SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CONFECCOES DE ROUPAS EM GERAL E DE CHAPEUS DE SENHORAS DE MARACANAU/CE, CNPJ n. 08.968.939/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO CARLOS LEANDRO NOBRE;
UBIRATAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, CNPJ n. 34.950.246/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). FRANCISCO UBIRATAN SILVA JUNIOR;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE COMPENSAÇÃO
A empresa de forma a evitar o trabalho aos sábados, e seguindo a carga horária de 44(quarenta e quatro) horas semanais, o horário de trabalho cumprido pela empresa é:
De Segunda a Quinta - 07:30h às 17:00h com 00:30 minutos de intervalo de almoço de 11:30h às 12:00h.
Dias de Sexta - 07:30h às 16:00h com 00:30 minutos de intervalo de almoço de 11:30h às 12:00h.
As horas trabalhadas além da jornada diária e mensal, ou em dia que não faça parte da jornada habitual de trabalho, nos termos do presente Acordo Coletivo de Trabalho para Compensação de horas, serão creditadas ao BANCO DE HORAS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não serão utilizados para os fins instituídos no caput desta Cláusula: os domingos, dias santificados e/ou feriados municipal, estadual e nacional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: De segunda-feira a Sábado, para cada 01 hora acumulada será equivalente a 01 hora a ser compensada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os fins ora estabelecidos no caput desta Cláusula, as horas diárias trabalhadas a mais não poderão exceder de 02 (duas) à jornada normal, conforme a previsão alinhada no art. 59, § 2º da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO: O trabalho com horários prolongados será facultativo para o trabalhador estudante do ensino oficial e de cursos profissionalizantes.
CLÁUSULA QUINTA - DO GOZO DO SALDO CREDOR DE HORAS
O saldo credor do BANCO DE HORAS poderá ser gozado, mediante acordo entre o empregado, sua chefia imediata e a necessidade e conveniência de cada parte, na forma abaixo:
Folgas adicionais seguidas ao período de férias individuais ou coletivas.
Compensação de dias coincidentes com “pontes de feriados”.
Entradas e saídas antecipadas.
Folga mensal, conforme acordo entre empregado e sua chefia.
CLÁUSULA SEXTA - DO ZERAMENTO DAS HORAS TRABALHADAS
O saldo de horas trabalhadas a mais no ano de validade deste ACT deverá ser zerado por compensação até 31 de Dezembro, e se não compensado, deverá ser pago até o dia 15 Janeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de existir saldo de horas a trabalhar, o prazo para compensação será até o último dia de vigência do ano de competência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Saldo de horas a crédito do empregado será pago com o acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, conforme a previsão contida no art. 7º, Inciso XVI e em instrumento coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ao final de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de vigência do presente acordo, não haverá saldo positivos nem negativos, constantes do Banco de Horas. O saldo positivo será pago ao trabalhador com os acréscimos legais e convencionais previstos para as horas suplementares, o saldo negativo será absolvido pela primeira acordante, não sendo, em hipótese alguma, permitido a recondução para um novo Acordo Coletivo de Banco de Horas.
PARÁGRAFO QUARTO: Ocorrendo pedido de demissão ou dispensa do empregado, seja com ou sem justa causa, eventual credito da empresa no banco de horas será descontado como hora normal, por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, respeitando-se o limite imposto no artigo 477, § 5º, da CLT. Eventual saldo em favor do empregado será pago, quando do adimplemento das verbas rescisórias, com os acréscimos legais e convencionais referentes as horas extras.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO CONTROLE DO BANCO DE HORAS
A empresa disponibilizará mensalmente aos seus empregados instrumento hábil, capaz de permitir a estes a aferição clara das horas trabalhadas a mais, a menos, saldo credor e saldo negativo.
CLÁUSULA OITAVA - DO TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES
Para os empregados que exercem as suas atividades em condições insalubres, as compensações e prorrogações das jornadas ora levadas a efeito, ficarão condicionadas a estrita observância do preceito legal capitulado no art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES
A Entidade laboral ora pactuante deverá será comunicada, por escrito, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, de quaisquer alterações do estabelecido neste pacto, salvo motivo de força maior, a fim de que faça implementar o disposto no art. 612 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO REGISTRO
O presente ACORDO Coletivo de Trabalho será encaminhado ao MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, através da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE Local, lançado no sistema mediador dentro de 8 dias da assinatura do mesmo, para fins de registro e arquivo. A sua vigência terá início 3 (três) dias após a entrega, com validade de 01 (um) ano.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PROCESSO DE REVISÃO
A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, no todo ou em parte, do presente Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, estará sujeita, em qualquer caso, à Aprovação pela Assembleia Geral dos trabalhadores alcançados por este instrumento, especialmente convocada para esse fim, conforme estabelece o art. 615 da CLT.
É vedada a prorrogação da duração normal da Jornada diária de trabalho do Menor.
Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
Se a Empresa Acordante violar o presente Acordo, ficará obrigada a pagar um valor a ser acordado em favor do Sindicato Laboral. A multa somente poderá ser aplicada no máximo uma vez a cada período de 30 (trinta) dias, sendo esse valor o teto máximo para pagamento, independentemente do número de cláusulas violadas ou do número de empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMPETÊNCIA
Será competente à Justiça do Trabalho da comarca de Maracanaú - CE, para dirimir quaisquer divergências oriundas do presente acordo, entretanto, as partes farão todo possível para superar impasses decorrentes desta negociação.
E, por estarem justos e acertados, assinam o presente em 2 (duas) vias, de igual teor e forma.
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FRANCISCO CARLOS LEANDRO NOBRE
Presidente
SINDICATO DOS OFICIAIS ALFAIATES COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CONFECCOES DE ROUPAS EM GERAL E DE CHAPEUS DE SENHORAS DE MARACANAU/CE
FRANCISCO UBIRATAN SILVA JUNIOR
Diretor
UBIRATAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA