SINDICATO DOS FONOAUDIOLOGOS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 01.357.020/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DANIELLE LEVY ALBUQUERQUE DE ALMEIDA;
E
NUCLEO DE TRATAMENTO E ESTIMULACAO PRECOCE - NUTEP, CNPJ n. 23.706.419/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RITA MARIA CAVALCANTE BRASIL;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2020 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) FONOAUDIOLOGIA , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estipulado o piso salarial, a vigorar durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, no valor de R$ 3.213.60 (três mil duzentos e treze reais e sessenta centavos) por mês, para uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais, tendo como divisor 150 (cento e cinquenta) e o valor da hora igual a R$ 21,42 (vinte e um reais e quarenta e dois centos).
Parágrafo Único – Deverá ser calculada a diferença salarial a partir de 1º de setembro de 2018 até a data da homologação do presente Acordo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial será aplicado ao piso salarial fixado em instrumento coletivo vigente à época.
A partir de 1º de setembro de 2018 os salários acima do piso indicado na cláusula terceira e dos indicados na cláusula décima nona serão corrigidos no percentual de 3%, aplicado sobre os salários de 31 de agosto de 2018, deduzidos os reajustes automáticos e espontâneos, e relativos ao período de 01 de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018, de todos os profissionais independentes de faixa salarial.
Parágrafo Primeiro: A partir de 1º de setembro de 2019, o piso salarial de R$ 3.213.60 (três mil duzentos e treze reais e sessenta centavos) e os valores indicados na cláusula décima oitava, serão corrigidos no percentual de 4%, deduzidos os reajustes automáticos e espontâneos, e relativos ao período e 01 de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2019, de todos os profissionais independentes de faixa salarial.
Parágrafo Segundo: A partir de 1º de setembro de 2019 todas as cláusulas relacionadas a assuntos econômicos serão reajustadas no percentual de 4 %, por exemplo, o Auxílio Creche e o Auxílio Babá.
Parágrafo Terceiro: Os valores devidos e retroativos serão pagos aos fonoaudiólogos em cinco parceles divididas em valores iguais.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador fornecerá mensalmente a seus empregados o comprovante de pagamento, com identificação do empregador e do empregado, no qual constarão os salários percebidos, os adicionais, inclusive o de hora extra, e os descontos específicos, além de outros títulos que venham acrescer ou onerar a remuneração do empregado, inclusive os depósitos do FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurado ao substituto à percepção de remuneração igual a do substituído, quando o período de substituição for superior a 15 (quinze) dias, desde que tenha sido efetivamente designado para este fim, pelo respectivo empregador, excetuando as vantagens pessoais.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O valor da hora trabalhada no período de 22h00min as 5h00min do dia vindouro terá acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal trabalhada.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O sindicato laboral e o empregador, de comum acordo, resolvem no que diz respeito ao cálculo do adicional de insalubridade, em sendo esse devido, manter o que foi estabelecido no Art. 192 da CLT, ou seja, o percentual do adicional de insalubridade incidirá sobre o Piso Nacional do Salário Mínimo, em detrimento da Súmula Nº 17 do TST desde a data que foi restaurada em 2003 pela RES. TST 121/03 (D.J. 21/11/2003)
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TITULAÇÃO
Os empregadores se comprometem a conceder adicional de titulação no valor de 10% (dez por cento) a todo trabalhador que concluir o curso de especialização e/ou residência em saúde, de 12% (doze por cento) para quem concluir curso de mestrado e de 15% (quinze por cento) para quem concluir curso de doutorado, calculado sobre o piso salarial indicado na cláusula terceira.
a) Os cursos deverão ser reconhecidos pelo MEC e/ou Conselho Federal de Fonoaudiologia.
b) O adicional não será acumulativo.
c) O beneficio será concedido em evento independente e apenas durante o período que o empregado exercer efetivamente na empresa, função compatível e diretamente relacionada com a habilitação do certificado.
d) existência de gratificação ou adicional similar, relacionados a título de especialização, mestrado ou doutorado, prevalecerá a que oferecer maior valor, sem acumulação.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
O empregador deverá pagar, mensalmente, a partir de setembro de 2018, aos empregados que tenham filhos até a data em que o menor completar 72 (setenta e dois) meses de idade, cessando, automaticamente, após esta data, a importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por filho, para despesas com creches, colégios ou entidades congêneres, da livre escolha dos empregados, mediante solicitação formal e comprovação de despesas, para que o empregador tenha documentos para demonstrar o pagamento do auxílio junto aos órgãos fiscalizadores.
Parágrafo Primeiro – O benefício acima será extensivo à mãe adotiva e aos empregados do sexo masculino (pai viúvo, separado judicialmente ou divorciado) que tenham a responsabilidade do filho com situação atestada pela justiça.
Parágrafo Segundo – Quando ocorrer de os cônjuges trabalharem na mesma empresa o auxílio não será cumulativo, sendo pago somente a um dos cônjuges, ficando previamente estabelecido qual dos cônjuges receberá o auxílio.
Parágrafo Terceiro – O auxílio creche será concedido ao empregado após o término do cumprimento da licença maternidade a partir da solicitação formal e entrega da certidão de nascimento da criança, sem retroatividade. No ato o Recursos Humanos entregará ao beneficiário comprovante do recebimento da solicitação e da certidão e tal valor não será considerado salário, terá natureza indenizatória.
Parágrafo Quarto : O empregado terá que optar entre o auxilio creche ou o auxilio baba, sem acumulação.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO BABÁ
O empregador deverá pagar mediante solicitação formal, mensalmente, a partir de setembro de 2018 aos empregados que tenham filhos até a data em que o menor completar 72 (setenta e dois) meses de idade, cessando, automaticamente, após esta data, a importância de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais) para cada filho. Nesta hipótese, o comprovante de despesas será dispensado pelo empregador, entretanto, o auxílio, agora denominado Auxílio Babá, será considerado salário indireto e haverá o recolhimento dos tributos.
Parágrafo Primeiro: O benefício acima será extensivo à mãe adotiva e aos empregados do sexo masculino (pai viúvo, separado judicialmente ou divorciado) que tenham a responsabilidade do filho com situação atestada pela justiça.
Parágrafo Segundo: Quando ocorrer de os cônjuges trabalharem na mesma empresa o auxílio não será cumulativo, sendo pago somente a um dos cônjuges, ficando previamente estabelecidos qual dos cônjuges receberá o auxílio.
Parágrafo Terceiro: O auxílio babá será concedido ao empregado após o término do cumprimento da licença maternidade a partir da solicitação formal e entrega da certidão de nascimento da criança, sem retroatividade. No ato o Recursos Humanos entregará ao beneficiário comprovante do recebimento da solicitação e da certidão.
Parágrafo Quarto : O empregado terá que optar entre o auxilio creche ou o auxilio baba, sem acumulação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO DA CTPS
Será registrado na Carteira de Trabalho do profissional, o período em que o mesmo for designado para exercer cargo de chefia ou supervisão, bem como, as anotações de gratificações e outras vantagens decorrentes efetivas da função.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO
Fica vetada a contratação de Fonoaudiólogos da base territorial do sindicato acordante, com salários inferiores ao piso salarial previsto para as categorias profissionais, exceto nas hipóteses permitidas em lei, de trabalho em regime de tempo parcial, quando será pago proporcionalmente o salário nos termos da lei.
Parágrafo Único – O NUTEP manterá Programa de Extensão em parceria com a Universidade Federal do Ceará no Curso de Capacitação de Profissionais da Área da Saúde em intervenção Precoce, com concessão de bolsa para todos os alunos, sem caráter contraprestacional. O valor da bolsa é definido em reunião da diretoria do NUTEP.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Fica vetada a contratação de Fonoaudiólogo, ou outro profissional de nível superior ou elementar para exercer função específica do Fonoaudiólogo sem o devido registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia da 8ª Região.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a empregada gestante, após transcorrido o período de experiência, quando devidamente comprovada a gravidez perante o empregador, por comunicação obrigatória da empregadora, a estabilidade provisória desde o início da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, podendo, todavia, o empregador rescindir o contrato de trabalho da empregada gestante, no curso do prazo acima previsto, nas hipóteses de justa causa e pelo processo estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
Por este instrumento e na melhor forma de direito, com fundamento no Inc. XXVI do Art. 7º da Constituição Federal e forma do Art. 611 e seguintes da CLT e de acordo com os termos da Lei Nº 9.601/98 de 21 de Janeiro de 1998 Art. 6º, as partes resolvem instituir pelo presente documento o Regime Especial de Compensação de Horas - Banco de Horas.
a) Independentemente do sistema de Banco de Horas que se adota, ratifica-se o regime de compensação de horas de trabalho semanal já em vigor, de modo que o acréscimo de horas em um ou mais dia(s) seja compensado com a correspondente redução de soma da jornada em outro, respeitados os limites legais, sem necessidade de adoção de outras formalidades.
b) As horas excedentes à jornada diária normal, prestadas por força do regime compensatório ora instituído, em nenhuma hipótese serão consideradas como extraordinárias e nem ensejarão qualquer repercussão no cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio ou outra parcela qualquer típica dos contratos de trabalho.
c) O sistema de compensação em regime de Banco de Horas ora instituído, poderá ser implantado de forma parcial em setores da empresa, conforme a necessidade do serviço.
d) A empresa informará mensalmente a posição individual dos empregados indicando o saldo acumulado, credor - horas cumpridas antecipadamente para compensação futura, ou devedor
- horas não trabalhadas sujeitas a recuperação posterior.
e) Os cartões ponto poderão indicar com a rubrica BH - Banco de Horas, os dias em que tenha havido horas trabalhadas e não trabalhadas, sujeitas a compensação futura.
f) O limite máximo mensal de horas suscetíveis de compensação não poderá exceder a 40 horas por funcionário.
g) Independentemente da jornada cumprida, a remuneração mensal dos empregados será calculada de acordo com a jornada normal prevista para o mês, respeitando a frequência individual dos trabalhadores.
h) A ausência ao trabalho dos empregados convocados para a prestação de horas além da jornada normal será considerada como falta para todos os efeitos legais, descontando-se o valor correspondente, caso as horas respectivas tenham sido pagas anteriormente.
i) Ao final do período de um ano será procedido o ajuste do sistema. Os empregados que tiverem prestado mais horas de trabalho do que a soma das jornadas previstas receberão, na primeira folha de pagamento subsequente, o crédito das horas excedentes acrescidas do adicional extralegal. Os empregados que tiverem prestado menos horas de trabalho do que a soma das jornadas ficam dispensadas de recuperá-las, iniciando-se com o saldo zero o novo período de compensação.
j) Os ajustes do Sistema de Compensação Especial de Horário de Trabalho (Banco de Horas) conforme item "d" serão efetuados sempre no mês de março de cada ano.
k) No caso de rescisão de contrato de trabalho será procedido o ajuste do sistema da seguinte forma:
Rescisão por Iniciativa da Empresa:
1 – O empregado com saldo credor receberá o valor correspondente ao seu crédito no Banco de Horas acrescido do adicional legal.
2 – O empregado com saldo devedor terá zerado o seu débito no Banco de Horas sem qualquer desconto na rescisão.
Rescisão por Iniciativa do Empregado:
1 – O empregado com saldo credor receberá o valor correspondente ao seu credito de horas como horas normais, isto é sem acréscimo de adicional.
2 – O empregado com saldo devedor terá o valor correspondente ao seu débito de horas descontado dos haveres rescisórios.
3 – Na hipótese do pagamento de diferenças previstas neste instrumento a competência dos encargos de INSS e FGTS será no mês do pagamento.
4 – No caso de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregado as horas extras computadas no "Banco de Horas" serão pagas dentro do prazo estipulado neste instrumento por meio de rescisão complementar.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTAS
Serão abonadas as faltas nas seguintes situações:
a) No caso de consultas médicas e exames de filhos menores de 12 (doze) anos e de pais idosos até 03 (três) dias por ano, mediante comprovação através de atestado médico.
b) No caso de tratamentos de saúde contínuos a que se submeter o empregado, mediante comprovação através de atestado médico.
b.1) Os atestados referidos nos itens a e b deverão ser entregues no dia seguinte ao evento.
c) No caso de participação em congresso, cursos ou seminários que se prestem exclusivamente ao aprimoramento profissional em até no máximo 02 (dois) eventos anuais, desde que haja solicitação prévia de no mínimo 15 (quinze) dias e seja de interesse do NUTEP e após análise da diretoria.
c.1) Que o afastamento se limite a no mínimo a 01 (um) profissional da categoria, ou no máximo 5% (cinco por cento) por evento dos profissionais fonoaudiólogos existentes na empresa, naquele período;
c.2) Que não ocorra prejuízo de atendimento aos usuários da empresa;
c.3) Que o afastamento não ultrapasse o período máximo de 07 (sete) dias incluindo o dia do repouso semanal remunerado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos Fonoaudiólogos da base territorial aos sindicatos acordantes será de 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo Único – Fica assegurado aos Fonoaudiólogos contratados para uma jornada diversa (superior ou inferior) às 30 (trinta) horas semanais trabalhadas, uma remuneração proporcional até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, conforme valores abaixo.
Exemplos: 20h semanais = R$ 2.142,40
40h semanais = R$ 4.284,80
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA LABORAL, DIURNA, NOTURNA, PLANTÃO E DOBRAS
Fica facultado aos empregados e empregadores, estabelecerem jornadas de trabalho em esquema de plantão de 12 (doze) ou 06 (seis) horas. Exemplos:
a) 02 (dois) plantões de 12 (doze) horas na semana, totalizando 24 (vinte e quatro) horas semanais.
b) 04 (quatro) plantões de 06 (seis) horas na semana, totalizando 24 (vinte e quatro) horas semanais.
c) 03 (três) plantões de 12 (doze) horas na semana, totalizando (trinta e seis) horas semanais. Regime de 12x36, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORA EXTRAORDINÁRIA
O NUTEP pagará as horas extras, quando ocorrer esta eventualidade pelo valor estabelecido na Lei em vigor.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIS)
Fica assegurado o fornecimento de EPI’S necessários para cumprimento da atividade do setor em que esteja prestando serviço, de forma a permitir a realização de exames de saúde, conforme a legislação vigente.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO ASSISTENCIAL
No mês que for concedido o reajuste salarial, decorrente deste Acordo Coletivo de Trabalho, o NÚCLEO DE TRATAMENTO E ESTIMULAÇÃO PRECOCE – NUTEP descontará a título
de contribuição assistencial o percentual de 5% (cinco por cento) do salário base dos Fonoaudiólogos, sindicalizados ou não, ressalvado o direito dos mesmos se oporem a tal desconto.
O recolhimento a que se refere à cláusula acima será efetuado para o SINDFONO, depositando-se na conta corrente n° 1884-4 da Caixa Econômica Federal, agência 1888 em cheque nominal, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de homologação na SRT do presente Acordo Coletiva de Trabalho, sob pena de juros de mora de 2% (dois por cento) por mês de atraso e correção monetária na forma da Lei.
O Sindicato dos Fonoaudiólogos deverá informar aos empregadores os nomes dos profissionais sindicalizados.
Parágrafo Único – A Contribuição Assistencial é devida aos associados ou não ao SINDFONO, ressalvado o direito do empregado a se opor a tal desconto, mediante requerimento ao Presidente deste, nos termos da Ordem de Serviço Nº 1, de 24/03/2009 do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANUIDADE SINDICAL
A Anuidade Sindical deve ser recolhida anualmente, em favor do Sindicato dos Fonoaudiólogos do Estado do Ceará - SINDFONO, no mês de agosto, por todos os profissionais beneficiados por esse Acordo Coletivo de Trabalho, fortalecendo assim a categoria.
Parágrafo Primeiro – O valor da Anuidade Sindical de que trata esse parágrafo, será estabelecido em Assembleia Geral realizada anualmente e repassado ao NUTEP para o devido recolhimento.
Parágrafo Segundo – O recolhimento a que se refere a cláusula acima, será efetuado para o SINDFONO, depositando-se na conta corrente Nº 1884-4 da Caixa Econômica Federal, agência 1888 em cheque nominal, na data estabelecida, com envio de comprovante de pagamento ao sindicato, juntamente com a lista dos fonoaudiólogos do quadro.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL
No caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente instrumento coletivo, fica estabelecido que as partes convenentes deverão primeiramente instituir mesa de entendimento visando uma composição amigável do conflito. A negociação dar-se-á através de comunicação escrita, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, ao sindicato patronal que, em resposta, envidará esforços para intermediar o conflito em igual prazo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MULTA POR VIOLAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
Na hipótese de violação de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará o infrator obrigado ao pagamento de uma multa igual a R$ 1.405,00 (Hum mil quatrocentos e cinco reais). Com exceção da cláusula 23ª.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DURAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
As cláusulas da presente Acordo Coletivo de Trabalho terão a duração de 24 (vinte e quatro) meses, ou seja, de 1º de setembro de 2018 a 31 de agosto de 2020. Por se tratar de um Acordo Coletivo de Trabalho onde as partes negociam interesses mútuos durante a sua vigência, as cláusulas pactuadas somente serão consideradas válidas durante o prazo estabelecido, nos termos da lei. Desta forma, o conceito de direito adquirido ou cláusulas pétreas não prevalecem neste documento. Também não serão asseguradas as condições estabelecidas durante o período eventualmente vago entre o término de vigência deste Acordo até a assinatura do exercício da próxima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORO COMPETENTE
As controvérsias decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho no Estado do Ceará, se antes não forem solucionadas pelas partes acordantes. E por estarem justos e acordados, as partes através de seus representantes legais, assinam o presente Acordo Coletiva de Trabalho, em 2 (duas) vias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REGISTRADOR ELETRÔNICO DO PONTO
É facultado ao empregador a utilização de sistema alternativo de controle da jornada de trabalho conforme previsto na Portaria 373 de 25 de fevereiro de 2011.
Parágrafo Único – A empregadora e o Sindicato dos Fonoaudiólogos do Estado do Ceará, atendendo ao que determina o Artigo 2º da Portaria Nº 373 do Ministério do Trabalho e Emprego, firmam nesta cláusula o acordo coletivo de trabalho, o qual não admite as possibilidades indicadas no Artigo 3º desta mesma portaria. E por estarem justos e acordados, as partes firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
}
DANIELLE LEVY ALBUQUERQUE DE ALMEIDA
Presidente
SINDICATO DOS FONOAUDIOLOGOS DO ESTADO DO CEARA
RITA MARIA CAVALCANTE BRASIL
Presidente
NUCLEO DE TRATAMENTO E ESTIMULACAO PRECOCE - NUTEP
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.