SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REGIS NORBERTO CARVALHO;
E
MONSANTO DO BRASIL LTDA, CNPJ n. 64.858.525/0138-08, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). JOSIANE GUIMARAES DA CUNHA e por seu Diretor, Sr(a). CARLOS EDUARDO FAZZIO DE BRITO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia , com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara D'oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - ABRANGENCIA DO ACORDO
São abrangidos por este acordo, todos os funcionários da MONSANTO lotados na unidade de Campinas abrangidos e que laboraram entre 01 setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016, conforme regras abaixo:
Parágrafo Primeiro - Os funcionários admitidos durante a vigência deste Acordoreceberão pagamento proporcional, caso haja, na base de 1/12 por mês efetivamente trabalhado,considerando-se como mês trabalhado aquele em que o empregado desempenhar suas atividades até o dia 15, ainda que o dia 15 seja feriado e/ou final de semana.
Parágrafo Segundo - Os funcionários demitidos “sem justa causa” que contarem com menos de 90 (noventa) dias de trabalho no momento do desligamento, não farão jus ao PPR .
Parágrafo Terceiro - Os funcionários que pedirem demissão ou forem demitidos por justa causa, durante o período de vigência deste acordo, também não farão jus ao PPR .
Paragrafo Quarto - Os funcionários que pedirem demissão da Monsanto, em virtude de mudança permanente para qualquer outra empresa do grupo Monsanto, localizada em qualquer região do mundo, serão elegíveis, ao pagamento.
Parágrafo Quinto - Os funcionários que pedirem demissão em virtude de aposentadoria, que contarem com pelo menos 50 anos de idade e com mais de 90 (noventa) dias de participação no plano vigente, e desde que tenham pedido demissão no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a concessão da aposentadoria, serão elegíveis, ao pagamento.
Parágrafo Sexto - Os funcionários que durante a vigência desse acordo virem a óbito ou forem acometidos por invalidez permanente, que contarem com mais de 90 (noventa) dias de participação do programa, farão jus, ao pagamento.
Parágrafo Sétimo - Os funcionários afastados em razão de Acidente ou Doença do Trabalho, devidamente caracterizados pelo INSS, ou Licença Maternidade, receberão, o valor referente ao período integral abrangido pelo acordo.
Parágrafo Oitavo - Os funcionários afastados em gozo de benefício do INSS (Auxílio Doença) farão jus ao pagamento proporcional, na base de 1/12 por mês efetivamente trabalhado, considerando-se como mês trabalhado aquele em que o empregado desempenhar suas atividades até o dia 15, ainda que o dia 15 seja feriado e/ou final de semana.
Parágrafo Nono - Os estagiários e os temporários (lei 6019/74) não fazem parte do PPR .
CLÁUSULA QUARTA - BASE DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
O PPR se baseia no atingimento dos resultados dos indicadores relacionados a seguir:
Parágrafo Primeiro - O fundo disponível para pagamento de incentivos anuais poderá ter 20% de seu montante disponibilizado, se os acionistas receberem dividendos a cada trimestre do exercício fiscal.
Parágrafo Segundo - A liberação do fundo acima de 20% de seu valor dependerá do atingimento mundial do gatilho estabelecido para o indicador financeiro EPS (lucro por ação).
Parágrafo Terceiro - Se atingido estes requerimentos, 3 indicadores financeiros globais em conjunto definirão o potencial de recursos disponíveis para o provisionamento de fundos para o plano, são eles: EPS (lucro por ação), Cash Flow (fluxo de caixa) e Sales Growth (Crescimento das Vendas).
Parágrafo Quarto - Para os funcionários da área de vendas também serão considerados os seguintes indicadores: número de novos clientes e aumento de vendas
Parágrafo Quinto - Se forem atingidas as metas estabelecidas em nível de região e/ou área funcional, o nível de pagamento pode atingir até 100% do potencial de oportunidade. Se o nível excepcional de performance for atingido o nível de pagamento pode atingir 200% do potencial de oportunidade.
CLÁUSULA QUINTA - INDICADORES
Todos os funcionários participantes do PPR serão avaliados individualmente, através do processo de Avaliação de Metas do DPR- Development Performance and Rewards, descritos abaixo, e o resultado poderá ser entre 0 e 200%. Essa medição será feita pelo gerente imediato e funcionário, e terá impacto sobre o total do incentivo.
Parágrafo Primeiro - Fazem parte do DPR as Metas de Desenvolvimento de Negócios e de Desenvolvimento Individual
Parágrafo Segundo - Os pesos para auferição das metas em nível individual subdividem-se em 2 tipos:
Colaboradores Individuais: . 75% metas de negócio
. 25% metas de desenvolvimento individual
Gestores de Pessoas: 50% metas de negócio
50% metas de desenvolvimento pessoal, do time e da organização
CLÁUSULA SEXTA - FUNCIONÁRIOS TRANSFERIDOS
Os funcionários transferidos durante a vigencia deste acordo, de uma área para outra, receberão pagamento integral na área de destino, caso haja, ao número de meses trabalhados em cada área, e, de acordo suas metas específicas no PPR, sendo este proporcional somente quando houver mudança de plano.
CLÁUSULA SÉTIMA - VALOR TOTAL (POTENCIAL)
Por se tratar de um PPR de abrangência de 12 meses (01/09/15 a 31/08/16), todos os valores de pagamento, se houver, serão os discriminados abaixo e deverão ser calculados na proporção de 12/12 (doze doze avos).
O potencial de pagamento tem relação com o atingimento dos indicadores, regional e individualmente.
O potencial será de acordo com a classificação interna (slotting) de cada cargo, podendo ser:
LB1 – 10% salário anual (base Agosto/2016)
LB2 – 11% salário anual (base Agosto/2016)
LB3 – 12% salário anual (base Agosto/2016)
LB4 – 13% salário anual (base Agosto/2016)
M03 – 15% salário anual (base Agosto/2016)
Caso as metas definidas para recebimento do Potencial Máximo de pagamento, discriminado no presente acordo, forem ultrapassadas, ocasionando um resultado acima do excepcional à área de atuação do funcionário ou à MONSANTO , esta poderá pagar, aos funcionários que tenham contribuído diretamente para esse resultado excepcional, um valor superior ao Potencial Máximo ora definido, o qual se caracterizará também como Participação nos Resultados da Empresa, para todos os efeitos de direito.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO
O pagamento do PPR , sujeito ao desconto de Imposto de Renda na Fonte, na forma estabelecida pela legislação em vigor, apurado no período abrangido por este acordo, será feito até 30 de novembro de 2016
CLÁUSULA NONA - INCIDÊNCIAS/COMPENSAÇÕES
O pagamento descrito na cláusula sexta deste acordo, não constituirá base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, não se aplicando ao mesmo o princípio da habitualidade.
Os valores resultantes do presente PPR serão compensados com qualquer outra concessão legal, contratual (convenção/acordo coletivo) ou judicial da mesma natureza (Participação nos Lucros e/ou Resultados) que vier a ser, eventualmente, estabelecida.
CLÁUSULA DÉCIMA - PERÍODO DE APURAÇÃO DOS RESULTADOS
A apuração dos resultados será de 01/09/15 à 31/08/16.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FONTE DE CUSTEIO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
A MONSANTO recolherá ás suas expensas o valor correspondente ao custeio da negociação coletiva a favor do respectivo Sindicato dos trabalhadores, a serem recolhidos na data, percentual e forma indicada abaixo:
A empresa deverá efetuar o recolhimento para o Sindicato, correspondente a 3% dos salários já reajustados, ate o limite salarial de R$ 5.970,00 (Cinco mil, novecentos e setenta reais), ou seja, até o teto de R$ 179,00 (Cento e setenta e nove reais) por trabalhador representado, recolhidos ate 15/12/2015.
A empresa deverá fornecer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recolhimento do presente custeio da negociação, à respectiva entidade sindical profissional, em caráter confidencial, mediante recibo, uma relação contendo os nomes, valores do salário e valores do referido custeio, excluído os pertencentes às categorias profissionais diferenciadas e liberais, que exerçam opção na forma da lei, bem como cópia da guia própria e/ou ordem bancária devidamente quitada.
Se não recolhido o custeio da negociação coletiva previsto nesta cláusula, nas datas estabelecidas, a multa será de 4% (quatro por cento) do salário normativo por empregado, por mês de atraso, revertendo em benefício da parte prejudicada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS
As divergências decorrentes da aplicação do PPR deverão, primeiramente, serem dirimidas mediante entendimentos entre as partes deste acordo, persistindo o impasse, a questão poderá ser levada à apreciação de um mediador, escolhido de comum acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VIGENCIA DO ACORDO
O presente acordo se refere, tão-somente, ao PPR apurado referente ao período de 01 de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016 e se extinguirá, automaticamente, com os pagamentos das participações calculadas de acordo com as diretrizes deste PPR .
}
REGIS NORBERTO CARVALHO
Presidente
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG
JOSIANE GUIMARAES DA CUNHA
Procurador
MONSANTO DO BRASIL LTDA
CARLOS EDUARDO FAZZIO DE BRITO
Diretor
MONSANTO DO BRASIL LTDA
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.