SIND TRAB AVIC PROD CRIAC AVE FRANGO PINTO UM DIA GALINA OVOS E IND AGROIND BENEF ABAT PROCES PROD SUBPROD AVE FRANGO E DERIV EST CE SINDIAVE-CE, CNPJ n. 23.727.332/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). ERIVAN BEZERRA DE AZEVEDO e por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO ANTONIO MARTINS DOS SANTOS;
E
ANTONIO AIRTONDE ARAÚJO CARNEIRO P/R, CEI n. 38680074138-9, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ANTONIO AIRTON DE ARAUJO CARNEIRO;
ANTONIO AIRTON DE ARAÚJO CARNEIRO P/R., CEI n. 41750027160-6, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ANTONIO AIRTON DE ARAUJO CARNEIRO;
ANTONIO AIRTON DE ARAÚJO CARNEIRO P/R., CEI n. 41750029858-2, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ANTONIO AIRTON DE ARAUJO CARNEIRO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de dezembro de 2019 a 16 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Avícolas no Estado do Ceará , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Cascavel/CE, Fortaleza/CE e Horizonte/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento de salários a todos os empregados será feito dentro do horário de trabalho, exceto se a empresa utilizar-se de meios magnéticos e/ou eletrônicos para crédito dos salários.
Parágrafo Primeiro: As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados comprovantes de pagamento timbrado ou que as identifique e formalmente preenchidos, com as discriminações das verbas salariais e os respectivos descontos, bem como os valores a recolher para fins de FGTS.
Parágrafo Segundo: A empresa utilizará da geração de um arquivo bancário contendo as informações dos salários dos empregados para crédito em sua conta bancária. O procedimento será para todo o tipo de contrato de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Ajuda de Custo
CLÁUSULA QUARTA - AJUDA DE CUSTO PARA VIAGEM
Os integrantes da categoria profissional que por força do Contrato de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho entre as partes, forem obrigados a exercer atividade a serviço da empresa empregadora fora de seu domicílio ou em outro Estado, terão custeado, integralmente, pelo empregador todas as despesas com alimentação e hospedagem, enquanto durar o período de permanência fora do domicílio, sem prejuízo de seus salários. Ressaltando, que as despesas decorrentes da viagem deverão ser comprovadas através de recibos e/ou notas fiscais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
As empresas fornecerão alimentação aos seus empregados no local de trabalho, assim considerados desjejum, lanches, almoço ou jantar, e o farão em local apropriado e em condições de higiene e conforto, não descontando dos empregados valor maior que 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição, multiplicados pelo total de refeições fornecidas no mês, bem como não haverá distinção, discriminação ou imposição de qualquer condição para concessão do referido benefício, de conformidade com o artigo 4° da Portaria n° 3, de 1° de março de 2002 do MTE disciplinando o PAT.
Parágrafo Único - No caso de não existir refeitório ou local apropriado na empresa ou unidade produtora, o empregador pagará ao empregado o valor da refeição correspondente aos dias trabalhados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO INTERMITENTE
Considera-se como intermitente, o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inativiade, determinados em horas, dias ou meses, independemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
Parágrafo Primeiro: Período de inatividade é o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços.
Parágrafo Segundo: Durante o período de inatividade o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utlizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro: O período de inatividade não será considerado tempo a disposição do empregador, bem como não será remunerado.
Parágrafo Quarto: Caso o empregador remunere o empregado por tempo a disposição no péríodo de inatividade, o contrato de trabalho intermitente estará descacterizado.
Parágrafo Quinto: Na data acordada para o pagamento, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:
a) remuneração;
b) férias proporcionais, com mais 1/3;
c) 13º salário proporcional;
d) RSR – Repouso Semanal Remunerado; e
e) adicionais legais (horas extraordinárias, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, entre outros).
Parágrafo Sexto: O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas.
Parágrafo Sétimo: O pagamento das parcelas que se refere o parágrafo quinto será realizado de 15(quinze) em 15(quinze) dias.
Parágrafo Oitavo: No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal.
Parágrafo Nono: É obrigação do empregador fornecer ao empregado comprovante do cumprimento do recolhimento das contribuições previdenciárias e do depósito do FGTS.
Parágrafo Décimo: Ao empregado regido pelo contrato de trabalho intermitente, é garantido o auxílio-doença, devido pela Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, não cabendo, portanto, ao empregador o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento.
Parágrafo Décimo Primeiro: Apesar de enquadrada como empregada, a trabalhadora contratada na forma intermitente receberá o salário-maternidade diretamente pela Previdência Social. Neste caso, não há que se falar em dedução do valor do salário-maternidade pelo empregador quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas.
Parágrafo Décimo Segundo: Decorrido o prazo de 01(um) ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente.
Parágrafo Décimo Terceiro: O empregador convocará o empregado, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com pelo menos, 72 horas habitual ou eventualmente com 48 horas de antecedência. Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 24 horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa. A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos supracitados.
Parágrafo Décimo Quarto: Ressalvadas as hipóteses de rescisão do contrato pelo empregador por justa causa e rescisão do contrato pelo empregado por justa causa (rescisão indireta), previstas na CLT, no caso de extinção do contrato de trabalho intermitente, serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
a) pela metade:
– O aviso-prévio indenizado; e
– A indenização sobre o saldo do FGTS (Multa Rescisória dos 40%); e
b) na integralidade, as demais verbas trabalhistas. Vale ressaltar que o aviso-prévio nesta modalidade de contrato sempre será necessariamente indenizado.
Parágrafo Décimo Quinto: As verbas rescisórias e o aviso-prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. No cálculo da média, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos 12 (doze) meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
Parágrafo Décimo Sexto: A extinção do contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada a até 80% do valor dos depósitos e não autoriza o trabalhador ingressar no Programa de Seguro-Desemprego.
Parágrafo Décimo Sétimo: O empregado registrado através de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses, contado da data da demissão.
Parágrafo Décimo Oitavo: A cada 12(doze) meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos 12(doze) meses subsequentes, 01(um) mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Parágrafo Décimo Nono: Assim como os demais empregados, o empregado regido pelo contrato intermitente, mediante prévio acordo com o empregador, também poderá usufruir suas férias em até 03(três) períodos. Sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, cada um.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA SÉTIMA - EXCLUSÃO DO REGIME DA DURAÇÃO DO TRABALHO
As partes convencionam e reconhecem que os diretores, gerentes, coordenadores, encarregados, chefes de setores, que exercem cargos de gestão, e, portanto, cargo de confiança, tem suas atividades sem controle e fiscalização, encontrando-se os mesmos excluídos do regime da duração do trabalho, aplicando-lhes também a regra do art. 62, inciso II, da CLT”.
Parágrafo Único: motoristas rodoviários, vendedores, promotores, e aqueles que exercem suas atividades externas, sem controle e fiscalização, encontrando-se os mesmos excluídos do regime da duração do trabalho.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO 6X2
Conforme Art. 611, da CLT, parágrafo primeiro, e, com fundamento no artigo 7º inciso XIV da Constituição Federal, a partir da vigência do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, será instituída a Jornada de Trabalho 6x2, que corresponde a 06(seis) dias de trabalho com 02(dois) dias de descanso entre jornadas, em turnos fixos. A operacionalização da implantação do regime que trata a presente cláusula será adotado em setores e horários previamente estabelecidos pela empresa de acordo com a conveniência, porém, para implantação será necessária a concordância do Sindicato Laboral, ratificada pelos trabalhadores em Assembleia, visando evitar prejuízos diretos e indiretos aos empreagdos. Caberá a empresa a condução de todo o processo, obtendo plena eficácia na otimização dos recursos humanos e materiais envolvidos.
Parágrafo Primeiro: A alteração de turnos que se trata a presente cláusula envolverá empregados de ambos os sexos, aos quais serão assegurados o tratamento igualitário nos termos do artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal.
Parágrafo Segundo: Implantado a Jornada de trabalho 6x2, com turnos fixos, não poderá o empregado pretender a mudança de turno, mesmo a título provisório, ou ainda que seja, para atender alguma necessidade de momento, salvo se ocorrer a expressa anuência da empresa.
Parágrafo Terceiro: Os dias de descanso serão fixados por escalas elaboradas e divulgadas pela empresa.
Parágrafo Quarto: A falta injustificada de 01(um) dia de trabalho na escala de revezamento 6x2, poderá acarretar ao empregado o desconto em seu salário, o valor equivalente a 01(um) dia, concomitantemente a supressão do pagamento de 01(um) dia do repouso remunerado, conforme disposto na Lei 605/49.
Parágrafo Quinto: Quando o feriado recair na primeira folga, esta será paga com o adicional de horas extras com 100% (cem por cento).
Parágrafo Sexto: Na adoção da Jornada de Trabalho 6x2, o intervalo destinado ao repouso e alimentação será de 01(uma) hora diária e não será computado na fixação da jornada diária dos empregados.
Parágrafo Sétimo: Para apuração dos adicionais, será utilizado o divisor de 180 (cento e oitenta) horas sobre o salário normal. Por força de Lei 605/49, os Feriados Nacionais, Estaduais, Municipais, trabalhados em virtude da escala, serão remunerados em dobro, ou seja, a hora trabalhada será acrescida do mesmo valor, quando houver excesso na jornada de trabalho mensal de 180 (cento e oitenta) horas, haverá pagamento de horas extras nos moldes do artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal ou na forma da Convenção Coletiva de Trabalho, caso venha ser mais benéfica.
Parágrafo Oitavo: Fica acordado que todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, a partir da implantação do Regime de Trabalho 6x2, em turnos fixos, gozarão integralmente as férias que fizerem jus, de acordo com a previsão contida no artigo 134, § 1º, da CLT.
Parágrafo Nono: As demais exigências sobre o tema, constantes na Convenção Coletiva de Trabalho, serão observadas pela empresa.
Parágrafo Décimo: Os direitos e obrigações emergentes do presente Acordo Coletivo somente atingirão os empregados dos setores de produção e de apoio que tiverem sua jornada de trabalho alterada para o turno de trabalho ora acordado, não podendo, os demais empregados da empresa fazerem quaisquer reivindicações de caráter econômico, social e trabalhista.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA NONA - DIVULGAÇÃO
A empresa compromete-se a dar ciência do Instrumento Coletivo ora negociado, a todos os seus empregados, fixando cópias do Acordo Coletivo de Trabalho em local visível e de ampla circulação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA DE ASSISTÊNCIA
Em face da necessidade de fiscalização ao cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho e despesas de assistências jurídicas durante a vigência deste, as empresas: ANTONIO AIRTON DE ARAÚJO CARNEIRO P/R - CEI 38680074138-9; ANTONIO AIRTON DE ARAÚJO CARNEIRO P/R - CEI 41750027160-6; ANTONIO AIRTON DE ARAÚJO CARNEIRO P/R - CEI 41750029858-2, pagarão a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) referente a Taxa de Assistência, diretamente na Tesouraria da Entidade Sindical, ou através de depósito bancário na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, agencia 0031, operação 003, conta corrente 4415-0, em nome do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA AVICULTURA NO ESTADO DO CEARA-SINDIAVE-CE.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DIVERGÊNCIA
Qualquer divergência da aplicação deste Acordo Coletivo será resolvida mediante entendimento entre as partes (Sindicato e Empresa). Somente após esgotadas todas as tentativas de entendimento, e sendo elas frustradas, é que a parte que se considerar prejudicada deverá recorrer à mediação através da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Ceará.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
As partes elegem o foro de Fortaleza, Estado do Ceará, sendo competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, cujas condições prevalecerão sobre normas preexistentes.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA APLICAÇÃO
O presente acordo aplica-se aos trabalhadores da empresa: ANTONIO AIRTON DE ARAÚJO CARNEIRO P/R - CEI 38680074138-9; ANTONIO AIRTON DE ARAÚJO CARNEIRO P/R - CEI 41750027160-6; ANTONIO AIRTON DE ARAÚJO CARNEIRO P/R - CEI 41750029858-2, que prestam serviços nas unidades de produções, administração, unidades avícolas e unidades correlatas, contratados pelo regime da CLT por prazo determinado e indeterminado, os quais passam a cumprir as regras a seguir.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na eventualidade de descumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará o infrator obrigado a pagar uma multa equivalente a 01(um) salário mínimo vigente a parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RENOVAÇÃO
Para a renovação, revisão, renúncia ou revogação deste acordo, será observado o seguinte: I - A renovação dependerá da manifestação expressa das partes, antes de expirado o prazo de vigência.
II - A revisão dependerá da prévia representação escrita ao Sindicato, de metade mais um dos trabalhadores. O Sindicato após ouvir a Empresa, convocará assembleia, caso julgue necessário para decidir sobre a revisão do Acordo.
III- A renúncia ou revogação dependerá da aprovação da assembleia, convocada pelo Sindicato, ou pela metade mais um dos trabalhadores.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PRAZO DE VALIDADE
Prazo de vigência deste acordo será de 01 (um) ano, iniciando em 17 de dezembro de 2019 e terminando em 16 de dezembro de 2020.
E por assim estar justo e contratado, assinam o presente Acordo Coletivo, para que produzam os seus legais e jurídicos efeitos.
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ERIVAN BEZERRA DE AZEVEDO
Secretário Geral
SIND TRAB AVIC PROD CRIAC AVE FRANGO PINTO UM DIA GALINA OVOS E IND AGROIND BENEF ABAT PROCES PROD SUBPROD AVE FRANGO E DERIV EST CE SINDIAVE-CE
FRANCISCO ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
Presidente
SIND TRAB AVIC PROD CRIAC AVE FRANGO PINTO UM DIA GALINA OVOS E IND AGROIND BENEF ABAT PROCES PROD SUBPROD AVE FRANGO E DERIV EST CE SINDIAVE-CE
ANTONIO AIRTON DE ARAUJO CARNEIRO
Diretor
ANTONIO AIRTONDE ARAÚJO CARNEIRO P/R
ANTONIO AIRTON DE ARAUJO CARNEIRO
Diretor
ANTONIO AIRTON DE ARAÚJO CARNEIRO P/R.
ANTONIO AIRTON DE ARAUJO CARNEIRO
Diretor
ANTONIO AIRTON DE ARAÚJO CARNEIRO P/R.
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DE FORMALIZAÇÃO-ACORDO INTERMITENTE ANTONIO AIRTON.
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.