SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE NITEROI, CNPJ n. 27.767.599/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). JULIANO DE FREITAS COSTA;
E
SINDICATO DO COM VAREJ DE CABO FRIO A DO CABO E S PEDRO, CNPJ n. 36.476.257/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AILTON DE ANDRADE E SOUZA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Essa Convenção Coletiva irá abranger: Gerente de Padaria, Confeiteiro, Padeiro, Ajudante de Padeiro e Ajudante de Confeiteiro, nas padarias de mercado, supermercados , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Arraial Do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, São Pedro Da Aldeia/RJ e Saquarema/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO
Os salários vigentes em 01/05/2017 serão corrigidos em 6% (seis por cento), referentes a perdas salariais do período compreendido dentre 01/05/2016 a 30/04/2017 para todos os trabalhadores, restando estabelecido os seguintes pisos salariais:
Gerente de Padaria: R$ 1.797,00 (Um mil setessentos e noventa e sete reais);
Confeiteiro: R$ 1.739,00 (Um mil setessentos e trinta e nove reais);
Padeiro: R$ 1.615,00 (Um mil seiscentos e quinze reais);
Ajudante de Padeiro: R$ 1.299,00 (Um mil duzentos e noventa e nove reais) e
Ajudante de Confeiteiro: R$ 1.299,00 (Um mil duzentos e noventa e nove reais).
Com aplicação nos Municípios de Cabo Frio, Búzios, Arraial do Cabo, São Pedro da Aldeia, Iguaba Grande, Araruama e Saquarema.
Parágrafo Único: Na aplicação do índice fixado, será permitida a dedução dos reajustes, aumentos e/ou antecipações, espontâneos, exceto aqueles decorrentes de promoção dos aumentos decorrente de Lei, preservada a isonomia salarial.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO APRENDIZ
Fica ajustado que o salário hora do Aprendiz, será com base no salário mínimo nacional vigente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUINTA - FOLGA
Fica convencionado que em homenagem ao dia dos trabalhadores da panificação o empregado terá direito a uma folga no dia do seu aniversário de nascimento, porém, quando tal dia recair em domingo, feriado ou na folga, o empregado gozará de uma folga na semana subsequente.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
As reuniões quando fora de horário normal serão remuneradas como trabalho extraordinário, pelo tempo excedente, salvo no que se refere aos cursos que não terão o mesmo efeito de trabalho extraordinário.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de horas extras laboradas, limitadas a duas horas diárias, podendo ser compensadas no prazo máximo de 120 (cento e vinnte) dias após o mês da prestação, com redução de jornada em folgas compensatórias, permitindo-se que as empresas escolham os dias da semana em que ocorrerão reduções da jornada de seus empregados para adequá-las às 44 horas semanais, sendo que na hipótese de ao final do prazo não tiverem sido compensadas as horas excedentes, as mesmas serão pagas como extras além do adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo 1° - Se concedidas pela empresa reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras prestadas, essas poderão se constituir como crédito para a empresa, a ser descontado após o prazo, sendo que havendo rescisão do contrato, a empresa pagará as horas não compensadas.
Parágrafo 2° - Para validar o Banco de Horas, a Empresa deve formular por escrito ao Sindicato Profissional a intenção de aderir as condições ora pactuadas, apresentando as guias pagas das contribuições do último dois anos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA OITAVA - AVISO PRÉVIO
É devida ao empregado, dispensado sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base, inclusive se o término do aviso prévio trabalhado ou a projeção indenizada se verificar em um dos dias do trintídio, indenização do valor do salário (Lei n° 7.238/84), sendo que se a rescisão se efetivar, considerando-se o cômputo do período do aviso, ainda que indenizado, após a data-base da categoria, não há que se falar em indenização, já que receberá o reajuste salarial posteriormente concedido.
CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões de contrato de trabalho deverão ser preferencialmente, feitas no Sindicato dos Empregados ou no Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA - DEMISSÃO COM ESTABILIDADE
O Sindicato Laboral homologará as rescisões contratuais oriundas de pedidos de demissão de trabalhadores portadores de estabilidades profissional, nos termos da legislação, ainda que contém os referidos contratos de trabalho com menos de 1 (um) ano de serviço.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONCESSÃO DE AVISO PRÉVIO
No caso de concessão de aviso prévio pelo empregador, o empregado poderá ser dispensado, se antes do término, comprovar ter conseguido novo emprego, recebendo, na hipótese, apenas os dias trabalhados.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO EM TEMPO PARCIAL
Autoriza-se a contratação de empregados no regime de tempo parcial, conforme art. 58-A da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROIBIÇÃO DE CELULARES
Fica expressamente proíbido o uso do telefone celular no horário de trabalho, devendo o aparelho ficar guardado junto com os seus perteces, sendo que em caso de descumprimento, será aplicada a penalidade cabível.
Parágrafo Único - Em caso de urgência previsível deverá o empregado informar ao empregador a necessidade de ficar com o celular, porém, em sendo imprevisível, o contato deverá ser feito diretamente pelo telefone da empresa que será disponibilizado.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAUSAS
É obrigatória à colocação de assentos para os empregados que habitualmente trabalhem em pé, junto a seus respectivos locais, para serem utilizados nas pausas do serviço.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AFASTAMENTO POR DOENÇAS
Fica obrigado o empregado afastado por motivo de doença a apresentar o atestado médico nas 48 horas subsequentes ao afastamento, sob pena de não ser considerado válido e serem procedidas as medidas de lançamento dos dias como faltas injustificadas e descontos correspondentes no salário.
Parágrafo Único - A declaração de comparecimento ao hospital abona apenas o período descrito no documento, devendo o empregado, se for o caso, retornar ao labor, sob pena de desconto das horas faltantes da jornada.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
Se o horário de prova escolar ou vestibular, coincidir com horário de trabalho, o empregado estudante terá abonado o tempo de ausência necessária a prova, desde que comunicado por escrito ao empregador com andecedência de 48 horas e comprove sua presença por atestado expedido pelo estabelecimento de ensino.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIADOS
Fica autorizado o trabalho nos dias de feriados, exceto: 01/05/2017, 25/12/2017 e 01/01/2018, com exceção das drogarias e farmácias que não estão sujeitas aos efeitos de tal vedação.
Parágrafo 1° - Fica assegurado ao empregado que trabalhar nos dias de feriado o recebimento do adicional de 120% (cento e vinte por cento), sobre a hora trabalhada, sem prejuízo do vale trasporte, devendo o pagamento ser inserido no recibo de salário do mês posterior ao labor, ficando vedada a substituição do pagamento em folgas.
Parágrafo 2° - As empresas que efetuarem o pagamento tendo como nomenclatura "comissionista puro" deverá utilizar para efeito de cálculo a média de vendas no mês, que será acrescida de 120% (cento e vinte por cento), sobre a hora trabalhada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EPI
A empresa que determinar o uso de uniformes deverá fornecer de forma gratuita, exceto calçados, que ficará a cargo do empregado. O EPI, acessórios, botas, luvas, óculos de proteção quando obrigatórios, serão concedidos gratuitamente, com observância do desgaste para reposição, ficando a cargo do empregado a sua manutenção. No caso de dispensa o empregado deve devolver o uniforme e os EPI'S, sob pena de desconto do valor do saldo rescisório.
Exames Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXAME DE RETORNO
A empresa está dispensada de submeter o empregado ao exame de retorno, quando o mesmo tiver o benefício previdenciário cessado em virtude da aptidão ao trabalho reconhecida pela Previdência Social.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL
Será descontado do salário de cada empregado associado do Sindicato Profissional o valor de R$ 10,00 (dez reais), para aplicação em seu plano de expansão social, como serviços odontológicos e jurídicos, que serão descontados mensalmente, em favor da Entidade Laboral, os quais serão recolhidos aos cofres por sua tesouraria ou através de guia própria expedida pelo sindicato.
Parágrafo 1° - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição sobre o desconto da presente contribuição assistencial/negocial, a ser formalizada por escrito, de próprio punho, pessoal e individualmente, perante a Entidade Profissional.
Parágrafo 2° - O pagamento fora do prazo previsto nas cláusulas 12ª ficará sujeito a multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa poderá fornecer ao Sindicato Profissional a relação atualizada dos empregados.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS
Em caso de violação das cláuslas desta norma, ficará o infrator obrigado a pagar multa de 20% (vinte por cento) do valor do Piso, por empregado, sendo 10% (dez por cento), para o empregado prejudicado e 10% (dez por cento) que reverterá em benefício do Sindicato Profissional.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALIDADE
O prazo de validade da convenção é de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01/05/2017 a 30/04/2018.
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JULIANO DE FREITAS COSTA
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE NITEROI
AILTON DE ANDRADE E SOUZA
Presidente
SINDICATO DO COM VAREJ DE CABO FRIO A DO CABO E S PEDRO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA CONT.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.