os interesses da Empresa e dos Empregados.
§ Único - O Empregador compromete-se a efetuar o treinamento, preparação ou remanejamento interno de seus Empregados quando da adoção de novas tecnologias que, direta ou indiretamente, impliquem na necessidade de adequação de mão-de-obra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
Serão remunerados como trabalho extraordinário, os cursos e reuniões obrigatórios realizados fora do horário normal de trabalho.
§ Único – Não será remunerado como trabalhos extraordinários o tempo despendido em cursos e reuniões obrigatórios que não sejam de interesse exclusivo da Empresa.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - NOVA FUNÇÃO
Admitido ou promovido o empregado, para função de outro dispensado, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais e respeitando-se os paradigmas da função ora substituída.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA
A empresa compromete-se a contratar pessoas com deficiência, combatendo a discriminação e proporcionando seu desenvolvimento, através do cumprimento da Lei Federal de Cotas nº 8.213/91.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FGTS - FORNECIMENTO DE SALDO
O Empregador manterá atualizado o endereço de seus Empregados, junto a Caixa Econômica Federal, para efeito do envio do extrato da conta vinculada do FGTS.
§ Primeiro - Em caso de rescisão de contrato, o Empregador deverá solicitar ao banco depositário o histórico da conta vinculada do FGTS do Empregado despedido.
§ Segundo - A Empresa e os Empregados comprometem-se a envidar esforços no sentido de buscar a unificação das várias contas de FGTS de cada um de seus empregados.
§ Terceiro – É obrigação do empregado atualizar o endereço em caso de mudança.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRA-CHEQUE DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS PAGAS
O Empregador fornecerá mensalmente aos Empregados, contra-cheques com a discriminação respectiva de vencimentos e descontos, principalmente salário, especificando a função exercida pelo Empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RETENÇÃO DA CTPS
Será devida ao Empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional pelo Empregador, após o prazo de 48:00 h. (quarenta e oito) horas.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADES ESPECIAIS
Fica assegurada a estabilidade especial provisória aos Empregados nas condições e períodos abaixo descritos:
a) GESTANTES - Desde a comprovação da gravidez até 06 (seis) meses após o parto;
b) ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL - 12 (doze) meses após o término da licença previdenciária;
c) AUXÍLIO DOENÇA - 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária;
d) APOSENTÁVEL - Aos Empregados que tenham comprovado junto ao Empregador estarem a menos de 02 (dois) anos para completar o tempo ou idade para aposentadoria, e desde que possuam pelo menos cinco anos ininterruptos na Empresa, ficará assegurada a garantia do emprego até a concessão do benefício. Entende-se como comprovação a(s) cópia(s) da(s) carteira(s) profissional (ais) ou declaração do INSS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CARGA ESPECIAL DE TRABALHO
Ficam estabelecidas as seguintes Cargas Especiais de Trabalho:
a) 06:00h (seis horas) diárias, 36:00h (trinta e seis horas) semanais e 180:00h (cento e oitenta horas) mensais, para telefonistas, datilógrafos, digitadores e operadores de computador e xerox, que executem a atividade em tempo integral, com intervalo para descanso de 00:10 min. (dez) minutos para cada 00:90 min. (noventa) minutos trabalhados;
b) 04:00h. (quatro horas) diárias, 24:00h (vinte e quatro horas) semanais e 120:00h (cento e vinte horas) mensais, para os Empregados que laboram em atividades sujeitas a ações radioativas ou operem equipamentos radiológicos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A Jornada Normal de Trabalho não poderá exceder a 08:00 h (oito horas) diárias e 40:00 h. (quarenta horas) semanais e 200:00 h (duzentas horas) mensais.
§ Único - Fica proibida a prorrogação da Jornada do Empregado Estudante, ressalvada as hipóteses do art. 59 e 61 da C.L.T.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FOLGA MENSAL
Fica estabelecido que a Empresa garantirá um dia de folga para todos os empregados com atividades administrativas e operacionais, a exceção dos Empregados que trabalhem em turnos de revezamento.
§ Único – Esta folga será ajustada em comum acordo entre a Empresa e os Empregados.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO
Fica estabelecido que não haverá execução de serviços nos horários de repouso alimentação, ressalvados os motivos de força maior, e os Empregados submetidos ao revezamento de turno.
§ Primeiro – Fica instituído o horário flexível para cumprimento da hora de repouso alimentação, desde que seja respeitado o período de 01:00h (uma hora), e ficando limitada à flexibilização a uma hora antes ou uma hora após o horário normal pré-determinado para alimentação.
§ Segundo - Se por motivo de força maior o Empregado for designado para laborar neste horário, as horas serão remuneradas como horas extras e pagas com o adicional de 65%.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE FALTAS PARA VESTIBULAR E ENEM
A empresa concorda com a liberação dos empregados para a realização de provas para o vestibular e ENEM, desde que seja comunicada previamente e as horas utilizadas para este fim sejam compensadas.
A definição do período da compensação das horas será definida através de acordo empresa e funcionário.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - APLICÁVEL APENAS AOS EMPREG SUBMETIDOS REGIME DE TRAB. EM TURNOS REVEZ.
1- ESCALA - Uma vez observadas e adotadas as necessárias e pertinentes formalidades legais, os Empregados da SGS aqui representados pelo SINDPEC, concordam com a adoção do regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, formando grupos de prestação de serviços conforme escala atualmente praticada, contida no anexo 1 deste Instrumento Normativo, e que dele passa a fazer parte integrante para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
2- ALTERAÇÃO DA ESCALA – A escala de revezamento, anexa a este Instrumento, poderá ser alterada sempre que houver acordo entre a SGS e seus empregados através do SINDPEC, devendo a nova escala ser dada conhecimento aos empregados lotados nos turnos ininterruptos de revezamento.
3- CARGA DE TRABALHO EM TURNO DE REVEZAMENTO – A jornada de trabalho nos turnos, será de 06:00 h (seis horas diárias), 36:00h (trinta e seis horas) semanais e máxima de 180:00 h (cento e oitenta horas) mensais, ressalvada a escala de turno com a regra conforme tabela abaixo:
3ª.
4ª.
5ª.
6ª.
Sab
Dom
2ª.
3ª.
4ª.
5ª.
6ª.
Sab
Dom
2ª.
3ª.
4ª.
5ª.
6ª.
Sab
Dom
2ª.
3ª.
4ª.
5ª.
6ª.
Sab
Dom
2ª.
15x23
15x23
15x23
Folga
23x07
23x07
23x07
23x07
Folga
7x15
7x15
7x15
7x15
7x15
7x15
7X15
Folga
15x23
15x23
15x23
15x23
Folga
23x07
23x07
23x07
Folga
Folga
Folga
Obs. Para os horários que aparecem como 23x07, a entrada dar-se-á às 23 horas do dia anterior.
4- HORAS EXTRAS - DEFINIÇÃO – Serão consideradas como horas excedentes, a serem pagas como extraordinárias aquelas prestadas além da quantidade mensal prevista na escala de turno, ou seja, acima de 168:00h. (cento e
sessenta e oito horas), 176:00h. (cento e setenta e seis horas) ou 180:00 h. (cento e oitenta horas) ou quando trabalhadas em regime de dobra ou nos dias e horas destinadas a repouso e folga;
5 - HORAS EXTRAS - ADICIONAIS - Nos turnos de revezamento, caso haja prestação de serviço em prorrogação de jornada, as horas excedentes de trabalho serão remuneradas com o acréscimo de 65% (sessenta e cinco por cento), do valor da hora normal, quando realizadas no dias normais e 100% (cem por cento) quando realizadas nos dias destinados a folga. Não se aplicando quando a dobra se verificar em decorrência da troca de turno por interesse próprio do empregado, autorizado pela empresa.
6 - TROCAS DE TURNO – Troca de turno podem ser feitas por iniciativa da SGS ou a pedido do Empregado interessado, sem que isso constitua alteração ou descumprimento do presente Instrumento, mediante comunicação por escrito pela parte interessada com antecedência de 48 horas, que deverá ficar arquivada no prontuário do respectivo Empregado, limitando-se a 5 (cinco) trocas mensais, por empregado.
7- ADICIONAL DE TURNO - O Empregado que estiver desenvolvendo suas atividades em turnos de revezamento, receberá um adicional de turno conforme abaixo descrito:
§ Primeiro – Para os empregados contratados para desenvolver suas atividades na cidade de Salvador e Candeias, será pago o adicional de turno correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), sobre o salário base, no qual já estão incluídos:
a) 30% (trinta por cento) a título de Adicional de Periculosidade - AP;
b) 30% (trinta por cento) a título de Adicional Noturno - ATN
c) 15% (quinze por cento) a título de Hora Repouso e Alimentação - HRA.
§ Segundo – Quando ocorrer dobra de turno, por solicitação da empresa, deverá ser observado o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre o final da jornada dobrada e a jornada subseqüente, cabendo à empresa adotar providências relativas ao transporte dos empregados.
§ Terceiro - Não serão consideradas como horas extras aquelas realizadas quando da "passagem de turno" (saída/entrada de turmas ocorridas às 07:00, 15:00 e 23:00 horas), desde que não sejam extrapolados os limites que seguem:
a) 10 (dez) minutos antes da entrada do trabalho em regime de turno;
b) 30 (trinta) minutos após a saída do trabalho em regime de turno.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FERIADO DA CATEGORIA
Fica instituído o feriado da categoria aos empregados, na terceira segunda-feira do mês de outubro de cada ano, para comemoração ao dia dos Empregados nas Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado da Bahia.
§ Único – O trabalho nesse feriado será pago em dobro, exceto para os empregados submetidos ao regime de trabalho em turnos de revezamento.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS
I - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO - O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados, dia de repouso semanal remunerado ou dia útil já compensado. Não se aplicando aos colaboradores que desenvolvem atividades em turnos ininterruptos de revezamento.
II - PROGRAMAÇÃO - O Empregador consultará o interesse dos empregados, quando da programação anual de férias, priorizando-a quando houver possibilidade, para estabelecer o período de gozo, cuja comunicação deverá ser efetuada com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.
§ Único - A Empresa fica obrigada a efetuar o pagamento das verbas correspondentes a férias 48:00 h. (quarenta e oito) horas antes da entrada do funcionário no pleno gozo das férias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS
Fica assegurado a todos os empregados, estabilidade provisória no emprego após o retorno de suas férias, por igual prazo dos dias de descanso.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PROTEÇÃO COLETIVA
A Empresa se compromete, a partir da análise dos ambientes de trabalho, fazer estudos e, em função desses estudos, adotar medidas de proteção coletiva que minimizem os riscos aos trabalhadores e ao meio ambiente, bem como melhoria nas condições climáticas e de salubridade nos locais e ambientes de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DE RISCOS NO AMBIENTE DE TRABALHO
Através do acompanhamento do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, a empresa assegurará aos seus empregados informações e condições para reconhecimento dos riscos a que estão expostos nos seus postos e ambientes de trabalho.
§ Primeiro – A empresa através do SESMT deverá manter atualizado o PPRA e adotar medidas de controle dos riscos identificados.
§ Segundo - Compete aos empregados seguirem as normas de segurança e ordens de serviço relativas às medidas de prevenção e controle de exposição a riscos em seus postos e ambientes de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INFORMAÇÃO DE RISCO
A Empresa se compromete a informar aos Trabalhadores, principalmente aos recém-admitidos, de todos os riscos de saúde existentes no ambiente de trabalho, bem como descrição da atividade a ser desenvolvida pelos mesmos, inclusive divulgando mapa de risco, através da CIPA.
§ Único - Este procedimento deve ser repetido quando houver mudança na função, atividade ou local de trabalho.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MATERIAL DE SERVIÇO
É vedado o desconto de material ou equipamentos de serviço e fardamento perdidos ou danificados no exercício da função, sem ocorrência de dolo por parte do empregado.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FARDAMENTO
Quando a empresa exigir uniforme para exercício de determinadas funções, os mesmos serão fornecidos gratuitamente, bem como equipamentos de proteção individual quando exigidos.
§ Único – A Empresa assegurará a limpeza do fardamento, sem custo para o Empregado
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS
Às suas expensas, o empregador assegurará a todos os Empregados exames médicos nas condições abaixo descritas:
a) Admissionais – No ato da contratação;
b) Periódicos - No mínimo 01 (uma) vez por ano para todos os empregados, sendo observada a periodicidade conforme disposto na NR7;
c) Demissional - No ato do comunicado do aviso prévio, da despedida ou da demissão.
§ Primeiro - A definição sobre a especificação dos exames a serem realizados, ficará a critério da área médica especializada em medicina do trabalho.
§ Segundo - Deverá ser dado conhecimento do atestado de saúde ocupacional ao Empregado, e ao SINDPEC no prazo máximo de 15 (quinze) dias, devendo acompanhar a rescisão de contrato quando for Demissional.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão eficazes os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pela Empresa e Previdência Social, para abono de faltas ao serviço.
§ Único - Também serão eficazes os atestados de comparecimento apresentados pelos empregados, como comprovantes de acompanhamento médico de dependentes diretos, ascendentes ou descendentes, para efeito de faltas, desde que sejam em casos de emergências.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL – READAPTAÇÃO
Aos Empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa por acidente de trabalho ou doença profissional, a Empresa fará acompanhamento do tratamento, e custeará aqueles não cobertos pelo sistema previdenciário ou convênio de assistência médica existente, assegurando o reaproveitamento nos seus quadros, em função compatível com a condição física e de saúde, a critério médico, em consonância com o setor de reabilitação profissional da Secretaria Regional de Serviço Previdenciário.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para local apropriado em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no local e no horário de trabalho ou em conseqüência deste.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO COMUNICAÇÃO
O Empregador comunicará ao SINDPEC sobre o Empregado acidentado, no prazo máximo de 24:00 h (vinte e quatro horas), através da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTES SINDICAIS - FREQUÊNCIA LIVRE
Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, com antecedência mínima de 72 horas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Será assegurada a liberação dos empregados eleitos para a Direção do SINDPEC, durante o período do mandato, em quatro turnos de quatro horas por mês, sem prejuízo da remuneração e vantagens, e desde que pré avisado com antecedência mínima de 72 horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - REALIZAÇÃO DE ASSEMBLÉIAS
O Empregador garantirá a liberação de espaço no local de trabalho para realização de assembléias dos Trabalhadores, desde que seja comunicada pelo Sindicato com antecedência de 48:00 h.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
O Empregador fornecerá quadrimestralmente ao SINDPEC, por escrito, informações sobre o número, relação de Empregados existentes com os respectivos salários e funções, admitidos e demitidos, na base territorial do Estado da Bahia.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIA PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL
O Empregador, apenas como intermediário, efetuará em favor do SINDPEC, cumprindo deliberação da Assembléia Geral dos Empregados, desconto no salário base dos Empregados, no importe de 4,0 % (quatro por cento), a ser efetivado a partir do mês seguinte ao da aplicação da cláusula de reajuste salarial, estabelecida neste acordo, em 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas de 1% (um por cento) cada.
§ Primeiro- Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a empresa fornecerá ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados.
§ Segundo- Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a empresa repassará os valores correspondentes ao SINDPEC, através de Boleto Bancário a ser fornecido pelo Sindicato em até 48 horas antes do repasse.
§ Terceiro - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores da Empresa.
§ Quarto - No caso de descumprimento do prazo, o valor descontado será corrigido com a taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, acrescida de multa de 2% (dois por cento).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL
O Empregador efetuará na folha de pagamento, inclusive no 13º salário, o desconto das mensalidades dos associados do SINDPEC, mediante solicitação da entidade, acompanhada da autorização de desconto devidamente assinada pelo Empregado, comprometendo-se a repassar os valores correspondentes ao SINDPEC.
§ Primeiro - Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a empresa fornecerá ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados.
§ Segundo - Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a empresa repassará os valores correspondentes ao SINDPEC, através de Boleto Bancário a ser fornecido pelo Sindicato em até 48 horas antes do repasse.
§ Terceiro - No caso de descumprimento do prazo, o valor será corrigido com a taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, acrescida de multa de 2% (dois por cento).
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
O empregado que não concordar com o desconto desta contribuição, deverá comunicar sua oposição, através de carta escrita de próprio punho entregue pessoalmente no sindicato ou remetida individualmente via correio com aviso de recebimento (AR), no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data do conhecimento pela Categoria sobre a assinatura do Acordo.
§ Único - A empresa deixará de promover o desconto previsto nesta cláusula, se o empregado apresentar a sua carta de oposição protocolada pelo SINDPEC, ou o aviso de recebimento (AR).
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - APLICABILIDADE
Este Acordo Coletivo de Trabalho aplica-se à S.G.S. DO BRASIL LTDA, e a seus respectivos Empregados contratados em Salvador e Região Metropolitana.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA PENAL
Havendo descumprimento da obrigação de fazer, em relação ao estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho, a parte infratora deverá ser advertida por escrito e em persistindo no descumprimento, a empresa pagará multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) base maio/2012, para o empregado e o sindicato laboral a multa será de 10% do valor estipulado para a empresa, além da atualização monetária, quando houver débito financeiro, revertendo-se o valor para a parte prejudicada.
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LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
VALDENILSON BISPO SANTOS
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
FERNANDA RODRIGUES NUNES
Diretor
SGS DO BRASIL LTDA