SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REGIS NORBERTO CARVALHO;
E
FREESCALE SEMICONDUTORES BRASIL LTDA., CNPJ n. 06.136.786/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ARMANDO GOMES DA SILVA JUNIOR ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia , com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara D'oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos funcionários da Freescale, em efetivo exercício em suas funções em 31/10/2015, serão reajustados da seguinte forma:
Os empregados cujos salários não ultrapassem R$ 8.000,00 (Oito mil reais) os terão reajustados, a partir de 01 de novembro 2015, com o percentual de 9,93% de acordo com o IPCA medido no período de 01/11/2014 a 31/10/2015 acrescidos de 0,25% (Vinte e cinco centésimos de ponto percentual);
Os empregados cujos salários estejam compreendidos na faixa entre R$ 8.000,01 (Oito mil reais e um centavo) e R$ 12.000,00 (Doze mil reais) os terão reajustados, a partir de 01 de novembro 2015, com o percentual de 9,93% de acordo com o IPCA medido no período de 01/11/2014 a 31/10/2015 .
Os empregados cujos salários ultrapassem R$ 12.000,01 (Doze mil reais e um centavo) os terão reajustados, a partir de 01 de novembro 2015, com o valor fixo de R$ 1.191,60.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extras trabalhadas de segunda a sábado serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal. As horas extras trabalhadas em domingos e feriados serão remuneradas com o adicional legal de 100% (cem por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A FREESCALE manterá a concessão mensal de auxilio refeição para todos os seus empregados, no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) por dia util, mediante aos descontos nos salários dos empregados que ficam aqui expressamente autorizados conforme abaixo:
Os empregados cujos salários não ultrapassem R$ 7.000,00 (Sete mil reais) terão um desconto de 7% (sete pontos percentuais) sobre o valor total mensal oferecido como vale refeição;
Os empregados cujos salários estejam compreendidos na faixa entre R$ 7.000,01 (sete mil reais e um centavo) e R$ 12.000,00 (Doze mil reais) terão um desconto de 8% (oito pontos percentuais) sobre o valor total mensal oferecido como vale refeição;
Os empregados cujos salários ultrapassem R$ 12.000,01 (Doze mil reais e um centavo) terão um desconto de 9% (nove pontos percentuais) sobre o valor total mensal oferecido como vale refeição.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SEXTA - TRANSPORTE
A FREESCALE fornecerá transporte fretado aos funcionários residentes em Campinas desde que a residência do funcionário respeite a rota das linhas já estabelecidas pela FREESCALE. Para aqueles que optarem pelo benefício à empresa efetuará o desconto de R$ 16,49 reais em folha de pagamento mensal.
Parágrafo Único – O valor do desconto mensal em folha de pagamento será reajustado anualmente conforme IPCA medido durante o período de 01/11/2015 a 31/10/2016.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A FREESCALE manterá a co-participação de 20% a partir da primeira consulta ou exame simples, prevista no benefício Assistência Médica, para os funcionários e seus dependentes diretos, ficando expressamente autorizado o desconto do valor da co-participação dos salários dos trabalhadores.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Ao empregado em gozo de beneficio auxilio acidente de trabalho ou auxílio-doença fica garantida, entre o 16° (décimo sexto) e o 90° (nonagésimo) dia de afastamento, uma complementação do salário em valor equivalente a diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal do empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - EXPERIÊNCIA
Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na FREESCALE.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será concedido na forma determinada pela Lei n° 12.506/2011, ou seja, na proporção de 30 dias aos empregados que contem até um ano de serviço na FREESCALE, acrescendo-se 3 dias por ano de serviço prestado na mesma FREESCALE, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único - Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercestes o cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade.
Parágrafo Único - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à FREESCALE atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE POR SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir da data do alistamento compulsório, desde que este seja realizado no período de 01 de janeiro até 30 de abril do ano em que o alistando completar 18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do serviço militar ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo Único - Estarão excluídos da hipótese prevista no caput desta cláusula os refratários, omissos, desertores e facultativos.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AFASTAMENTO POR DOENÇA
Ao empregado (a) afastado por motivo de doença, fica concedida, nas licenças acima de 15 (quinze) dias, a partir da alta previdenciária, garantia de emprego ou salário por período igual ao do afastamento até o limite máximo de 30 (trinta) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA PARA FUTURO APOSENTADO
Fica assegurada aos empregados em geral, em vias de aposentadoria, assim considerada aqueles que estão a menos de 12 meses de completar os prazos mínimos legais para o requerimento da aposentadoria, nos termos do art. 188 do Decreto n° 3.048/99 (redação dada pelo Decreto n° 4.729/03), garantia de emprego, como segue:
Parágrafo Primeiro - Para a concessão das garantias acima, o empregado deverá apresentar extrato de informações previdenciárias, nos termos do art. 130 do Decreto n° 6.722/08, o período faltante para a implementação do direito ao benefício, a contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação do comprovante pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para se aposentar.
Parágrafo Segundo - A concessão prevista nesta cláusula, não se aplica nas hipóteses de encerramento das atividades da FREESCALE, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese de dispensa sem justa causa o empregado deverá apresentar a FREESCALE o extrato de informações previdenciárias, dentro de 30 (trinta) dias após a data do recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula, podendo ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não implementado da garantia.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A FREESCALE fica obrigada a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo sua identificação e a do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
A FREESCALE reconhecerá e garantirá aos seus funcionários homossexuais os mesmos direitos e benefícios praticados para os funcionários heterossexuais.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, é permitida à FREESCALE, atendidas as seguintes condições:
a) Na forma do disposto nos parágrafos 2° e 3° do artigo 59 da CLT, não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, desde que compensadas dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da data do trabalho extraordinário.
b) Desde que expressamente aprovadas pela gerencia imediata, cada hora extra trabalhada aos sábados, domingos e feriados serão computadas como credito no banco de horas na paridade 1 (uma) para 1,5 (uma e meia).
c) As horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas a incidência do adicional conforme clausula quarta deste acordo;
d) As regras constantes desta clausula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00 (vinte e duas), obedecido, porém, o disposto no inciso I do artigo 413 da CLT;
e) Para o controle das horas extras e respectivas compensações, a Freescale fica obrigada a fazer constar no extrato de compensação de horas o montante das horas laboradas no mês, as horas extras compensadas e o saldo eventualmente existente para compensação, e, na rescisão contratual por iniciativa do empregador, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente as eventuais horas não trabalhadas;
f) A critério exclusivo da Freescale, os empregados poderão praticar jornada de trabalho flexível, antecipando ou adiando o início e o termino de suas jornadas de trabalho em ate 1 (uma) hora em um mesmo dia, sem que tal vantagem integre seus contratos de trabalho.
g) A critério exclusivo, a Freescale poderá liberar o trabalho em dias úteis intercalados com feriados e finais de semana, por meio de compensação anterior ou posterior dos respectivos dias, mediante acréscimo na jornada, de segunda a sábado.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTA PARA MÃES
A empregada que deixar de comparecer ao serviço para acompanhamento em consultas médicas de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, inválidos ou incapazes, no limite de uma por mês, e em casos de internações, devidamente comprovadas nos termos da Cláusula Vigésima Sétima, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência do presente Acordo.
Parágrafo Único - O direito previsto no caput somente será extensivo ao pai pesquisador, se o mesmo comprovar sua condição de único responsável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTUDANTES
O empregado estudante que deixar de comparecer para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação previa a FREESCALE com antecedência de 5 (cinco) dias e com comprovação posterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FALECIMENTOS
No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
De comum acordo entre funcionário e FREESCALE, as férias poderão ser bi-partidas em dois períodos, sendo que nenhum dos dois períodos poderá ser menor de 10 dias.
Parágrafo Primeiro - O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Parágrafo Segundo Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento e/ou nascimento de filho (a) condicionado à faculdade a não coincidência com o mês de pico dos projetos da FREESCALE, por ela estabelecido, e comunicação com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
A duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7° da CF será prorrogada por 60 dias, totalizando 180 dias, desde que a empregada faça opção por escrito solicitando referida prorrogação, antes do inicio do período da licença-maternidade.
Parágrafo Único - A prorrogação da licença-maternidade terá inicio no dia imediatamente posterior ao termino da licença que trata o inciso XVIII do caput do art. 7° da CF.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
A FREESCALE concederá licença paternidade de 5 (cinco) dias úteis e, quando do nascimento da criança, a empresa concorda em conceder as férias ao pai, desde que solicitado pelo funcionário antes do inicio da licença paternidade e em acordo com a cláusula vigésima deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pela FREESCALE, fica esta obrigada a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS
Atendida a ordem de prioridade estabelecida no artigo 75 do Decreto 3.048/99 e entendimento da Súmula n.º 15 do TST, serão reconhecidos os atestados e/ou declarações, médicos ou odontológicos, firmados por profissionais habilitados junto ao sindicato profissional ou por médicos e/ou dentistas dos órgãos da saúde estadual ou municipal, desde que estes mantenham convenio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde.
Parágrafo Único - Os atestados médicos deverão obedecer aos requisitos previstos na Portaria MPAS 3.291/84, devendo constar, inclusive, o diagnostico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), nesse caso, com a concordância do empregado, bem como deverão ser apresentados à FREESCALE em até 05 (cinco) dias de sua emissão.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - NOVOS EMPREGADOS
Para todos os empregados admitidos durante a vigência deste acordo, a FREESCALE entregará carta de apresentação do SINTPq e formulários para filiação ao sindicato.
Parágrafo Único - O SINTPq se compromete a disponibilizar a área de Recursos Humanos da FREESCALE todos os documentos e formulários do sindicato para entrega e apresentação aos novos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
A FREESCALE disponibilizará espaço em suas instalações, para que o SINTPq possa fazer sua campanha de filiação, pelo menos uma vez por semestre.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIVRE ACESSO AS INFORMAÇÕES
O SINTPq deve solicitar as informações e dados a FREESCALE e esta por sua vez atenderá ao pedido em um prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Primeiro - Somente serão fornecidos informações e dados de domínio público;
Parágrafo Segundo - Em nenhuma hipótese serão entregues informações individuais de empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTO PARA O SINDICATO
A FREESCALE descontará de todos os empregados, através da folha de pagamento, a favor do SINTPq, as contribuições financeiras obrigatórias e outras aprovadas pela assembleia geral dos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
A FREESCALE entregará até o dia 10 de maio do ano vigente a relação dos funcionários que tiveram a contribuição sindical recolhida ao SINTPq conforme prevê a portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, e informará o nome, cargo e função, juntamente com a relação dos funcionários que contribuiram para outro sindicato de acordo com a categoria profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CADASTRO DE TRABALHADORES
A FREESCALE entregará na secretaria sindical do SINTPq até o dia 10 de janeiro do ano vigente uma relação contendo nome, data de admissão, cargo e função de todos os trabalhadores. Mensalmente até o dia 10 de cada mês a FREESCALE encaminhará a relação dos trabalhadores admitidos no período de 01 a 30 do mês anterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO
O ato de assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e empregador, obedecidos aos dias e hora designados pelo SINTPq para a realização do ato.
Parágrafo Único - Se, por conveniência da FREESCALE, esta desejar ser atendida de forma especial, em caráter urgente, em dia e hora de sua preferência, ficara sujeita ao pagamento de uma taxa retributiva a ser fixada de comum acordo entre as Partes, destinada a despesas do setor de homologação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DISTRIBUIÇÃO DE COMUNICADOS
O SINTPq terá livre acesso de comunicação com os funcionários da FREESCALE através de e-mail sendo que a FREESCALE não fará o bloqueio dos mesmos.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - NÃO INTEGRAÇÃO AOS CONTRATOS
As vantagens estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho não se integram aos contratos de trabalho dos empregados da FREESCALE.
}
REGIS NORBERTO CARVALHO
Presidente
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG
ARMANDO GOMES DA SILVA JUNIOR
Diretor
FREESCALE SEMICONDUTORES BRASIL LTDA.
ANEXOS
ANEXO I - 2015_ATA_MEDIADOR_FREESCALE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.