SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE, CNPJ n. 07.756.878/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANDERSON BORJA DA CAMARA;
E
POWER SERVICOS DE COMUNICACAO S.A, CNPJ n. 09.136.454/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Preposto, Sr(a). ALESSANDRA SALES FONTENELE;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em telemarketing , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de janeiro de 2011, a POWER não poderá pagar aos seus empregados, que exerçam funções de telemarketing, salários inferiores aos seguintes pisos:
FUNÇÃO
CBO
PISO
Operador de telemarketing ativo
4223-05
R$ 599,20
Operador de telemarketing receptivo
4223-10
R$ 599,20
Operador de telemarketing ativo e receptivo ou de telecobrança
4223-15
R$ 599,20
Operador de telemarketing técnico
4223-20
R$ 765,05
Supervisor de telemarketing e atendimento
4201-35
R$ 864,68
Parágrafo único - Fica esclarecido que não importa a denominação da função exercida pelo empregado, desde que suas atividades sejam aquelas descritas no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17, do M.T.E.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido, a partir de 1º de janeiro de 2011, o reajuste salarial de 7% (sete por cento), aplicado aos salários de dezembro de 2010, aos trabalhadores da POWER, com exceção dos trabalhadores que recebem o piso.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado que o pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados comprovante de pagamento dos salários, formalmente preenchidos, discriminando o valor do salário recebido e seus respectivos descontos, além da descrição clara do empregador no respectivo comprovante.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
O adiantamento do 13º (décimo terceiro) salário poderá ocorrer no mês de férias do empregado, desde que o empregado tenha formalizado requerimento neste sentido, até 30 dias antes do inicio do gozo das férias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Para os empregados que trabalham em horário noturno, de 22:00h às 05:00h do dia seguinte, fica assegurado o adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, sendo proporcional às horas trabalhadas no horário noturno.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADICIONAL DE FÉRIAS
Após o retorno do gozo das férias, o empregado poderá optar por empréstimo, equivalente a sua remuneração mensal, concedido pela empresa e que poderá ser pago em até 08 (oito) parcelas.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A empresa se compromete a iniciar as negociações da Participação nos Lucros e Resultados, no prazo máximo de 60 dias, após a assinatura do presente acordo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá vale alimentação no valor de R$ 115,29 (cento e quinze reais e vinte e nove centavos) mensais a seus empregados.
Parágrafo Primeiro: Os empregados que já recebem vale alimentação igual ou superior ao valor pactuado no caput desta clausula terão o valor do vale reajustado em 7% (sete por cento) sobre o valor do vale-alimentação em dezembro de 2010.
Parágrafo Segundo: A empresa desde já está autorizada a realizar, o desconto de 1% (hum por cento) do valor do benefício concedido.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALES TRANSPORTES
Os vales transportes devidos aos empregados serão a estes entregues no primeiro dia útil de cada mês.
Parágrafo Primeiro – Aos empregados beneficiados com o vale transporte, será permitido o desconto de até 5% (cinco por cento) sobre o salário.
Parágrafo Segundo – Os vales transportes serão entregues, preferencialmente, nos locais de trabalho. Caso não haja condição e os mesmos forem entregues na sede da empresa, esta fornecerá vale transporte para o deslocamento do empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A empresa se compromete a manter assistência médica e/ou odontológica assegurando o direito dos empregados de optar ou não pela inclusão no convenio existente. A opção do empregado só terá validade se feita por escrito. O empregado que optar pela não inclusão ou aquele que desistir da sua inclusão não terá direito aos benefícios decorrentes do convênio a partir da data que efetuar sua opção ou desistência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO CARTÃO DE COMPRAS
A empresa proporcionará cartão de crédito aos trabalhadores, sem a cobrança de anuidade, com intuito de angariar descontos nas compras feitas em estabelecimentos, tais como: farmácias, restaurantes, supermercados, frigoríficos, lojas de conveniência e no comércio em geral.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
A empresa concedera mensalmente aos empregados com filhos de até 36 (trinta e seis) meses, a contar a partir do nascimento, o auxílio-creche no valor de R$ 92,23 (noventa e dois reais e vinte e três centavos), por criança.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
A empresa fornecerá, na rescisão do contrato de trabalho de seus empregados, uma carta de apresentação, onde constará o seu tempo de serviço, a função desempenhada, o seu ultimo salário e que sua dispensa foi imotivada, ficando o empregador isento desta obrigação nos casos de demissão por justa causa.
A empresa fornecerá, na rescisão do contrato de trabalho de seus empregados, uma carta de apresentação, onde constará o seu tempo de serviço, a função desempenhada, o seu ultimo salário e que sua dispensa foi imotivada, ficando o empregador isento desta obrigação nos casos de demissão por justa causa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL
A documentação exigida pela previdência social será fornecida pelos empregadores aos empregados em atividade e obedecerá aos seguintes prazos: 5 (cinco) dias úteis para fins de auxilio doença, 10 (dez) dias úteis para fins de aposentadoria inclusive o PPP do INSS e 8 (oito) dias em caso de óbito, ou seja, pensão por morte.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE EM PRÉ – APOSENTADORIA
É assegurada a estabilidade ao emprego e salário aos empregados que estejam dentro do prazo de 20 (Vinte) meses de adquirir direito à percepção de benefício de aposentadoria, sendo que, adquirindo o direito à aposentação, cessa a estabilidade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados serão contratados para jornadas de trabalho de até 36 (trinta e seis) horas semanais, respeitadas as normas da legislação e o limite de prestação de horas extraordinárias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serão concedidas duas pausas de 10 (dez) minutos, respectivamente, sendo a primeira após há primeira hora trabalhada e a segunda antes da última hora trabalhada, além do intervalo de 20 (vinte minutos). Tanto as pausas quanto o intervalo serão computados na jornada de trabalho de 6 (seis) horas.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FOLGA SUPLEMENTAR
Visando a melhoria das condições de saúde, qualidade de vida e satisfação dos trabalhadores, o empregado que trabalhar no sábado ou no domingo folgará, obrigatoriamente, no sábado e no domingo da semana seguinte, o que contribui para a maior produtividade no setor.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DA CATEGORIA
No dia 04 de julho, data alusiva ao Operador de Telemarketing, será considerado dia útil não trabalhado, não havendo, portanto, expediente normal, ficando acertado que os trabalhadores que por necessidade dos serviços trabalharem nesse dia, terão direito a remuneração em dobro.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando a tomadora do serviço possuir dia específico de sua categoria e o empregado receber benefício semelhante ao disposto no caput por esse dia, o disposto nessa cláusula não se aplicará.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE
A empresa se compromete a conceder licença de 6 (seis) meses.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
A empresa assegurará as eleições da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, sendo 70% dos membros eleitos diretamente pelos empregados.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICOS
A empresa aceitará como válidos, os atestados médicos e odontológicos apresentados pelo empregado em até 48 (quarenta e oito) horas após o seu retorno, para justificar sua ausência por motivo de doença, fornecidos por médicos contratados diretamente pela empresa, convênio ou atestados passados por médicos vinculados à Previdência Social e ao SUS (Sistema Único de Saúde).
PARÁGRAFO ÚNICO: Serão aceitos atestados fornecidos por médicos conveniados a planos de saúde distintos do oferecido pela empresa.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE DO ACIDENTADO
A empresa obriga-se a garantir o transporte gratuito do empregado, imediatamente após a ocorrência do acidente no trabalho, até o local do atendimento médico e, na impossibilidade de deslocamento do acidentado, o transporte será estendido até sua residência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
A empresa concederá espaço em local por ela determinado, para a afixação de quadro de avisos para comunicados oficiais do Sindicato dos Trabalhadores. Os comunicados devem estar assinados pela presidência do Sindicato Laboral, com o prévio conhecimento e concordância escrita da empresa no que diz respeito ao conteúdo dos citados comunicados.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DELEGADO SINDICAL
Os delegados sindicais eleitos pela categoria, de acordo com regulamento interno da entidade sindical convenente, gozarão de estabilidade ao emprego, no período de um ano, de acordo com o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro – A estabilidade referida no caput inicia-se a partir da comunicação da candidatura do empregado, que será realizada diretamente à empresa ou por carta com aviso de recebimento.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE DO SINDICATO PROFISSIONAL
Fica assegurada a liberação remunerada de 01 (um) diretor membro da diretoria do sindicato profissional, até o término da vigência do presente acordo coletivo de trabalho, sem prejuízo do tempo de serviço e das parcelas componentes de suas remunerações.
PARÁGRAFO ÚNICO – O nome do diretor liberado será enviado à empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MENSALIDADES SINDICAIS
A empresa se compromete a descontar de todos os trabalhadores sindicalizados, através de folha de pagamento, em favor do SINTRATEL-CE, as contribuições financeiras aprovadas pela Assembléia Geral e será repassado ao sindicato até o 10º(décimo) dia útil do mês subseqüente ao efetivo desconto para conta 629-0, Agência 0031, Op. 003 na Caixa Econômica Federal, sob pena de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela empresa, mais correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, a contar do dia imediatamente após o termino do prazo para o recolhimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A empresa descontará de seus empregados beneficiados pelo presente acordo coletivo de trabalho, no primeiro mês da vigência desta, o percentual equivalente a 3% (três por cento) do salário base de cada empregado, sócio e não sócio. O valor descontado será recolhido ao sindicato profissional, depositando-se o que for assim arrecadado na conta corrente nº 629-0, da Caixa Econômica Federal, agência 0031, operação 003, dentro de até 05 (cinco) dias úteis após a realização do desconto. O referido desconto é obrigatório, salvo quando houver oposição individual do empregado associado ou não, manifestada no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura do acordo, por escrito e protocolizada junto à secretaria do sindicato laboral. O sindicato profissional deverá enviar para as empresas, até o prazo de 20 (vinte) dias a relação dos empregados que se opõem ao desconto.
Parágrafo Único: A empresa encaminhará ao sindicato, cópia da Guia de Desconto Assistencial, com a relação nominal, os respectivos salários e o valor da contribuição dos empregados, até o 10 (décimo) dia útil do mês subseqüente ao do recolhimento.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas pela justiça do Trabalho de Fortaleza, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica a empresa, sujeita a multa equivalente a 2% (dois por cento) do piso, por dia de atraso e por empregado, reversível a parte prejudicada.
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ANDERSON BORJA DA CAMARA
Presidente
SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABS EM TELEMARKETING E EMPREGADOS DE EMP DE TELEMARKETING DO EST DO CE
ALESSANDRA SALES FONTENELE
Preposto
POWER SERVICOS DE COMUNICACAO S.A