SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DE BRASILIA, CNPJ n. 00.531.178/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). CLAUDIO MARQUES CHAVEIRO;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 00.113.647/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DIOCESMAR FELIPE DE FARIA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2012 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Farmacêuticos empregados em Farmácias e Drogarias , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO MENSAL DO FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Pela presente Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2012 os farmacêuticos responsáveis técnicos passam a ter as seguintes remunerações e cargas horárias diárias e semanais:
a) R$ 3.479,64 (três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) para uma jornada de 08 (oito) horas diárias de segunda a sexta-feira com 04 (quatro) horas no sábado, totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais , incluindo a responsabilidade técnica;
b) R$ 3.252,29 (três mil, duzentos e cinqüenta e dois reais e vinte e nove centavos) para uma jornada de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais , incluindo a responsabilidade técnica;
c) R$ 2.488,40 (dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos) para uma jornada de 06 (seis) horas diárias de segunda a sexta-feira com 04 (quatro) horas no sábado, totalizando 34 (trinta e quatro) horas semanais ;
d) R$ 2.438,15 (dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quinze centavos) para uma jornada de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais ;
e) R$ 1,721,70 (hum mil setecentos e vinte e um reais e setenta centavos) para uma jornada de 04 (quatro) horas diárias de segunda a sábado, totalizando 24 (vinte e quatro) horas semanais ;
f) R$ 1.627,69 (hum mil seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos) para uma jornada de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais ;
CLÁUSULA QUARTA - DO FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO SUBSTITUTO
O Farmacêutico substituto do responsável técnico, receberá salário igual ao do substituído, nos termos da legislação em vigor, desde que cumprida a mesma jornada de trabalho. O farmacêutico substituto, quando não responsável técnico, deverá receber salário negociado livremente entre as partes, ficando assegurado uma remuneração mínima inicial de R$ 2.041,02 (dois mil, quarenta e um reais e dois centavos), para uma jornada diária de 8 (oito) horas e 40 (quarenta) horas semanais.
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO DO FARMACÊUTICO
O salário do farmacêutico responsável técnico, não poderá ser inferior aos previstos nesta Convenção.
CLÁUSULA SEXTA - DA MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA
As dúvidas relacionadas à presente convenção serão resolvidas com a participação dos Sindicatos signatários ou no Foro competente.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DO REAJUSTE SALARIAL
As empresas empregadoras representadas pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO DISTRITO FEDERAL (SINCOFARMA-DF), concedem à categoria profissional representada pelo SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DE BRASILIA (SINDIFAR-DF) a partir de 1º de setembro de 2010 um reajuste salarial, de 5,83% (cinco, oitenta e três por cento) para os farmacêuticos responsáveis técnicos e 10% (dez por cento) para o farmacêutico substituto, incidente sobre todos os salários de setembro de 2010, resultante da negociação coletiva para a recomposição dos salários, incluindo neste salário a produtividade, mais aumento real, zerando o resíduo inflacionário do período anterior a assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO PARA AS ANOTAÇÕES NA CTPS
Fica estabelecido o prazo Maximo de 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura desta Convenção, para que as empresas façam as anotações na CTPS de seus funcionários, adequando-as as diversas formas de remuneração da Cláusula Terceira desta Convenção. Ressalvado os direitos adquiridos.
CLÁUSULA NONA - DAS COMPENSAÇÕES E ANTECIPAÇÕES
Poderão ser compensados os reajustes e as antecipações espontâneas concedidas a partir de 1º de setembro de 2010.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FORMA DE PAGAR O REAJUSTE SALÁRIAL
Os valores referentes a Cláusula Terceira, terão vigência já no contracheque referente a janeiro de 2011, (sendo que a diferença dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2010), quando existentes, serão quitadas sob forma de abono, em até 04 (quatro) vezes, sendo a 1ª parcela na folha de pagamento do mês de fevereiro, a 2ª parcela no mês de março, 3ª parcela no mês de abril e a 4ª parcela no mês de maio de 2011.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas empregadoras, em livre acordo com seus farmacêuticos empregados, poderão efetuar, a cada mês, adiantamentos quinzenais de até 50% (cinqüenta por cento) sobre os vencimentos desses.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Fica assegurado aos empregados Farmacêuticos Responsáveis Técnicos o Princípio da Irredutibilidade Salarial.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Os profissionais que percebam parcelas variáveis do salário, receberão repouso semanal remunerado de acordo com o seguinte cálculo: dividi-se a parte variável pelo número de dias do mês e o resultado multiplica-se pelo número de domingos e feriados verificados no mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO VALE-TRANSPORTE
Quando da concessão de Vale-Transporte, as empresas poderão efetuar o seu pagamento em espécie, no valor equivalente à passagem do dia, podendo o pagamento se dar de forma semanal, quinzenal ou mensal, procedendo ao desconto na forma da lei.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
1 . Cópia das guias de depósitos do FGTS dos últimos 6 meses;
2 . Cópia dos 6 (seis) últimos contra-cheques;
3 . Carteira de trabalho atualizada;
4 . Aviso prévio;
5 . Carta de preposto ou procuração (caso o proprietário não possa comparecer);
6 . Livro de registro de empregados ou fichas;
7 . Cópia da guia da Contribuição Sindical do Farmacêutico para o Sindifar/DF;
8 . Cópia da guia da Contribuição Sindical da empresa para o Sincofarma/DF;
9 . Relatório de inventario de produtos regido pelo SNGPC;
10 . Termo de rescisão do contrato de trabalho em 05 vias;
11 . Pagamentos das verbas rescisórias em Dinheiro ou Deposito em conta;
12 . Termo de Seguro Desemprego;
13 . Atestado Demissional;
14 . Recibo de depósito da multa do FGTS, quando houver e nos termos da lei.
15 . Extrato do FGTS analítico detalhado (quem tira é o funcionário (a) na CEF).
Parágrafo Único - O Sindicato dos Farmacêuticos não poderá se negar a proceder a homologação em qualquer hipótese, inclusive quando houver acordo para os farmacêuticos contratados das demais faixas salariais, previstas na Convenção Coletiva de Trabalho, devendo, se for o caso, efetuar as ressalvas que se fizerem necessárias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ATRIBUIÇÕES DO FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO
Além da Responsabilidade Técnica e o desempenho de funções especializadas exercidas em Drogarias e Farmácias, observando sempre a legislação vigente, são recomendações para o exercício das atividades profissionais farmacêuticas:
a) Escriturar e conferir rotineiramente o estoque dos medicamentos controlados conforme as normas editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
b) Desenvolver mecanismos e rotinas para verificar se os produtos comercializados nas Drogarias e Farmácias estão registrados corretamente nos órgãos competentes;
c) Desenvolver mecanismos e rotinas para verificar se os produtos recebidos estão com a data de validade em condições de serem comercializados, se os números dos lotes de todos os produtos estão discriminados nas Notas Fiscais, bem como o estoque dos medicamentos existentes nas Drogarias e Farmácias estão em condições de serem comercializados;
d) Desenvolver programas de Assistência Farmacêutica que contemplem o cadastro de pacientes crônicos, aferição de pressão arterial, testes bioquímicos e outros que não houver restrições legais;
e) Desenvolver programa de armazenamento e controle para produtos termolábeis;
f) Coordenar e orientar a aplicação de injetáveis, aplicando-os se necessário e se as condições assim permitirem;
g) Em se tratando de Farmácia de Manipulação, cabe ao Farmacêutico Responsável Técnico a responsabilidade pelo cumprimento das normas específicas, editadas pela ANVISA e outras afins.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS PROIBIÇÕES
Fica terminantemente proibido as seguintes ações:
a) Não será cobrado pelo Sindicato dos Farmacêuticos nenhum valor para o arquivamento ou registro de contrato de responsabilidade técnica. Os signatários desta convenção devem fazer conjuntamente a redação dos mesmos e compulsoriamente deverão receber um visto das partes signatárias desta Convenção, o mesmo deverá ser assinado pelo Responsável Técnico na sede do SINDIFAR/DF.
b) O envio de correspondência ou qualquer outro tipo de comunicação com informações distorcidas referente à presente Convenção e também sem assinaturas e remetentes, por ambas as partes signatárias.
c) O envio por parte do Sindicato dos Farmacêuticos do Distrito Federal de qualquer tipo de cobrança referente a Contribuição Confederativa em nome da empresa; deverá ser emitida em nome do farmacêutico e enviada para o seu domicílio ou para o endereço da empresa onde trabalha.
d) Em nenhuma hipótese poderá ser exigido das Drogarias e Farmácias certidão negativa (nada consta), junto ao SINDIFAR/DF, seja a que título for, em face da inexistência de vínculo ou obrigação de recolhimento ao SINDIFAR/DF, tais como taxas ou quaisquer outras com o referido Sindicato.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO USO DO UNIFORME
As empresas empregadoras fornecerão uniformes gratuitamente, devendo privilegiar a cor branca, quando exigidos para execução do trabalho, bem como equipamento de proteção individual, estabelecida pela legislação vigente, e o crachá de identificação.
Parágrafo Único: A roupa branca e jaleco longo branco podem ser considerados uniformes para o farmacêutico.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA GARANTIA DA EMPREGADA GESTANTE
As empregadas gestantes terão estabilidade no emprego de 90 (noventa) dias, após o término da licença maternidade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
É obrigatório ao estabelecimento empregador o fornecimento ao Responsável Técnico do demonstrativo de pagamento salarial, com discriminação de salário, gratificações, horas extras e demais ganhos, se houver, bem como descontos efetuados e a importância do FGTS a ser depositado.
Parágrafo Único - Abono de Faltas - Além das faltas justificadas previstas em lei, fica assegurado ao Farmacêutico e ao Farmacêutico Responsável Técnico até 05 (cinco) abonos de faltas durante o ano; para participação em eventos de interesse profissional ou da empresa, mediante comprovação, ficando impedido justapor a concessão com o período de férias. O Farmacêutico deverá comunicar por escrito aos Órgãos Fiscalizadores da ausência acima mencionada, bem como deverá comunicar a empresa no mínimo com 15 (quinze) dias de antecedência.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Parágrafo Primeiro: Aos farmacêuticos será proporcionado local adequado de trabalho incluindo-se a colocação de mesa e cadeira, que estejam, preferencialmente instaladas na área de atendimento ao público da Drogaria ou Farmácia quando possível.
Parágrafo Segundo: A empresa é obrigada a aquisição de Livro Técnico, tais como DEF (Dicionário de Especialidades Farmacêuticas) Guiamed ou equivalente, por sua conta.
Parágrafo Terceiro: O farmacêutico quando subordinado ao gerente estará apenas nas questões administrativas regulamentares da empresa, no que tange as questões técnicas este detem o papel de manter a empresa nos ditames legais, a fim de salvaguardar sua integridade.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DA PRESENTE CONVENÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência em todo o Distrito Federal, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, retroagindo seus efeitos para 1º de setembro de 2010 e seu término em 31 de Agosto de 2012.
Parágrafo Único: Em 1º de Setembro de 2011, serão mantidas as cláusulas atuais, discutindo-se o percentual de aumento e, se for o caso, novas cláusulas a serem submetidas a vontade das partes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Fica estipulada a multa de 2% (dois por cento) sobre o salário pago ao farmacêutico de acordo com a jornada de trabalho cumprida por este, pela parte que descumprir as obrigações de fazer estabelecidas nesta Convenção, em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Comissão de Conciliação Intersindical prevista na Lei 9.958/2000 será mantida pelos Sindicatos signatários desta Convenção, da qual funciona no SCS, Quadra 04, Bloco A, Edifício Embaixador, Sala 112, com regimento próprio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS MULTAS E/OU PENALIDADES IMPOSTAS PELOS ÓRGÃO FISCALIZADORES
As multas e penalidades impostas aos Estabelecimentos pelos Órgãos Fiscalizadores, serão pagas sempre por aquele que der origem a mesma.
Parágrafo Único: Para que esta cláusula tenha valor legal far-se-á necessária a entrega de cópia do Auto de Infração ao Responsável Técnico Farmacêutico, o qual dará ciência do recebimento do mesmo, ainda que seja por via postal, com aviso de recebimento (AR).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS PROFISSIONAIS FARMACÊUTICOS
O valor da taxa Assistencial será de R$ 100,00 (cem reais) a será paga em 04(quatro) parcelas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), sendo a 1ª até o dia 15/02/2011, a 2ª até o dia 15/03/2011, a 3ª até o dia 15/04/2011 e a 4ª até o dia 15/05/2011, devendo ser quitado através de boleto bancário a ser expedido pelo SINDIFAR-DF, ou através de crédito na Conta Corrente nº 1198-9, Agência nº 0002, Operação nº 003 da Caixa Econômica Federal.
Parágrafo Primeiro - Subordina-se o presente desconto assistencial a não oposição do farmacêutico manifestada pessoal e individualmente perante o Sindicato Laboral , no prazo de 30 (trinta) dias corridos, após a assinatura da presente Convenção Coletiva Trabalho.
Parágrafo Segundo - O valor da taxa assistencial acima definido deverá ser descontado do salário do farmacêutico e repassado para o SINDIFAR-DF.
}
CLAUDIO MARQUES CHAVEIRO
Vice-Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DE BRASILIA
DIOCESMAR FELIPE DE FARIA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO DISTRITO FEDERAL