SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA, CNPJ n. 07.343.452/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). FRANCISCO TARCISO SALES;
E
ACO CEARENSE COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ n. 07.557.333/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). CINTHIA MARIA FREITAS CAVALCANTI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de dezembro de 2019 a 15 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores no Comércio , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - FIXAÇÃO DA JORNADA
No decorrer do ano de 2020, a jornada de trabalho dos empregados serão de 09 horas diárias de segunda a sexta-feira, com mais 01 (uma) hora de intervalo para descanso/alimentação, valendo o presente instrumento coletivo de trabalho como ACORDO DE COMPENSAÇÃO dos sábados, bem como para regulamentar a concessão de outras folgas abaixo relacionadas, ficando desde já autorizada a empresa acordante aplicar jornadas de trabalho diferenciadas em relação aos horários de entrada e saída dos trabalhadores , desde que respeite o limite máximo de 09 horas.
Serão adotadas as jornadas padrões abaixo indicadas para a grande maioria dos empregados da empresa, sem impedimento que a mesma adote outras jornadas que atendam aos limites compensatórios ora disciplinados:
Primeiro Turno de Horário : De segunda à sexta-feira, a jornada será das 07:30hs às 17:30hs, com 01 hora de intervalo para descanso;
Segundo Turno de Horário : De segunda à sexta-feira, a jornada será das 08:00hs às 18:00hs, com 01 hora de intervalo para descanso;
Terceiro Turno de Horário : De segunda à sexta-feira, a jornada será das 08:30hs às 18:30hs, com 01 hora de intervalo para descanso; e
Quarto Turno de Horário : De segunda à quinta-feira, de 09:15hs às 19:15hs, e às sextas-feiras, de 08:30hs às 18:30hs, sempre com 01 hora de intervalo para descanso.
CLÁUSULA QUARTA - POSSIBILIDADE DE TRABALHO AOS SÁBADOS
Em relação aos empregados que não executem jornada compensatória dos sábados nos dias da semana (de segunda à sexta-feira), estes poderão trabalhar normalmente aos sábados e sem o pagamento de horas extras. Contudo, para esses trabalhadores adquirirem o direito aos dias de folgas compensatórias extras iguais aos demais empregados, terão que trabalhar uma hora a mais na semana, ou seja, devendo executar 45 horas semanais.
Já em relação aos empregados que compensam a jornada dos sábados nos dias de trabalho de segunda à sexta-feira, ocorrendo a eventual necessidade da empresa acordante convocar alguns de seus empregados para trabalharem no(s) dia(s) de sábado ou nos dias em que for determinado como folga compensatória (dias designados na cláusula abaixo), a empresa poderá fazê-lo normalmente, desde que remunere os seus empregados que vierem trabalhar com horas extras .
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS
Em decorrência da jornada acima descrita, as horas prorrogadas semanalmente serão compensadas nas seguintes datas e horários, quando não haverá trabalho na sede das empresas abrangidas por este acordo:
a) aos sábados (todos do ano de 2020) , para os empregados que cumprirem suas jornadas de segunda à sexta-feira;
b) as segundas (todos do ano de 2020) , para os empregados que porventura venham a cumprir suas jornadas de terça à sábado;
c) 26/02/2020 (quarta-feira de cinzas – todo o dia) , para todos os empregados;
d) 09/04/2020 (quinta-feira santa – todo o dia) , para todos os empregados;
e) 12/06/2020 (sexta-feira após Corpus Christi – todo o dia) , para todos os empregados;
f) 24/12/2020 (quinta-feira – todo o dia) , para todos os empregados; e
g) 31/12/2020 (quinta-feira – todo o dia) , para todos os empregados.
CLÁUSULA SEXTA - DA FORMA DE REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS COMPENSATÓRIOS
No período de vigência do presente acordo, têm-se 51 (cinquenta e um) sábados a compensar, totalizando 204 (duzentos e quatro) horas (4hs x 51dias), e 248 (duzentos e quarenta e oito) dias úteis, dos quais serão compensados 05 (cinco) dias inteiros de 08 horas cada um (26/02/2020, 09/04/2020, 12/06/2020, 24/12/2020 e 31/12/2020), perfazendo um total de 40 (quarenta) horas.
Somadas as horas dos sábados com os dias que serão compensados nas datas acima descritas, chega-se ao cálculo total de 244 (duzentas e quarenta e quatro) horas de débito para compensação, que transformados em minutos, equivalem a 14.640 minutos. Assim, se distribuídos esses 14.640 minutos em 243 (duzentos e quarenta e três) dias/ano que serão efetivamente trabalhados, resultam em 60 (sessenta) minutos e 14 (quatorze) segundos de tempo que devem ser prorrogados por dia de trabalho. Dessa forma, considerando que os empregados trabalharão 01 hora (= 60 minutos) a mais por dia (nos 243 dias de efetivo trabalho que ocorrerão no ano de 2020), ainda ficariam com um débito para com a empresa de 14 segundos por dia de trabalho no ano de 2020, tempo esse que multiplicado pelo número de dias úteis de trabalho do ano de 2020 (243 dias úteis), equivale a 3.402 segundos.
Assim, transformando-se esses 3.402 segundos em minutos, esses equivalem a aproximadamente 56 minutos de tempo de débito dos empregados , os quais estão sendo dispensados pela empresa através da negociação firmada com o sindicato.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS EMPREGADOS COM JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS
Para os empregados que executam jornada com limite de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, como são os casos de alguns empregados lotados na Central de Atendimento e das telefonistas, como eles não trabalharão nenhum minuto a mais em suas jornadas diárias para compensação das folgas extras definidas na cláusula anterior, e como eles usufruirão das folgas igualmente aos demais empregados, estes ficarão com o débito perante a empresa de 30 (trinta) horas referente ao ano de 2020, que serão pagos mediante convocações pela empresa em dias diferentes de suas jornadas de trabalho.
Parágrafo Primeiro – Fica autorizada a empresa firmar acordos individuais (verbais ou escritos) com os empregados, para definir os dias em que ocorrerão o pagamento desse débito de tempo de pagamento das folgas compensatórias.
Parágrafo Segundo – Fica ressaltado que, esse grupo de empregados (com jornada de 30 horas semanais) poderá trabalhar em feriados ou em sábados para pagamento do tempo de débito referido nesta cláusula.
CLÁUSULA OITAVA - DOS EMPREGADOS COM JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
Para os empregados que executam jornada com limite de 40 (quarenta) horas, deverá ser aplicada jornada com limite de 08 (oito) horas diárias, que integralizam 40 (quarenta) horas semanais com trabalho de segunda à sexta-feira, que é o caso dos Advogados empregados que trabalham com dedicação exclusiva e que tem o seu limite de jornada diário previsto no parágrafo único art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia. Assim, para que esses empregados usufruam das folgas extras previstas neste instrumento, terão que trabalhar 01 (uma) hora a mais por semana, ou seja, integralizando 41 (quarenta e uma) horas semanais, observando a mesma regra aplicada aos demais funcionários da empresa acordante.
Controle da Jornada
CLÁUSULA NONA - DA AUTORIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2020 a 15/12/2021
Fica acordado, conforme autoriza a Portaria n. 373/2011 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego, a concordância das partes signatárias em autorizar a empresa acordante a utilizar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, que não poderá admitir: (a) restrição à marcação do ponto; (b) marcação automática do ponto; (c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e (d) a alteração ou eliminação dos dados registrados por cada empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS DEVERES DA EMPRESA PARA ATENDER A POSSÍVEIS FISCALIZAÇÕES
Assume a empresa a obrigação de, para fins de fiscalização, atender os requisitos estabelecidos pelo §1º do art. 3 da Portaria n. 373/2011 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego, no sentido de que o sistema alternativo eletrônico a ser adotado pela empresa, observe o seguinte: (a) estar disponíveis no local de trabalho; (b) permitir a identificação de empregador e empregado; e (c) possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CARTÕES DE PONTO
A empresa signatária poderá adotar controle de jornada exclusivamente eletrônico, ficando dispensada a assinatura do empregado nos cartões de ponto. Contudo, deverá a empregadora adotar mecanismos para permitir que a consulta eletrônica possa ser feita, individualmente, pelo maior número possível de empregados e garantir o fornecimento de cópia impressa do espelho de ponto sempre que houver solicitação do empregado neste sentido.
Parágrafo Único – Os intervalos para descanso ou refeição previstos no caput e § 1º do art. 71, da CLT serão previamente assinalados nos cartões de pontos eletrônicos dos trabalhadores, conforme determinação do artigo 74, § 2º, da CLT, valendo referida pré-assinalação como prova da concessão do período de repouso. Na ausência de marcação de ponto, presume-se que o intervalo de descanso ou refeição foi usufruído conforme previsto na pré-assinalação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACORDO DE PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
Fica estabelecido entre as partes que o presente Acordo Coletivo vale, também, como Acordo de Prorrogação do Horário de Trabalho, na forma determinada no art. 59, caput , da CLT, onde os EMPREGADOS aceitaram, de livre e espontânea vontade, a obrigação de prestarem horas suplementares de trabalho a EMPREGADORA quando forem solicitados, observando que tais horas não poderão exceder de 02 (duas) por dia, exceto em caso de necessidade imperiosa (por força maior ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos manifestos), nos termos do art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Fica ressaltado que as horas excedentes aos limites disciplinados na Cláusula de FIXAÇÃO DE JORNADA supra descrita e porventura trabalhadas pelos empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo, serão remuneradas como horas extraordinárias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
Os empregados que porventura executarem sua jornada de trabalho entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte, terão direito a percepção do adicional noturno na forma prevista no art. 73 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REPOSIÇÃO
Como a jornada de trabalho prevista da cláusula de FIXAÇÃO DE JORNADA acima descrita está apenas repondo (compensando) as horas de descanso concedidas pela empresa nas datas previstas na cláusula de FOLGAS, não será devido pela acordante nenhum adicional de horas extras pelas horas trabalhadas nos limites de horários previstos na mencionada cláusula de FIXAÇÃO DE JORNADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA 5X2
Em conformidade com o que determina o artigo 59 da CLT, o artigo 7º, inc. XIII da Constituição Federal e a Súmula nº. 85 do Tribunal Superior do Trabalho, pactuam as partes por meio do presente Acordo Coletivo, a regulamentação, também, da jornada de trabalho em escala de 5 x 2, ou seja, onde os empregados da empresa signatária trabalharão em (05) cinco dias da semana em jornada superior a 08 (oito) horas diárias para compensar o trabalho que deveria ser realizado no sexto dia de cada semana, e, em contrapartida, usufruirão de (02) duas folgas semanais, sendo que essas folgas serão concedidas em dias distintos de semana a semana, inclusive ocorrendo trabalho nos finais de semana, sendo assegurado o descanso semanal em pelo menos um domingo por mês e respeitado o limite semanal de 44 horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - POSSIBILIDADE DE TRABALHO DA ESCALA 5 X 2 EM UM DOS DIA DE FOLGA
Fica facultado a empresa acordante exigir dos seus empregados lotados na escala 5 x 2 o trabalho nos dias das folgas previstas em escala, ocasião em que farão jus os empregados ao adicional de horas extras, na forma da lei, devendo ainda ser respeitado pela empresa o tempo mínimo de descanso semanal remunerado previsto na legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA DOZE POR TRINTA E SEIS
Para os empregados que não trabalham em horários administrativo e que não estão submetidos ao horário regulamentado nas cláusulas acima, acordam as partes a aplicação da escala 12x36, conforme permissivo do art. 59-A da CLT, ficando implementada a jornada de trabalho de em horário doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo Primeiro – Aos empregados que venham a trabalhar no período noturno em decorrência dessa jornada, será devido o pagamento do respectivo adicional noturno. Por outro lado, os trabalhadores que cumprirem essa jornada, não terão direito a pagamento de horas extraordinárias, em razão da compensação automática estabelecida, pela inexistência de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes e não haverá distinção entre o trabalho realizado no período diurno e noturno, salvo quanto ao adicional noturno.
Parágrafo Segundo – Fica acertado, também, que a adoção da jornada acima referida, já compensa os repousos semanais e os feriados porventura trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS MOTORISTAS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
Os motoristas empregados também serão submetidos ao sistema de banco de horas, sendo que, em relação a esses trabalhadores, conforme autoriza o §5º do art. 71 da CLT, o intervalo intrajornada poderá ser fracionado, a critério da empresa signatária, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO BANCO DE HORAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 16/12/2019 a 15/12/2021
Acordam as partes que, além do tempo certo e determinado de horários de compensações acima discriminados (Calendário Anual de Compensações fixo ) , fica autorizada a empresa signatária a adotar o regime de compensação de horário de trabalho em forma de BANCO DE HORAS para todos os seus empregados, conforme autoriza o art. 59, §2º da CLT, pelo qual o excesso ou a diminuição de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensado com a diminuição ou o excesso da jornada em outro dia, dentro do período estabelecido para compensação, sem que implique no pagamento de horas extras.
Parágrafo único – O tempo a ser computado no banco de horas como crédito ou débito, dependerá de prévia autorização do gestor de cada trabalhador, o que significa que nem todas as horas suplementares de trabalho, e nem todas as horas de atraso e faltas, serão automaticamente lançadas em banco, permanecendo a obrigação dos empregados a cumprir a carga horária estabelecida pela empresa, não podendo faltar ou chegar atrasado sem prévia autorização, bem como não poderá executar horas suplementares de trabalho sem também ser autorizada para tanto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA SISTEMÁTICA DO BANCO DE HORAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 16/12/2019 a 15/12/2021
Cada empregado, individualmente, terá o seu Banco de Horas que contabilizará o tempo laborado, onde será observado se houve acúmulo de horas acima do tempo normal de trabalho, para, futuramente, compensá-las com dias de repouso ou pagamento de horas extras, a critério da empresa.
Parágrafo Primeiro – O Banco de Horas é destinado, também, a acumular possíveis tempo de atraso e falta dos empregados, que serão debitadas do tempo de horas constante no banco, sempre mediante prévio alinhamento com o gestor da área.
Parágrafo Segundo – A empresa poderá conceder folgas espontâneas aos trabalhadores para compensação no banco de horas, nos termos do permissivo do artigo 7°, inciso XIII da Constituição Federal.
Parágrafo Terceiro – Nas situações de necessidade de redução de produtividade de algum de seus setores, a empresa poderá conceder folgas aos empregados, lançando as suas ausências e/ou atrasos como DÉBITO no Banco de Horas, podendo gerar saldo negativo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 16/12/2019 a 15/12/2021
O banco de horas ora instituído será apurado SEMESTRALMENTE, ou seja, de seis em seis meses. Assim, ao final de cada semestre de vigência do banco de horas, será procedido o “zeramento” do saldo existente em Banco, facultando-se à empresa (antes do fim do prazo para zeramento do banco) conceder folga compensatória aos empregados ou, não o fazendo, remunerar aos trabalhadores o saldo de horas (a ser pago com o valor atual da hora do empregado) como hora extra normal. Em havendo saldo negativo, este será debitado em folha de pagamento do referido mês. Em resumo, os períodos de apuração ficam assim definidos:
1º período: de 16 de dezembro de 2019 e será encerrado em 15 de junho de 2020;
2º período: de 16 de junho de 2020 e será encerrado em 15 de dezembro de 2020;
3º período: de 16 de dezembro de 2020 e será encerrado em 15 de junho de 2021; e
4º período: de 16 de junho de 2021 e será encerrado em 15 de dezembro de 2021.
Parágrafo Primeiro – Esclarecem as partes que o saldo de horas, quando houver, será pago com o valor da hora atual do empregado na data do efetivo pagamento e com o adicional de 70% do valor da hora normal , independentemente de esta ter sido realizada na vigência de salário inferior.
Parágrafo Segundo – Caso ocorra a demissão do Empregado, proceder-se-á ao “zeramento do BANCO de Horas”, com o pagamento do saldo de horas ali existentes. Se esse saldo for negativo, as horas serão descontadas (valor da hora nominal) do crédito do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 16/12/2019 a 15/12/2021
A apuração dos minutos será feita diariamente e poderá ser acompanhada pelos empregados através do portal ou pelo aplicativo da empresa signatária, sob a rubrica banco de horas .
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA POSSIBILIDADE DE TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 16/12/2019 a 15/12/2021
Ajustam as partes que poderão os empregados trabalhar em dias de domingo e feriados para acúmulo de tempo no banco de horas, sendo sempre a troca na sistemática de um para um, ou seja, a cada hora trabalhada corresponderá uma hora em banco.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS ADMISSÕES POSTERIORES AO FECHAMENTO DO ACORDO
Os empregados que vierem a ser admitidos após a celebração deste instrumento coletivo de trabalho estarão automaticamente enquadrados nas cláusulas contidas neste acordo.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA FORMA DE SOLUÇÃO DAS POSSÍVEIS DIVERGÊNCIAS
Qualquer divergência com relação à aplicação das disposições constantes neste Acordo Coletivo deverá ser precedida de uma reunião de mediação a ser firmada entre as partes suscitantes das divergências junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, na qual buscará uma prévia solução para o conflito porventura estabelecido.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABRANGÊNCIA DE EMPRESAS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados da AÇO CEARENSE COMERCIAL LTDA. que estejam lotados em sua matriz (CNPJ nº. 07.557.333/0001-65), filiais (CNPJs nºs 07.557.333/0006-70 e 07.557.333/0007-50) e depósito (CNPJ nº. 07.557.333/0009-12), inclusive de filiais cujos CNPJ’s não estejam por ora discriminados, admitidos até a data do firmamento do presente pacto e os que venham a ser admitidos durante a sua vigência.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS CONTRACHEQUES
A EMPRESA poderá disponibilizar em substituição aos contracheques físicos emitidos pelo setor pessoal, contracheques eletrônicos através de seus canais de comunicação como: Intranet ou Aplicativo Mobile ou através dos bancos credenciados, por ocasião do pagamento dos salários, comprovante de pagamento onde constem todas as verbas que acresçam ou onerem a remuneração, inclusive a informação do valor do FGTS depositado no mês.
Parágrafo Primeiro – Caso opte em fornecer os contracheques de forma eletrônica, a EMPRESA manterá arquivo eletrônico para impressão dos contracheques referentes aos últimos 12 (doze) meses.
Parágrafo Segundo – Em decorrência do pagamento dos salários ser efetuado através de crédito e/ou depósito em conta bancária, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, a EMPRESA fica desobrigada de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento o comprovante de depósito ou extrato da conta bancária, ou ainda qualquer outra forma que comprove que a EMPRESA efetuou o crédito dos salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS DOCUMENTOS E COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS
Para facilitar a comunicação entre as partes e diminuir a burocracia interna, poderão ser adotados meios eletrônicos para recebimento, entrega e validação de documentos e para comunicações de eventos, tais como: a) Declarações para cadastro de informações do empregado e de seus dependentes; b) Prestações de contas de viagem e despesas realizadas pelo empregado em viagens a trabalho; c) Documentos, formulários e/ou declarações relacionados a reembolsos; d) Documentos, formulários e/ou declarações que autorizem pagamentos ou descontos do empregado em folha de pagamento; e) Documentos, formulários e/ou declarações de candidatos necessários ao processo de admissão ou de desligamento do empregado; f) Documentos, formulários e/ou declarações relacionados a solicitação de benefícios, g) atestados médicos; h) ficha de entrega de EPI’s; i) avisos e recibos de férias; e j) outros documentos relacionadas a relação de emprego.
Parágrafo Primeiro – Excepcionalmente, quando solicitado pela empresa, no prazo de 2 dias úteis, o empregado deverá apresentar o documento original para conferência, sob pena de ser este desconsiderado para todos os fins. Em relação especificamente ao atestado médico, embora os empregados tenham a opção de envio eletrônico para antecipar a informação de comunicação do afastamento, deverá obrigatoriamente entregar no prazo de 02 dias úteis à sua via original no setor médico da empresa.
Parágrafo Segundo – A comunicação das férias, prevista no artigo 135 da CLT, será realizada por escrito, podendo ser utilizados todos os meios eletrônicos (e-mails, portal, intranet, aplicativos mobiles, entre outros) e telefônicos para tal fim (tais como SMS e WhatsApp), devendo a EMPRESA arquivar as evidências da comunicação enviada. Em decorrência do pagamento das férias ser efetuado através de crédito e/ou depósito em conta bancária, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, a EMPRESA fica desobrigada de colher a assinatura do empregado no Recibo de Férias, valendo como prova de pagamento o comprovante de depósito ou extrato da conta bancária, ou ainda qualquer outra forma que comprove que a EMPRESA efetuou o crédito de pagamento das férias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO E DENÚNCIA
O presente acordo coletivo poderá ser prorrogado, revisado ou denunciado, total ou parcialmente, mediante acordo entre as partes, respeitadas as normas legais aplicáveis ao caso, especialmente o contido no artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - POSSIBILIDADE DE FIRMAMENTO DE ACORDOS INDIVIDUAIS
Acordam as partes que qualquer omissão existente no presente acordo e que cause dificuldade de interpretação para alguma situação específica dentro da empresa, poderá ser dirimida diretamente com o(s) empregado(s) envolvido(s) mediante o firmamento de acordo individual de trabalho.
Parágrafo Único – Poderá a empresa signatária, com o intuito de atender demandas pessoais dos empregados ou mesmo demanda interna da empresa, firmar acordos individuais de trabalho também para alterar as datas dos dias de trabalho e/ou das folgas compensatórias (previstas ou não neste acordo ), bem como para alterar o dia do Descanso Semanal Remunerado (DSR) dos seus colaboradores. Assim, os empregados poderão ser convocados para trabalhar aos sábados e/ou domingos, ocasião em que a empresa deverá conceder folgas compensatórias no meio da semana (de segunda à sexta-feira), ou então poderá optar por pagamento de horas extras ou inclusão em banco de horas, sempre respeitando a necessidade de concessão de pelo menos um dia de Descanso Semanal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
E por estarem ajustadas, as partes aderem e aceitam todas as cláusulas do presente instrumento coletivo de trabalho, na forma das condições acima disciplinadas.
}
FRANCISCO TARCISO SALES
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FORTALEZA
CINTHIA MARIA FREITAS CAVALCANTI
Procurador
ACO CEARENSE COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.