SIND TRAB AVIC PROD CRIAC AVE FRANGO PINTO UM DIA GALINA OVOS E IND AGROIND BENEF ABAT PROCES PROD SUBPROD AVE FRANGO E DERIV EST CE SINDIAVE-CE, CNPJ n. 23.727.332/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). ERIVAN BEZERRA DE AZEVEDO e por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO ANTONIO MARTINS DOS SANTOS;
E
ANTONIO AIRTON DE ARAÚJO CARNEIRO/PR, CEI n. 38680074138-9, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ANTONIO AIRTON DE ARAUJO CARNEIRO;
ANTONIO AIRTON DE ARAÚJO CARNEIRO/PR, CEI n. 41750029858-2, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ANTONIO AIRTON DE ARAUJO CARNEIRO;
ANTONIO AIRTON DE ARAÚJO CARNEIRO/PR, CEI n. 41750027160-6, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ANTONIO AIRTON DE ARAUJO CARNEIRO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de dezembro de 2019 a 16 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Avícolas no Estado Ceará , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Cascavel/CE, Fortaleza/CE e Horizonte/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA TERCEIRA - DO EXTRATO DO BANCO DE HORAS
Juntamente com os demonstrativos de pagamento, deverá ser entregue ao empregado um extrato do “Banco de Horas”, contendo o saldo e a movimentação dos débitos e créditos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extras trabalhadas e que não forem objeto de compensação deverão ser remuneradas no mês de sua realização, com observância dos adicionais de 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUINTA - DO ACRÉSCIMO SALARIAL
Nenhum acréscimo salarial é devido em decorrência deste acordo, como também nenhum prejuízo advirá aos trabalhadores com a atual jornada de trabalho. As compensações diárias ou aos sábados, implicarão em horas normais, não sendo consideradas como hora extraordinária.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO ESTABELECIDO
Findo o prazo máximo estabelecido e no caso da não renovação do Acordo Coletivo, a empresa não mais poderá compensar horas a crédito do empregado e as horas que não foram compensadas, deverão ser pagas a título de horas extras, calculadas sobre o valor da última remuneração com os adicionais de 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. Os saldos negativos não serão descontados, sendo absorvidos pela empresa.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO PARA VIAGEM
Os integrantes da categoria profissional que por força do Intrumento Coletivo de Trabalho entre as partes, forem obrigados a exercer atividades a serviço da empresa empregadora fora de seu domícilio outro Município ou Estado, terão custeado, integralmente pela empresa todas as despesas com alimentação e ou hospedagem, se for o caso, enquanto durar o período de permanência fora do domicílio, sem prejuízo de seus salários. Ressalvando, que as despesas decorrentes da viagem deverão ser comprovadas através de recibos e/ou notas ou cupons fiscais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
As empresas fornecerão alimentação aos seus empregados no local de trabalho, assim considerados desjejum, lanches, almoço ou jantar, e farão em local apropriado e em condições de higiene e conforto, não descontado dos empregados, valor maior que 20% (vinte por cento), do custo direto da refeição, multiplicados pelo total de refeições fornecidas no mês, bem como não haverá distinção, discriminação ou imposição de qualquer condição para concessão do referido benefício, de conformidade com o artigo 4° da Portaria n° 3, de 1° de março de 2002 do MTE disciplinando o PAT.
Parágrafo Único : No caso de não existir refeitório ou local apropriado na empresa ou unidade produtora, o empregador pagará ao empregado o valor da refeição correspondente aos dias trabalhados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - DA ADMISSÃO
Todos os trabalhadores que forem admitidos para prestarem serviços à Empresa, poderão manifestar expressamente sua vontade de participar deste acordo, dando adesão individual a partir da sua contratação, desde que observado a cláusula segunda.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO
No caso de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral do crédito de horas, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras com os devidos adicionais, junto com as verbas rescisórias, os saldos negativos não serão descontados, sendo absorvidos pela empresa.
Parágrafo Único: O controle do saldo de horas do empregado deverá ser apresentado ao Sindicato laboral no momento da homologação da Rescisão Contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSFERÊNCIA
Nos casos de transferência de trabalhadores, para outros estabelecimentos ou outras atividades não abrangidas pelo Banco de Horas, os saldos positivos ou negativos deverão ser previamente compensados, de forma a não gerar o desconto salarial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO BANCO DE HORAS
O Banco de Horas constitui-se num instrumento fundamental de modernização das relações trabalhistas, já que através deste instrumento, a empresa poderá estabelecer a flexibilização da jornada em sua totalidade ou em setores específicos, inclusive poderá alterar o horário de trabalho do empregado para benefício do mesmo, evitando desta forma o trabalho em horário noturno ou pela madrugada, visando desta forma dar uma maior estabilidade no quadro de trabalhadores nos momentos de baixa produção.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CRÉDITOS E DÉBITOS
O período de duas horas começa a vigorar para cada empregado a partir do momento em que a empresa passar para o Banco de Horas os débitos ou créditos das horas que serão objeto de futura compensação.
Parágrafo Único: Com uma semana de antecedência, no mínimo, a empresa deverá entregar ao empregado e afixar no quadro de avisos o calendário das datas de compensação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FOLGA E FERIADO
As horas trabalhadas em folgas e feriados poderão ser compensadas ou pagamento ser feito em dobro, ou seja, as horas trabalhadas acrescidas do mesmo valor.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho não poderá exceder às 10 (dez) horas diárias, exceto em situações excepcionais, quando poderá estender-se a 13(treze) horas diárias, em situações de força maior, desde que não ultrapasse 45(quarenta e cinco) dias por ano, nos termos do parágrafo 3º do artigo 61, da CLT, excluindo-se desta os intervalos para refeições e lanches. O excedente será remunerado como hora extraordinária acrescido do respectivo adicional.
Parágrafo Único: As horas não compensadas poderão ser acumuladas para que sejam concedidas em dias a mais de gozo de férias. Para cômputo dos dias de férias a serem acrescentados, serão consideradas oito horas acumuladas por dia de férias a mais, valendo igualmente para tanto a fração de horas que não chegar a computar um dia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO
Fica a empresa mencionadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho autorizada a adotar o "Sistema Alternativo Eletrônico de Controle da Jornada" previsto Art. 2º, da Portaria 373/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro : Conforme estabelecido no Art. 3º, da Portaria 373/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, o "Sistema Alternativo Eletrônico" não admitirá:
I- Restrições a marcação de ponto;
II- Marcação automática de ponto;
III- Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
IV- A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Segundo : Conforme § 1º do Art. 3º da portraria nº 373/2011 do MTE o sistema alternativo eletrônico para fins de fiscalização deverá:
I- Estar disponível no local de trabalho;
II- Permitir a identificação do empregador e empregado; e
III- Possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INFORMAÇÃO E/OU ALTERAÇÃO
Será disponibilizado aos empregados, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção do "sistema alternativo eletrônico".
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EXCLUSÃO DO REGIME DA DURAÇÃO DO TRABALHO
As partes convencionam e reconhecem que os diretores, gerentes, coordenadores, encarregados, chefes de setores, que exercem cargos de gestão, e, portanto, cargo de confiança, tem suas atividades sem controle e fiscalização, encontrando-se os mesmos excluídos do regime da duração do trabalho, aplicando-lhes também a regra do art. 62, inciso II, da CLT”.
Parágrafo Único: motoristas rodoviários, vendedores, promotores, e aqueles que exercem suas atividades externas, sem controle e fiscalização, encontrando-se os mesmos excluídos do regime da duração do trabalho.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS FALTAS E/ OU ATRASOS
As faltas, assim como os atrasos injustificados, em dias programados da compensação, serão descontados conforme legislação aplicável ou, dependendo de aprovação da chefia, compensados em outros dias, mediante solicitação do empregado, sempre condicionada à aprovação da chefia.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
Conforme Art. 58/4, da CLT e parágrafos, a partir da vigência do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, será instituída a escala de revezamento 12 X 36 horas, que corresponde a 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso entre jornadas.
Parágrafo Único: A falta injustificada de 01(um) dia de trabalho na escala de revezamento 12 X 36, poderá acarretar ao empregado o desconto em seu salário, o valor equivalente a 01 (um) dia, concomitantemente a supressão do pagamento de 01(um) dia do repouso remunerado, conforme disposto na Lei nº 605/49.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO REGIME DE ESCALAS OU REVEZAMENTOS
Fica estabelecido, para os empregados que trabalham em regime de escalas ou derevezamentos, nas granjas e outras dependências correlatas, a jornada de compensação no regime de 5x1 ou 6x1, ou seja, a cada 05 (cinco) dias ou 06 (seis) dias trabalhados corresponderá 01 (dia) de folga, independentemente do dia da semana, sendo que a folga coincidirá com pelo menos um domingo mensal, desde que não ultrapasse as 44 (quarenta e quatro)horas semanais.
Parágrafo Primeiro: Pactuam as partes que para efeito do objeto deste Acordo Coletivo de Trabalho não haverá distinção entre empregados do sexo masculino e feminino para os efeitos desta cláusula, exceto no caso da empregada gestante ou com filho menor de 01(um) ano de idade, em cuja hipótese a jornada poderá ser adequada para atender necessidade de recomendação médica por motivo de saúde da própria empregada ou do filho menor de 01(um) de idade ou fase do período de lactação.
Parágrafo Segundo: Quando o domingo ou feriado recair na folga, o empregado for escalado para trabalhar, este receberá os valores das horas trabalhadas acrescidas do mesmo valor.
Sobreaviso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO AVISO PRÉVIO DA COMPENSAÇÃO
A compensação deve ser previamente acordada entre o empregado e a empresa, não sendo permitida a compensação em aberto, ou seja, sem que estejam previamente fixados o dia e o número de horas em que se trabalhará “a mais” e o dia e o número de horas em que se estará de “folga”.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DIVULGAÇÃO
A empresa compromete-se a dar ciência do Instrumento Coletivo ora negociado, a todos os seus empregados, fixando cópias do Acordo Coletivo de Trabalho em local visível e de ampla circulação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TAXA DE ASSISTÊNCIA
Em face da necessidade de fiscalização ao cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho e despesas de assistências jurídicas durante a vigência deste, as empresas, ANTONIO AIRTON DE ARAÚJO CARNEIRO/PR, unidade 03, CEI-38680074138-9; ANTONIO AIRTON DE ARAÚJO CARNEIRO/PR, unidade 04, CEI-41750027160-6 e ANTONIO AIRTON DE ARAÚJO CARNEIRO/PR, unidade 05, CEI-41750029858-2, pagarão a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) referente a Taxa de Assistência, diretamente na Tesouraria da Entidade Sindical, ou através de depósito bancário na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agencia 0031, operação 003, conta corrente 4415-0, em nome do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA AVICULTURA NO ESTADO DO CEARÀ-SINDIAVE-CE.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BALANÇO DO BANCO DE HORAS
A cada 06 (seis) meses será efetuado um balanço do Banco de Horas, sendo os saldos positivos ou negativos existentes na época, transferidos para o próximo semestre, podendo ser compensados, durante a vigência do presente acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA DIVERGÊNCIA
Qualquer divergência da aplicação deste Acordo Coletivo será resolvida mediante entendimento entre as partes (Sindicato e Empresa). Somente após esgotadas todas as tentativas de entendimento, e sendo elas frustradas, é que a parte que se considerar prejudicada deverá recorrer à mediação através da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Ceará.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO
As partes elegem o foro de Fortaleza, Estado do Ceará, com renúncia expressa de qualquer outro, sendo competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA APLICAÇÃO
O presente acordo aplica-se aos trabalhadores das empresas: ANTONIO AIRTON DE ARAÚJO CARNEIRO/PR, unidade 03, CEI - 38680074138-9; ANTONIO AIRTON DE ARAÚJO CARNEIRO/PR, unidade 04, CEI - 41750027160-6 e ANTONIO AIRTON DE ARAÚJO CARNEIRO/PR, unidade 05, CEI - 41750029858-2, contratados pelo regime da CLT por prazo determinado e indeterminado, os quais passam a cumprir as regras a seguir.
I - O Banco de Horas será formado de horas negativas e positivas. II - As horas negativas são aquelas decorrentes de: a) Folgas coletivas programadas pela empresa desde que comunicado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência; b) Folgas de dias úteis intercalados com feriados; c) Folgas individuais, desde que negociadas previamente com a chefia. III - As horas positivas são todas as excedentes de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na eventualidade de descumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará o infrator obrigado a pagar uma multa equivalente a 01(um) salário mínimo vigente a parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA RENOVAÇÃO
Para a renovação, revisão, renúncia ou revogação deste acordo, será observado o seguinte: I - A renovação dependerá da manifestação expressa das partes, antes de expirado o prazo de vigência.
II - A revisão dependerá da prévia representação escrita ao Sindicato, de metade mais um dos trabalhadores. O Sindicato após ouvir a Empresa, convocará assembleia, caso julgue necessário para decidir sobre a revisão do acordo, juntamente com os trabalhadores da mesma
III - A renúncia ou revogação dependerá da aprovação da assembleia, convocada pelo Sindicato, ou pela metade mais um dos trabalhadores.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO PRAZO DE VALIDADE
O prazo de vigência deste Acordo será de 01(um) ano, iniciando em 17 de dezembro de 2019 e terminando em 16 de dezembro de 2020.
E por assim estar justo e contratado, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, para todos os efeitos legais.
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ERIVAN BEZERRA DE AZEVEDO
Secretário Geral
SIND TRAB AVIC PROD CRIAC AVE FRANGO PINTO UM DIA GALINA OVOS E IND AGROIND BENEF ABAT PROCES PROD SUBPROD AVE FRANGO E DERIV EST CE SINDIAVE-CE
FRANCISCO ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
Presidente
SIND TRAB AVIC PROD CRIAC AVE FRANGO PINTO UM DIA GALINA OVOS E IND AGROIND BENEF ABAT PROCES PROD SUBPROD AVE FRANGO E DERIV EST CE SINDIAVE-CE
ANTONIO AIRTON DE ARAUJO CARNEIRO
Diretor
ANTONIO AIRTON DE ARAÚJO CARNEIRO/PR
ANTONIO AIRTON DE ARAUJO CARNEIRO
Diretor
ANTONIO AIRTON DE ARAÚJO CARNEIRO/PR
ANTONIO AIRTON DE ARAUJO CARNEIRO
Diretor
ANTONIO AIRTON DE ARAÚJO CARNEIRO/PR
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DE FORMALIZAÇÃO- BANCO DE HORAS ANTONIO AIRTON.
Anexo (PDF) .
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.