SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 03.665.508/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO JOB BARRETO;
SIND COM ATAC DE PRODUTOS QUIM P IND LAV E DROG MED P A, CNPJ n. 92.963.693/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANTONIO JOB BARRETO;
E
SINDICATO PROP PROP VEND E VEND PROD FAR DO ESTADO RGS, CNPJ n. 92.958.974/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SILVIO LUIZ NASSUR FERREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2014 a 28 de fevereiro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional, dos propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Varela/RS, Farroupilha/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Seca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Correa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfalia/RS e Xangri-lá/RS .
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - REGRAS GERAIS
CLÁUSULA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA
A presente convenção abrange todos os representados pelos Sindicatos convenentes em sua base territorial, que abrange todo o Estado do Rio Grande do Sul, de modo que, doravante, toda e qualquer referência a empregados ou empresas diz respeito, respectivamente, aos empregados integrantes da categoria profissional e às empresas integrantes da categoria econômica representadas neste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2014, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 7,00% (sete por cento), a incidir sobre o salário percebido em março de 2013.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - ADMITIDOS APÓS 1º/03/13
Para o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após 1º/03/13 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido no caput desta cláusula, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (1º/03/13), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e nem tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
ADMISSÃO
REAJUSTE
ADMISSÃO
REAJUSTE
ADMISÃO
REAJUSTE
MARÇO/13
7,00%
JULHO/13
4.55%
NOVEMBRO/13
3,32%
ABRIL/13
6,19%
AGOSTO/13
4,55%
DEZEMBRO/13
2,60%
MAIO/13
5,39%
SETEMBRO/13
4,50%
JANEIRO/14
1,65%
JUNHO/13
4,92%
OUTUBRO/13
4,14%
FEVEREIRO/14
0,83%
PARÁGRAFO SEGUNDO - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
As empresas poderão, no prazo de vigência deste acordo, por espontaneidade, conceder antecipações salariais aos seus empregados, ficando expressamente ajustado que as mesmas poderão ser compensadas na próxima data-base ou, antes dela, com qualquer antecipação, reajuste, aumento ou abono salarial que possa vir a ser determinado por lei.
Não serão compensados, contudo, os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Em tais casos, os valores concedidos pela empresa a esses títulos, no curso do período revisando, serão somados ao salário resultante da próxima revisão de dissídio.
CLÁUSULA TERCEIRA - INCIDÊNCIA DO REAJUSTE
O reajuste de que trata a cláusula segunda incidirá sobre o salário fixo do empregado.
CLÁUSULA QUARTA - VALE-REFEIÇÃO
As empresas que não fornecem alimentação a seus empregados, obrigam-se a lhes fornecer vales-refeição ou tickets de alimentação de valor unitário não inferior a R$ 20,75 (vinte reais e setenta e cinco centavos) , em número igual ao de dias efetivamente trabalhados no mês.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO IPVA
As empresas ressarcirão ao empregado que trabalhar com carro próprio o valor do IPVA, no montante devido no seu vencimento, de acordo com o veículo que o empregado possuir, seja qual for a marca ou ano de fabricação.
CLÁUSULA SEXTA - QUILOMETRAGEM RODADA
As empresas pagarão a quilometragem rodada ao empregado que trabalhar com carro próprio, a razão de R$ 0,96 (noventa e seis centavos) o quilômetro rodado, a partir de 1º/03/14, tanto para os carros movidos a gasolina como a álcool, o qual será reajustado no mesmo percentual do reajuste do preço da gasolina e do álcool.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas poderão optar pelo ressarcimento dos valores gastos pelos empregados desde que não sejam inferiores aos fixados no caput.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DOS PROPAGANDISTAS
Fica estabelecido o dia 14 de julho de cada ano como dia oficial dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado Rio Grande do Sul.
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA AO APOSENTANDO
As empresas, quando comunicadas por escrito pelo empregado, não poderão despedi-lo sem justa causa nos 12 (doze) meses que antecedem a aposentadoria por tempo de serviço, desde que o mesmo tenha mais de 3 (três) anos de serviço na empresa, salvo hipótese de alienação de controle de capital, fusão, incorporação, cisão parcial ou total, liquidação amigável, bem como qualquer outro motivo de força maior.
PARÁGRAFO ÚNICO
Escoado o prazo de 12 (doze) meses a que se refere o caput , cessa o direito em caráter definitivo.
CLÁUSULA NONA - BIÊNIO
As empresas pagarão a seus empregados, a título de biênio, mensalmente, 1,5% (um e meio por cento) sobre o salário fixo de cada um, para cada 2 (dois) anos de serviço efetivo e contínuo na mesma empresa, devendo a rubrica ser devidamente discriminada no contra-cheque ou recibo de pagamento. Ninguém poderá perceber sob este título, valor superior ao menor salário pago na empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
As empresas pagarão, conjuntamente com o salário do mês de dezembro de 2014, aos seus empregados estudantes que tenham mais de 6 (seis) meses na empresa, a título de auxílio-educação, a quantia de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). O empregado não estudante que tenha filho menor de 18 (dezoito) anos nessa condição, vivendo sob sua dependência econômica, fará jus ao auxílio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
O início das férias ocorrerá no primeiro dia útil da semana, podendo, alternativamente, recair em outro dia útil, desde que o término ocorra em uma sexta-feira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O disposto no caput não se aplica às empresas que concedem férias de 30 (trinta) dias de gozo, desde que as férias não tenham início em uma sexta-feira.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Quando as férias abrangerem os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, os mesmos não serão computados para efeito da contagem do período de gozo das férias, devendo o mesmo, portanto, ser acrescido de mais 2 (dois) dias corridos.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As empresas que não puderem cumprir o disposto no parágrafo anterior, em razão de já ter programado atividades para retorno das férias, inviabilizando a extensão do gozo, poderão ajustar com o Sindicato Profissional outra forma de compensação daqueles dias.
PARÁGRAFO QUARTO
Quando dias compensados recaírem no período de gozo de férias, estas deverão ser prorrogadas pelo mesmo número de dias compensados.
PARÁGRAFO QUINTO
A concessão das férias será comunicada por escrito ao empregado, com antecedência de 30 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
PARÁGRAFO SEXTO
O empregado que retornar do período de férias e for dispensado sem justa causa antes de decorridos 15 (quinze) dias, fará jus ao pagamento de 1 (uma) remuneração mensal (salário fixo mais a média do salário variável).
PARÁGRAFO SÉTIMO
Os empregados que não optarem pela antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário na época própria, de acordo com a legislação vigente, poderão fazê-lo por ocasião do recebimento da comunicação prevista no parágrafo quinto supra.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIOS/QUOTAS DE VENDAS
Se as empresas estabelecerem prêmios e/ou quotas de vendas a serem atingidas por seus empregados, deverão fornecer aos mesmos, por escrito, as condições para obtenção dos prêmios e as quantidades de produtos a serem vendidos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIAS
As empresas que não reembolsarem a seus empregados as despesas de viagem pagarão aos viajantes diárias no valor de R$ 191,50 (cento e noventa e um reais e cinquenta centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Será concedida licença remunerada aos dirigentes sindicais, inclusive os delegados junto à Federação, para participação em congressos, cursos, conferências e seminários que forem ligados a categoria profissional, pelo período de 5 (cinco) dias úteis, uma vez por ano e a razão de um empregado por empresa, mediante prévio comunicado à empresa, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência e posterior comprovação de participação efetiva.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COBRANÇAS
Os Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos que efetuarem cobranças para as empresas receberão, no mínimo, 0,5% (meio por cento) sobre o valor das cobranças realizadas, desde que tal tarefa não integre, contratualmente, o conteúdo ocupacional de suas funções.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO DE CHEQUES
Não será descontado da remuneração do empregado nenhum valor correspondente a cheque sem fundo recebido no exercício de sua função, a menos que o empregado, existindo normas escritas sobre o assunto, as tenha descumprido ou, ainda, na hipótese de desídia do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REUNIÕES DE TRABALHO
Qualquer reunião de comparecimento obrigatório dos empregados deverá ser realizada pelas empresas durante a jornada de trabalho; em caso contrário, será devido o pagamento de horas extras ou assegurada a compensação em outros dias da semana, exceto para os gerentes e supervisores que convocam tais reuniões.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, desde que a empresa não ofereça aos empregados o benefício do seguro de vida em grupo ou participativo ou não, a empresa pagará em uma única vez, contra a apresentação do atestado de óbito, a título de auxílio funeral, o valor correspondente a 3 (três) remunerações mensais do de cujus , em caso de morte natural e a 4 (quatro) remunerações mensais, em caso de morte acidental ou invalidez permanente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO-PRÉVIO
O empregado que, em cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias efetivamente trabalhados no curso do aviso prévio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO TOTAL DE VEÍCULO
Se o empregado efetuar o seguro total do veículo de sua propriedade, utilizado para o exercício da atividade profissional, as empresas reembolsarão, mediante comprovação, 100% (cem por cento) do valor desembolsado na contratação do seguro, ficando as mesmas desobrigadas de qualquer outro pagamento referente aos danos causados ao veículo no período de vigência do seguro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO
As empresas pagarão aos empregados que trabalharem em carro próprio, mensalmente, a título de depreciação de veículo, o valor correspondente a 0,80% (zero vírgula oitenta por cento) do valor de aquisição do automóvel nacional em fabricação de menor preço no mercado, para cobrir a depreciação do veículo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO-PRÉVIO DE 60 DIAS
Em caso de rescisão do contrato pela empresa, sem justa causa, é assegurado aos empregados que tenham pelo menos 05 (cinco) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa um aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS COLETIVAS
As férias coletivas concedidas aos empregados com menos de 12 (doze) meses, serão proporcionais (CLT, art. 140), iniciando-se então novo período aquisitivo, sendo vedado à empresa descontar qualquer valor por ocasião da rescisão, a título de adiantamento de férias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CÁLCULO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO
Os empregados que percebam salários mistos, compostos de salário fixo mais comissões, prêmios ou salário variável, receberão a gratificação natalina e as férias calculadas pelo salário fixo acrescido da média dos últimos 12 (doze) meses, corrigida esta pela variação do INPC-IBGE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA
A transferência do empregado fica condicionada à comprovada real necessidade do serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JUSTIFICATIVA DE FALTA
A comprovação dos motivos justificadores da ausência ao serviço será efetivada no momento do retorno ao trabalho, sob pena de preclusão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BOLSA DE ESTUDO
As empresas, a seu exclusivo critério, poderão conceder bolsas de estudo aos empregados, sem que tal concessão venha a se constituir em parcela salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESPEDIDA POR FALTA GRAVE
Fornecerão as empresas aos empregados demitidos por justa causa comunicação escrita indicando os motivos determinantes da mesma, sob pena de ser presumida como injusta a despedida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTACIONAMENTO
As empresas pagarão ao empregado o estacionamento do veículo, sempre que este necessitar estacionar em área onde o mesmo é cobrado, no horário de expediente e desde que o seu trabalho a tanto o obrigue.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SÁBADOS/DOMINGOS/FERIADOS
Quem trabalhar em sábados, domingos e feriados gozará folga correspondente em igual número de dias úteis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 70% (setenta por cento) e as demais com 100% (cem por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas poderão dar cumprimento ao disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT, bem como na Portaria MTb nº 3.296, de 03/09/86, mediante a concessão de um auxílio creche a toda a empregada ou empregado que comprovadamente tenha a guarda do filho (a), para cada filho (a) com até 6 (seis) anos de idade, correspondente ao reembolso da mensalidade comprovadamente paga à creche regularmente estabelecida. O reembolso será limitado à 10% (dez por cento) do menor salário pago pela empresa, vigente à época do pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO
Poderão também as empresas cumprir com a obrigação legal através de convênios com creches, garantidas, no mínimo, as condições desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIA REMUNERADA
É assegurada a ausência remunerada de 12 (doze) horas por ano para a empregada levar filho menor ou dependente previdenciário de até 14 (quatorze) anos de idade ao médico, comprovada com atestado deste, apresentado nos dois dias subseqüentes à ausência. Terá igual direito o pai que comprovadamente tenha a guarda do filho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA
Em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas deste acordo, incidirá multa no valor de 20% (vinte por cento) do salário base do empregado, revertida em favor do mesmo, em caso de reincidência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OBREIRA
As empresas descontarão de seus empregados, associados ou não ao sindicato profissional, inclusive os de nível de gerência, a título de contribuição assistencial, por conta e risco do sindicato obreiro, e por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, 01 (um) dia de salário fixo e variável percebido no mês de dezembro de 2014 e recolherão aos cofres do sindicato profissional até o dia 10 de janeiro de 2015.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O desconto a que se refere a presente cláusula garante aos empregados o direito de oposição, manifestada individualmente e por escrito à entidade sindical profissional, em até 10 (dias) após o pagamento dos salários já reajustados pelo presente acordo. Passado o prazo de 10 (dez) dias não caberá mais a oposição prevista.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A empresa que sem justo motivo não efetivar o desconto na época própria será responsável pelo recolhimento da contribuição assistencial.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O recolhimento será procedido em guias onde constem o nome, a data da admissão e o valor do salário de cada empregado.
PARÁGRAFO QUARTO
O não recolhimento dos valores previstos no "caput" da cláusula nas datas aprazadas, acarretará à empresa inadimplente uma multa de 15% (quinze por cento) nos 5 (cinco) primeiros dias e de 20% (vinte por cento) nos dias subseqüentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
I.) Sindicato do Comércio Atacadista de Produtos Químicos Para a Indústria e Lavoura e de Drogas e Medicamentos de Porto Alegre:
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Produtos Químicos Para a Indústria e Lavoura e de Drogas e Medicamentos de Porto Alegre, ficam obrigadas a recolher, aos cofres da entidade, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da folha de pagamento de novembro de 2014.
Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 100,00 (cem reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após o prazo de vencimento.
O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 DE DEZEMBRO DE 2014 , sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
II.) Sindicato do Comércio Atacadista do Estado do RGS:
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista do Estado do Rio Grande do Sul, ficam obrigadas a recolher, aos cofres da entidade, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da folha de pagamento de novembro de 2014.
Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 100,00 (cem reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após o prazo de vencimento.
O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 DE DEZEMBRO DE 2014 , sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As entidades acordantes comprometem-se em entabular negociações visando a instituição de Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, nos termos do previsto no art. 625-A da Consolidação das Leis do trabalho, conforme redação dada pela Lei nº 9.958, de 12/01/2000.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da presente convenção coletiva de trabalho serão satisfeitas até o dia 10 de dezembro de 2014.
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ANTONIO JOB BARRETO
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANTONIO JOB BARRETO
Procurador
SIND COM ATAC DE PRODUTOS QUIM P IND LAV E DROG MED P A
SILVIO LUIZ NASSUR FERREIRA
Presidente
SINDICATO PROP PROP VEND E VEND PROD FAR DO ESTADO RGS