SINDICATO DOS TRAB. EM AG. DE PROPAG. E PUBL. E SIMIL. NO ES, CNPJ n. 04.162.705/0001-66, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO JORGE CASSOLI;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE PUBLICIDADE EXTERIOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SEPEX-ES, CNPJ n. 07.786.515/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HELBER DEMMO COELHO;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2017 a 01º de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Aplica-se e e beneficia todos os Trabalhadores em Agências de Propaganda, Publicidade, Outdoor e Similares. O presente Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, abrange as entidades convenentes SEPEX-ES e SINDIPROPAG-ES, em suas respectivas bases territoriais, e os trabalhadores sindicalizados ou não , com abrangência territorial em ES .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos e assegurados os seguintes pisos salariais para esta categoria, com base nas funções abaixo descritas a partir de 1º de julho de 2017:
Grupo 1 – Contínuo ou Office Boy; Zelador (a); Faxineiro (a), Copeiro (a) e Auxiliar de Serviços Gerais:............................................................................................R$ 1.004,00 (Mil e quatro reais).
Grupo 2 – Recepcionista; Secretária (o); Assistente Administrativo; Auxiliar de Escritório; Auxiliar de Departamento Pessoal/Financeiro e/ou RH; Auxiliar de Departamento Jurídico; outros Auxiliares em Geral; Almoxarife/Comprador; Porteiro-Vigia:........R$ 1.102,00 (mil cento e dois reais).
Grupo 3 – Cartazeiro/Colador de Cartaz; Instalador/Colocador de Painéis; Montador de Painéis; Plaqueiro; Carpinteiro; Pintor; Roteirista e Repositor:.............................................. R$ 1.123,00 (mil cento e vinte e tres reais).
Grupo 4 – Grafiteiro; Adesivador/Envelopador/Aplicador de Silkscreen ou Serigrafia; Componedor; Sing Maker; Diretor de Manutenção............................R$ 1.148,00 (mil cento e quarenta e oito reais).
Grupo 5 – Soldador Montador; Serralheiro; Funileiro Montador, Serigrafista/Impressor Serigráfico; Pintor Decorador, Letrista, Letreiros, Placas; Impressor Digital; Aplicador de Ilhoses; Refilador:...........................................................R$ 1.217,00 (mil duzentos e dezessete reais).
Grupo 6 – Vendedor(a) Interno/Promotor de Vendas/Agenciador de Propaganda:.......................... R$ 1.607,00 (mil seiscentos e sete reais).
Grupo 7 – Técnico em Informática; Técnico em Design ou Designer; Técnico em Geoprocessamento; Técnico em Layout ou Layoutman; Produtor Gráfico, Operador (a) de Controle Máster, Monitor(a), Administrador (a) de Rede Junior e Outra Funções de Nível Técnico Necessárias:...............................................................R$1.285,00 (mil duzentos e oitentas e cinco reais).
Grupo 8 – Motorista de Apoio (que eventualmente conduza carros, motos, minivans, caminhões de pequeno porte, etc. e ainda executem outras atividades) receberam o seguinte salário:..............................................................R$ 1.445,00 (mil quatrocentos e quarentas e cinco reais).
Grupo 9 – Chefe de Departamento(s); Supervisor (s) Administrativo(s) e Financeiro(s); Coordenador Operacional; Consultor Comercial; Atendimento; Assessor Comercial:...........................................................R$1.684,00 (mil e seiscentos e oitenta e quatro reais).
Grupo 10 – Gerente Comercial; Gerente Administrativo e Financeiro; Gerente Operacional e outros Cargos de Gerencia:.................................R$1.931,00 (mil novecentos e trintas e um reais).
Parágrafo Único: Os pisos constantes do "Caput" desta Cláusula englobam a remuneração dos Empregados, compostos do Salário, Comissão e Reflexo das Comissões sobre o Repouso Semanal Remunerado. Assim, o Empregado que receber na modalidade: Salário + Comissão + Reflexo das Comissões sobre o Repouso Semanal Remunerado, a soma destes itens não poderá ser inferior aos pisos da Categoria acima fixados.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Todos os trabalhadores abrangidos por este Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho terão seus salários reajustados em 4.90% a partir da 01/07/2017, aplicado sobre o salário de junho/2017.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
Ficam reajustados todos os valores de refeição/alimentação pagos pelo empregador/empresas passando a vigorar a Cláusula 16ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2016-2018 com o valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) para o período de vigência deste Termo Aditivo.
Parágrafo único: Mantêm-se incólume as demais previsões expostas na Cláusula 16ª da Convenção Coletiva 2016-2018, sem qualquer outra alteração.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAÚDE:
Ficam reajustados todos os valores referentes ao Plano de Saúde pagos pelo empregador/empresa conforme forma de atualização estabelecida pela Agência Nacional de Saúde - ANS, passando a vigorar a Cláusula 18ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2016-2018 com os seguintes valores:
I - O empregador pagará a quantia de R$ 85,15 (oitenta e cinco reais e quinze centavos), para a faixa etária de 00 a 43 (quarenta e três) anos;
II - O empregador pagará a quantia de R$ 154,62 (cento e cinquenta e quatro reais e sessenta de dois centavos) , para a faixa etária de 44 (quarenta e quatro) anos a 58 (cinquenta e oito) anos. E também para a faixa etária acima de 59 (cinquenta e nove) anos;
Parágrafo único: Mantêm-se incólume as demais previsões expostas na Cláusula 18ª da Convenção Coletiva 2016-2018, sem qualquer outra alteração.
CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
Ficam reajustados todos os valores referentes ao Plano Odontológico pagos pelo empregador/empresa conforme forma de atualização estabelecida pela Agência Nacional de Saúde, passando a vigorar a Cláusula 19ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2016-2018 com o valor de R$ 18,00 (dezoito reais), para o período vigência deste Termo Aditivo.
Parágrafo único: Mantêm-se incólume as demais previsões expostas na Cláusula 19ª da Convenção Coletiva 2016-2018, sem qualquer outra alteração.
Seguro de Vida
CLÁUSULA OITAVA - SEGURO COLETIVO POR MORTE OU INVALIDEZ, INCLUSIVE DECORRENTE DE ACIDENTE DE
Fica estabelecido que as empresas farão, em favor dos seus empregados, o Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo, sendo observado em apólice securitária o custo máximo de R$ 9,00 (nove reais) “per capita”, sem ônus para os trabalhadores, de acordo com as coberturas, prêmios, condições ou garantias mínimas definidas a seguir:
COBERTURAS
IMPORTÂNCIAS SEGURÁVEIS
MORTE Natural ou Acidental
R$ 15.000,00
IEA - INDENIZAÇÃO ESPECIAL POR ACIDENTE
R$ 15.000,00
IPA - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
R$ 15.000,00
DIÁRIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE E/OU DOENÇA (DIT), sendo R$ 37,50 cada diária no limite de 40 diárias
R$ 1.500,00
Rescisão Contratual até R$ 1080,00
R$ 1.080,00
Assistência Funeral Titular em caso de Morte do Segurado principal
R$ 3.000,00
Valor unitário (por vida)
R$ 9,00
Observações:
• Todos os valores estão expressos em Reais (R$);
• O(s) valor(es) de Capital Segurado demonstrado(s) na cobertura Básica (Morte) e Indenização Especial por Acidente (IEA), se acumulam em caso de indenização por Morte Acidental.
Parágrafo Primeiro: A indenização, no caso de ocorrer o evento garantido pelo seguro, será calculada com base no montante de Importância Segurada da apólice dividida pela quantidade de funcionários constantes na GFIP/SEFIP do mês de ocorrência.
Parágrafo Segundo: As empresas que não informarem regularmente as movimentações e tiverem alterações na quantidade de funcionários, terão o capital segurado alterado na proporção do número de vidas. Se a ausência de informação resultar na redução do capital segurado individual e se este for inferior ao estabelecido na convenção coletiva, o pagamento da diferença ao(s) beneficiário(s) ou segurado ficará sob responsabilidade do subestipulante.
Parágrafo Terceiro: Diária de Incapacidade Temporária (DIT) por acidente ou doença: Em caso de afastamento do segurado por ocorrência de acidente ou doença a partir do 16º (décimo sexto dia), por determinação médica e comprovável por exames complementares, respeitadas as condições contratuais. Franquia de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Quarto: Rescisão Contratual: No caso da Morte do segurado principal, decorrente de evento coberto, a empresa ou empregador receberá uma indenização até o valor contratado, a título do reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado.
Parágrafo Quinto: Assistência Funeral Titular (Morte natural ou acidental): Garante, em caso de morte do segurado, a prestação de serviços de assistência funeral ou o reembolso das despesas realizadas com o seu funeral, até o valor do capital contratado.
Parágrafo Sexto: Assistência a Pessoas em decorrência de atos violentos (APR): Em caso de agressão, ferimentos pessoais, ou falecimento, decorrentes dos delitos de furto e roubo, devidamente comunicados às autoridades competentes através de boletim de ocorrência (B.O), capazes de provocar o acionamento das garantias, quando ocorridos durante o horário de trabalho do usuário.
Parágrafo Sétimo: Regra de Faturamento: Até 03 (três) vidas o faturamento deverá ter emissão anual.
Parágrafo Oitavo: A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Parágrafo Nono: O benefício do Seguro de Vido Coletivo em nenhuma hipótese pode implicar em ônus aos trabalhadores, sendo seu cumprimento e pagamento de responsabilidade única e exclusiva do empregador/empresa;
Parágrafo Décimo: Aplica-se o disposto na presente cláusula a todas as empresas, empregadores, inclusive os empregados em regime de trabalho temporário, autônomos e estagiários devidamente comprovado o seu vínculo.
Parágrafo Décimo Primeiro: A não apresentação dos devidos comprovantes deste benefício no ato homologatório do contrato de trabalho implicará em pagamento imediato da multa convencional estabelecida nesta CCT.
Parágrafo Décimo Segundo: O descumprimento das normas estabelecidas nesta cláusula, por parte da empresa/empregador, o sujeitará ao pagamento de indenização compensatória, em favor do empregado, no valor equivalente ao que a empresa/empregador deveria arcar em relação ao seguro de vida.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA NONA - NEGOCIAÇÃO COMPLEMENTAR
Fica garantida as partes contratantes, a abertura de negociação complementar do presente TERMO ADITIVO Á CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, visando à melhoria das Cláusulas aqui existentes, que serão tidas como patamar mínimo dos direitos dos empregados abrangidos. Havendo a ocorrência de fatos econômicos e sociais que determinem a alteração das condições vigentes, fica assegurada a reabertura de negociação entre as partes contratantes.
Parágrafo Único – As partes comprometem-se a iniciar a negociação da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em até sessenta (60) dias antes da data base 1º de julho de 2018, as cláusulas econômicas ou outras de comum acordo, que resolverem negociar, revogar ou alterar.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT 2016/2018
As cláusulas constantes na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016-2018 registradano MTE SOB O Nº ES000033/2017, NUMERO DE SOLICITAÇÃO: MR002731/2017, SOB Nº DO PROCESSO: 46207.000950/2017-75, que não foram alteradas por este TERMO ADITIVO A CONVENÇÂO COLETIVA DE TRABALHO permanecem inalteradas, devendo ser cumpridas integralmente pelas partes representadas pelos Sindicatos que ao final assinam.
}
ANTONIO JORGE CASSOLI
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. EM AG. DE PROPAG. E PUBL. E SIMIL. NO ES
HELBER DEMMO COELHO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE PUBLICIDADE EXTERIOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SEPEX-ES
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE AGE 2017-2018
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.