SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DE SANTA CATARI, CNPJ n. 79.240.966/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). AFONSO RICARDO COUTINHO DE AZEVEDO;
SIND EMPREG EMP SEG PRIV CAP AG AUT SEG PRIV CRED, CNPJ n. 76.599.810/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). AIRTON GALDINO;
E
FUNDACAO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL, CNPJ n. 82.956.996/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). ARNO VEIGA CUGNIER e por seu Presidente, Sr(a). MILTON DE QUEIROZ GARCIA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2014 a 30 de setembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados da CELOS , com abrangência territorial em SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO SALARIAL
Será aplicado sobre o salário integrativo de setembro/2014, a partir de 1º de outubro de 2014, sem retroatividade e para os contratos de trabalho vigentes em outubro de 2014, a variação acumulada do INPC do período de 1º de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUARTA - RECONHECIMENTO POR TITULAÇÃO
Até 30/06/2015 a Diretoria Executiva apresentará para análise do Comitê de Gestão de Pessoas estudo técnico visando o reconhecimento de títulos de graduação em curso superior e pós graduação (MBA ou Especialização), mestrado ou doutorado e certificação técnica obtida por instituição de reconhecida idoneidade no mercado financeiro de capitais, dos órgãos reguladores e fiscalizadores da previdência complementar.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
A CELOS manterá sua sistemática de pagamento das horas extraordinárias, remunerando:
I. Com 100% (cem por cento) do valor-hora normal, o trabalho exercido em domingos e feriados;
II. Com 50% (cinquenta por cento) do valor-hora normal, o trabalho exercido aos sábados ou que ocorra em dias úteis, além da jornada normal de trabalho.
Parágrafo único: As horas-extras poderão ser indenizadas, através de compensação, sendo majoradas com os acréscimos correspondentes, previstos nos incisos I e II, desta Cláusula.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A CELOS manterá Programa de Participação nos Resultados – PPR com regras próprias, na forma atualmente praticada, observando a disponibilidade orçamentária, conforme aprovado pelo Ato Deliberativo nº. 29/2006 pelo Conselho Deliberativo.
Paragrafo Único: Para todos os empregados serão aplicados os seguintes pesos para medição do desempenho:
a) Desempenho global: peso 4;
b) Desempenho setorial: peso 2;
c) Desempenho individual: peso 4
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO
A CELOS concederá mensalmente aos empregados auxílio-alimentação, na forma de “ticket-alimentação” por meio de cartão eletrônico no montante de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) com a participação do empregado no custeio, que será no valor de R$ 1,00 (um real) por mês, podendo, a critério do empregado, ser distribuído em “Vale Alimentação” e “Vale Refeição”.
Parágrafo Primeiro: No mês de Dezembro/2014 a CELOS concederá aos empregados auxílio-alimentação, na forma de “ticket-alimentação” por meio de cartão eletrônico no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) com a participação do empregado no custeio, que será no valor de R$ 1,00 (um real), podendo, a critério do empregado, ser distribuído em “Vale Alimentação” e “Vale Refeição”.
Parágrafo Segundo: Estes benefícios não serão devidos em pecúnia em qualquer hipótese.
Auxílio Educação
CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
A CELOS manterá o programa de incentivo a Educação Profissional observando o limite orçamentário de 1% da receita administrativa, na forma da normativa do Programa de Incentivo à Educação Profissional, vigente em 30/09/14, e nos mesmos moldes os cursos de línguas Inglesa e Portuguesa.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - PLANO CELOS SAÚDE
A CELOS manterá o benefício do Plano CELOS Saúde, aos seus empregados ativos, aposentados e pensionistas, nos moldes atualmente praticados, observado o vínculo com o plano previdenciário, sem prejuízo da assistência médica e odontológica garantida por lei.
Parágrafo único: O Plano CELOS Saúde não poderá ser utilizado para exame médico periódico.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO DOENÇA
Fica assegurado ao empregado o pagamento correspondente à diferença entre o Benefício de Auxílio-Doença pago pela Previdência Social e a remuneração fixa percebida pelo empregado, inclusive da parte do 13º salário não custeada pela previdência, limitado à vigência do acordo.
Parágrafo único: O Auxílio Doença também será estendido aos aposentados em efetivo exercício, constituindo-se no pagamento da diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e a remuneração percebida pelo empregado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
A CELOS manterá o pagamento do auxílio funeral, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE OU BABÁ
A CELOS pagará auxílio Creche ou Babá aos empregados com filhos entre 05 (cinco) e 84 (oitenta e quatro) meses de idade, na seguinte forma:
a) Reembolso mensal das despesas comprovadas com creche ou babá, até o limite de 01 (um) salário mínimo, para os filhos com idade entre 05 (cinco) e 29 (vinte e nove) meses, inclusive;
b) Reembolso mensal das despesas comprovadas com creche, jardim ou pré-escolar, até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais) para os filhos com idade entre 30 (trinta) e 84 (oitenta e quatro) meses, inclusive.
c) Também caberá o reembolso no mesmo valor ao reembolso mensal referente ao pagamento do 13º (décimo terceiro) salário a qual o empregado tem direito, a ser reembolsado no mês de dezembro de cada ano, de forma proporcional a quantidade de meses trabalhados.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO PECÚLIO
Fica assegurada a participação da CELOS no Plano de Pecúlio mantido pela mesma, para todos os seus empregados, inclusive os aposentados por invalidez, conforme definido em seu regulamento, enquanto vigente o contrato de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO
A despedida de qualquer empregado da CELOS deverá ser submetida à apreciação final do Conselho Deliberativo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA INSS
Será garantido ao empregado que se aposentar pelo INSS, a permanência na CELOS até completar o “K CELOS = 0”.
Parágrafo único: A CELOS se compromete inscrever o empregado no Programa VIVA da Celesc, programa de preparação à aposentadoria e repasse de conhecimento aos empregados que faltarem 05 anos para aposentadoria integral na CELOS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORÁRIO FLEXÍVEL
A CELOS manterá a seguinte sistemática do horário flexível, para os empregados, sem alteração da jornada semanal, conforme segue:
a) Período Matutino: Entrada – das 07h30min às 08h30min; Saída – 11h30min às 12h30min. Período Vespertino: Entrada – das 13h00min às 14h00min; Saída – das 17h00min às 18h00min;
b) Horário Núcleo – Matutino – das 08h30min às 11h30min; Vespertino – das 14h00min às 17h00min;
c) Em cada período, o empregado deverá estar em atividades durante 4 (quatro) horas consecutivas;
d) Entre o período matutino e o vespertino o empregado deverá observar, para almoço, o tempo mínimo de 01 (uma) hora, ou de 02 (duas) horas no máximo, fora do ambiente da CELOS;
e) O registro de frequência de entrada e saída dos empregados será feito por meio eletrônico, na conformidade da legislação trabalhista.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
A CELOS também considerará faltas abonadas as ocorridas:
I. Nos 05 (cinco) dias úteis seguintes ao falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos, sogros ou pessoa que viva sob dependência do empregado;
II. Nos 02 (dois) dias úteis seguintes ao falecimento de netos ou avós;
III. Nos 05 (cinco) dias seguintes ao casamento do empregado;
IV. Nos 05 (cinco) dias seguintes ao nascimento do filho do empregado (licença paternidade prevista na Constituição Federal).
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
CELOS manterá o benefício de Gratificação de Férias, equivalente ao pagamento anual de 50% (cinquenta por cento) do salário base integrativo no mês em que o empregado gozar as férias, aí incluído o disposto no artigo 7o, inciso XVII da Constituição Federal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PREVENÇÃO DAS DOENÇAS PROFISSIONAIS
Visando combater o aparecimento de doenças profissionais, principalmente as lesões por esforço repetitivo - LER, a CELOS se compromete dar continuidade da implantação do Programa de Prevenção em toda a empresa, visando eliminar/minimizar os riscos ergonômicos, e, acompanhar os casos de afastamento por LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios e/ou Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho), promovendo a reabilitação do empregado e seu retorno ao posto de trabalho adequado, desde que o empregado siga as orientações determinadas pelo programa.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EXAMES PERIÓDICOS
Os exames periódicos constantes da relação abaixo serão custeados integralmente pela CELOS. Empregados caracterizados como portadores de doenças ocupacionais, o exame poderá ser semestral ou a critério médico, com menor periodicidade, independente de sua idade ou função, sendo:
Para todos os empregados: Hemograma; Glicemia; Colesterol total e fração; Triglicerídios; Parcial de urina; RX de tórax (bianual, para tabagista e acima de 45 anos); Ácido Úrico (somente acima de 40 anos); Audiometria (bianual PCMSO); e Teste Ergométrico (bianual, somente para acima de 45 anos).
Só para mulheres:
Mamografia (bianual, somente acima de 35 anos)
Colpocitologia oncótica
Só para homens:
Dosagem de PSA (somente acima de 45 anos)
Parágrafo único: Se na realização dos exames acima citados, o médico assistente solicitar, mediante laudo médico circunstanciado, exames complementares para diagnóstico mais preciso da doença, a CELOS arcará com os custos destes novos exames, observados os limites orçamentários constantes no PGA e exames reconhecidos no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REABILITAÇÃO E READAPTAÇÃO PROFISSIONAL
A CELOS assegurará treinamento para reabilitação profissional de empregado, impossibilitado de continuar a exercer suas atribuições, em decorrência de doença profissional ou acidente de trabalho.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE EM SERVIÇO
A CELOS arcará com as despesas resultantes do translado e da assistência médico-hospitalar, não coberta pelo Plano CELOS Saúde, dos empregados acidentados em serviço.
Parágrafo único: As despesas de coparticipação, decorrentes de acidente de trabalho, ficarão asseguradas pela CELOS.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO ALCOOLISMO E OUTRAS DEPENDÊNCIAS QUÍM
A CELOS manterá um Programa de Prevenção e Tratamento do Alcoolismo e Outras Dependências Químicas, a seus empregados ativos, aposentados ou pensionistas.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A CELOS liberará, mediante prévia solicitação por escrito, para realizar atividades sindicais, 01 (um) dirigente sindical, por período de 20 (vinte) horas mensais, não cumulativas, sem prejuízo da remuneração.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A CELOS descontará dos salários de seus empregados não associados do Sindicato dos Securitários de Florianópolis e do Sindicato dos Administradores do Estado de Santa Catarina, a título de Contribuição Assistencial, uma taxa de 3% (três por cento) sobre o salário base do mês de outubro de 2014, desconto este que reverterá em favor do sindicato profissional da categoria e cujo recolhimento deverá ser efetuado até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo único: Os empregados terão 10 (dez) dias a contar da divulgação deste acordo, para oporem-se ao desconto, manifestando-se expressamente em correspondência dirigida ao Sindicato.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA
A parte que descumprir, no todo ou em parte este acordo, incorrerá em multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do menor salário da tabela salarial da CELOS, por cláusula descumprida e por empregado prejudicado, em favor deste.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO SECURITÁRIO
Os empregados da CELOS terão 01 (um) dia de descanso remunerado alusivo ao “Dia do Securitário”, que em nenhuma hipótese será convertido em pecúnia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROGRAMA DE RECONHECIMENTO E MÉRITO
A Diretoria Executiva da CELOS se compromete em implantar o Programa de Reconhecimento e Mérito – PRM que vier a ser homologado pelo Conselho Deliberativo, no prazo de 30 (trinta) dias, após a decisão daquele Órgão Estatutário.
}
AFONSO RICARDO COUTINHO DE AZEVEDO
Diretor
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES DO ESTADO DE SANTA CATARI
AIRTON GALDINO
Presidente
SIND EMPREG EMP SEG PRIV CAP AG AUT SEG PRIV CRED
ARNO VEIGA CUGNIER
Diretor
FUNDACAO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL
MILTON DE QUEIROZ GARCIA
Presidente
FUNDACAO CELESC DE SEGURIDADE SOCIAL