GRENDENE S A, CNPJ n. 89.850.341/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). FRANCISCA LUCIANA PAULA SILVA ;
E
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE CALCADOS DE SOBRAL, CNPJ n. 01.163.808/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). HEVANIO POLICARPO GOMES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 24 de dezembro de 2019 a 12 de outubro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores das Indústrias de Calçados , com abrangência territorial em Sobral/CE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - PERMUTA DE JORNADA DE TRABALHO
A fim de proporcionar um período prolongado de descanso para os trabalhadores, fica estabelecido que a empresa adotará a seguinte compensação:
Parágrafo primeiro: Todos os colaboradores do 2º Turno, exceto os funcionários do CD, folgarão dia 24/12/19 (Terça-Feira) e em troca trabalharão 21/04/20 - Feriado Tiradentes (Terça-Feira);
Parágrafo segundo: Todos os colaboradores do 2º Turno do CD, folgarão dia 02/01/20 (Quinta-Feira) e em troca trabalharão dia 21/04/20 - Feriado de Tiradentes (Terça-Feira);
Parágrafo terceiro: Todos os colaboradores da Injeção e suas áreas de apoio dos Turno: 1º, 2º, Normal e Normal Especial, folgarão dia 02/01/20 (Quinta-feira) e 03/01/20 (Sexta-feira) e em troca trabalharão dia 07/09/20 - Feriado Independencia do Brasil (Segunda-Feira) e 12/10/20 - Feriado Nossa Senhora Aparecida (Segunda-Feira), respectivamente.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
Será mantido o descanso semanal (repouso) no deslocamento deste feriado.
Parágrafo Primeiro: Em caso excepcional que o funcionário precise laborar nos dias previstos para folgas, estas horas serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Segundo: Em caso do não comparecimento do funcionário no dia previsto para trabalho, não havendo justificativa na forma da lei, será considerado como falta injustificada e será realizado o desconto de um dia de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Ocorrendo a rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a devida compensação citada na cláusula terceira, o trabalhador não terá nenhum desconto do dia folgado e não compensado.
CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÕES APÓS A FOLGA CONCEDIDA
Os trabalhadores eventualmente admitidos após a folga concedida e antes do dia concedido para compensação previsto neste acordo, deverão laborar normalmente no dia previsto para compensação e gozarão de folga compensatória em outra oportunidade definida pela empresa acordante.
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS AFASTADOS
Os trabalhadores que eventualmente estavam com contrato de trabalho suspenso (INSS, seguro, licença maternidade etc) na data da concessão da folga para compensação posterior, caso já tenha retornado no feriado que será trabalhado, deverá ter uma folga compensatória em outra oportunidade definida pela empresa.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
Na hipótese de eventuais dúvidas ou controvérsias decorrentes da aplicação do presente acordo, à parte que levantar a questão deverá comunicar, por escrito e de forma fundamentada, a outra parte envolvida no presente acordo que procederá a tentativa de solução.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONA - EFICÁCIA DO ACORDO
A eficácia do presente Acordo fica condicionada ao prévio depósito de uma via no órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, o que as partes comprometem-se a fazê-lo conjuntamente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - COMINAÇÕES
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui estipuladas e/ou que tenham previsão especifica.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORMA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, instituído com os documentos necessários, é formalizado em três (03) vias de igual teor e forma e uma só finalidade.
}
FRANCISCA LUCIANA PAULA SILVA
Procurador
GRENDENE S A
HEVANIO POLICARPO GOMES
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE CALCADOS DE SOBRAL
ANEXOS
ANEXO I - PROCURAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO II - CONVENÇÃO COLETIVA
Anexo (PDF)
ANEXO III - REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ASSINATURAS ACORDO DE COMPENSAÇÃO 1
Anexo (PDF)
ANEXO V - ASSINATURAS ACORDO DE COMPENSAÇÃO 2
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ASSINATURAS ACORDO DE COMPENSAÇÃO 3
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ASSINATURAS ACORDO DE COMPENSAÇÃO 4
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - ASSINATURAS ACORDO DE COMPENSAÇÃO 5
Anexo (PDF)
ANEXO IX - ASSINATURAS ACORDO DE COMPENSAÇÃO 6
Anexo (PDF)
ANEXO X - ASSINATURAS ACORDO DE COMPENSAÇÃO 7
Anexo (PDF)
ANEXO XI - ASSINATURAS ACORDO DE COMPENSAÇÃO 8
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.