SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 31.925.423/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RONALDO SALES LIMA;
E
BIMBO DO BRASIL LTDA, CNPJ n. 35.402.759/0015-80, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). GLADYS DA COSTA REZENDE e por seu Procurador, Sr(a). PATRICIA VICTOR PIGOZZI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2013 a 31 de outubro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos, com vigência a partir de 01/11/2013, os seguintes pisos salariais:
a) R$ 1. 230,17 (Hum mil, duzentos e trinta Reais e dezessete centavos) por mês, na vigência do contrato de experiência;
b) R$ 1.290.74 (Hum mil, duzentos e noventa Reais e setenta e quatro centavos) por mês, após o término do contrato de experiência ou na inexistência do contrato referido, ressalvado os menores aprendizes e os estagiários.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIO
Os salários vigentes em 31/10/2013 serão reajustados a partir de 01/11/2013, pelo percentual de 8% (oito por cento) correspondente ao período de novembro de 2012 a outubro de 2013.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL DO SALÁRIO
A empresa acordante concederá adiantamentos dos salários mensais de seus empregados, em um percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês imediatamente anterior.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSIONAL -PARADIGMA
Sobre o salário do empregado admitido após a data base de 01/11/2012, com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajuste, de reposição e aumento salarial, concedido ao paradigma.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, desde que haja identidade de funções.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa poderá descontar mensalmente dos salários dos seus empregados, de acordo com o art. 462 da CLT, além dos descontos permitidos por Lei e por este acordo, também os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, assistência médica e/ou odontológica, grêmio, vendas internas e medicamentos, desde que previamente autorizado por escrito pelos próprios empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
A empresa acordante antecipará 50% (cinquenta por cento) do valor do 13º salário, desde que previamente solicitado pelos empregados, quando do pagamento das respectivas férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
A partir do mês de janeiro de 2014, as horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 55% (Cinquenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
No período noturno, compreendido das 22 horas de um dia às 5 horas do outro dia, incidirá o adicional noturno de 40% (Quarenta por cento), calculado sobre a hora normal do trabalho diurno.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS (PLR)
A participação nos Lucros e/ou Resultados (PLR), em atendimento ao que dispõe o art. 7º inciso XI da C.F. e a Lei 10.101 de 19/12/2000, obedecerá as seguintes condições e critérios:
a) A empresa pagará a título de PLR, relativo ao ano de 2013, a importância de R$ 1.500,00 (Mil e quinhentos Reais) no mês de dezembro de 2013.
b) Os empregados com contrato rescindido no mês de outubro/2013, com reflexo no mês de novembro/2013, bem como os dispensados no mês de novembro/2013, terão direito ao recebimento do PLR de forma integral.
c) Em caso de rescisão de contrato sem justa causa, entre os meses de novembro de 2013 e dezembro de 2013, a empresa pagará a PLR na rescisão contratual.
d) Em, caso de rescisão de contrato por justa causa, o empregado não terá direito ao PLR.
e) O empregado demitido no ano de 2013 sem justa causa, terão direito ao valor estabelecido, na proporção 1/12 (um doze avos), por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
f) Os empregados afastados por enfermidade junto à Previdência Social (Auxílio Doença Previdenciário), terão direito ao valor estabelecido, na proporção 1/12 (um doze avos), por mês trabalhado no ano de 2013 ou fração do mês, igual ou superior a 15 (quinze) dias. Já os empregados afastados por acidente de trabalho farão jus ao recebimento do valor integral do PLR.
g) Conforme dispositivo legal da Lei 10.101 de 19/12/2000, os pagamentos definidos neste acordo, não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Igualmente não se lhes aplicam o princípio da habitualidade.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE COMPRAS
A empresa acordante concederá a todos os empregados, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, vale compras no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) nos meses de novembro e dezembro de 2013 e R$ 145,00 (Cento e quarenta e cinco Reais) mensais, a partir de janeiro de 2014, não sendo o mesmo incorporado ao salário para todos os fins trabalhistas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET REFEIÇÃO
A empresa fornecerá ticket ou vale refeição no valor de R$ 16,20 (Dezesseis Reais e vinte centavos) por refeição, a partir de novembro de 2013, passando a R$ 17,00 (dezessete Reais) a partir de julho de 2014, aos promotores e demais empregados em serviço externo.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO MEDICAMENTOS
A empresa manterá o convênio farmácia para aquisição de medicamentos pelos seus empregados, mediante desconto em folha.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados afastados por acidente de trabalho, terão os medicamentos receitados em razão do acidente, subsidiados pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para a concessão do subsídio previsto no parágrafo anterior, será indispensável a apresentação da respectiva receita médica, a qual deverá ser validada pelo Departamento Médico da empresa.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa pagará aos dependentes do empregado falecido um auxílio-funeral equivalente a dois pisos salariais de efetivação previsto neste ACT, desde que o empregado, ao falecer, esteja a serviço da empresa há pelo menos um ano.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
Em cumprimento do art.389 da CLT, a empresa acordante concederá às suas empregadas-mães, a título de Auxílio Creche, um abono mensal correspondente a 10% (Dez por cento) do salário mensal normal, limitado ao valor máximo de R$ 270,00 (Duzentos e setenta Reais), desde o nascimento do filho até um ano de idade.
PARÁGRAFO ÚNICO - O auxílio de que trata o caput desta cláusula, não possui natureza salarial e, por conseqüência, não repercutirá, em qualquer hipótese e/ou sob qualquer pretexto, sobre qualquer outro título e/ou parcela trabalhista.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE PRODUTO
A empresa acordante concederá a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, um pão de forma por semana, não sendo o valor do mesmo incorporado aos salários para todos os fins trabalhistas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIA DO PANIFICADOR
A Empresa acordante concederá, no mês de julho, a todos os empregados abrangidos pelo presente ACT, um vale compras no valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco Reais), pela data do panificador, dia 08 daquele mês, que não se incorpora aos salários para quaisquer fins.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CESTA NATALINA
A empresa acordante concederá a todos os empregados contemplados pelo presente ACT, uma cesta de natal a ser entregue no mês de dezembro/2013.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO
No preenchimento de vagas para o turno da manhã a empresa dará preferencia, sempre que possível, aos empregados do turno da tarde.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO PRÉ APOSENTADORIA
Garantia de emprego durante 12 (doze) meses que antecederem a data que o empregado adquirir o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos cinco anos, adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO E FECHAMENTO DO REGISTRO ELETRONICO DE PONT
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários até o dia 30 do próprio mês, a empresa poderá efetuar o fechamento do Controle de ponto antes do final do mês, ou ainda relativo ao mês anterior. Nesta hipótese, a liquidação das horas extras praticadas ou o desconto das faltas ao serviço constatadas após o fechamento e até o último dia do mês, poderão ser pagas ou descontadas, respectivamente, na folha do mês seguinte, observada sempre a base de cálculo para as horas extras e os descontos de faltas ao serviço a do efetivo pagamento.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
O Empregado não sofrerá desconto do DSR correspondente, quando sua ausência se fundamentar em obtenção de documentos estritamente pessoais, mediante a devida comprovação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FALTA DO ESTUDANTE
Transformar em licença remunerada a dispensa do empregado estudante, em dias de provas escolares, coincidentes com o horário da jornada de trabalho, desde que pré-avisado o empregador, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, mediante comprovante escolar.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
A empresa prorrogará por mais 60 dias a duração da licença maternidade de suas funcionárias, mediante adesão ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ROUPAS DE TRABALHO
A empresa acordante fornecerá, gratuitamente, aos seus empregados abrangidos pelo presente acordo, os uniformes exigidos para a prestação dos serviços, ficando o empregado instado a devolve-lo por ocasião da rescisão do seu contrato de trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
O Sindicato profissional, sempre que desejar tratar de assunto de interesse sindical no local do trabalho, terá o acesso garantido, desde que seja estabelecido prévio entendimento com a direção da empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS OU ENCONTROS SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, não afastados de suas funções no emprego, até o limite de 02 (dois) poderão ausentar-se do serviço, no máximo de 90(noventa) horas anuais, sem prejuízo nas férias, 13º salário e repouso semanal remunerado, desde que pré-avisado o empregador por escrito, pelo sindicato representativo da categoria profissional com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data do afastamento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Em cumprimento de deliberação aprovada em Assembleia Geral do sindicato laboral, a empresa descontará dos salários de seus empregados, em folha de pagamento, a partir de novembro de 2013, uma contribuição assistencial mensal no valor de R$ 23,00 (vinte e três Reais), com incidência, inclusive, sobre a folha do 13º salário, recolhida mediante depósito bancário a favor do sindicato obreiro, até o dia 05 do mês subsequente, pelo que o sindicato profissional lhes proporcionará, direta ou indiretamente: Serviços médicos, odontológicos, assistência jurídica (trabalhista e previdenciária), auxílio natalidade, kit de material escolar, bem como o acesso gratuito aos eventos sociais realizados em sua sede.
§ 1º O valor descontado será recolhido ao sindicato profissional, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do desconto, mediante listagem dos empregados contribuintes.
§ 2º Estão excluídos da obrigatoriedade do desconto as categorias diferenciadas e os profissionais liberais, salvo por suas livres opções de adesões.
§ 3º Durante a vigência do presente acordo, a contribuição assistencial substitui a mensalidade associativa.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O trabalhador terá até o décimo dia após a efetivação do primeiro desconto, para se opor ao desconto da contribuição assistencial, perante o sindicato profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
a empresa manterá junto aos seus quadros de avisos, espaço específico para informações do sindicato profissional representante da categoria, desde que assinadas por sua Diretoria e de prévio conhecimento da Diretoria da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIÁLOGO E NEGOCIAÇÕES
As partes acordantes obrigam-se a promover contatos recíprocos através de correspondências, reuniões informais ou outro meio adequado conciliatório, para garantir a correta interpretação, e aplicação e observância das condições aqui avançadas, para então solucionarem quaisquer conflitos delas resultantes.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIVERGÊNCIA
Será competente a justiça do trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente acordo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA
É fixada multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial de efetivação (R$ 1.307,88), por infração, em caso de descumprimento de qualquer clausula do presente acordo coletivo de trabalho, revertendo seu montante em favor da parte prejudicada, excluindo-se desta clausula as que possuam cominações especificadas, legais ou convencionais.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de, prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente ACT, ficará subordinado as normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT.
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RONALDO SALES LIMA
Presidente
SINDICATO T I P C P C B T M C P D N M M RIO DE JANEIRO
GLADYS DA COSTA REZENDE
Procurador
BIMBO DO BRASIL LTDA
PATRICIA VICTOR PIGOZZI
Procurador
BIMBO DO BRASIL LTDA