SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JOSELITO PEREIRA DA LUZ e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n. 59.940.957/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). EDUARDO AZEVEDO TOURINHO;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de maio de 2012, as Empresas cumprirão os seguintes Pisos Salariais (salário base).
CATEGORIAS
PISOS SALARIAIS MAIO/2012
PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR, EXERCENDO A FUNÇÃO PARA A QUAL ESTEJAM HABILITADOS POR FORÇA DA SUA GRADUAÇÃO, EXCETO ENGENHEIROS E ARQUITETOS.
2.026,50
TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO REGISTRADOS NO CREA
NÍVEL MÉDIO C/ MAIS DE 05 ANOS DE EXPERIÊNCIA
1.795,50
NÍVEL MÉDIO ENTRE 03 E 05 ANOS DE EXPERIÊNCIA
1.194,90
NÍVEL MÉDIO C/ MENOS DE 03 ANOS DE EXPERIÊNCIA
861,00
TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO SEM REGISTRO NO CREA
TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO SEM REGISTRO NO CREA
823,20
DESENHISTAS
COM MAIS DE 05 ANOS DE EXPERIÊNCIA
1.291,50
ENTRE 03 E 05 ANOS DE EXPERIÊNCIA
1.066,80
COM MENOS DE 03 ANOS DE EXPERIÊNCIA
833,70
OUTRAS FUNÇÕES
DEMAIS FUNÇÕES COM FORMAÇÃO ESPECÍFICA
714,00
MOTORISTAS
743,40
AUXILIARES TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS
676,20
MENOR SALÁRIO
667,80
§ Primeiro – Fica estabelecido que, na avaliação do tempo de experiência, será considerado o período despendido pelo técnico, como estagiário, proporcionalmente à sua carga horária naquele período, desde que o estágio tenha sido prestado na mesma empresa.
§ Segundo – Fica estabelecida a possibilidade de celebração de acordos em separado referentes aos pisos salariais não abrangidos por esta convenção, desde que haja anuência das empresas e a participação de representantes do SINAENCO no processo de negociação.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados integrantes da categoria, vigentes em 30 de abril de 2012, serão reajustados em 01 de maio de 2012, pelo índice correspondente a 6,00% (seis inteiros por cento), ficando mantidos os reajustes mais favoráveis já praticados.
Parágrafo Primeiro – As empresas poderão compensar as antecipações e/ou adiantamentos de reajustes salariais espontâneos de caráter geral concedidos no período entre 01/05/2011 até a data da assinatura desta convenção (01/08/2012), até o limite de 6% (seis inteiros por cento) ressalvadas as majorações salariais decorrentes de promoções por mérito ou antiguidade, enquadramento de tabela salarial, implantação ou revisão de Plano de Cargos e Salários e reajustes decorrentes de Convenções anteriores.
Parágrafo Segundo – Para os Empregados admitidos no período entre maio /2011 e abril/2012, caso não sejam contemplados com o percentual integral do reajuste definido no caput desta Cláusula, será aplicado o reajuste proporcional ao percentual integral, na razão de 1/12 (hum doze avos) por cada mês de trabalho, desde que respeitada a isonomia / equiparação salarial entre os que exercerem a mesma função.
Parágrafo Terceiro - As diferenças relativas ao período de maio de 2012 a julho de 2012 serão pagas como diferença salarial em até 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, na data de pagamento dos salários, sendo que a última parcela não poderá ultrapassar setembro de 2012.
Parágrafo Quarto - Os empregados desligados entre 30 de abril de 2012 e a data da assinatura desta Convenção, receberão as diferenças decorrentes, em uma parcela única, até 31 de agosto de 2012.
Parágrafo Quinto – As antecipações e/ou adiantamentos salariais concedidos como está disposto no parágrafo 1º, não serão compensados, total nem parcialmente no reajuste da próxima data base, 01/05/2013.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
O Empregador assegurará mensalmente aos Empregados o direito de alimentação, correspondente a 01 (uma) refeição diária, válida somente para os dias efetivamente trabalhados, no valor mínimo de R$ 12,00 (doze reais) a partir de 01/05/12.
Parágrafo Primeiro - Quando o Empregador fornecer refeições no local de trabalho, ou em restaurante de sua confiança, garantirá ao Empregado com problema de saúde, a dieta estabelecida pelo INSS ou médico do plano complementar de saúde.
Parágrafo Segundo - As Empresas fornecerão gratuitamente a refeição sempre que o empregado prestar serviço extraordinário, por um período superior a 02 (duas) horas, além da jornada normal de trabalho.
Parágrafo Terceiro – A participação do empregado no custeio do benefício estabelecido nesta Cláusula não poderá exceder a R$ 1,00 (um real) por mês.
Parágrafo Quarto - Caso o valor diário do benefício seja superior a R$ 12,00 (doze reais), o empregador poderá descontar adicionalmente do empregado até 20% do custeio do benefício, assegurando que o valor unitário praticado não seja inferior a R$ 12,00 (doze reais).
Parágrafo Quinto – As diferenças decorrentes da concessão retroativa do benefício a 1º de maio serão pagas em duas parcelas iguais e sucessivas, sendo que a última parcela não poderá ultrapassar setembro de 2012.
Parágrafo Sexto - O benefício de que trata esta Cláusula, inclusive as diferenças decorrentes da retroação, possuem natureza indenizatória (não salarial), mesmo quando concedido em pecúnia, e não integra a remuneração do beneficiário para todos os efeitos legais.
Parágrafo Sétimo - Ficam mantidas as condições mais favoráveis ora praticadas.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado e o mesmo não possuindo seguro de vida, a empresa pagará a seu cônjuge e, na falta desse, aos seus dependentes legalmente habilitados, a título de auxílio funeral, a importância de R$ 677,00 (seiscentos e setenta e sete reais) a partir de 01/05/2012.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese do empregado falecido ter seguro de vida e, sendo esse em valor inferior ao auxílio funeral fixado no caput da presente cláusula, a empresa se comprometerá a completar o benefício até a importância de R$ 677,00 (seiscentos e setenta e sete reais).
Parágrafo Segundo - O benefício de que trata esta Cláusula possui natureza indenizatória (não salarial), e não integra a remuneração do beneficiário para todos os efeitos legais.
Auxílio Creche
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE/PRÉ-ESCOLA
As Empresas reembolsarão, em até R $ 162,00 (cento e sessenta e dois reais) mensais, as Empregadas que tiverem efetuado gastos junto a instituições regulares (creches ou pré-escolas), por filhos com idade entre 00 a 06 (zero a seis) meses, de acordo com a portaria 3.296 do MTE, a partir de 01/05/2012.
Parágrafo Primeiro - As Empresas concederão uma ajuda mensal de até R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais) às Empregadas que mantiverem seus filhos de 07 a 36 (sete a trinta e seis) meses de idade, matriculados em instituições regulares (creches ou pré-escolas), como reembolso de despesas efetivamente comprovadas.
Parágrafo Segundo - Este benefício abrange o Empregado que não convivendo com a mulher ou companheira, tenha comprovação da guarda do filho de até 36 (trinta e seis) meses de idade e o mantenha em instituições regulares (creches ou pré-escolas).
Parágrafo Terceiro - O benefício de que trata esta Cláusula possui natureza indenizatória (não salarial), mesmo quando concedido em pecúnia, e não integra a remuneração do beneficiário para todos os efeitos legais .
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO PARA FILHO COM DEFICIÊNCIA
O Empregador pagará mensalmente ao Empregado por cada filho com deficiência, sem limite de idade, um auxílio no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais) a partir de 01/06/2012.
Parágrafo Primeiro – Serão considerados com deficiência os indivíduos com limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais. A percepção deste benefício fica condicionada à apresentação de laudo emitido por médico especialista, devidamente credenciado pelos Sindicatos ou Empresas, ou, ainda, por perito médico do INSS, indicando a necessidade especial do qual é portador.
Parágrafo Segundo - O benefício de que trata esta Cláusula possui natureza indenizatória (não salarial), mesmo quando concedido em pecúnia, e não integra a remuneração do beneficiário para todos os efeitos legais
Parágrafo Terceiro – As diferenças decorrentes da concessão retroativa do benefício a 1º de maio serão pagas em duas parcelas iguais e sucessivas, sendo que a última parcela não poderá ultrapassar setembro de 2012.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL
O Empregador, apenas como intermediário, efetuará em favor do SINDPEC , segundo deliberação da Assembléia Geral dos Empregados, um desconto correspondente a 3,0 % (três por cento) do salário base, já reajustado dos Empregados, a partir do mês seguinte ao da aplicação da cláusula de reajuste salarial em 3 (três) parcelas iguais e consecutivas de 1% (um por cento) cada.
Parágrafo Primeiro - O SINDPEC, por estar expressamente autorizado por sua categoria a arrecadar a presente contribuição Assistencial, através da Assembléia Geral regularmente convocada, responsabiliza-se, de forma exclusiva, quanto a eventuais questionamentos judiciais ou administrativos efetuados junto às empresas em decorrência de operarem os referidos descontos ou de não os operarem em favor de outras entidades sindicais, e autoriza as empresas a notificá-lo das ocorrências que chegarem ao seu conhecimento, para as providências cabíveis.
Parágrafo Segundo - 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos a empresa colocará à disposição do sindicato os valores correspondentes através de depósito identificado, na conta do SINDPEC, Agência 2957-2 conta 6956-6 do Banco do Brasil , situada à Avenida Sete de Setembro, 733, 2ª Sobre loja, Piedade, Salvador-Bahia.
Parágrafo Terceiro – Até 72:00 (setenta e duas horas) após a efetivação do depósito a Empresa enviará ao SINDPEC cópia do comprovante bancário, bem como relação nominal dos Empregados com os respectivos valores descontados e recolhidos.
Parágrafo Quarto - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores das Empresas, bem como os Representantes da Comissão Patronal de negociação.
Parágrafo Quinto - No caso de atraso no repasse dos descontos estabelecidos nesta cláusula, incidirá multa de 2 dois por cento por mês de atraso subseqüente ou fração de mês, com juros conforme Taxa Selic.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
O empregado que não concordar com o desconto desta contribuição prevista na Cláusula “Contribuição Especial Para Custeio Da Campanha Salarial” , deverá comunicar sua oposição através de carta escrita de próprio punho, entregue pessoal e individualmente na sede do SINDPEC ou por carta individual registrada com AR, conforme MEMO CIRCULAR nº 04 SRT/MTE de Janeiro de 2006 , até 20 (vinte) dias , contados da data da comunicação oficial ao SINAENCO referente à data de entrada no registro da Convenção Coletiva de Trabalho na SRTE, deixando as empresas de promover o desconto previsto, somente se o empregado não sindicalizado exibir a sua carta de oposição protocolada no SINDPEC ou o Aviso de Recebimento.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICABILIDADE
Esta convenção aplica-se a todas as Empresas de Engenharia Consultiva, Consultoria e Assessoramento de Projetos, Planejamento e Controle Tecnológico e a seus Empregados, na Base Territorial do Estado da Bahia.
Parágrafo Único – As Empresas que possuírem em seus quadros 5 (cinco) funcionários, ou menos, ficam desobrigadas do cumprimento do estabelecido nas Cláusulas “Assistência Medica”, ”Auxílio Creche / Pré-Escola”, ”Auxílio para Filho com deficiência”,e,“Educação continuada, aperfeiçoamento técnico, desenvolvimento profissional”.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PENAL
É obrigação dos Empregadores e dos trabalhadores o fiel cumprimento das cláusulas estabelecidas nesta convenção, ficando desde já estabelecida uma multa no valor de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais), para as Empresas e R$ 302,50 (trezentos e dois reais e cinquenta centavos) para os Empregados, no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas, revertendo-se o valor para a parte prejudicada, sendo esta multa cobrada pela parte prejudicada no ato do descumprimento.
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JOSELITO PEREIRA DA LUZ
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
EDUARDO AZEVEDO TOURINHO
Diretor
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA