SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIAO, CNPJ n. 01.925.686/0001-94, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURI VIANA PEREIRA;
E
AGROPAR - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO MEDIO OESTE DO PARANA, CNPJ n. 00.718.713/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURO JOSE JORDAO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores da Cooperativa, agrícolas, agropecuárias e agroindustriais , com abrangência territorial em Assis Chateaubriand/PR .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
Obedecida Legislação vigente relativamente a jornada semanal de trabalho a Empresa adota a prorrogação de horários de trabalho.
Parágrafo 1º - A jornada de trabalho poderá ser prorrogada até o limite de 60(sessenta) horas semanais.
Parágrafo 2º - As horas laboradas acima da jornada de 44 horas semanais serão creditadas no banco de horas. O empregado que laborar uma hora (01h 00) além da jornada de 44 horas semanais terá um crédito no banco de horas correspondente a 01h 30 min (uma hora e trinta minutos).
Parágrafo 3º - As horas laboradas e compensadas através do Banco de horas não gerarão reflexos desde que estas horas sejam compensadas no prazo do presente acordo, respeitado sempre o limite da jornada diária até 10:00(dez) horas.
Parágrafo 4º - A empresa adotará flexibilidade da jornada de horas prevista nesse acordo em todos os seus setores e ou departamentos ou em uns e outros, conforme as reais necessidades da empresa, inclusive com relação aos vigias, diurnos ou noturnos.
Parágrafo 5º - Caso haja trabalho nos dias de domingos e feriados a empresa pagará o adicional 100% sobre as horas laboradas nos domingos e feriados no mês de ocorrência, desde que não compensadas na forma prevista no banco de horas, exceção aos vigias noturnos que trabalham sob regime de revezamento, também os vigias com jornada reduzida de 12 x 36 horas;.
Parágrafo 6º - A empresa deverá até o dia anterior avisar o Empregado das datas de compensação. Haverá também compensação, podendo o banco de horas contabilizar horas negativas, que o funcionário compensará em outra oportunidade, sendo sempre pré-avisado de tal compensação.
Parágrafo 7º - Com fundamento no art. 71 Consolidada das leis de trabalho- CLT o intervalo para repouso e Refeição poderá ser estabelecido até 04.00(quatro) horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
Em havendo crédito para o empregado no Banco de horas este será administrado em forma de descanso que poderá ser gozado de forma individual ou coletivo;
a). Nas folgas coletivas deverá a empresa comunicar por escrito o Sindicato Profissional.
b). Nas folgas individuais a empresa deverá avisar o empregado até o dia anterior.
Em havendo débito para o empregado no Banco de horas, este será compensado na forma de compensação, de forma individual, e pré-avisado com prazo mínimo de um dia.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUINTA - DO INTERVALO PARA DESCANSO
Os empregados que laborarem de forma continua excedente 6:00(Seis horas), sem intervalos para descanso farão jus a lanche fornecido pela empresa ou a um pagamento equivalente a 3.5% (três por cento) do piso salarial por dia em que ocorrer tal situação tal parcela terá natureza indenizatória não aplicando-se qualquer outra vantagem mesmo que previstaem Convenção Coletivade trabalho relativamente a Lanches e Refeições.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXTA - OPERACIONALIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Flexibilidade da jornada de trabalho será administrada através do sistema de debito e credito formado no BANCO DE HORAS . As horas trabalhistas acima de 44:00 horas semanais serão creditadas no Banco de Horas nos molde do Parágrafo 2º da clausula 3º. E as horas trabalhistas abaixo de 44 horas semanais serão debitadas do Banco de Horas de forma mais Simples.
Parágrafo 1º - Será adotado um controle individual o qual terá como fonte de alimentação os registros de horários de trabalho, representado pelos cartões ou fichas de ponto.
Parágrafo 2º - Ficará a disposição do empregado no Departamento de Recursos Humanos contendo o saldo e a movimentação dos débitos e créditos, podendo o emprego solicitar informações assim que desejar.
Parágrafo 3º - A contabilização do Banco de Horas dar se á no dia 31 de dezembro 2013.
Parágrafo 4º - A hora noturna para efeito de compensação eventual com hora diurna será considerado pelo número legalmente previsto (52 minutos e 30 segundos), exceção dos vigias noturnos, que trabalham em regime de revezamento e jornada de 12 x 36 horas;.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTABILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS
Quando da contabilização do banco de horas no dia 31 de Dezembro de 2013 havendo credito para empregado, as horas em crédito serão pagas, sem qualquer acréscimo, já que imbuídos no regime de compensação, para as horas que ultrapassem 44/semana, o adicional de 50% (cinqüenta por cento), ou seja, 1(uma hora) que ultrapassar, por 1:30 horas.
Parágrafo primeiro – Na ocorrência de rescisão contratual por qualquer motivo, as horas acumuladas no Banco de Horas como crédito, serão pagas na rescisão, desde que ainda não pagos ou compensados.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA OITAVA - REGULARIDADE
No ato da assinatura do presidente Acordo, a Empresa apresentará comprovantes de regularidade dos recolhimentos do FGTS, INSS e as CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - DOS OBJETIVOS E AFINS
O presente acordo de flexibilização da jornada de trabalho será administrado através de Banco de Horas e tem por objetivo permitir uma melhor adequação dos horários de trabalho para atender as especialidades da empresa, função do recebimento de safra agrícola. (Descarga, limpeza, secagem, armazenamento, expedição de cereais e/ou departamento administrativo) recebimento e entrega de sementes e insumos para plantio de nova safra, e tem por fim estabelecer uma relação de trabalho consensual, dinâmica e flexível.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
As partes celebrante com base no artigo 7º inciso XXVI da Constituição Federal no parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, com relação dada pela lei nº. 9.601/98 e medida Provisória nº. 1.709, após amplas negociações e acordadas, devidamente autorizada pela Assembléia Extraordinária. Convocada pelo sindicato, firmam o presente acordo, estabelecem a jornada normal, mínima e máxima de trabalho a ser praticado, definem a compensação das horas realizadas alem da jornada legal de trabalho e instituem o Banco de horas.
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MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM COOPERATIVAS AGRICOLAS AGROPECUARIAS E AGROINDUSTRIAIS DE PALOTINA E REGIAO
MAURO JOSE JORDAO
Presidente
AGROPAR - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO MEDIO OESTE DO PARANA