SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REGIS NORBERTO CARVALHO;
E
CENTRO NACIONAL DE PESQUISA EM ENERGIA E MATERIAIS, CNPJ n. 01.576.817/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). CARLOS AMERICO PACHECO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2015 a 31 de julho de 2016 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia , com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara D'oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O CNPEM concederá a seus funcionários, a partir de 1º de agosto de 2015, reajuste salarial de 9,56% (nove virgula cinquenta e seis por cento) pagos da seguinte forma:
a) 6% (seis por cento) sobre os salários vigentes em julho de 2015, com pagamento retroativo das diferenças salariais desde o mês de agosto de 2015, a ser realizado na primeira folha de pagamento subsequente à assinatura do Acordo;
b) 3,56% (três vírgula cinquenta e seis por cento) sobre os salários vigentes em julho de 2015, com pagamento retroativo das diferenças salariais também a partir de agosto de 2015, a ser realizado no mês de janeiro de 2016.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DA 1° PARCELA DO 13° SALÁRIO
A primeira parcela do 13° (décimo terceiro) salário poderá ser antecipada por ocasião das férias, incluindo as férias gozadas no mês de janeiro, mediante solicitação do funcionário.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O CNPEM reajustará o Vale Alimentação para o valor mensal de R$ 547,80 (quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos).
Parágrafo Único: A verba a que se refere esta cláusula não possui natureza salarial, e, portanto não integra a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
O CNPEM adotará a tabela de participação prevista na cláusula “TABELA DE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO”, para cálculo da contribuição do funcionário no custeio do vale-transporte concedido pelo CNPEM, respeitadas as condições legais pertinentes. O vaIe transporte será concedido para uso exclusivo dos beneficiários e deverá ser utilizado exclusivamente para o deslocamento entre residência - CNPEM e CNPEM – residência, não podendo ser utilizado para outras finalidades. O vale-transporte é utilizável no transporte coletivo operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA - FATOR MODERADOR
As despesas relativas ao Fator Moderador, previsto no contrato do Plano de Assistência Médica do CNPEM, serão descontadas dos funcionários a partir da 7ª consulta por ano do contrato Assistência Médica.
CLÁUSULA OITAVA - TABELA DE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E RE
O CNPEM adotará a tabela abaixo de participação dos empregados no custeio da Assistência Médica e Refeição, adotando-se o mesmo índice previsto na Cláusula Reajuste Salarial.
Tabela de participação Agosto/2015:
Faixas de Salário Base
% de Participação do usuário
Até R$ 1.861,82
5 x (Salário Bruto – R$ 744,73)
R$ 1.117,11
De R$ 1.861,83 a 3.723,63
5 + 5 x (Salário Bruto – R$ 1.861,82)
R$ 1.861,82
De R$ 3.723,64 a 7.517,28
10 + (Salário Bruto – R$ 3.723,63) x 15
R$ 3.723,63
De 7.517,29 a 11.170,95
25 + (Salário Bruto – R$ 7.517,28) x 25
R$ 3.723,63
De R$ 11.170,96 a 14.894,57
50 + (Salário Bruto – R$ 11.170,95) x 50
R$ 3.723,63
Acima de R$ 14.894,58
100
A partir de janeiro/2016 , com aplicação dos 3,56% retroativos, a tabela apresentará os valores abaixo:
Faixas de Salário Base
% de Participação do usuário
Até R$ 1.928,10
5 x (Salário Bruto – R$ 771,24)
R$ 1.156,88
De R$ 1.928,11 a 3.856,19
5 + 5 x (Salário Bruto – R$ 1.928,10)
R$ 1.928,10
De R$ 3.856,20 a 7.784,89
10 + (Salário Bruto – R$ 3.856,19) x 15
R$ 3.856,19
De R$ 7.784,90 a 11.568,64
25 + (Salário Bruto – R$ 7.784,90) x 25
R$ 3.856,19
De R$ 11.568,65 a 15.424,82
50 + (Salário Bruto – R$ 11.568,64) x 50
R$ 3.856,19
Acima de R$ 15.424,83
100
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO
O CNPEM complementará o salário do funcionário afastado em Auxilio Doença Acidentário pelo INSS, nas seguintes condições:
- Em 100% nos primeiros três meses de afastamento;
- Em 80% do quarto ao sexto mês de afastamento.
A partir do sétimo mês, encerrar-se-á a complementação pelo CNPEM e o funcionário, a partir desta data, poderá optar pela retirada mensalmente do saldo do seu fundo de Previdência Privada, limitado aos valores necessários para complementar até 90% (noventa por cento). O CNPEM permitirá após o retorno ao trabalho, a continuidade de participação no Plano de Previdência Privada.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
O CNPEM reembolsará os funcionários, durante quaisquer 48 (quarenta e oito) meses, referente as despesas com creche para os filhos de até 6 (seis) anos e 0 meses de idade. O reembolso será realizado até o valor máximo de R$ 296,18 (duzentos e noventa e seis reais e dezoito centavos) mensais por dependente. As despesas com creche serão comprovadas mediante apresentação de Nota Fiscal. As Notas Fiscais devem ser apresentadas à Área de Recursos Humanos até o dia 20 (vinte) de cada mês para que o reembolso possa ser efetuado na folha de pagamento do mesmo mês. Fica vedado o acúmulo de benefícios de reembolso creche na hipótese de o funcionário (ou seu cônjuge) já receber o benefício equivalente fornecido por outra empresa ou instituição.
Parágrafo Único: A verba a que se refere esta cláusula não possui natureza salarial, e, portanto não integra a remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
O teto da contribuição do CNPEM no custeio do plano do seguro de vida permanecerá em R$ 36,50 (trinta e seis reais e cinquenta centavos).
Pa rágrafo Único - O CNPEM arcará com 2/3 (dois terços) do custo do plano de seguro de vida, limitado ao teto de contribuição.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GESTÃO DE VACINAS
O CNPEM fará a gestão na aquisição de vacinas antigripal para todos os funcionários e dependentes que assim solicitar sendo os custos de aquisição integralmente repassados aos solicitantes e descontados em folha de pagamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
O CNPEM cumprirá durante a vigência desse acordo, a cota prevista em Lei de trabalhadores portadores de deficiência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALVAGUARDA PARA OS PRÉ-APOSENTADOS
Na hipótese de dispensa sem justa causa de funcionário com mais de 10 anos de vínculo empregatício com o CNPEM e que esteja, comprovadamente, dentro do período de 12 meses da aquisição do direito à aposentadoria integral, o CNPEM compromete-se a pagar indenização no valor correspondente à soma das contribuições mensais para a previdência social (INSS) no período compreendido entre a data da dispensa e aquisição do direito à aposentadoria integral, com base no salário de contribuição de contribuinte individual, facultativo ou autônomo tomando como referência o último salário do CNPEM, limitado ao valor teto de contribuição do INSS.
Pa rágrafo Único - Fica estabelecido que esta Cláusula não será aplicada na hipótese de encerramento das atividades do CNPEM, por qualquer motivo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORÁRIO DE TRABALHO
O CNPEM manterá a modalidade de horário flexível, cujo horário de entrada deverá ser compreendido entre 7h00 e 9h00 e horário de saída compreendido entre 16h00 e 18h00. A jornada diária de 08 (oito) horas deverá ser respeitada, salvo utilização do Banco de Horas, conforme Cláusula 16ª.
Pa rágrafo único - Serão excluídos do horário flexível, a critério da Direção, funcionários ou grupos cuja atividade profissional não permita o trabalho em horário flexível ou atividades profissionais que não são consideradas passíveis da flexibilização de horário.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
O CNPEM regerá, visando a otimização do horário de trabalho e benefício aos empregados, o controle de horário em sistema de compensação de horas. O CNPEM permitirá a compensação de horas de trabalho de seus empregados, sujeitos ao controle de horário, desde que previamente acordado entre líderes de grupo e seus funcionários e satisfeitos os requisitos a seguir descritos:
Pa rágrafo primeiro - A jornada de trabalho adicional se fará em função de necessidade de serviço, por solicitação do líder imediato e com a concordância do funcionário, respeitando-se os seguintes limites:
a) máximo de 10 (dez) horas de trabalho diário;
b) máximo de 40 (quarenta) horas de trabalho para compensação por mês;
c) observância do descanso semanal de um dia de repouso dentro de cada sete) dias;
d) o trabalho realizado em feriados e domingos não poderá integrar o banco de horas;
e) saldo máximo de 60 (sessenta) horas de trabalho no Banco de Horas;
f) horas realizadas em horário noturno, compreendido entre às 22h00 e 5h00, serão compensadas nos termos da lei.
g) caso o funcionário seja convocado em caráter emergencial e tenha que vir até ao CNPEM fora do seu horário padrão de trabalho será contabilizado no mínimo 1 (uma) hora acrescido do tempo de deslocamento residência/CNPEM e CNPEM/residência.
Pa rágrafo segundo - As horas eventualmente trabalhadas a mais por solicitação do líder serão registradas em Banco de Horas Individual, informado mensalmente à Área de Recursos Humanos (ARH), por meio de anotação na folha de frequência do funcionário, assinada pelo líder e pelo funcionário. Estas horas serão compensadas em dia/ horário acordado entre líder e funcionário, na base de uma hora de descanso para cada hora trabalhada.
Pa rágrafo terceiro - As horas a serem compensadas serão exclusivamente aquelas previamente aprovadas pela chefia imediata:
a) As faltas, assim como os atrasos não abonados legalmente, poderão também ser compensadas em outros dias, mediante solicitação prévia do empregado e com a concordância do líder.
b) As faltas e atrasos deverão ser registrados e informados mensalmente nas folhas de frequência.
Pa rágrafo quarto - O Banco de Horas de cada funcionário deverá ser necessariamente zerado ao final de cada ano, com o primeiro vencimento em 14/12/2016, sendo que as horas positivas serão pagas e as negativas descontadas, respeitando-se o limite de 30% dos descontos no salário.
Pa rágrafo quinto - Serão excluídos do sistema de Banco de Horas, a critério da Direção, funcionários ou grupos cuja atividade profissional não permite o trabalho em regime de compensação de horários ou atividades profissionais que não são consideradas passíveis a compensação.
Pa rágrafo sexto: O CNPEM compromete-se a enviar ao Sindicato, no término de vigência do presente acordo, um relatório das horas lançadas mensalmente no Banco de Horas do respectivo período, não havendo necessidade que sejam individualizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE PONTE DE FERIADOS
O CNPEM manterá o sistema de compensação de pontes em feriados e possibilitará sistema de plantão de funcionários nos dias trabalhados em pontes de feriado não compensadas, inclusive às 4 (quatro) horas do período da tarde da 4ª feira de cinzas. Os funcionários que acordarem com seu gestor imediato a opção pelo plantão poderão lançar as horas trabalhadas no Banco de Horas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FÉRIAS BIPARTIDAS
De comum acordo, funcionário e empresa, poderão bipartir as férias, sendo que nenhum dos dois períodos poderá ser menor do que 10 (dez) dias.
Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE
O CNPEM concederá a extensão da Licença Maternidade de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias corridos. Este benefício cessará quando e se este direito for concedido por lei e coberto pela previdência social.
Pa rágrafo único - O CNPEM assegurará a estabilidade da gestante por um período de 60 (sessenta) dias adicionais em relação ao período de estabilidade legal. Este benefício cessará quando e se este direito for garantido por lei.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
O CNPEM concederá a extensão da Licença Paternidade para 10 (dez) dias, a contar da data do nascimento. Este benefício cessará quando e se este direito for concedido por lei e coberto pela previdência social.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DE REPRESENTANTES SINDICAIS
O CNPEM concederá dispensa de representante sindical, sem ônus para o Sindicato, por até 20 (vinte) dias no ano, mediante solicitação prévia e aprovação da Direção.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO PARA O SINDICATO
O CNPEM se compromete a descontar de todos os funcionários, através da folha de pagamento, a favor do SinTPq, as contribuições obrigatórias, assim como as mensalidades de seus associados e as contribuições aprovadas em assembléia dos trabalhadores.
}
REGIS NORBERTO CARVALHO
Presidente
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG
CARLOS AMERICO PACHECO
Diretor
CENTRO NACIONAL DE PESQUISA EM ENERGIA E MATERIAIS
ANEXOS
ANEXO I - 2015_ATA_MEDIADOR_CNPEM
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.