SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC, CNPJ n. 78.472.032/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVANIR MARIA REISDORFER;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC, CNPJ n. 78.471.745/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). SERGIO ROQUE AGOSTINI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2016 a 30 de novembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores do Comércio Varejista e Atacadista em Geral, para prorrogação de horários especiais no Natal 2016 e sábados 2017, domingos e feriados e carnaval 2017 , com abrangência territorial em Iporã do Oeste/SC .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão obrigatoriamente e gratuitamente alimentação adequada para suprir a necessidade alimentar, sendo lanches ou janta a seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horário dilatado conforme estabelecido na presente CCT, nos dias 19, 20, 21, 22 e 23 de Dezembro de 2016.
P arágrafo 1º - As empresas que não dispuserem de cantinas ou refeitórios deverão destinar um local em condições de higiene, a fim de que seus empregados possam se alimentar.
Parágrafo 2ª – As empresas não poderão fornecer alimentação com valores inferior a importância de R$ 13,00 (treze reais) por noite a cada empregado que estiver trabalhando em regime de hora especial, nos dias 19, 20, 21, 22 e 23/12/2016 sob pena da multa prevista na presente CCT.
Parágrafo 3º - Para os trabalhadores que permanecerem em atendimento após as 19 horas dos fica obrigatório fornecimento de lanche gratuito aos trabalhadores. No descumprimento desse parágrafo ficam os empregadores obrigados ao pagamento no valor de R$13,00 (treze reais) em moeda corrente nacional por dia, para cada trabalhador prejudicado.
Parágrafo 4º – As empresas que não aderir o horário estabelecido nas letras "c" da cláusula 4ª e manterem seu estabelecimento aberto somente até as 19:00 horas ficarão isentas fornecer lanches para seus empregados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUARTA - DO HORÁRIO PARA O PERÍODO NATALINO/2016.
Fica estabelecida a seguinte jornada máxima de trabalho, no comércio de Descanso, SC, nos seguintes períodos:
a) Dias 03, 10 e 17/12/2016 – sábados, das 8h00min. as 12h00min e das 13h30min às 16h00min;
b) Dias 4, 11, 18, e 25/12/2016 – domingos – fechado, proibido uso mão de obra.
c) Dias 12, 13, 14, 15, e 16/12/2016. Das 8h00min. as 12:00 horas, e das 13h30min às 19h00min;
d) Dias 19, 20, 21, 22 e 23/12/2016 - das 8h00 às 12h00min, e das 13h30min às 20hs00min.;
e) Dia 24/12/2016 – Sábado - das 8h00min. as 12:00 horas, e das 13h30min às 16h00min;
f) Dia 31/12/2016 - das 8h00min. as 12h00min. No período da tarde fechado e proibido o uso da mão de obra, excluindo-se revendas de ferragem, material de construção, empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, concessionárias de veículos automotores, farmácias, agropecuárias, supermercados, mercados, mini-mercados, armazéns de vendas exclusivas de gêneros alimentícios, sendo que estas empresas terão seu horário normal de funcionamento em tal dia.
g) Dia 01/01/2017 - Proibida a abertura e uso da mão de obra.
h ) Terça feira de Carnaval 2017 - não haverá expediente no comércio varejista e atacadista de Iporã do Oeste - SC, inclusive revendas de ferragem, material de construção, empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, concessionárias de veículos automotores, agropecuárias, supermercados, mercados, mini-mercados, armazéns de vendas de gêneros alimentícios.
i) Fica proibida a abertura, expediente e o uso da mão de obra aos domingos e feriados do ano de 2017, para o comércio varejista e atacadista no município de Iporã do Oeste - SC, exceto as farmácias. Para os Supermercados, mercados, armazéns de gênero alimentício, fica proibido o uso da mão de obra dos trabalhadores em feriados e o comércio em geral deverá permanecer fechado, salvo acordo especifico para esse fim.
Parágrafo único: - As disposições estabelecidas nesta clausula 4º, letras "a", "c", "d", “e”, "f”, não se aplicam as revendas de ferragem, material de construção, empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, concessionárias de veículos automotores, farmácias, agropecuárias, supermercados, mercados, mini-mercados, armazéns de vendas exclusivas de gêneros alimentícios, que terão seu horário normal de funcionamento.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO
O excesso de horas trabalhadas no período de Natal/2016 conforme estabelecido na presente CCT, poderá ser compensado até dia 31 de janeiro de 2017 . Caso não haja a referida compensação, deverão ser pagas as horas, com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal, até o quinto dia útil do mês de fevereiro/2017.
Parágrafo 1º - Caso haja demissão de funcionários nos meses de dezembro/2016 e janeiro/2017 as horas extras não compensadas conforme a presente CCT, deverão ser pagas na rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo 2º - Para o Comércio Varejista e Atacadista, as horas não trabalhadas na terça-feira de Carnaval, 2017, poderão ser descontadas das horas extras dos sábados especiais, período da tarde dos anos de 2017 e as revendas de ferragem, material de construção, empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus, concessionárias de veículos automotores, agropecuárias, supermercados, mercados, mini-mercados, armazéns de vendas de gêneros alimentícios, podendo ser compensados até 30 de novembro de 2017;
Parágrafo 3º - As horas não trabalhadas na folga prevista na presente Convenção Coletiva de Trabalho de horários especiais só poderá ser compensado, não sendo permitido descontar no salários dos empregados como faltas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXTA - DO HORÁRIO E LIMITE DE TOLERÂNCIA
Fica vedado a entrada de novos clientes ao interior dos estabelecimento após o horário estipulado pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, sob pena de aplicação de multa prevista na mesma.
Parágrafo único: O atendimento aos clientes que já estiverem no interior da loja não será prejudicado, sendo que o tempo empregado para tal obrigatoriamente computara com hora extra devendo ser anotada no controle de horários para posterior compensação ou pagamento, sendo que o atendimento se dara com as portas fechadas e exclusivamente aos clientes que já estiverem no interior do estabelecimento comercial. Fica proibido a permanência dos empregados para arrumação de lojas, ou qualquer outra atividade após o horário estipulado na presente CCT.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO HORÁRIO
As empresas não são obrigadas a manter suas lojas abertas até o horário máximo estabelecido na presente CCT de horário especial.
CLÁUSULA OITAVA - HORÁRIOS SABADOS ESPECIAIS 2017
Fica estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho, abertura e funcionamento do comércio de Iporã do Oeste SC., com o uso da mão de obra de seus empregados nos seguintes sábados do ano de 2017 , no período da tarde, no horário das 13hs30mint. (Treze horas e trinta minutos), às 16h00 (dezesseis horas), sendo que as horas extras decorrentes desse período deverão ser compensadas dentro do mês trabalhado, em caso de não compensação das horas, as mesmas deverão ser pagas com adicional de 80% até o quinto dia útil subseqüente, sendo obrigatório anotação no livro, cartão ponto das horas trabalhadas conforme CCT em vigência.
Dia 14 janeiro de 2017-2º sábado
Dia 11 de fevereiro de 2017 -2º sábado
Dia 11 de março de 2017 -2º sábado
Dia 08 de abril de 2017-2º sábado
Dia 15 de abril de 2017-3º sábado
Dia 13 de maio de 2017-2º sábado
Dia 10 de junho de 2017 -2º sábado
Dia 08 de julho de 2017-2º sábado
Dia 12 de agosto de 2017-2º sábado
Dia 09 de setembro de 2017- 2º sábado
Dia 14 de outubro de 2017 -2º sábado
Dia 11 de novembro de 2017 -2º sábado
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso de até 03 (três) dirigentes sindicais às empresas, para o desempenho de suas funções e fiscalização.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA
Fica estabelecida a multa de 100% (cem por cento) do salário normativo da categoria, para cada ato de descumprimento por empregado prejudicado pelo não cumprimento de qualquer uma das cláusulas da presente Convenção Coletiva de trabalho, sendo a multa revertida 50% ( cinqüenta por cento) em favor do Sindicato representante da categoria e 50% (cinqüenta por cento) para o trabalhador prejudicado.
Parágrafo Único: A presente Convenção Coletiva de Trabalho se estende também para as empresas sem funcionários, que estarão sujeitas a multa pelo descumprimento do acordo, no valor de R$ 1.105,00 ( hum mil e cento e cinco reais por infração, e em favor do Sindicato Patronal representante da categoria, sendo de responsabilidade do mesmo os encaminhamentos necessários a cobrança estipulada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEGITIMIDADE PARA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual das Entidades Sindicais profissional e patronal signatárias, perante a Justiça do Trabalho para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de números de associados ou mandato dos mesmos, em relação a quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho de horário especial.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FECHO
E, por se acharem justos e contratados, os representantes legais das entidades sindicais, assinam a presente convenção coletiva de trabalho para prorrogação e compensação de horário de trabalho especial.
São Miguel do Oeste, SC, 17 de novembro de 2016.
}
IVANIR MARIA REISDORFER
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC
SERGIO ROQUE AGOSTINI
Vice-Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA SECEOSC
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.