SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 49.087.273/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALVARO LUIZ BRUZADIN FURTADO;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S J DOS CAMPOS, CNPJ n. 60.208.691/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). LUIZ CARLOS MOTTA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2012 a 30 de setembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios , com abrangência territorial em Caçapava/SP, Jambeiro/SP, Monteiro Lobato/SP e Paraibuna/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, a viger a partir de 01/09/12, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho (220 horas/mês):
I - Empresas em geral:
a) empregados em geral...................................................................... R$ 929,00
(novecentos e vinte e nove reais);
b) operador de caixa............................................................................ R$ 997,00
(novecentos e noventa e sete reais;
c) faxineiro e copeiro............................................................................R$.819,00
(oitocentos e dezenove reais).
d) Office boy e empacotador.................................................................R$ 675,00
(seiscentos e setenta e cinco reais);
CLÁUSULA QUARTA - DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS PARA MEI’S, ME’S E EPP’S
Tendo como objetivo dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de menor porte (MEI’s – Micro-empreendedores Individuais, ME’s – Micro Empresas e EPP’s – Empresas de Pequeno Porte, definidas como tal nas respectivas legislações de regência), tendo como parâmetro o número de empregados que nelas usualmente se ativam, fica definido o REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS , cuja prática fica sujeita às seguintes regras:
a) Requerimento da empresa ao SINCOVAGA – www.sincovaga.com.br – regime especial de salários – MEI’s, ME’s e EPP’s – , acompanhado de cópia da última RAIS;
b) Apresentação ao Sindicato Comerciário do requerimento, acompanhado de cópia da última RAIS e comprovação do integral cumprimento desta Convenção;
c) Emissão e entrega à empresa pelo Sindicato Comerciário de CERTIDÃO DE ADESÃO , que autoriza, na vigência desta convenção, à prática, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho (220 horas/mês), dos seguintes salários normativos:
I- MEI’s, ME’S COM ATÉ 5 (CINCO) EMPREGADOS:
a) Piso salarial de ingresso.................................................................. R$ 757,00
(setecentos e cinquenta e sete reais);
b) empregados em geral.......................................................................R$ 852,00
(oitocentos e cinquenta e dois reais);
c ) operador de caixa.............................................................................R$ 928,00
(novecentos e vinte e oito reais);
d) faxineiro e copeiro.............................................................................R$ 763,00
(setecentos e sessenta e três reais);
e) Office boy e empacotador.................................................................R$ 675,00
(seiscentos e setenta e cinco reais);
f) garantia do comissionista................................................................. R$ 997,00
(novecentos e noventa e sete reais);
II – ME’s, EPP’s QUE MANTEM ENTRE 6 (SEIS) E ATÉ 20 (VINTE) EMPREGADOS.
a) piso salarial de ingresso....................................................................R$ 799,00
(setecentos e noventa e nove reais);
b) empregados em geral.......................................................................R$ 891,00
(oitocentos e noventa e um reais);
c) operador de caixa..............................................................................R$ 957,00
(novecentos e cinquenta e sete reais);
d) faxineiro e copeiro............................................................................R$ 783,00
(setecentos e oitenta e três reais);
e) Office boy e empacotador...............................................................R$ 675,00
(seiscentos e setenta e cinco reais);
f) garantia do comissionista..............................................................R$ 1.047,00
(um mil e quarenta e sete reais);
Parágrafo 1º - Cumprido o disposto nas letras “a”, “b”, e, “c” do caput, as empresas receberão em até 03 (três) dias úteis, sem qualquer custo, assinada pelo Sindicato Comerciário, CERTIDÃO DE ADESÃO com validade coincidente com a da presente norma, garantindo a prática dos salários normativos especificados. Em caso de irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para regularização de sua situação junto à entidade.
Parágrafo 2º - A entidade laboral encaminhará mensalmente ao SINCOVAGA, para fins estatísticos e de verificação em atos homologatórios, relação das empresas que receberam a CERTIDÃO DE ADESÃO .
Parágrafo 3º - A contratação de empregados forma irregular (sem a detenção da CERTIDÃO DE ADESÃO) sujeitará a empresa infratora ao pagamento de diferenças salariais entre o valor praticado e o fixado na "cláusula nominada Pisos Salariais", sendo-lhe ainda imposta multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) por empregado, que reverterá a favor do empregado.
Parágrafo 4º - Para efeito desta cláusula considera-se o total de empregados na empresa no dia 31 de agosto de 2012, sem prejuízo da apresentação da cópia da última RAIS.
Parágrafo 5º - O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados pelo prazo de 90 (noventa) dias a partir da contratação, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior previstas nos incisos I, e II e respectivas alíneas, a critério da empresa, à exceção daquelas previstas nas letras “d” (faxineiro e copeiro) e “e”(office boy e empacotador) , dos incisos I e II, segundo o enquadramento da empresa com até 5 ou com de 6 a 20 empregados.
Parágrafo 6º - Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos salários de admissão previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação da CERTIDÃO DE ADESÃO .
Parágrafo 7º - Nas homologações, eventuais diferenças de salários normativos diferenciados (itens I e II, desta cláusula) quando apuradas serão consignadas como ressalva no Termo Rescisório
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos da categoria representada pelas entidades sindicais profissionais convenentes serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2012, mediante aplicação do percentual de 8,50% (oito vírgula cinquenta por cento), incidente sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2011.
Parágrafo 1º - Eventuais diferenças salariais referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2012 poderão ser complementadas até a data de pagamento dos salários do mês de competência – dezembro de 2012
Parágrafo 2º - Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º /09/11 ATÉ 31/08/12
O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela a seguir:
Tabela Proporcional: 8,5%
MULTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMISSÃO
POR:
ADMITIDOS ATÉ 15.09.11
1,0850
DE16.09.11 A 15.10.11
1,0776
DE16.10.11 A 15.11.11
1,0703
DE16.11.11 A 15.12.11
1,0631
DE16.12.11 A 15.01.12
1,0559
DE16.01.12 A 15.02.12
1,0487
DE16.02.12 A 15.03.12
1,0416
DE16.03.12 A 15.04.12
1,0346
DE16.04.12 A 15.05.12
1,0276
DE16.05.12 A 15.06.12
1,0206
DE16.06.12 A 15.07.12
1,0137
DE16.07.12 A 15.08.12
1,0068
APARTIR DE 16.08.12
1,0000
Parágrafo único - O salário reajustado não poderá ser inferior ao piso salarial da função, conforme previsto nas cláusulas nominadas "Pisos Salariais e Do Regime Especial de Salários para MEI's, ME's e EPP's".
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
Nos reajustamentos previstos nas cláusulas nominadas "Reajuste Salarial e Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos entre 01/09/2011 até 31/08/2012" serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/09/11 a 31/08/12, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
Parágrafo único - À garantia de remuneração mínima não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
CLÁUSULA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO:
As garantias previstas nas "cláusulas nominadas Pisos Salariais, Garantia do Comissionista e Do Regime Especial de Salários para MEI's, ME's e EPP's" não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos nas "cláusulas nominadas Reajuste Salarial e Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos entre 01/09/2011 até 31/08/2012".
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
As empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento concomitante de “vale-compra” ou qualquer outro por elas concedidos, prevalecendo, nesses casos, apenas um deles.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
O empregado que exercer a função de operador de caixa nas empresas em geral terá direito, a partir de 1º de setembro de 2012, à indenização por quebra de caixa mensal, no valor de:
Empresas com até 05 empregados .........................................R$ 52,00 (cinquenta e dois reais)
Empresas com 06 a 20 empregados ......................................R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais)
Demais empresas ...................................................................R$ 59,00 (cinquenta e nove reais).
Parágrafo 1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo 2º - As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa não estão sujeitas ao pagamento da indenização por quebra de caixa prevista no caput desta cláusula.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO COMERCIÁRIO
Pelo Dia do Comerciário - 30 de outubro será concedida ao empregado do comércio que pertencer ao quadro de trabalho da empresa nesse dia, uma indenização correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro de 2012, a ser paga juntamente com esta, conforme proporção abaixo:
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;
c) acima de 181 (cento e oitenta e um) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias.
Parágrafo 1º - Fica facultado às partes, de comum acordo, converter a indenização em descanso, obedecida a proporcionalidade acima, durante a vigência da presente Convenção.
Parágrafo 2º - A indenização prevista no caput deste artigo fica garantida aos Empregados em gozo de férias e às empregadas em gozo de licença maternidade.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA PURO
O acréscimo salarial das horas extras, em se tratando de comissionista puro, será calculado tomando-se por base o valor das comissões auferidas no mês (I) ou adotando-se, como referência, o valor da garantia mínima do comissionista (II), o que for maior, obedecidas as seguintes regras:
I - Quando o valor das comissões auferidas no mês for superior ao valor da garantia mínima do comissionista:
a) apura-se o montante total das comissões auferidas no mês;
b) divide-se o montante total das comissões auferidas no mês pelo número correspondente à soma das 220 horas normais e das horas extraordinárias trabalhadas no mês. O resultado equivalerá à média horária das comissões;
c) multiplicar o valor apurado na alínea “b” por 0,60, conforme percentual previsto na "cláusula nominada Remuneração de Horas Extras" . O resultado é o valor do acréscimo;
d) multiplicar o valor apurado na alínea “c ” pelo número de horas extras laboradas no mês. O resultado obtido equivale ao acréscimo salarial das horas extras.
II – Quando o valor das comissões auferidas no mês for inferior ao valor da garantia mínima do comissionista:
a) divide-se o valor da garantia mínima por 220, obtendo-se a média horária;
b) multiplica-se o valor apurado na alínea “a” por 1,60, conforme percentual previsto na "cláusula nominada Remuneração de Horas Extras" O resultado é o valor da hora extraordinária;
c) multiplica-se o valor apurado na alínea “b” pelo número de horas extras laboradas no mês. O resultado obtido equivale ao acréscimo salarial das horas extras.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA MISTO
O acréscimo salarial das horas extras, em se tratando de comissionista misto, equivalerá à soma dos resultados obtidos nos incisos I e II, que serão calculados da seguinte forma:
I - Cálculo da parte fixa do salário:
a) divide-se o valor correspondente à parte fixa do salário por 220, obtendo-se a média horária;
b) multiplica-se o valor apurado na alínea “a ” por 1,60, conforme percentual previsto na "cláusula nominada Remuneração de Horas Extras". O resultado é o valor da hora extraordinária;
c) multiplica-se o valor apurado na alínea “b ” pelo número de horas laboradas no mês. O resultado obtido equivale ao acréscimo salarial das horas extras da parte fixa do salário.
II - Cálculo da parte variável do salário:
a) apura-se o montante total das comissões auferidas no mês;
b) divide-se o montante total das comissões auferidas no mês pelo número correspondente à soma das 220 horas normais e das horas extraordinárias trabalhadas no mês. O resultado equivalerá à média horária das comissões;
c) multiplica-se o valor apurado na alínea “b ” por 0,60, conforme percentual previsto na "cláusula nominada Remuneração de Horas Extras". O resultado é o valor do acréscimo;
d) multiplica-se o valor apurado na alínea “c ” pelo número de horas laboradas no mês. O resultado obtido equivale ao acréscimo salarial das horas extras da parte variável do salário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 60% (sessenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
Na ocorrência de falecimento de empregado, as empresas indenizarão o beneficiário com valor equivalente a 1 (um) salário normativo dos empregados em geral, conforme previsto nas "cláusulas nominadas Pisos Salariais e Do Regime Especial de Salários para MEI's ME's e EPP's", para auxiliar nas despesas com o funeral.
Parágrafo único - As empresas que tenham seguro para a cobertura de despesas com funeral em condições mais benéficas, ficam dispensadas da concessão do pagamento do benefício previsto no caput desta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
O cálculo da remuneração das férias, do aviso prévio, do afastamento dos 15 (quinze) primeiros dias por motivo de doença ou acidente de trabalho e do 13º salário dos comissionistas, inclusive na rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos 6 (seis) últimos meses anteriores ao mês de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL
As empresas ficam obrigadas a fornecer refeição e transporte aos empregados que forem chamados para homologação da rescisão contratual fora da cidade onde prestavam seus serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO
O ato de assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e empregador, obedecidos aos dias e horas designados pelo sindicato profissional para a realização do ato.
Parágrafo único - Se, por conveniência do empregador, este desejar ser atendido de forma especial, em caráter urgente, em dia e hora de sua preferência, ficará sujeito ao pagamento de uma taxa retributiva a ser fixada de comum acordo entre os sindicatos representativos de ambas as categorias, destinada a despesas do setor de homologação.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo sua identificação e a do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
Quando o empregador efetuar o pagamento dos salários por meio de cheques, deverá conceder ao empregado, no curso da jornada e no horário bancário, o tempo necessário ao desconto do cheque, que não poderá exceder de 30 (trinta) minutos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade.
Parágrafo único – Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de perda do direito à estabilidade adicional de 75 (setenta e cinco dias) prevista no caput desta cláusula.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir da data do alistamento compulsório, desde que este seja realizado no período de 1º de janeiro até 30 de abril do ano em que o alistando completar 18 anos, até 30 (trinta) dias após o término do serviço militar ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo único - Estarão excluídos da hipótese prevista no caput desta cláusula os refratários, omissos, desertores e facultativos.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA
Ao empregado afastado por motivo de doença, fica concedida, nas licenças acima de 15 (quinze) dias, a partir da alta previdenciária, garantia de emprego ou salário por período igual ao do afastamento até o limite máximo de 30 (trinta) dias.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO
Fica assegurada aos empregados em geral, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, nos termos do art. 188 do Decreto nº 3.048/99 (redação dada pelo Decreto nº 4.729/03), garantia de emprego, como segue:
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA
ESTABILIDADE
20 anos ou mais
2 anos
10 anos ou mais
1 ano
5 anos ou mais
6 meses
Parágrafo 1º - Para a concessão das garantias acima, o empregado deverá apresentar extrato de informações previdenciárias, nos termos do art. 130 do Decreto nº. 6.722/08, que ateste o período faltante para a implementação do direito ao benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação do comprovante pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.
Parágrafo 2º - A concessão prevista nesta cláusula, não se aplica nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão, podendo ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não implementado da garantia.
Parágrafo 3° - Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado deverá apresentar à empresa o extrato de informações previdenciárias, dentro de 30 (trinta) dias após a data do recebimento do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.
Parágrafo 4º - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as
condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CHEQUES DEVOLVIDOS
É vedado às empresas descontar do empregado as importâncias correspondentes a cheques sem fundos recebidos, desde que o mesmo tenha cumprido os procedimentos e normas pertinentes ou ocorrer a devolução das mercadorias, aceita pela empresa.
Parágrafo único: A empresa deverá, por ocasião da ativação do empregado em função que demande o recebimento de cheques, dar conhecimento por escrito ao mesmo dos procedimentos e normas pertinentes a que se refere o caput desta cláusula.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, desde que comunicada aos sindicatos convenentes, é permitida, às empresas, atendidas as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo;,
b) na forma do disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 59 da CLT, não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, limitadas a duas horas por dia, desde que compensadas dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do trabalho extraordinário;
c) as horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional de 60% (sessenta por cento), sobre o valor da hora normal;
d) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22h00min (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT;
e) cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, inclusive em pendências decorrentes da aplicação do regime de compensação, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial;
f) para o controle das horas extras e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fazer constar do recibo de pagamento o montante das horas extras laboradas no mês, as horas extras compensadas e o saldo eventualmente existente para compensação;
g) na rescisão contratual por iniciativa do empregador, quando da apuração final da compensação de horário, fica vedado descontar do empregado o valor equivalente às eventuais horas não trabalhadas.
Parágrafo 1° - O exercício do direito previsto nesta cláusula fica condicionado ao encaminhamento, pelas empresas, de comunicado ao sindicato comerciário, copiada ao SINCOVAGA, informando acerca da adoção do sistema de compensação aqui previsto, sob pena de nulidade dos acordos celebrados individualmente com os empregados.
Parágrafo 2° - A ausência de acordo individual, o descumprimento habitual do limite diário de horas trabalhadas e a falta de anotação no recibo de pagamento previstos respectivamente nas alíneas “a” , “b” e “f” desta cláusula, implicará na suspensão do direito à compensação de horas;
Parágrafo 3° - A suspensão do direito à compensação previsto no parágrafo 2°, obrigará os sindicatos convenentes, em conjunto, à convocação da empresa objetivando a regularização da situação, sob pena da proibição da utilização do sistema de compensação até final vigência desta norma, sem prejuízo das demais penalidades legais e convencionais.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
A remuneração do repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no art. 6º, da Lei n.º 605/49.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA
A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para acompanhamento em consultas médicas de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, inválidos ou incapazes, no limite de uma por mês, e em casos de internações, devidamente comprovadas nos termos da "cláusula nominada Atestados Médicos e Ondontológicos", terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da presente Convenção.
Parágrafo único - O direito previsto no caput somente será extensivo ao pai comerciário, se o mesmo comprovar sua condição de único responsável.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE
O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e com comprovação posterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA
No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO EM FERIADOS
Nas empresas em geral, com exclusão daquelas com atividade constante da relação anexa ao Decreto n.º 27.048/49 e que já possuem autorização legal, fica permitido o trabalho em feriados, na forma das Leis n.º 605/49 e 10.101/00, conforme redação dada pela Lei nº 11.603/07 e respeitada à legislação municipal.
Parágrafo 1º : Nos termos das disposições contidas no caput fica autorizado o trabalho em feriados, apenas com a exceção dos dias 25 de Dezembro, e 1º de Janeiro.
Parágrafo 2º - Às empresas do comércio varejista de gêneros alimentícios (hipermercados, supermercados, autosserviços, lojas de conveniência e demais) aplica-se para o trabalho em feriados, de forma automática, o regramento fixado às empresas da mesma categoria do município sede do Sindicato Comerciário de São José dos Campos, inexigível qualquer formalidade prevista no ajuste entre aquele e o sindicato varejista eclético local .
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM ÉPOCA DO CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos, salvo atendimento emergencial, os atestados e/ou declarações, de médicos/odontólogos firmados, obedecida a ordem preferencial: 1º) da empresa ou de convênio por esta mantido; 2º) do sindicato profissional; 3º) do SUS —Sistema Único de Saúde; e, 4º) de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de assistência médica, higiene ou saúde.
Parágrafo 1º - Os atestados médicos e/ou declarações deverão obedecer aos requisitos previstos na Portaria MPAS 3.291/84, devendo constar, inclusive, o diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças (CID), nesse caso, com a concordância do empregado; e,
Parágrafo 2º - A apresentação da declaração/atestado, ensejando o seu reconhecimento, deve obedecer ao prazo limite de 7 (sete) dias da data de sua emissão.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇAO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento e recolher de seus empregados, beneficiários da presente norma coletiva e, integrantes da categoria profissional, a título de contribuição assistencial, o percentual de até 7% (sete por cento) de sua respectiva remuneração do mês de dezembro/12, limitado cada desconto ao valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais), aprovado nas assembléias das entidades profissionais que autorizaram a celebração da presente norma coletiva.
Parágrafo 1º - A contribuição referida no “caput” será recebida pelo Sindicato da categoria profissional através de guia ou boleto bancário onde, obrigatoriamente, deverá informar o percentual adotado.
Parágrafo 2º - A contribuição de que trata esta cláusula será descontada, de uma só vez, por ocasião do pagamento do salário de dezembro de 2012, e recolhida ao sindicato profissional até o dia 10 de janeiro de 2013 , na agência bancária constante da guia de recolhimento no modelo padrão estabelecido pela Federação dos Empregados no Comércio do Estado de SP, ou na rede bancária, quando recolhida através de ficha de compensação no modelo padrão estabelecido pelo banco conveniado pela Fecomerciários.
Parágrafo 3º - A contribuição assistencial não poderá ser recolhida diretamente nos caixas dos sindicatos, sob pena de arcar a empresa com a penalidade prevista na "cláusula nominada Multa" deste instrumento.
Parágrafo 4º - A contribuição mencionada, que não se confunde com a contribuição confederativa, deverá ser recolhida em guia ou boleto bancário. O compartilhamento do total da contribuição será efetuado na proporção de 80% (oitenta por cento) ao sindicato da categoria profissional e 20% (vinte por cento) à Federação.
Parágrafo 5º - O valor da contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços sociais das entidades sindicais profissionais beneficiárias e do custeio financeiro do Plano de Expansão Assistencial da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo.
Parágrafo 6º - Dos empregados admitidos após o mês de setembro/2012, será descontada a mesma taxa estabelecida nesta cláusula, no mês de sua admissão, com exceção de quem já tenha recolhido a mesma contribuição em outra empresa, para Sindicato representativo da categoria dos comerciários.
Parágrafo 7º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 2º será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias.
Parágrafo 8º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 10% (dez por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.
Parágrafo 9º - O desconto previsto nesta clausula fica condicionado a não oposição do empregado, beneficiário da presente norma coletiva, integrante da categoria profissional. A oposição se for de vontade do empregado, será manifestada por escrito, de próprio punho pelo empregado, com a apresentação de documento de identidade, com fotografia. A oposição será manifestada pelo empregado na sede ou sub-sede(s) do Sindicato profissional em até 15 (quinze) dias após a assinatura da presente norma coletiva.
Parágrafo 10 - As empresas, quando notificadas, deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição assistencial devidamente autenticada pela agência bancária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento e recolher de seus empregados, beneficiários da presente norma coletiva e, integrantes da categoria profissional, a titulo de contribuição confederativa prevista no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal/88, aprovado nas assembleias dos Sindicatos da categoria profissional que autorizaram a celebração da presente norma coletiva.
Parágrafo 1º - A contribuição referida no “caput” será recebida pelo Sindicato da categoria profissional através de guia ou boleto bancário, fornecido pelo Sindicato da Categoria profissional onde, obrigatoriamente deverá informar o percentual adotado, que não poderá ultrapassar a 2% (dois por cento) da remuneração do empregado por mês. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao desconto.
Parágrafo 2º - A contribuição confederativa não poderá ser recolhida diretamente nos caixas dos sindicatos da categoria profissional, sob pena de arcar a empresa com pagamento dobrado do valor devido à Fecomerciários.
Parágrafo 3º - A contribuição mencionada, que não se confunde com a contribuição assistencial, deverá ser recolhida em guia ou boleto bancário. O compartilhamento do total da contribuição será efetuado na proporção de 80% (oitenta por cento) ao sindicato da categoria profissional e 20% (vinte por cento) à Federação.
Parágrafo 4º - A contribuição confederativa não será descontada nos meses em que houver desconto da contribuição assistencial ou sindical.
Parágrafo 5º - As empresas, quando notificadas, deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição confederativa devidamente autenticada pela agência bancária.
Parágrafo 6º - O recolhimento da contribuição confederativa efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 2º será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias.
Parágrafo 7º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 10% (dez por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.
Parágrafo 8º - O desconto previsto nesta clausula fica condicionado a não oposição do empregado, beneficiário da presente norma coletiva, integrante da categoria profissional. A oposição se for de vontade do empregado, será manifestada por escrito, de próprio punho pelo empregado, com a apresentação de documento de identidade, com fotografia. A oposição será manifestada pelo empregado na sede ou sub-sede(s) do Sindicato profissional em até 15 (quinze) dias após a assinatura da presente norma coletiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Com previsão na alínea “e”do artigo 513 da CLT, aprovada pela Assembléia Geral Extraordinária da categoria realizada no dia 05 de setembro de 2012, fica instituída uma CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL . Assim, respeitada a jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal as empresas integrantes da categoria econômica do varejo de gêneros alimentícios, independentemente de seu porte e número de empregados recolherão CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL a favor do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, DO ESTADO DE SÃO PAULO , nos valores máximos, conforme segue:
VALOR EM REAIS
CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA
115,00
EMPRESAS TRADICIONAIS COM ATÉ 05 EMPREGADOS
280,00
EMPRESAS TRADICIONAIS COM 06 ATÉ 10 EMPREGADOS
350,00
EMPRESAS TRADICIONAIS COM 11 ATÉ 19 EMPREGADOS
460,00
AUTOSSERVIÇO – SUPER/HIPERMERCADOS - SACOLÕES E CONGÊNERES – CNAE 4711-3
Número total de empregados da empresa na Região
Valor da Contribuição
De 01 a 30
R$ 580,00
De 31 a 50
R$ 630,00
De 51 a 100
R$ 780,00
De 101 a 200
R$ 2.300,00
De 201 a 300
R$ 3.100,00
De 301 a 500
R$ 3.900,00
De 501 a 1000
R$ 8.100,00
De 1001 a 4000
R$ 11.000,00
Acima de 4001
R$ 81.000,00, mais parcela vinculada até o limite de R$ 150.000,00
Parágrafo 1º - Os recolhimentos serão efetuados até o dia 30 de novembro de 2012 , através de:
a) FICHA DE COMPENSAÇÃO – Será remetida, por via postal, ficha de compensação da Contribuição Assistencial, que poderá ser paga em qualquer instituição financeira participante do Sistema de Compensação, até a data limite 30/11/2012.
b) Após a data de vencimento, até 30 (trinta) dias, pagável somente nas agências da Caixa Econômica Federal – CEF; e,
c) Em caso do não recebimento, em tempo hábil, da ficha de compensação para pagamento, solicitar 2ª. via através do tel. 11-3335-1100.
Parágrafo 2º - O recolhimento efetuado fora dos prazos mencionados no parágrafo 1º será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo 3º - As empresas constituídas após 01/09/12 recolherão a Contribuição Assistencial relativa à 2012/2013 no mês de sua abertura através de ficha de compensação que será enviada em até 30 dias após a mesma. Em caso de não recebimento da guia solicitar 2ª via conforme disposto nesta cláusula.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACORDOS COLETIVOS
Os sindicatos convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados, obrigam-se à negociação e à celebração conjunta, sob pena de ineficácia e invalidade, de termos de compromisso, ajustes de conduta ou acordos coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que integrem a respectiva categoria econômica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO PRÉVIA
A entidade sindical representante da categoria profissional obriga-se, na hipótese de convocação de empresas em razão de denúncias de irregularidades em face da legislação ou de descumprimento desta Convenção, a comunicar, previamente, a entidade sindical representante da categoria econômica para que, no prazo de 5 dias, esta preste assistência e acompanhe suas representadas.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Qualquer demanda de natureza trabalhista entre empregados e empregadores da categoria profissional e da econômica do comércio, bem como aquelas decorrentes das normas estabelecidas na presente convenção, ainda que entre empresas e empregados e seus respectivos sindicatos, deverão ser submetidas, obrigatoriamente, ao exame das Comissões de Conciliação Prévia das categorias aqui representadas, sob pena de nulidade, desde que instaladas no município de ativação do trabalhador.
Parágrafo único - Fica instituída uma taxa retributiva a ser acordada entre os sindicatos instituidores das Comissões, que será paga pelas empresas e destinada ao ressarcimento das despesas básicas despendidas para manutenção e desenvolvimento das Câmaras Intersindicais de Conciliação Prévia - CINTEC’s marca identificadora das comissões existentes no âmbito de representação da FECOMERCIARIOS e da FECOMERCIO SP.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA:
Fica estipulada multa no valor de R$48,00 (quarenta e oito reais), a partir de 01 de setembro de 2012, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.
Parágrafo único - A multa prevista nesta cláusula não será cumulativa com as multas previstas nas "cláusulas nominadas Contribuição Assistencial dos Empregados e Contribuição Confederativa dos Empregados" .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - APLICÁVEIS SOMENTE P/EMPR. CONTÊM EM 01/09/12 C/ 350 OU MAIS EMPREG.S/ORG.
(Assim entendido como a totalidade de empregados em todas as lojas sob o mesmo CNPJ –raiz, ou sob o mesma denominação e/ou nome fantasia sediadas no Estado de São Paulo).
A) FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO : As empresas fornecerão refeição a custos subsidiados, podendo efetuar desconto do salário do funcionário, nos limites previstos no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
B) ASSISTÊNCIA MÉDICA : As empresas disponibilizarão na vigência da presente convenção Plano Médico a todos os seus empregados, totalmente gratuito, não descaracterizando a gratuidade, eventual participação pecuniária anuída pelo empregado em fator moderador, conforme regras estabelecidas pelo plano, assegurando e garantindo a idoneidade e comprometimento da empresa de Assistência Médica escolhida.
Parágrafo 1º : A disposição do caput só é exigível após o término de contrato de experiência.
Parágrafo 2º - As empresas que estendem o plano de assistência médica aos dependentes dos empregados ficam autorizadas a efetuar os descontos que digam respeito a esta extensão de benefício, desde que ressalvadas condições mais benéficas já existentes.
C) SEGURO DE VIDA : As empresas manterão seguro de vida a todos os empregados, mediante custos fortemente subsidiados.
D) CONTROLE ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE JORNADA DE TRABALHO: Ficam as empresas autorizadas a adotarem sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada de trabalho, conforme previsão da Portaria 373 de 25 de fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo 1º - A adoção de sistema eletrônico alternativo que melhor atenda o controle de jornada da empresa deve cumprir as exigências que se seguem:
I - estar disponível no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado;
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro das marcações realizadas pelo empregado;
IV- comunicação pela empresa ao sindicato profissional.
Parágrafo 2º - Ficam as empresas desobrigadas de utilizar mecanismo impressor em bobina de papel, integrado ao relógio de ponto.
Parágrafo 3º - As empresas disponibilizarão para todos os seus empregados, mensalmente, cópia de seu registro de ponto.
Parágrafo 4º - Os sistemas eletrônicos alternativos de controle de jornada de trabalho não podem e não devem admitir:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e,
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
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ALVARO LUIZ BRUZADIN FURTADO
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DE SAO PAULO
LUIZ CARLOS MOTTA
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S J DOS CAMPOS