SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA, CNPJ n. 59.940.957/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). EDUARDO AZEVEDO TOURINHO;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2014 a 30/04/2015
A partir de 1º de maio de 2014, as Empresas cumprirão os seguintes Pisos Salariais (salário base), considerando jornada de 42:00 (quarenta e duas) horas efetivamente trabalhadas por semana ou 210:00 (duzentos e dez) horas mensais, computados nesta última o descanso semanal remunerado.
CATEGORIAS
PISOS
PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR, EXERCENDO A FUNÇÃO PARA A QUAL ESTEJAM HABILITADOS POR FORÇA DA SUA GRADUAÇÃO, EXCETO ENGENHEIROS E ARQUITETOS.
2.312,10
TECNICOS DE NIVEL MÉDIO REGISTRADOS NO CREA
NÍVEL MÉDIO C/ MAIS DE 05 ANOS DE EXPERIÊNCIA
2.049,60
NÍVEL MÉDIO ENTRE 03 E 05 ANOS DE EXPERIÊNCIA
1.362,90
NÍVEL MÉDIO C/ MENOS DE 03 ANOS DE EXPERIÊNCIA
1.010,10
TECNICOS DE NIVEL MÉDIO SEM REGISTRO NO CREA
968,10
DESENHISTAS
COM MAIS DE 05 ANOS DE EXPERIENCIA
1.474,20
ENTRE 03 E 05 ANOS DE EXPERIÊNCIA
1.218,00
COM MENOS DE 03 ANOS DE EXPERIÊNCIA
978,60
OUTRAS FUNÇÕES
DEMAIS FUNÇÕES COM FORMAÇÃO ESPECÍFICA
852,60
MOTORISTAS
873,60
AUXILIARES TÉCNICOS E AUXILIARES ADMINISTRATIVOS
808,50
MENOR SALÁRIO
800,10
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que, na avaliação do tempo de experiência, será considerado o período despendido pelo técnico, como estagiário, proporcionalmente à sua carga horária naquele período, desde que o estágio tenha sido prestado na mesma empresa.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecida a possibilidade de celebração de acordos em separado referentes aos pisos salariais não abrangidos por esta convenção, desde que haja anuência das empresas e a participação de representantes do SINAENCO no processo de negociação. Tais acordos não serão válidos para as empresas que não participarem das negociações.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2014 a 30/04/2015
Os salários dos empregados integrantes da categoria, vigentes em 30 de abril de 2014, serão reajustados em 01 de maio de 2014, em 6,00 % (seis por cento) a título de reajuste salarial, ficando mantidos os reajustes mais favoráveis praticados.
Parágrafo Primeiro - As empresas poderão compensar as antecipações e/ou adiantamentos de reajustes salariais espontâneos de caráter geral concedidos no período entre 01/05/2013 até a data da assinatura desta convenção, até o limite de 6% (seis por cento), ressalvadas as majorações salariais decorrentes de promoções por mérito ou antiguidade, enquadramento de tabela salarial, implantação ou revisão de Plano de Cargos e Salários e Reajustes decorrentes de Convenções anteriores, que não serão objeto de compensação.
Parágrafo Segundo – As diferenças relativas ao período de maio de 2014 a outubro de 2014 serão pagas como diferença salarial em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, da seguinte forma: 1ª Parcela - Junto com o pagamento dos salários do mês de novembro; 2ª Parcela – Junto com o pagamento da 2ª Parcela do 13º salário, ou seja, até 20/12/2014 e a 3ª Parcela junto com o pagamento dos salários do mês de Janeiro de 2015, ou seja, até o quinto dia útil de Fevereiro de 2015.
Parágrafo Terceiro - Os empregados desligados entre 30 de abril de 2014 e a data da assinatura desta Convenção, receberão as diferenças decorrentes, em uma parcela única, até 31 de dezembro de 2014.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2014 a 30/04/2015
1 – VALE REFEIÇÃO: O Empregador assegurará mensalmente aos Empregados o direito de alimentação, correspondente a 01 (uma) refeição diária, válida somente para os dias efetivamente trabalhados, no valor mínimo de R$ 16,00 (dezesseis reais), com efetividade a partir de 1º de outubro de 2014, sendo que as diferenças decorrentes do valor aqui estabelecido serão pagas em dezembro de 2014.
Parágrafo Primeiro - Quando o Empregador fornecer refeições no local de trabalho, ou em restaurante de sua confiança, garantirá ao Empregado com problema de saúde, a dieta estabelecida pelo INSS ou médico do plano complementar de saúde.
Parágrafo Segundo - As Empresas fornecerão gratuitamente a refeição sempre que o empregado prestar serviço extraordinário, por um período superior a 02 (duas) horas, além da jornada normal de trabalho.
Parágrafo Terceiro – A participação do empregado no custeio do benefício estabelecido nesta Cláusula não poderá exceder a R$ 10,00 (dez reais) por mês.
Parágrafo Quarto - Caso o valor diário do benefício seja superior a R$ 16,00 (dezesseis reais), o empregador poderá descontar, da parcela que exceder o R$ 16,00, até 20% do custeio do benefício, assegurando que o valor unitário praticado, abatido o desconto, não seja inferior ao valor de R$ 16,00 (dezesseis reais).
Parágrafo Quinto - O benefício de que trata esta Cláusula possui natureza indenizatória (não salarial), mesmo quando concedido em pecúnia, e não integra a remuneração do beneficiário para todos os efeitos legais.
Parágrafo Sexto - Ficam mantidas as condições mais favoráveis ora praticadas.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO PARA FILHO COM DEFICIÊNCIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2014 a 30/04/2015
O Empregador pagará mensalmente ao Empregado por cada filho comdeficiência, sem limite de idade, um auxílio no valor de R$ 234,50 (duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos).
Parágrafo Primeiro – Serão considerados com deficiência os indivíduos com limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais. A percepção deste benefício fica condicionada à apresentação de laudo emitido por médico especialista, devidamente credenciado pelos Sindicatos ou Empresas, ou, ainda, por perito médico do INSS, indicando a necessidade especial do qual é portador.
Parágrafo Segundo - O benefício de que trata esta Cláusula possui natureza indenizatória (não salarial), mesmo quando concedido em pecúnia, e não integra a remuneração do beneficiário para todos os efeitos legais.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2014 a 30/04/2015
No caso de falecimento do empregado e o mesmo não possuindo seguro de vida, a empresa pagará a seu cônjuge e, na falta desse, aos seus dependentes legalmente habilitados, a título de auxílio funeral, a importância de R$ 770,00 (setecentos e setenta e seis reais).
Parágrafo Primeiro - Na hipótese do empregado falecido ter seguro de vida e, sendo esse em valor inferior ao auxílio funeral fixado no caput da presente cláusula, a empresa se comprometerá a completar o benefício até a importância de R$ 770,00 (setecentos e setenta e seis reais).
Parágrafo Segundo - O benefício de que trata esta Cláusula possui natureza indenizatória (não salarial), e não integra a remuneração do beneficiário para todos os efeitos legais.
Auxílio Creche
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE / PRÉ-ESCOLA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2014 a 30/04/2015
As Empresas reembolsarão, em até R$ 184,50 (cento e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) mensais, as Empregadas que tiverem efetuado gastos junto a instituições regulares (creches), por filhos com idade entre 00 a 06 (zero a seis) meses, de acordo com a portaria 3.296 do MTE.
Parágrafo Primeiro - As Empresas concederão uma ajuda mensal de até R$ 184,50 (cento e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) às empregadas que mantiverem seus filhos de 07 a 36 (sete a trinta e seis) meses de idade, matriculados em instituições regulares (creches ou pré-escolas), como reembolso de despesas efetivamente comprovadas.
Parágrafo Segundo - Este benefício abrange o Empregado que não convivendo com a mulher ou companheira, tenha comprovação da guarda do filho de até 36 (trinta e seis) meses de idade e o mantenha em instituições regulares (creches ou pré-escolas).
Parágrafo Terceiro - O benefício de que trata esta Cláusula possui natureza indenizatória (não salarial), mesmo quando concedido em pecúnia, e não integra a remuneração do beneficiário para todos os efeitos legais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA NONA - DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS PAGAS
O Empregador fornecerá mensalmente aos Empregados, contracheques com a discriminação respectiva de vencimentos e descontos, principalmente salário base, especificando a função exercida pelo Empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - RETENÇÃO DA CTPS
Será devida ao Empregado a indenização correspondente a 01 (hum) dia de salário, por dia de retenção de sua carteira profissional pelo Empregador, após o prazo de 48:00 horas.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
O Empregador apenas como intermediário efetuará na folha de pagamento, o desconto das mensalidades dos associados ao SINDPEC, mediante solicitação da entidade, acompanhada da autorização de desconto do Empregado, comprometendo-se a repassar os valores correspondentes em até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos.
Parágrafo Primeiro - As empresas colocarão à disposição do sindicato os valores correspondentes, recolhendo o montante arrecadado através de boleto a ser solicitado pelo e-mail: financeiro@sindpec.org.br cujo recolhimento deverá se dar em até 05 dias após a emissão.
Parágrafo Segundo - O Empregador se compromete a enviar ao SINDPEC, no prazo máximo de 72:00h (setenta e duas horas), após o repasse, o comprovante de depósito bancário acompanhado da relação nominal com os respectivos valores.
Parágrafo Terceiro - Em caso de descumprimento do prazo previsto nesta cláusula, as Empresas pagarão a multa de 2 % (dois por cento) do valor descontado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL
O Empregador, apenas como intermediário, efetuará em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembléia Geral dos Empregados, um desconto no salário base dos Empregados, correspondente a 3,00 % (três por cento), no mês seguinte ao da aplicação das cláusulas salariais estabelecidas nesta Convenção em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas de 1% (hum por cento) do salário base já reajustado.
Parágrafo Primeiro - O SINDPEC, por estar expressamente autorizado por sua categoria a arrecadar a presente contribuição Assistencial, através da Assembleia Geral regularmente convocada, responsabiliza-se, de forma exclusiva, quanto a eventuais questionamentos judiciais ou administrativos efetuados junto às empresas em decorrência de operarem os referidos descontos ou de não os operarem em favor de outras entidades sindicais, e autoriza as empresas a notificá-lo das ocorrências que chegarem ao seu conhecimento, para as providências cabíveis.
Parágrafo Segundo - 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos, as empresas colocarão à disposição do sindicato os valores correspondentes, recolhendo o montante arrecadado através de boleto a ser solicitado pelo e-mail: financeiro@sindpec.org.br , cujo recolhimento deverá se dar em até 05 dias após a emissão.
Parágrafo Terceiro - Até 72:00 (setenta e duas horas) após a efetivação do depósito a Empresa enviará ao SINDPEC cópia do comprovante bancário,bem como relação nominal dos Empregados com os respectivos valores descontados e recolhidos.
Parágrafo Quarto - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores das Empresas, bem como os Representantes da Comissão Patronal de negociação.
Parágrafo Quinto - O desconto de 3,0 % (três por cento), dos empregados não sindicalizados, será efetuado proporcionalmente à data de admissão do empregado compreendido entre a data base anterior e a data base atual.
Parágrafo Sexto - No caso de atraso no repasse dos descontos estabelecidos nesta cláusula, incidirá multa de 2% (dois por cento) por mês de atraso subsequente ou fração de mês, com juros conforme Taxa Selic.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
O empregado que não concordar com o desconto da Contribuição prevista na Cláusula "Contribuição Especial", deverá comunicar, a qualquer tempo, sua oposição através de carta escrita de próprio punho entregue pessoalmente na sede do SINDPEC ou por Carta Registrada com AR, conforme MEMO CIRCULAR nº 04 SRT/MTE de Janeiro de 2006, deixando as empresas de promover o desconto previsto, somente se o empregado exibir a sua carta de oposição protocolada no SINDPEC ou o Aviso de Recebimento.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APLICABILIDADE
Esta convenção aplica-se a todas as Empresas de Arquitetura, Engenharia Consultiva, Consultoria e Assessoramento de Projetos, Planejamento e Controle Tecnológico e a seus Empregados, na Base Territorial do Estado da Bahia.
Parágrafo Único - As Empresas que possuírem em seus quadros 5 (cinco) funcionários, ou menos, ficam desobrigadas do cumprimento do estabelecidonas Cláusulas “Assistência Medica”, ”Auxilio Creche/PréEscola”, ”Auxilio para Filho com deficiência”, e “Educação continuada, aperfeiçoamento técnico,desenvolvimento profissional”.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PENAL
É obrigação dos Empregadores e dos trabalhadores o fiel cumprimento das cláusulas estabelecidas nesta convenção, ficando desde já estabelecida uma multa no valor de R$ 668,00 (seiscentos e sessenta e oito reais), para as Empresas e R$ 334,00 (trezentos e trinta e quatro reais) para os Empregados, no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas, revertendo-se o valor para a parte prejudicada, sendo esta multa cobrada pela parte prejudicada no ato do descumprimento.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Ficam mantidas as condições mais favoráveis que vêm sendo praticadas nas empresas.
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LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
EDUARDO AZEVEDO TOURINHO
Diretor
SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA